Sumário
Apresentação 13
Prefácio 15
Capítulo I
Introdução ao RICD 17
AULA 1 – Status normativo do RICD 17
AULA 2 – Adaptações de redação no texto regimental 19
AULA 3 – Conteúdo e organização do RICD 22
Capítulo II
Disposições Preliminares do RICD 29
AULA 1 – Da sede da Câmara 29
AULA 2 – Das sessões legislativas 32
AULA 3 – Da posse dos deputados 34
AULA 4 – Antes da sessão preparatória de posse 37
AULA 5 – No dia da sessão preparatória de posse 39
AULA 6 – No dia seguinte à sessão preparatória de posse 41
AULA 7 – Posse posterior à sessão preparatória de posse 42
AULA 8 – Compromisso de posse x mandato 44
AULA 9 – Sessão preparatória: eleição da Mesa 46
AULA 10 – Sessão preparatória: eleição da Mesa para cada biênio da legislatura 47
AULA 11 – Sessão preparatória: direção dos trabalhos durante a eleição
da Mesa 48
AULA 12 – Sessão preparatória: quórum de deliberação para a eleição
da Mesa 50
AULA 13 – Eleição da Mesa: recondução a cargo da Mesa 52
AULA 14 – Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte I) 53
AULA 15 – Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte II) 54
AULA 16 – Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte III) 55
AULA 17 – Eleição da Mesa: candidatura oficial x candidatura avulsa 56
AULA 18 – Mesa: perda de lugar e vaga 57
AULA 19 – Processo eleitoral da Mesa (parte I) 60
AULA 20 – Processo eleitoral da Mesa (parte II) 63
AULA 21 – Da liderança 65
AULA 22 – Mandato dos líderes 69
AULA 23 – Impedimentos da liderança 70
AULA 24 – Das prerrogativas dos líderes (parte I) 71
AULA 25 – Das prerrogativas dos líderes (parte II) 74
AULA 26 – Dos partidos sem liderança 74
AULA 27 – Dos blocos parlamentares 75
AULA 28 – Da comunicação da formação de bloco parlamentar 77
AULA 29 – Da liderança dos blocos parlamentares 79
AULA 30 – Da dissolução de bloco parlamentar 79
AULA 31 – Da Maioria e da Minoria e da Bancada Negra 80
Capítulo III
Dos Órgãos da Câmara 85
AULA 1 – Da Mesa da Câmara 85
AULA 2 – Da competência da Mesa 88
AULA 3 – Da presidência da Mesa 91
AULA 4 – Das atribuições do presidente 93
AULA 5 – Da Secretaria da Mesa 97
AULA 6 – Do Colégio de Líderes 99
AULA 7 – Da Secretaria da Mulher, Procuradoria da Mulher e
Coordenadoria dos Direitos da Mulher 100
AULA 8 – Da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude 109
AULA 9 – Da Procuradoria Parlamentar 113
AULA 10 – Da Ouvidoria Parlamentar 114
AULA 11 – Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 116
AULA 12 – Da Corregedoria Parlamentar 122
AULA 13 – Da Secretaria de Relações Internacionais 124
AULA 14 – Da Secretaria de Comunicação Social 125
AULA 15 – Da Secretaria da Transparência 126
AULA 16 – Da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais 127
AULA 17 – Do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis 128
AULA 18 – Órgãos da Câmara: considerações finais 129
Capítulo IV
Das Comissões 133
AULA 1 – Permanentes e temporárias: definição 133
AULA 2 – Da representação proporcional das bancadas 134
AULA 3 – Das competências 137
AULA 4 – Das comissões permanentes: da quantidade de membros 139
AULA 5 – Das comissões permanentes: da distribuição das vagas 141
AULA 6 – Das comissões permanentes: da representação numérica 143
AULA 7 – Das comissões permanentes: da indicação e designação dos membros 146
AULA 8 – Das subcomissões e turmas 146
AULA 9 – Das matérias ou atividades de competência das comissões 150
AULA 10 – Das comissões temporárias 163
AULA 11 – Das comissões especiais 164
AULA 12 – Das comissões parlamentares de inquérito 166
AULA 13 – Das comissões externas 174
AULA 14 – Da presidência das comissões 175
AULA 15 – Dos impedimentos, das ausências e das vagas 180
AULA 16 – Das reuniões 181
AULA 17 – Das reuniões conjuntas 185
Capítulo V
Dos Trabalhos das Comissões 189
AULA 1 – Dos trabalhos das comissões 189
AULA 2 – Dos prazos 191
AULA 3 – Da admissibilidade e da apreciação das matérias pelas
comissões 193
AULA 4 – Das normas aplicáveis aos trabalhos das comissões 196
AULA 5 – Dos procedimentos a serem adotados após o encerramento
da apreciação da matéria pelas comissões 203
AULA 6 – Da fiscalização e controle, da secretaria e da ata, e do
assessoramento e consultoria 204
Capítulo VI
Das Sessões da Câmara 209
AULA 1 – Das sessões da Câmara (parte I) 209
AULA 2 – Das sessões da Câmara (parte II) 216
AULA 3 – Das sessões da Câmara (parte III) 219
AULA 4 – Das sessões públicas 221
AULA 5 – Do grande expediente 223
AULA 6 – Da ordem do dia 224
AULA 7 – Das comunicações de lideranças e das comunicações parlamentares 227
AULA 8 – Da comissão geral 228
AULA 9 – Das sessões secretas 230
AULA 10 – Da interpretação e observância do Regimento (questão de
ordem e reclamação) 232
AULA 11 – Da ata 237
AULA 12 – Do Sistema de Deliberação Remota (SDR) 238
Capítulo VII
Das Proposições 243
AULA 1 – Do conceito, das espécies e da forma 243
AULA 2 – Do processo legislativo digital 246
AULA 3 – Da apresentação 248
AULA 4 – Da retirada 250
AULA 5 – Do arquivamento ao término da legislatura e da publicação 255
AULA 6 – Dos projetos 260
AULA 7 – Das indicações 263
AULA 8 – Dos requerimentos 265
AULA 9 – Dos pareceres 269
Capítulo VIII
Das Emendas 271
AULA 1 – Definição e espécies 271
AULA 2 – Do substitutivo, da emenda de redação e das subemendas 274
AULA 3 – Da iniciativa das emendas 275
AULA 4 – Da apresentação de emendas em comissão 277
AULA 5 – Da apresentação de emendas em Plenário 279
AULA 6 – Das emendas a matéria urgente 281
AULA 7 – Das emendas aglutinativas 283
AULA 8 – Das emendas à redação final 286
AULA 9 – Da distribuição de emendas às comissões 288
AULA 10 – Das vedações ao emendamento 291
Capítulo IX
Da Apreciação das Proposições 293
AULA 1 – Do curso da proposição e da competência para decidir sobre
as proposições 293
AULA 2 – Da manifestação das comissões e do recurso contra
apreciação conclusiva das comissões 294
AULA 3 – Do arquivamento da proposição com pareceres contrários 295
AULA 4 – Das providências após apreciação em comissões e da
apreciação em Plenário 296
AULA 5 – Do recebimento de proposições, das providências e dos casos
de devolução 297
AULA 6 – Da numeração das proposições em geral 298
AULA 7 – Da numeração de emendas e subemendas 300
AULA 8 – Dos procedimentos adicionais para identificação das
proposições 301
AULA 9 – Da distribuição das proposições às comissões (parte I) 302
AULA 10 – Da distribuição das proposições às comissões (parte II) 302
AULA 11 – Da distribuição das proposições às comissões (parte III) 303
AULA 12 – Do requerimento de manifestação de comissão, da
declaração de incompetência e do conflito de competência 304
AULA 13 – Da tramitação conjunta 306
AULA 14 – Das regras de tramitação conjunta ou por dependência 307
AULA 15 – Da apreciação preliminar (parte I) 309
AULA 16 – Da apreciação preliminar (parte II) 310
AULA 17 – Dos turnos a que estão sujeitas as proposições 310
AULA 18 – Do interstício 311
AULA 19 – Do regime de tramitação: casos de urgência 313
AULA 20 – Do regime de tramitação: casos de prioridade e de
tramitação ordinária 314
AULA 21 – Da urgência: disposições gerais 315
AULA 22 – Da urgência por requerimento 316
AULA 23 – Da apreciação do requerimento de urgência 316
AULA 24 – Da urgência urgentíssima e outras considerações 317
AULA 25 – Da urgência: da apreciação de matéria urgente 319
AULA 26 – Da prioridade 320
AULA 27 – Da preferência (parte I) 321
AULA 28 – Da preferência (parte II) 326
AULA 29 – Do destaque (parte I) 327
AULA 30 – Do destaque (parte II) 329
AULA 31 – Da prejudicialidade (parte I) 331
AULA 32 – Da prejudicialidade (parte II) 333
Capítulo X
Da Discussão 335
AULA 1 – Disposições gerais (parte I) 335
AULA 2 – Disposições gerais (parte II) 335
AULA 3 – Disposições gerais (parte III) 337
AULA 4 – Da inscrição de debatedores (parte I) 338
AULA 5 – Da inscrição de oradores (parte II) 339
AULA 6 – Do uso da palavra 340
AULA 7 – Do aparte 341
AULA 8 – Do adiamento da discussão 342
AULA 9 – Do encerramento da discussão 343
AULA 10 – Da proposição emendada durante a discussão 344
Capítulo XI
Da Votação 345
AULA 1 – Disposições gerais (parte I) 345
AULA 2 – Disposições gerais (parte II) 348
AULA 3 – Das modalidades e processos de votação (parte I) 350
AULA 4 – Das modalidades e processos de votação (parte II) 352
AULA 5 – Das modalidades e processos de votação (parte III) 354
AULA 6 – Do processamento da votação (parte I) 357
AULA 7 – Do processamento da votação (parte II) 359
AULA 8 – Do encaminhamento da votação 363
AULA 9 – Do adiamento da votação 364
Capítulo XII
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos
Autógrafos 367
AULA 1 – Da redação do vencido e da redação final 367
AULA 2 – Dos prazos e da competência para elaboração da redação do
vencido e da redação final 369
AULA 3 – Da votação da redação final 370
AULA 4 – Da correção do texto após aprovação da redação final 371
AULA 5 – Dos autógrafos 372
Capítulo XIII
Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais 375
AULA 1 – Da proposta de emenda à Constituição 375
AULA 2 – Dos projetos de iniciativa do presidente da República com solicitação de urgência 380
AULA 3 – Dos projetos de código 382
AULA 4 – Dos projetos de consolidação 385
AULA 5 – Das matérias de natureza periódica 387
AULA 6 – Do Regimento Interno 390
AULA 7 – Dos processos contra o presidente da República 392
AULA 8 – Do comparecimento de ministro de Estado 396
AULA 9 – Da participação na Comissão Representativa do Congresso Nacional e no Conselho da República 399
Capítulo XIV
Dos Deputados 403
AULA 1 – Do exercício do mandato (parte I) 403
AULA 2 – Do exercício do mandato (parte II) 405
AULA 3 – Do exercício do mandato (parte III) 407
AULA 4 – Do exercício do mandato (parte IV) 410
AULA 5 – Da licença do deputado 412
AULA 6 – Da vacância 414
AULA 7 – Da convocação do suplente 417
AULA 8 – Do decoro parlamentar 419
AULA 9 – Da licença para instauração de processo criminal contra
deputado 420
Capítulo XV
Da Participação da Sociedade Civil 423
AULA 1 – Da iniciativa popular 423
AULA 2 – Das petições e representações 428
AULA 3 – Da audiência pública 429
AULA 4 – Do credenciamento de entidades e da imprensa 430
Capítulo XVI
Da Administração, da Economia Interna e das
Disposições Finais 433
AULA 1 – Dos serviços administrativos 433
AULA 2 – Da administração e da fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 435
AULA 3 – Da polícia da Câmara 436
AULA 4 – Do sistema de consultoria e assessoramento 439
AULA 5 – Das disposições finais 442
Referências 447
Apresentação
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados é um conjunto de normas que tem grande impacto no processo de elaboração das leis e, consequentemente, in- fluencia significativamente os destinos da nação. Nos embates próprios ao jogo político, o conhecimento do Regimento Interno pelos parlamentares e por seus as- sessores muitas vezes facilita a preponderância de determinados pontos de vista, graças à mestria com que as regras regimentais são invocadas e aplicadas.
Conhecer a fundo o Regimento constitui competência que confere grande poder àqueles que a detêm. Mas qualquer um que conheça os meandros desta Casa sabe que tal tarefa é complexa. São muitas as lacunas das normas regimentais, e por essa razão as discussões acerca das interpretações a serem dadas para suprir tais falhas com frequência tornam-se longas e acirradas.
Durante anos, a escassez de publicações sobre o tema tornava extremamente di- fícil sua compreensão, uma vez que a mera leitura do texto do Regimento nunca foi suficiente para a compreensão do complexo mecanismo das regras nele contidas. É importante e útil, portanto, a edição deste Curso de Regimento Interno da Câ- mara dos Deputados, já na sua 7ª edição, de autoria dos servidores André Corrêa de Sá Carneiro, Luiz Cláudio Alves dos Santos e Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto,
profundos conhecedores do processo legislativo desta Casa de leis.
Essa compreensão advém da vivência e da prática na aplicação das regras, e por longo período os autores desta publicação dividiram generosamente sua experiência prática ministrando cursos voltados ao aprendizado do conteúdo do Regimento.
A organização dos assuntos contidos na presente publicação em forma de “aulas” tornou-se, pois, um recurso natural e de grande potencial didático. Temas difíceis são abordados com clareza e contribuem para um conhecimento mais aprofundado do Re- gimento Interno. A apresentação articulada dos diversos institutos contidos no texto resulta, ao final, numa compreensão orgânica de todo o processo.
A publicação, pela Edições Câmara, de mais esta edição do Curso de Regimento Interno da Câmara dos Deputados, parte da Coleção Prática Legislativa, é fruto do permanente esforço da Casa em oferecer à sociedade, com clareza e transparência, todos os mecanismos do processo legislativo, pilar essencial da Democracia.
Arthur Lira Presidente da Câmara dos Deputados
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Prefácio
O convite para prefaciar este livro, de autoria dos competentes e respeitados colegas André Corrêa de Sá Carneiro, Luiz Claudio Alves dos Santos e Miguel Gerô- nimo da Nóbrega Netto, soou para mim como um presente, seja pela paixão que me desperta o tema, seja pela admiração que nutro pelos autores.
Ao longo dos doze anos em que trabalhei na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da Câmara dos Deputados, atual Comissão de Constituição e Jus- tiça e de Cidadania, oito dos quais na condição de secretário, tive oportunidade de conviver com o processo legislativo e com o Regimento Interno da Casa. Foi nessa época que me envolvi profundamente com o tema, uma vez que essa comissão é passagem obrigatória de todas as proposições apresentadas no âmbito da Câmara dos Deputados, com vistas à análise de constitucionalidade, juridicidade, regimen- talidade e técnica legislativa, além de funcionar como órgão consultivo, incumbido de dirimir possíveis dúvidas quanto à correta interpretação da Constituição Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Para mim, as inúmeras incon- gruências, antinomias e mesmo lacunas das normas que orientam o rito de elabo- ração das leis, longe de ser fatores de desestímulo, serviram para que eu refletisse mais sobre o tema. Incontáveis foram as discussões travadas sobre a melhor forma de interpretar determinado artigo do Regimento Interno ou mesmo sobre como pro- ceder diante da ausência da norma.
É bom que se diga que a mera leitura do Regimento Interno da Câmara dos Depu- tados nunca auxiliou muito aqueles que buscam compreendê-lo. Assim sendo, durante muito tempo, sua vivência e prática eram meio quase que exclusivo para desvendá-lo, tornando-o restrito a alguns poucos parlamentares e funcionários da Casa.
Esse quadro era agravado pela escassez de estudos e de publicações consistentes sobre o tema, até que, recentemente, esse cenário começou a mudar. Surgiram, então, as primeiras publicações dignas de louvor sobre o estudo do processo legislativo, uma das quais, convém ressaltar, também escrita por Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto, inegavelmente um dos maiores estudiosos do assunto na atualidade, em coau- toria com o brilhante consultor da Câmara dos Deputados, Gardel Amaral. Refiro-me ao livro, lançado em 2001, O processo legislativo na Câmara dos Deputados, a meu ver, um marco na pesquisa e no ensino da atividade de legiferação.
Vemos que aos poucos o assunto começa a atrair a atenção de muitos e, con- sequentemente, aumenta a quantidade de estudos apresentados. Hoje, o processo legislativo desperta o interesse do mundo acadêmico, a ponto de já figurar como disciplina em alguns cursos jurídicos e de ciência política, e também dos mais di- versos segmentos de nossa sociedade, em busca de interagir com o Parlamento e, assim, influir nos destinos de nossa nação.
15
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Não nos esqueçamos dos próprios parlamentares e assessores, que necessitam conhecer bem o Regimento Interno e, assim, convertê-lo em ferramenta de trabalho. É fácil perceber sua importância no dia a dia, como forma de se fazerem prevalecer pontos de vista e interesses no duro jogo da disputa política. Não é rara a situação em que pequenas agremiações partidárias conseguem sobrepor-se a outras maiores, valendo-se, para tanto, do maior conhecimento desse estatuto.
Nesse contexto, em que a sociedade parece perceber mais claramente a impor- tância de conhecer as regras de funcionamento do Congresso, a Edições Câmara pu- blica este importante trabalho, fruto da vivência dos autores nas respectivas áreas de atuação profissional e da rica experiência extraída das salas de aula durante anos ministrando cursos voltados ao aprendizado do processo legislativo.
A presente obra tem o mérito de abordar com extrema clareza temas muitas vezes difíceis, tornando-os simples de ser compreendidos. A organização dos assuntos em forma de aulas constitui-se em interessante recurso didático para apresentação dos diversos institutos, concatenadamente, permitindo, ao final, a compreensão de todo o processo.
Trata-se de um trabalho para ser degustado em pílulas (aulas), que levarão o leitor a compreender o processo de elaboração legislativa com foco no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Aos que tiverem o prazer da leitura deste livro, façam-na com a certeza de estar diante de uma obra de qualidade, fruto de um trabalho cuidadoso de pessoas sérias e competentes.
Boa leitura a todos.
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida1
1 É servidor efetivo da Câmara dos Deputados desde 1989 e ocupou os cargos de secretário-geral da
16 Mesa de 2011 a 2013 e de diretor-geral nos períodos de 2001 a 2011, de 2013 a 2015 e de 2019 a 2021.
Capítulo I
Introdução ao RICD
AULA 1
Status normativo do RICD
Inicialmente, nas aulas deste capítulo, estudaremos o RICD por meio de comen- tários e remissões a outros dispositivos regimentais pertinentes e demais normas correlatas.
O legislador constituinte conferiu à Câmara dos Deputados competência priva- tiva (na verdade, exclusiva, tendo em vista o caráter indelegável das competências elencadas) para elaborar seu regimento interno (CF, art. 51, III).
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados foi instituído pela Resolução nº 17/1989 (publicada no Suplemento I ao Diário do Congresso Nacional, de 22/9/1989, p. 3) com o objetivo de se adaptarem o funcionamento e o processo legislativo pró- prios da Câmara dos Deputados à Constituição Federal.
Nos termos do art. 59 da Constituição, resolução é espécie normativa decor- rente de processo legislativo. Moraes relata que:
[…] resolução é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, tomado por procedimento diferente do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, mas em regra com efeitos internos; excepcionalmente, porém, também prevê a Constituição resolução com efeitos externos, como a que dispõe sobre a de- legação legislativa. (Moraes, 2018, p. 749)
Nos termos do próprio RICD, os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Depu- tados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos (RICD, art. 109, III).
Nesse sentido, pode-se afirmar que o RICD possui status de norma jurídica e, por consequência, integra o ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, as normas contidas nesse estatuto interno da Câmara dos Deputados “são regras do direito positivo dotadas de previsão constitucional, são normas cogentes, de observação obrigatória por todos seus destinatários” (Barbosa, 2010, p. 174). A respeito da na- tureza dos regimentos legislativos e da obrigatoriedade de obediência aos seus preceitos, transcrevemos a lição de Miranda:
A natureza dos regimentos das assembleias políticas está longe de ser pací-
fica. Seja ela qual for, se as próprias assembleias podem modificar as normas 17
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
regimentais quando lhes aprouver, não poderão dispensar-se de as cumprir enquanto estiverem em vigor. Quando o Parlamento vota uma lei, ou uma reso- lução, o objecto da deliberação é o projecto ou a proposta e não o regimento; essa deliberação tem de se fazer nos termos que este prescreve e não pode re- vestir o sentido de modificação tácita ou implícita das suas regras. O princípio que aqui se projecta para além do princípio hierárquico é sempre o de que o órgão que pode modificar a lei sob que vive deve, pelo menos, fazê-lo especí- fica e directamente. Doutro modo, frustrar-se-ia a missão ordenadora do Direito e comprometer-se-ia a própria idéia de institucionalização jurídica do poder. (Miranda, 2003, p. 486)
Barbosa acrescenta que:
As normas regimentais são princípios e regras jurídicas de direito público, cuja observância por parte das Casas legislativas é obrigatória e indisponível. Tais normas não estão sujeitas a modificações tácitas. A despeito de situarem-se no plano infraconstitucional, as normas regimentais referentes ao processo le- gislativo funcionam como parâmetros necessários para a aferição do cumpri- mento das disposições constitucionais acerca da produção válida de normas jurídicas. Por essa razão, sua violação pode levar à inconstitucionalidade do provimento legislativo resultante do processo viciado. (Barbosa, 2010, p. 191)
O texto do RICD, composto por aproximadamente três centenas de artigos, en- contra-se anexo ao texto da Resolução nº 17/1989 e, assim, contém estrutura in- terna própria e diversa da resolução citada. Ademais, normas não contidas no corpo do Regimento Interno poderão integrá-lo, como é o caso das normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que complementam e integram o Regi- mento Interno, nos termos do art. 21-E do RICD e da Resolução nº 25/2001, que ins- titui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Esse Código de Ética teve sua redação integralmente reformulada pela Resolução nº 2/2011.
A seguir, o texto integral da Resolução nº 17/1989.
18
Capítulo I – Introdução ao RICD
Art. 3º A Mesa apresentará projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais presidente e vice-presidentes, as comissões permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº 5, de 1989, que terão competência em relação às matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo (art. 32).
§ 1º Somente serão apreciadas conclusivamente pelas comissões, na conformidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposições distribuídas a partir do início da vigência desta resolução.
§ 2º Excetuam-se do prescrito no parágrafo anterior os projetos em trâmite na Casa, pertinentes ao cumprimento dos arts. 50 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos quais o presidente da Câmara abrirá o prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas nas comissões incumbidas de examinar o mérito das referidas proposições.
Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regi- mento Interno.
Art. 6º Até 15 de março de 1990, constitui a Maioria a legenda ou composição parti- dária integrada pelo maior número de representantes, considerando-se Minoria a repre- sentação imediatamente inferior.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se a Resolução nº 30, de 1972, suas alterações e demais disposições
em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989. Paes de Andrade, presidente.
AULA 2
Adaptações de redação no texto regimental
O Regimento Interno da Câmara originou-se da promulgação da Resolução nº 17/1989, como visto na aula 1 deste capítulo. Logo, nos termos regimentais, só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução, que se sujei- tará a tramitação especial (art. 216). A alteração do texto regimental só será efetiva após o devido processo legislativo, cuja fase complementar se esgota com a pro- mulgação de resolução pelo presidente da Câmara (art. 200, § 2º).
Na iniciativa e tramitação de alguns projetos de resolução que visavam alterar o RICD, descuidou-se o legislador interno em proceder à mudança do texto em deter- minadas partes sem modificá-lo em outras que lhe fossem de algum modo conexas ou correlatas.
Por isso, foi necessário fazerem-se adaptações de redação no texto do RICD a
fim de se compatibilizarem determinados dispositivos com as alterações promo-
vidas por resoluções da Câmara. 19
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
É competência da Mesa fazer a consolidação e publicação de todas as altera- ções introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio (art. 216, § 8º). Assim, com base na sexta edição do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, publi- cada em 2003, citamos, como exemplo de adaptação de redação, o fato de a alínea f do inciso I do art. 17 ter sua redação alterada na aludida edição do Regimento para adaptar-se aos termos da Resolução nº 25/2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Entendamos o porquê.
A redação da alínea mencionada sem adaptação era: “[…] interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1º do art. 244, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra” (grifo nosso).
O § 1º do art. 244 previa que: “[…] considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes”.
A despeito de a Resolução nº 25/2001 ter revogado o § 1º do art. 244, não propôs nova redação à alínea f do inciso I do art. 17. Logo, a redação da referida alínea fi- caria sem sentido ao fazer remissão a parágrafo revogado de artigo regimental.
Assim, publicou-se o texto regimental com a seguinte redação para a alínea em comento (sem que houvesse resolução que alterasse expressamente o texto em questão): “[…] interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre o ven- cido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra”.
Note-se que a expressão que grifamos na transcrição da redação original da mencionada alínea foi suprimida na publicação da sexta edição do RICD, em 2003. Nas edições seguintes, a Câmara dos Deputados manteve o texto da referida alínea com idêntica redação à constante na sexta edição.
Alterações posteriores à edição de 2003 e adaptações de redação
Entre as alterações regimentais promovidas pela Resolução nº 20/2004, o art. 32 do RICD, que relaciona as comissões permanentes da Câmara e seus respectivos campos temáticos ou área de atividade, foi modificado e, por conseguinte, a comissão intitulada “Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR)” passou a se denominar “Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)”. Entretanto, a referida resolução omitiu-se em alterar o nome da comissão em suas aparições ao longo do texto regimental. Nesse sentido, como ilógico seria utilizar o título ante- rior, por não mais existir comissão com tal denominação, no texto do RICD passou a constar a expressão “Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania” nos locais em que outrora constava a denominação anterior.
Na primeira ocorrência dessa substituição textual para efetuar a alteração regi- mental promovida pela resolução citada (art. 35, § 2º), consta nota de rodapé que informa: “Parágrafo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 20/2004”. Situação também curiosa refere-se à alteração da expressão “Diário do Congresso Nacional” por “Diário da Câmara dos Deputados”, por força de ato dos presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, de 2/10/1995. Como afirmamos,
20 a alteração do Regimento Interno deve ocorrer por resolução.
Capítulo I – Introdução ao RICD
Nesse sentido, até a quinta edição impressa do RICD (2000), utilizava-se no texto do RICD a expressão “Diário do Congresso Nacional (DCN)”, com nota de rodapé que informava a alteração para “Diário da Câmara dos Deputados (DCD)” toda vez que se mencionava o DCN.
A partir da sexta edição impressa do RICD (2003), substituiu-se a expressão “DCN” por “DCD” no próprio texto regimental e dispensou-se a explicação referente à mudança em nota de rodapé ao longo do texto, salvo na primeira ocorrência da expressão, constante no art. 4º, § 9º, em que consta nota de rodapé nos seguintes termos: “Denominação atualizada nos termos do Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, de 2 de outubro de 1995”.
Os dispositivos em que consta redação adaptada no texto do RICD consolidado pela Mesa (sexta edição, 2003) são os seguintes: art. 4º, § 9º; art. 15, XV; art. 17, I, f; art. 41, VIII; art. 72, caput; art. 75, I; art. 90, caput; art. 98, § 6º; art. 101, II, a; art. 117,
§ 4º; art. 188, I; art. 231, §§ 2º e 3º; art. 262, IV; e art. 278, caput.
No texto disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara em 2004, atualizado até a Resolução nº 23/2004, além dos dispositivos com redação adaptada constantes da versão impressa, constava no art. 35, § 3º, a denominação “Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania” em vez de “Comissão de Constituição e Justiça e de Redação”, ou seja, adaptação de redação para compatibilizar o texto regimental com a alteração promovida pela Resolução nº 20/2004. Nesse caso, em todas as aparições no texto da denominação “Comissão de Constituição e Justiça e de Redação”, adaptou-se a redação para “Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”, como explicado anteriormente. Ademais, a adaptação de redação referente ao art. 101, II, a, contida na versão impressa, foi suprimida em razão da alteração promovida no art. 101 pela Resolução nº 22/2004. A título de atualização, em 2019, por meio da promulgação da Resolução nº 12/2019, houve revogação dos incisos I e II do art. 101 e alteração do caput deste dispositivo regimental.
Em 14/12/2005, a Mesa editou o Ato de nº 71, que determinou a reedição do Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados e a republicação do texto no Diário da Câmara dos Deputados (DCD), na forma de texto anexo ao referido ato. O texto foi publicado no DCD – Suplemento B – de 15/12/2005. O Ato da Mesa nº 80/2006 autorizou a divul- gação do texto atualizado com retificações.
Em 2006, ocorreu o lançamento da sétima edição do RICD, com as alterações promovidas pela Resolução nº 34/2005. Essa resolução foi promulgada em 2005, porém sua vigência foi programada para iniciar-se em 1º/2/2007. Assim, um encarte com os esclarecimentos pertinentes e a transcrição dos dispositivos com vigência até 31/1/2007 acompanhou a nova publicação do Regimento.
Em 2014, a Câmara publicou a 13ª edição impressa do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com destaque para as notas de rodapé que apresentam informações importantes sobre as modificações procedidas na norma. A versão eletrônica é uma versão atualizada do RICD, sem nota de rodapé, mas com nota no corpo do texto, e é atualizada sempre que há alguma alteração regimental e inde- pendentemente de ser publicada uma nova edição do RICD.
21
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 3
Conteúdo e organização do RICD
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estatuto interno dessa Casa legislativa, contém disposições normativas referentes à sua estrutura política, or- ganização e funcionamento, bem como regras interna corporis pertinentes ao pro- cesso legislativo nela desenvolvido.
Por ser espécie normativa, seu texto encontra-se articulado – disposto em ar- tigos, que são a unidade básica de articulação dos textos legais – e organizado por títulos, capítulos, seções e subseções. A Lei Complementar nº 95/1998,2 com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107/2001, em seção que trata da articulação e da redação das leis, dispõe no art. 10 que:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de nu- meração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V – o agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro; e o de livros, a parte;
VI – os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII – as subseções e seções serão identificadas em algarismos romanos, gra- fadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as colo- quem em realce;
VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupa- mentos em disposições preliminares, gerais, finais ou transitórias, conforme necessário.
22 2 Extraído de Normas conexas ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (2003, p. 179-180).
Capítulo I – Introdução ao RICD
Estrutura do artigo
- Caput •
- Parágrafo
- Parágrafo único
- § 1º, […] § 9º, § 10, § 11, […]
- explicação
- exceção
- extensão
do caput
ARTIGO
- Inciso
I, II, III […] ⇨ enumeração do
- caput
- parágrafo
- Alínea
- Item a, b, c […] f, g, h […] ⇨ desdobramento de incisos 1, 2, 3 […] 9, 10 […] ⇨ desdobramento de alíneas Em virtude da redação do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 95/1998, acrescentado pela Lei Complementar nº 107/2001, utilizaremos o termo “dispositivo” para nos referir a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Art. 12. […]
[…]
Parágrafo único. O termo “dispositivo” mencionado nesta lei refere-se a ar- tigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Curiosidades
Leitura de artigos e parágrafos
Como se lê o artigo anteriormente transcrito (art. 10): artigo dez ou artigo décimo? O inciso I do próprio art. 10 da lei citada prescreve como são numerados os artigos: “numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste”. Logo, devemos ler artigo primeiro, artigo segundo,… artigo nono, artigo dez, artigo onze, e assim por diante. Por isso, o referido artigo (art. 10) é lido como artigo dez. No mesmo sentido, deve-se proceder em relação aos parágrafos, por força da norma inscrita no inciso III do ci- tado artigo.
Leitura de incisos
Os incisos são representados por algarismos romanos, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei Complementar nº 95/1998. Porém a leitura deverá ser procedida com emprego dos cardinais ou dos ordinais? A lei silenciou sobre isso.
Na verdade, a possível problemática refere-se apenas ao inciso X (dez ou dé- cimo?), pois os incisos I a IX serão lidos como ordinais e os incisos XI e seguintes como cardinais.
Cunha e Cintra (2013, p. 388) contribuem com o assunto ao tratar do “emprego
dos cardinais pelos ordinais” com as seguintes considerações: 23
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em alguns casos o NUMERAL ORDINAL é substituído pelo CARDINAL corres- pondente.
Assim:
1) Na designação de papas e soberanos, bem como na de séculos e de par- tes em que se divide uma obra, usam-se os ORDINAIS até décimo, e daí por diante o CARDINAL, sempre que o numeral vier depois do substantivo:
Gregório VII (sétimo)
João XXIII (vinte e três)
Pedro II (segundo)
Luís XIV (quatorze)
Século X (décimo)
Século XX (vinte)
Ato III (terceiro)
Capítulo XI (onze)
Canto VI (sexto)
Tomo XV (quinze)
Quando o numeral antecede o substantivo, emprega-se, porém, o ORDINAL:
Décimo século
Vigésimo século
Terceiro ato
Décimo primeiro capítulo
Sexto canto
Décimo quinto tomo
2) Na numeração de artigos de leis, decretos e portarias, usa-se o ORDINAL até nove, e o CARDINAL de dez em diante:
Artigo 1º (primeiro)
Artigo 10 (dez)
Artigo 9º (nono)
Artigo 41 (quarenta e um)
No dia a dia legislativo, observam-se três espécies de leitores:
a) aqueles que defendem a ideia de que incisos, como partes de artigo de lei, devem receber o mesmo tratamento conferido aos artigos e, portanto, deve-se ler “inciso dez”;
b) outros que, possivelmente por entenderem o inciso como parte de uma obra (que é a lei), em sua leitura mencionam “inciso décimo”;
c) alguns, por sua vez, leem qualquer inciso como número cardinal, ou seja, inciso um, dois, três […], nove, dez, onze […].
Em aulas de técnica legislativa, orienta-se ler os incisos de I a X como ordinais e a partir do XI como cardinais. Logo, dever-se-ia ler inciso nono, inciso décimo, inciso onze, inciso doze, e assim por diante.
Seja qual for sua preferência (se é que se pode preferir), não encare isso como essencial à leitura dos textos legais, afinal nenhuma das três leituras prejudicará o sentido do texto.
Inserção de alíneas após a de letra “z”
As alíneas são desdobramentos dos incisos e, nos termos do inciso IV do art. 10 da lei complementar em comento, são representadas por letras minúsculas.
24
Capítulo I – Introdução ao RICD
Em virtude de a quantidade das letras do nosso alfabeto ser limitada (de “a” a “z”), qual seria a solução no caso de ser necessário incluir cinco novas alíneas ao inciso XVII do art. 32 do RICD, que trata da competência da Comissão de Saúde?
Nas edições anteriores, apresentamos três casos para reflexão. Nesta oportuni- dade, incluímos um quarto exemplo, mais recente e com abordagem diferente das utilizadas nos três primeiros exemplos. Então, seguem quatro casos interessantes: os dois primeiros brasileiros (um de âmbito federal elaborado antes da CF/1988 e outro no contexto estadual no período pós 1988); o terceiro, estrangeiro; e, o último, da legislação federal brasileira mais recente:
1) A Resolução nº 2/1959 do Senado Federal (Regimento Interno) – que na época foi elaborada com a técnica de desdobrar artigo em alíneas e utilizou as letras “k”, “w” e “y” ao tratar das competências do presidente – desdobrou o art. 47 em alíneas, das quais as sete últimas transcrevemos para ilustração.
Art. 47. […]
[…]
w) despachar os requerimentos constantes do art. 211, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, a e b do nº 1 do art. 212;
x) convidar o relator ou o presidente da comissão a explicar as conclusões de parecer por ela proferido, quando necessário para esclarecimento dos trabalhos;
y) proclamar o resultado das votações, mencionando o número de votos a favor ou contra a proposição, quando for o caso;
z) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser conside- rada, na conformidade regimental;
z-1) fazer reiterar pedidos de informações, desde que o solicitem seus autores, e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pe- didos já reiterados;
z-2) fazer ao Plenário, em qualquer momento, de sua cadeira, comunicação de interesse do Senado e do país;
z-3) desempatar as votações nos casos previstos no art. 305.
2) A Lei nº 6.374/19893 do estado de São Paulo, cujo inciso VIII do art. 85 continha originalmente alíneas de a a m, sofreu algumas alterações ao longo dos anos. Em 6/3/2006, a Lei nº 12.294 promoveu novas alterações na Lei nº 6.374/1989, entre elas, a inclusão da alínea z-1 no já mencionado inciso VIII do art. 85.
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
[…]
III – ao inciso VIII do art. 85, a alínea z-1:
“z-1) – utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capa- cidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina
3 Lei nº 6.374/1989, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, v. 99, nº 40, de 2/3/1989. 25
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal – multa no valor de 500 UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal;”
3) A Lei nº 36/20044 da Assembleia da República de Portugal, por meio do art. 2º, deu nova redação aos arts. 3º e 4º da Lei nº 108/1991. Nesse sentido, as úl- timas alíneas do referido art. 3º são alíneas x, z, aa e bb.
4) A Lei nº 13.844, promulgada pelo presidente da República em 18 de junho de 2019, em seu art. 56 (revogado pela Lei nº 14.600/2023), incisos I e II, utilizava todas as letras do alfabeto previstas na nova reforma ortográfica, incluindo as letras “k”, “w”, “x” e “y”, a contém mais de dez alíneas após a de letra “z”. O legislador utilizou o seguinte padrão redacional para possibilitar o acréscimo de alíneas após a de letra “z”: aa, ab, ac […] aj e ak, conforme ilustramos na transcrição parcial do seu art. 56 a seguir:
Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta lei, a transformação dos cargos será reali- zada da seguinte forma:
[…]
II – os cargos criados em decorrência da transformação daqueles a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes:
[…]
k) cargo de natureza especial de secretário especial da cultura do Ministério da Cidadania;
[…]
w) cargo de natureza especial de secretário-executivo do Ministério da In- fraestrutura;
x) cargo de natureza especial de secretário-executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
y) cargo de natureza especial de secretário-executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
z) cargo de natureza especial de secretário-executivo da Controladoria-Geral da União;
aa) cargo de natureza especial de subchefe de assuntos parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de secretário especial de relações governa- mentais da Casa Civil da Presidência da República;
[…]
4 Lei nº 36/2004 da Assembleia da República de Portugal, publicada no Diário da República – 1 Série-A,
26 nº 190 – 13 de agosto de 2004, p. 5.184.
Capítulo I – Introdução ao RICD
ak) cargo de natureza especial de secretário especial de assuntos fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Alinhamo-nos à solução aplicada pelo Congresso Nacional brasileiro na elabora- ção da Lei nº 13.844/2019, assim como à adotada pelo Legislativo português, uma vez que, para a representação de alíneas, devem ser utilizadas apenas letras, e não letras combinadas com números arábicos, estes representativos apenas de itens, conforme dispõe o art. 10, inciso IV, in fine, da Lei Complementar nº 95/1998.
Com vistas à padronização da redação das normas jurídicas nacionais, reco- mendamos a adoção do modelo constante da citada Lei nº 13.844/2019.
27
Capítulo II Disposições Preliminares do RICD
AULA 1
Da sede da Câmara
Comentários
Palácio do Congresso Nacional
O Congresso Nacional tem a prerrogativa constitucional de exercer o Poder Legis- lativo federal. Compõe-se de duas câmaras ou Casas legislativas – a Câmara dos Deputados (câmara baixa) e o Senado Federal (câmara alta). Ambas as Casas têm sede na capital federal e funcionam no Palácio do Congresso Nacional.
Tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal possuem complexo arqui- tetônico próprio (o da Câmara compõe-se do Edifício Principal e de quatro edifícios anexos). Desse conjunto de edifícios, que unidos formam o complexo arquitetônico do Congresso Nacional, as construções mais conhecidas são o Edifício Principal da Câmara, onde se localiza a cúpula côncava (bacia ou concha com a borda voltada para cima), e o do Senado Federal, identificado exteriormente por uma cúpula con- vexa (bacia ou concha com a cavidade emborcada), bem como os Anexos I de cada Casa, que juntos formam o monumental edifício em forma de “H”, ou seja, dois pré- dios independentes (ou quase) e ligados, que demonstram tanto a individualidade das Câmaras como a união das Casas legislativas federais na formação do Congresso Nacional.
Reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional
Essa previsão se refere à mudança (temporária) do local de reunião da Câmara
dos Deputados, e não de sua sede. O dispositivo regimental afirma “reunir-se”, e não
29
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
“transferir sua sede”. A mudança temporária de sede, quando necessária, será do Congresso Nacional – Câmara e Senado conjuntamente –, e não de uma das Casas isoladamente. O art. 1º tanto do Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Regimento Interno do Senado Federal prevê a existência de sede própria de cada uma dessas Casas legislativas que compõem o Congresso Nacional.
RICD
Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na capital federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.
[…]
RISF
Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
[…]
Em vista dessas previsões regimentais, apresentamos dois breves comentários sobre a sede do Congresso Nacional:
a) o Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente no art. 1º a exis- tência da sede do Congresso Nacional:
Art. 1º A Assembleia Nacional Constituinte realizará os seus trabalhos, salvo motivo de força maior, na sede do Congresso Nacional, em Brasília. (grifo nosso)
b) a Constituição Federal assegura ao Congresso Nacional a prerrogativa de “mudar temporariamente sua sede” (CF, art. 49, VI). Nesse caso, a matéria deverá ser disciplinada por decreto legislativo aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional. Segundo o inciso II do art. 109 do RICD, são reguladas por meio de projeto de decreto legislativo as matérias de exclusiva compe- tência do Congresso Nacional, sem sanção do presidente da República.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: […]
VI – mudar temporariamente sua sede; […]
Dessa forma, espera-se ter evidenciado a impossibilidade de a Câmara mudar, ainda que temporariamente, sua sede, podendo-se dizer o mesmo em relação ao Senado. Pelo exposto, mostra-se prudente interpretar a previsão regimental como autorizadora de mudança apenas do local de realização de sessão. Nesse sentido, pode-se aclarar o entendimento observando que as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), por sua natureza, dispõem da prerrogativa regimental de se reunir fora da sede da Câmara quando suas reuniões se realizarem fora de Brasília. Portanto, evidencia-se, no próprio texto regimental, a possibilidade de uma CPI reunir-se fora da sede sem necessidade de mudar de endereço (RICD, art. 46).
Quanto a esse ponto, uma última consideração diz respeito à superioridade do texto da Constituição sobre o do artigo primeiro de ambos os regimentos. A Lei Maior
30 determinou que as reuniões do Congresso Nacional serão realizadas na capital fe-
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
deral e previu a possibilidade de mudança temporária de sede para resguardar o Par- lamento de se ver compelido a cessar as atividades, mesmo que temporariamente, tendo em vista o caráter essencial do Poder Legislativo no Estado Democrático de Direito (CF, arts. 49, VI, e 57, caput). Logo, ainda que haja motivo plausível que impeça o exercício da atividade parlamentar no Palácio do Congresso Nacional, não se po- derão invocar os dispositivos regimentais em comento para que as Casas decidam – separada e independentemente – reunir-se em locais diferentes e distantes um do outro no território nacional, de modo a obstar a reunião conjunta do Congresso Nacional ou das comissões mistas e, assim, o pleno exercício do Poder Legislativo.
Motivo relevante ou de força maior
Outro aspecto importante diz respeito ao motivo ensejador da alteração do local onde a Câmara poderá reunir-se. É necessário haver relevância ou força maior que jus- tifique o funcionamento da Casa fora da sede. Como esses aspectos são subjetivos, o parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Senado Federal serve de auxílio na compreensão do assunto.
Art. 1º […]
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por deter- minação da Mesa, a requerimento da maioria dos senadores.
Dessa forma, além de outras ocorrências que possam impossibilitar a reunião da Casa legislativa na sede, três casos que justificam a mudança do local de rea- lização das sessões do Senado e que se enquadram como motivos relevantes ou de força maior são: a) guerra; b) comoção intestina; c) calamidade pública. Por fim, atente-se para o caráter eventual e temporário dessas ocorrências.
Por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos deputados
Destaca-se aqui a quem compete decidir sobre tal mudança. Diante de motivo relevante ou de força maior que justifique a mudança de local de reunião da Câmara, conforme visto anteriormente, e pela urgência com que tal decisão deva ser ado- tada, o Regimento permite que, preliminarmente, a Mesa Diretora da Casa delibere pela mudança de local de reunião. Contudo, tal decisão não terá caráter definitivo em razão de estar condicionada à expressão latina “ad referendum”, que é utilizada para dizer do ato que depende de aprovação ou ratificação da autoridade ou poder competente. Então, posteriormente, essa decisão é submetida ao Plenário – órgão supremo de decisão na Câmara composto pela totalidade dos deputados em exer- cício do mandato. Portanto, a decisão da Mesa só permanecerá válida se for confir- mada pela maioria absoluta dos deputados.
Maioria absoluta
A maioria absoluta de qualquer colegiado é calculada com base na totalidade dos membros que o compõem. Para obtê-la, basta dividir o número que representa o total de integrantes do colegiado por dois e assinalar o primeiro número inteiro
acima do resultado obtido. 31
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESUMO
A Câmara poderá reunir-se tanto em outro edifício como em ponto diverso no terri- tório nacional apenas no caso de haver motivo relevante ou de força maior. A Mesa decide e o Plenário ratifica por maioria absoluta (257 deputados). É mudança do local de reunião, não transferência de sede.
AULA 2
Das sessões legislativas
Comentários
A 25ª edição do RICD publicada pela Edições Câmara em 3/5/2023 registra, no in- ciso I do art. 2º, os períodos constantes do caput do art. 57 da Constituição Federal e inclui, entre parênteses, o seguinte esclarecimento: “Inciso com redação adaptada à EC nº 50 de 2006, conforme Ato da Mesa nº 80 de 2006”. A redação do § 3º do art. 2º do RICD menciona “sessão legislativa ordinária” e “aprovação da lei de diretrizes or- çamentárias”. No texto constitucional consta “sessão legislativa” e “aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”. A 25ª edição do RICD publicada pela Edi- ções Câmara registra a data 17 de julho (não mais 30 de junho), com a seguinte nota: “Parágrafo com redação adaptada à EC nº 50 de 2006, conforme Ato da Mesa nº 80 de 2006”. Diante dos textos constitucional e regimental, o melhor entendimento é que a sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional.
Por sua vez, o § 4º do art. 2º do RICD não foi adaptado à mudança promovida pela EC nº 32/2001, no texto constitucional. Assim, deve-se considerar o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 57 da Constituição Federal, que informam que o Congresso Nacional (Câmara e Senado) somente deliberará sobre matéria para a qual foi con- vocado, ressalvada a inclusão automática na pauta de convocação de medidas pro- visórias em vigor na data da convocação extraordinária do Congresso Nacional. Cuide-se ser vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convo- cação (EC nº 50/2006).
Note-se que a pauta de convocação será constituída das matérias objeto da con- vocação e das medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária
32 do Congresso Nacional.
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 50/2006 no art. 57 da Constituição Federal teve significativo reflexo quanto à convocação extraordinária do Congresso Nacional: desde sua promulgação até o lançamento da última edição deste livro, não ocorreu nenhuma sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional.
Sessões preparatórias
Em regra, as sessões preparatórias não integram a sessão legislativa ordinária (SLO) nem a extraordinária (SLE), isto é, constitucionalmente, devem ocorrer a partir de 1º de fevereiro no primeiro ano da legislatura (CF, art. 57, § 4º). Em decorrência da promulgação da EC nº 50/2006, no dia 2 de fevereiro de cada ano iniciam-se os trabalhos ordinários do Congresso Nacional.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a partir da promulgação da Re- solução nº 19/2012, passou a estabelecer que, no primeiro ano da legislatura, haverá duas sessões preparatórias no dia 1º de fevereiro: a primeira para posse dos deputados e a segunda para eleição da Mesa. Para o terceiro ano da legislatura, a norma interna passou a dispor que, antes de inaugurada a sessão legislativa, em data e hora previa- mente designadas pelo presidente da Câmara, será realizada eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes de secretários (quanto ao segundo biênio, apenas os arts. 2º, § 2º, 6º e 65, I, do RICD preveem a realização de sessões preparató- rias na Câmara).
Pelo exposto, 2 de fevereiro é a data prevista para que o Congresso Nacional inaugure a sessão legislativa ordinária e, a partir do início dessa, não mais poderão ocorrer sessões preparatórias.
Relembremos alguns aspectos pertinentes a procedimentos preparatórios para inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional no período que antecedeu a vi- gência da EC nº 50/2006. Uma quinzena era suficiente para que o Congresso Na- cional (Câmara e Senado) se preparasse para a inauguração da sessão legislativa ordinária. Porém, como a primeira sessão preparatória da terceira SLO nem sempre era marcada para os primeiros dias da quinzena em alusão (por previsão regimental, essa sessão preparatória deveria ser realizada durante a primeira quinzena de feve- reiro e poderia ser no dia 1º, 2, 3 […] 12, 13 ou 14), excepcionalmente poderia haver procedimentos preparatórios (segundo escrutínio da eleição da Mesa, em regra) dentro de uma SLO, conforme redação original do art. 6º, caput, e Questão de Ordem nº 2/2003, segundo escrutínio para eleição da Mesa previsto para 19/2/2003. Em 2005, a primeira sessão preparatória foi marcada para o dia 14 de fevereiro (último dia da primeira quinzena), data em que se processou o primeiro escrutínio da eleição da Mesa da Câmara. No entanto, o segundo escrutínio para os cargos de primeiro-
-vice-presidente e quarto-secretário foi realizado no dia 16 de fevereiro em sessão extraordinária, e não mais em sessão preparatória. Nesse ínterim, o Congresso Nacional reuniu-se conjuntamente e inaugurou a terceira sessão legislativa ordi- nária da 52ª legislatura no dia 15.
Nesse contexto, parecem-nos pacíficos os seguintes entendimentos: 1º) uma
vez inaugurada a sessão legislativa, não mais podem ocorrer sessões preparató-
rias; 2º) no primeiro ano da legislatura, as sessões preparatórias na Câmara deverão 33
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ser realizadas no dia 1º de fevereiro; 3º) no terceiro ano da legislatura, a Câmara de- verá realizar sessão preparatória para eleição da Mesa antes de iniciada a sessão le- gislativa ordinária. Contudo, em se tratando de sessão preparatória no terceiro ano da legislatura, as normas aplicáveis ao caso podem ensejar dúvida quanto ao limite temporal para realização da sessão preparatória de eleição da Mesa da Câmara dos Deputados. A questão reside em se interpretar se o presidente da Câmara pode convocar sessão preparatória para eleição da Mesa do segundo biênio para o dia 2 de fevereiro, data que a Constituição Federal reserva para o início da sessão legis- lativa ordinária.
Em nossa opinião, o art. 6º do Regimento Interno, com a redação dada pela Reso- lução nº 19/2012, possibilita a convocação da sessão preparatória para eleição da Mesa do segundo biênio da legislatura para o dia 2 de fevereiro. Esse parece ter sido o entendimento da Câmara na convocação da primeira sessão preparatória que se realizou após a promulgação da referida resolução. Em 2013, o dia 2 de fe- vereiro recaiu em um sábado e, por força do § 1º do art. 57 da Constituição Federal, a sessão conjunta para inauguração da sessão legislativa foi agendada para o pri- meiro dia útil subsequente, isto é, 4 de fevereiro. Nesse contexto, o presidente da Câmara convocou a sessão preparatória para eleição da Mesa para esse mesmo dia, às 10 horas, horário que antecedia o previsto para inauguração da sessão legis- lativa ordinária, cuja sessão conjunta havia sido convocada para as 16 horas.
Enquanto a data de realização da sessão conjunta para inauguração da sessão legislativa ordinária é vinculada por mandamento constitucional, o horário de início dessas sessões decorre de vontade discricionária do presidente do Senado Federal, na qualidade de presidente da Mesa do Congresso Nacional. Considerando-se ape- nas as sessões conjuntas para inauguração de sessão legislativa ordinária ocor- ridas após a promulgação da Constituição de 1988, predominantemente, essas sessões iniciaram-se no período vespertino, em geral, após as 16 horas. Todavia, al- gumas dessas sessões foram iniciadas no turno matutino (1991, às 10 horas; 1992, às 11 horas; 1996, às 11 horas; 2000, às 11h20; 2010, às 11h02) e outras às 12 horas
(2002 e 2004).
Nesses termos, para que a Presidência da Câmara resguarde independência na definição do horário das sessões preparatórias, estas deverão ser convocadas para data que anteceda o dia 2 de fevereiro, ainda que, nos termos regimentais, possam ser convocadas para essa data.
AULA 3
Da posse dos deputados
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Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos deputados diplo- mados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 3º A relação será feita por estado, Distrito Federal e territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplo- mados deputados federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito deputado, e, na
sua falta, o deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o presidente convidará quatro deputados, de preferência de par- tidos diferentes, para servirem de secretários e proclamará os nomes dos deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas pelo presidente as reclamações atinentes à relação no- minal dos deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, perma- necendo os demais deputados sentados e em silêncio.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modifi- cados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 5º O deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do inte- ressado, contado:
I – da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II – da diplomação, se eleito deputado durante a legislatura;
III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente.
§ 6º-A. Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o presi- dente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo.
§ 6º-B. Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo presidente.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O § 9º do art. 4º registra uma das adaptações de redação no texto regimental, conforme comentado na aula 2 do capítulo I. Nesse dispositivo, em substituição à expressão “Diário do Congresso Nacional”, consta “Diário da Câmara dos Depu- tados”, em razão do Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional sem número, de 2 de outubro de 1995.5
Posse dos deputados – esquema
Este tópico visa propiciar ao leitor do RICD um esquema relativo à posse dos deputados. De modo sintético, demonstra não estar a posse restrita à sessão pre- paratória de posse. Há procedimentos anteriores que devem ser cumpridos para a posse dos deputados, acontecimentos reservados para o dia “D” da sessão de posse e providências a serem adotadas após a posse. Sinaliza, ainda, a possibili- dade de posse após a sessão específica para esse fim, bem como a relação entre compromisso de posse e mandato parlamentar. Na verdade, o esquema apresenta as aulas seguintes sobre o tema, pois cada ponto apresentado nesta aula será de- talhado nas próximas cinco aulas deste capítulo.
Posse dos deputados
- Procedimentos
1.1. Anteriores à sessão de posse
1.1.1. Externos
1.1.2. Internos
1.2. No dia da sessão de posse
1.3. No dia seguinte à sessão de posse - Posse posterior
- Compromisso de posse x mandato
5 Publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 3/10/1995, p. 1, conforme Normas conexas ao Regi-
36 mento Interno da Câmara dos Deputados, 2011, p. 180.
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 4
Antes da sessão preparatória de posse
Comentários
Há procedimentos anteriores à posse tanto internos quanto externos à Câmara dos Deputados. Esses incluem o pleito eleitoral (eleições nos estados e Distrito Federal e, se existirem territórios, nestes também) e, em seguida, a diplomação pela Justiça Eleitoral dos candidatos eleitos ou classificados como suplentes. A esse respeito, transcrevemos o art. 215 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral):
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua clas- sificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Os procedimentos internos abarcam o dever de o candidato – pessoalmente ou por seu partido – apresentar à Mesa da Câmara, até o dia 31 de janeiro do ano de ins- talação da legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e, também, a decla- ração de bens e de suas fontes de renda (art. 229) e, ainda, apresentar à Mesa Diretora a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da federação de onde proceda a representação (onde o candidato foi eleito – estado ou DF). Por ser o texto do RICD posterior à CF/1988, talvez o legislador interno tenha mencionado a expressão “unidade da federação” pela inexistência de território na organização do Estado brasileiro na época, ainda que já existente a previsão constitucional para cria- ção dessas autarquias. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a edição deste livro, inexistiu território na República Federativa do Brasil.
37
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O RICD, conquanto estabeleça prazo para tais providências de responsabilidade do candidato, qual seja, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação da legislatura, silenciou-se quanto às consequências do não cumprimento de tais obrigações no prazo estabelecido. Nos termos do art. 281 do RICD, os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso. Tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução nº 19/2012, que transformou as sessões ordinárias de segundas e sextas-feiras em sessões não deliberativas de debates, os atos ou providências praticados nesses dias deverão considerar o horário de expe- diente normal da Câmara ou das suas sessões de debates, uma vez que não mais ocorrem sessões ordinárias nesses dias.
Findo o prazo para as providências estabelecidas, a Secretaria-Geral da Mesa (SGM) organizará, por unidade administrativa, a relação dos deputados diplomados, ou seja, a relação dos candidatos eleitos pelo povo e diplomados deputados federais pela Justiça Eleitoral. A aludida relação será organizada por estado, Distrito Federal e territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais. Em cada uma das uni- dades da federação mencionadas ou em cada território, a relação obedecerá à or- dem alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. Diante do fato de ser Boa Vista a capital brasileira localizada mais ao norte do país, a lista será iniciada pelo estado de Roraima, seguido pelo estado do Amapá, por ser Macapá a segunda capital mais ao norte do Brasil. Encerrando a relação, cons- tarão os estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, em razão de suas capi- tais estarem localizadas mais ao sul do país. Considerando-se a organização do Es- tado brasileiro nos termos da Constituição vigente, exemplificativamente ter-se-ia a
seguinte relação com parlamentares e partidos fictícios:
Roraima
Dep. Augusto Alsan – PNIM […]
Dep. Rildo Silva – PBTZ
Amapá
Dep. […]
[…]
Outros estados – em sequência na ordem geográfica das capitais
[…]
Santa Catarina
Dep. […]
[…]
Rio Grande do Sul
Dep. Conrado Brito – PLTE […]
Dep. Torres Sanves – PPMX
38
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 5
No dia da sessão preparatória de posse
Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplo- mados deputados federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito deputado, e, na
sua falta, o deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o presidente convidará quatro deputados, de preferência de par- tidos diferentes, para servirem de secretários e proclamará os nomes dos deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º Examinadas e decididas pelo presidente as reclamações atinentes à relação no- minal dos deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, perma- necendo os demais deputados sentados e em silêncio.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modifi- cados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
[…]
§ 6º-A. Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o presi- dente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo.
§ 6º-B. Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada.
[…]
§ 8º Não se considera investido no mandato de deputado federal quem deixar de
prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. […]
Comentários
No dia da posse, isto é, no dia da primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa da legislatura – 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura – na sede da Câmara, a direção dos trabalhos caberá ao último presidente, se reeleito deputado, ou, na sua falta, ao deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. Uma vez que o RICD não fixou horário para a abertura dessa sessão preparatória, o horário constará do ato de convocação. Em 2023, a Câmara dos
Deputados agendou esse evento para se iniciar às 10h. 39
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Aberta a sessão, para a qual o RICD não exige quórum (na prática não é aberto o painel de presença antes da posse. Em 2023, após a cerimônia de posse, a Presi- dência autorizou a abertura do painel de presença na primeira sessão preparatória com a finalidade de aproveitar o quórum para a segunda sessão preparatória convo- cada para as 16h30 do mesmo dia para eleição da Mesa), o presidente dos trabalhos (deputado que estiver presidindo a sessão, seja o ex-presidente, se reeleito deputado, ou na sua falta, o deputado mais idoso, dentre os de maior quantidade de legisla- turas, e não o presidente da Câmara, uma vez que este somente será eleito na sessão preparatória seguinte) convidará quatro deputados para atuarem como secretários, os quais, de preferência, deverão ser de partidos diferentes (em tese, poderiam ser todos do mesmo partido, conquanto seja quase inimaginável uma conjuntura na qual a decisão do presidente nesse sentido fosse plausível). Em 2023, o ex-presidente da Câmara, representante do estado de Alagoas, região Nordeste do Brasil, ao dirigir a sessão preparatória de posse, para que houvesse representantes das cinco regiões do Brasil na Mesa da sessão, convidou para secretariar os trabalhos representantes de cada uma das demais quatro regiões do país: Norte, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Nos estritos termos regimentais, o presidente proclama, a seguir, os nomes dos deputados diplomados de acordo com lista elaborada pela SGM. Ao proceder-se à leitura dos nomes, poderão ser solicitadas alterações ou correções nos nomes parlamentares, caso em que o presidente da sessão examinará as reclamações re- ferentes à relação nominal em comento e decidirá sobre elas. Na prática, a listagem dos deputados diplomados é previamente divulgada pela Secretaria-Geral da Mesa, e eventuais retificações ocorrem antes da sessão preparatória. Por isso, comumente o presidente não proclama os nomes dos deputados diplomados, nem esses soli-
citam retificações de seus nomes durante a sessão preparatória.
Superada a etapa referente aos nomes parlamentares, na sequência, tomar-se-á o compromisso de posse, ou seja, o compromisso solene dos empossa(n)dos (a expressão “compromisso solene dos empossados” consta do art. 4º, § 3º, mas o texto regimental deveria mencionar “empossandos”).
Na praxe da Câmara dos Deputados, presenciam a sessão de posse, no recinto do plenário ou nas galerias, conforme o caso, os deputados diplomados, funcionários em serviço local, jornalistas credenciados, bem como familiares, governadores, minis- tros de Estado, ministros dos tribunais superiores, embaixadores e demais convidados. No momento da tomada do compromisso solene de posse, todos os presentes devem se pôr em pé para que o presidente declare: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Na sequência, em tese, todos se assentam para que, ato contínuo à declaração proferida pelo presi- dente, seja feita a chamada de cada deputado diplomado, geralmente por um ou mais dos quatro deputados escolhidos no início da sessão preparatória de posse para atuar como secretários dos trabalhos. Então, ao ser chamado, cada deputado, de pé, confirmará o compromisso dizendo tão só “Assim o prometo”, oportunidade em que os demais deputados deverão estar sentados e em silêncio. Na prática, a maioria dos presentes em plenário permanecem em pé durante a chamada dos deputados diplomados para a ratificação do compromisso de posse. Note-se que,
40 nesse momento, haverá em plenário deputados que já assumiram o mandato, ou
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
seja, os que prestaram o compromisso de posse nos estritos termos regimentais; porém, ainda haverá candidatos diplomados deputados à espera de sua chamada para a ratificação da declaração de posse.
A despeito de o deputado diplomado poder apresentar o diploma junto à Mesa por meio de seu partido (procurador), deverá tomar posse pessoalmente, sendo inadmis- sível a posse por procuração. Em regra, o diplomado deve encontrar-se fisicamente no recinto do plenário. Porém, por força da Resolução nº 37/2022, em casos excep- cionais previstos no § 6º do art. 4º do Regimento, poderá o presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de vi- deoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respec- tivo termo. Nos casos de licença-gestante, o requerimento, devidamente acompa- nhado da declaração de parto em período inferior a 120 dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada (RICD, art. 4º, §§ 6º, 6º-A e 6º-B). Em 2023, na sessão preparatória de posse para a 57ª legislatura, o presidente dos trabalhos anun- ciou que a deputada Talíria Petrone, que se encontrava em licença-gestante, tomaria posse por meio de sistema virtual. Em consequência do novo regramento, alguns deputados que não puderam comparecer presencialmente em plenário também to- maram posse mediante sistema virtual.
Cada deputado ou suplente só precisa prestar o compromisso uma única vez na legislatura, porém não se considera investido no mandato quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. Nesse sentido, afirma-se não ser pos- sível adicionar ou suprimir palavras ao conteúdo do compromisso, nem mesmo alterar seu ritual. Se se considerar a previsão regimental de se estar em pé no momento da ratificação da declaração de posse proferida pelo presidente da sessão como parte do ritual, o cidadão que prestasse o compromisso sentado, por exemplo, não estaria empossado, por não prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
CURIOSIDADE
Como a Câmara poderia proceder se, no momento da posse, houvesse candidato PcD, diplomado deputado, impossibilitado de ficar em pé? Poderia ser solução satisfatória para essa situação a aplicação, por analogia, do disposto no art. 73, III – o presidente falará sentado, e os demais deputados, de pé, a não ser que fisi- camente impossibilitados. Nesse caso, o deputado poderia requerer permissão para falar sentado (art. 114, II).
AULA 6
No dia seguinte à sessão preparatória de posse
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
No dia posterior ao da sessão de posse, por ordem do presidente, ocorrerá a publicação no Diário da Câmara dos Deputados da relação dos deputados investidos no mandato. Essa nova listagem seguirá os moldes daquela relação elaborada pela SGM entre o encerramento do prazo para entrega do diploma (31/1) e o início da sessão de posse (1º/2). Essa lista dos deputados empossados (agora sim, empos- sados) servirá para registro do comparecimento e verificação do quórum neces- sário à abertura da sessão, bem como para votações nominais e por escrutínio secreto. Para cumprir essa finalidade, tal relação deverá conter as modificações posteriores que se fizerem necessárias em razão de, por exemplo, mudança de nome parlamentar, posse durante a legislatura e licença do titular com assunção do cargo por suplente.
AULA 7
Posse posterior à sessão preparatória de posse
Art. 4º […]
[…]
§ 5º O deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o presidente.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do inte- ressado, contado:
I – da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II – da diplomação, se eleito deputado durante a legislatura;
III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente.
§ 6º-A. Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o presi- dente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo.
§ 6º-B. Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 dias, as- segurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo presidente.
§ 8º Não se considera investido no mandato de deputado federal quem deixar de
prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. […]
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Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
A posse no cargo de deputado federal é relevante marco na vida pública de todo político. Posto que a sessão solene de posse seja única na legislatura e o glamour que lhe é singular possa ser em demasia desejável pelos representantes do povo, a tendência é que nem todos os que foram eleitos compareçam a tal evento, às vezes tão somente por motivos pessoais. Em regra, o diplomado deve encontrar-se fisica- mente no recinto do plenário. Porém, por força da Resolução nº 37/2022, em casos excepcionais previstos no § 6º do art. 4º do Regimento, poderá o presidente, me- diante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua reali- zação, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo. Nos casos de licença-gestante, o requerimento, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada (RICD, art. 4º, §§ 6º, 6º-A e 6º-B). Em 2023, na sessão preparatória de posse para a 57ª legislatura, o pre- sidente dos trabalhos anunciou que a deputada Talíria Petrone, que se encontrava em licença-gestante, tomaria posse por meio de sistema virtual.
Nesse sentido, o RICD confere ao candidato diplomado deputado federal o di- reito de posse pelo prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias, desde que o interessado requeira essa prorrogação. Além do mais, tal prazo poderá ser ex- cedido indefinidamente até o término da legislatura por motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados; por exemplo, em caso de o candidato di- plomado deputado encontrar-se sequestrado em local desconhecido ou hospitali- zado em estado de coma.
O prazo de que o candidato diplomado deputado dispõe para tomar posse será contado:
a) da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legisla- tiva (ordinária) da legislatura;
b) da diplomação, se eleito deputado durante a legislatura;
c) da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente da Câmara.
Um deputado poderá ser eleito durante a legislatura em caso de, por exemplo, eleição em determinado estado ser anulada pela Justiça Eleitoral por comprovação de fraude ou, como previsto no § 2º do art. 56 da Constituição Federal, ocorrer vaga e não haver suplente, quando faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Entre os fatos que podem ensejar a posse de suplente de deputado durante a legislatura, estão previstos no art. 56 da Constituição Federal os seguintes: a) vaga;
b) investidura em funções de ministro de Estado, governador de território, secre- tário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; c) licença superior a 120 dias por sessão legislativa. De acordo com o art. 238 do RICD, verificar-se-á vaga na Câmara em virtude de falecimento, renúncia ou perda de mandato. Quanto às licenças, apenas a licença para tratamento de saúde do titular superior a 120 dias ensejará a convocação de su-
plente, não se permitindo a soma de períodos de licença para motivar a convocação. 43
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Porém, uma vez convocado o suplente, a convocação perdurará por todo o período da licença inicial e de suas prorrogações, ou seja, admite-se a soma de períodos de licença para se manter o suplente em exercício, vedado o somatório desses pe- ríodos apenas para convocá-lo a assumir o mandato em caráter de substituição.
Já a licença para tratar de interesses particulares poderá ou não ensejar convo- cação de suplente? Nos termos constitucionais, qualquer licença de 121 dias ou mais por sessão legislativa motiva a convocação de suplente de deputado. Porém o Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados contém dois dispositivos que obstam a con- vocação de suplente em caso de licença para tratamento de interesses particulares do titular do mandato. O art. 235, que disciplina a concessão de licença a deputado, limita a, no máximo, 120 dias por sessão legislativa a duração da licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular. Por conseguinte, o art. 241, que trata das hipóteses de convocação de suplente, não inclui a possibilidade de se convocar su- plente no caso da licença em comento, afinal a norma constitucional só autoriza a convocação em alusão quando a licença ultrapassar 120 dias por sessão legislativa. Avancemos no entendimento de como se processa a posse ocorrida poste- riormente à sessão específica para essa finalidade. O RICD oferece as seguintes possibilidades: 1ª) a pessoa diplomada pode requerer que o presidente colha o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão prepara- tória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo; 2ª) o candidato diplo- mado deputado federal pode prestar o compromisso em sessão plenária – deli- berativa (ordinária ou extraordinária) ou não deliberativa (de debates ou solenes) – e junto à Mesa; ou 3ª) se durante o período de recesso do Congresso Nacional, pode fazê-lo perante o presidente. No silêncio regimental quanto ao local em que o candidato se apresentará perante o presidente, será razoável que, durante o re- cesso, a posse se concretize no gabinete presidencial; contudo, parece não haver impedimento a que o presidente decida fazê-lo no recinto do plenário. A esse res- peito, no Senado Federal, a posse perante o presidente durante o recesso se dá em
solenidade pública no gabinete presidencial (RISF, art. 4º, § 4º).
Outra consideração sobre posse de deputado diz respeito à previsão contida no
§ 1º do art. 239, segundo a qual considerar-se-á haver renunciado tanto o deputado que não prestar o compromisso no prazo regimental como o suplente que, con- vocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo previsto no estatuto interno da Câmara, seu Regimento.
AULA 8
Compromisso de posse x mandato
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Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do inte- ressado, contado:
I – da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II – da diplomação, se eleito deputado durante a legislatura;
III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do presidente. […]
§ 8º Não se considera investido no mandato de deputado federal quem deixar de prestar
o compromisso nos estritos termos regimentais. […]
Art. 239. A declaração de renúncia do deputado ao mandato deve ser dirigida por es- crito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I – o deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo presidente.
Comentários
Esta aula tem o escopo de trazer à luz a relação entre compromisso de posse e mandato parlamentar, visto que o RICD disciplina essa relação em dispositivos bem distantes um do outro no texto regimental, razão pela qual comumente o leitor não a percebe e, aqueles que observam alguma relação, costumam ignorar a ligação entre compromisso de posse e renúncia ao mandato. Assim, apresentamos três relações a seguir.
1) O deputado somente estará investido no mandato se prestar o compro- misso de posse nos estritos termos regimentais, ou seja, se mantiver inal- terado o conteúdo do compromisso (não acrescentar declaração alguma) e prestá-lo de acordo com o ritual estabelecido no estatuto regimental e, ainda, obedecer ao prazo regimental para posse.
2) Não se considera investido no mandato o deputado diplomado que deixar de prestar o compromisso de posse nos estritos termos regimentais. Porém, se ainda dispuser de tempo hábil para a prestação adequada do compromisso em consonância com a regra estabelecida no § 8º do art. 4º do Regimento, o deputado diplomado ainda poderá prestar o compromisso ou fazê-lo nova- mente atendendo, dessa vez, aos estritos termos regimentais.
3) A última relação diz respeito à expiração do prazo tanto para a prestação do compromisso de posse (pelo titular do mandato) como a não apresen-
tação do suplente convocado para entrar em exercício. Nesses dois casos, 45
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
considerar-se-á haver o cidadão eleito deputado ou suplente renunciado ao mandato, conforme norma inscrita no § 1º do art. 239 do RICD.
Em resumo, as três relações apresentadas são:
a) investido no mandato:
I – prestar o compromisso nos estritos termos e prazo regimentais.
b) não investido no mandato:
I – deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
II – ainda há prazo para posse e, assim, possibilidade de ser investido no mandato.
c) renúncia ao mandato:
I – se o titular não prestar o compromisso no prazo regimental.
II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
Em ambos os casos de renúncia ao mandato, não há mais prazo para posse nem possibilidade regimental de exercer o mandato.
CURIOSIDADE
Em 2023, na sessão preparatória de posse, a Presidência comunicou a renún- cia ao mandato de deputada diplomada que ainda não se encontrava investida no mandato e, por consequência, informou que o suplente assumiria o mandato naquela sessão. Conforme noticiou a Agência Câmara de Notícias, a alteração decorreu da “renúncia da deputada Rejane Dias (PT-PI), que assumiu o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dando lugar ao primeiro suplente da federação PT-PV-PCdoB, Merlong Solano (PT)”. Em 2019, na sessão preparatória de posse, a Presidência comunicou ao Plenário renúncia de depu- tado diplomado e, ainda, falecimento de deputado federal eleito e, anunciou que os respectivos suplentes assumiriam o mandato.
AULA 9
Sessão preparatória: eleição da Mesa
46
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
A segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura destina-se à eleição dos membros da Mesa. Logo, é fundamental saber que a Mesa da Câmara é órgão político colegiado composto de Presidência e Secretaria. São sete deputados a integrar a Mesa – seus membros efetivos –, três na Presidência e quatro na Secretaria. Esse órgão conta, ainda, com quatro suplentes de secretário para fins específicos estabelecidos no Regimento. Ademais, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara compete à Mesa – na qua- lidade de Comissão Diretora. Estudaremos mais detidamente a Mesa Diretora em capítulo seguinte reservado aos órgãos da Câmara.
Em razão de o art. 57, § 4º, da Constituição estatuir o mandato de dois anos para a Mesa das Casas do Congresso Nacional, haverá em cada legislatura duas eleições para escolha dos membros que comporão a Mesa no primeiro e segundo biênios, uma eleição em cada biênio, ou seja, no primeiro e no terceiro anos da legislatura, respectivamente.
AULA 10
Sessão preparatória: eleição da Mesa para cada biênio da legislatura
Comentários
No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara dos Deputados realizará eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes de secretário na se- gunda sessão preparatória que antecede a primeira sessão legislativa ordinária da
legislatura, no dia 1º de fevereiro, conforme comentado na aula 2 deste capítulo. 47
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Mesa escolhida nessa eleição dirigirá os trabalhos da Casa no primeiro biênio da legislatura.
A Constituição foi silente quanto à eleição da Mesa que será responsável por dirigir os trabalhos das Casas legislativas no terceiro e quarto anos da legislatura, ainda que reconheça a necessidade de tal eleição ao estatuir o mandato de dois anos para as Mesas (CF, 57, § 4º). Desse modo, coube ao legislador interno dis- ciplinar o assunto. Nesse sentido, o RICD (com a alteração dada pela Resolução nº 19/2012) estabeleceu que a eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura ocorre em sessão preparatória, no terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente marcadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugu- rada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior.
Para a eleição da Mesa do primeiro biênio da legislatura, a Constituição Federal previu sua realização a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, e o RICD, com a redação dada pela Resolução nº 19/2012, determinou que ela ocorra no dia 1º de fevereiro do referido ano. Diferentemente, para o terceiro ano, há apenas a exigência constitucional de que ocorra eleição, ficando o Regimento livre para definir como e quando. Assim, o RICD determinou que essa eleição se processasse em sessão preparatória realizada antes da inauguração da sessão legislativa, em data e hora designadas pelo presidente da Câmara.
AULA 11
Sessão preparatória: direção dos trabalhos durante a eleição da Mesa
Comentários
A sessão de eleição da Mesa no primeiro ano da legislatura sucede à sessão preparatória em que os deputados são empossados. Assim, os trabalhos de eleição serão dirigidos, sempre que possível, pela Mesa da sessão anterior, ou seja, pelo presidente da sessão preparatória de posse (o último presidente da Câmara se
48 reeleito deputado ou, na sua ausência, o deputado mais idoso, dentre os de maior
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
quantidade de legislaturas, presente à sessão de posse), auxiliado pelos quatro de- putados designados como secretários para com ele constituírem a Mesa da sessão preparatória de posse. Cabe ressaltar que, em 2019 e também em 2023, apesar de a sessão preparatória de posse ter sido dirigida pelo ex-presidente da Casa, coube ao deputado mais idoso, dentre os de maior quantidade de legislaturas, conduzir a sessão preparatória de eleição da Mesa, pois o presidente da sessão legislativa anterior concorria novamente à Presidência da Casa. Em ambos os casos, o depu- tado mais idoso, dentre os de maior quantidade de legislaturas, não havia integrado a Mesa da sessão anterior, ou seja, a Mesa da sessão preparatória de posse dos deputados (DCD de 2/2/2019, p. 6 e 45, e notas taquigráficas da sessão preparatória de posse de 2023, p. 1, e da sessão preparatória para eleição da Mesa, p. 1).
Já em relação à definição da Mesa que irá conduzir o processo eleitoral de es- colha do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos secretá- rios para o segundo biênio, temos uma aparente antinomia entre o caput do art. 6º (que foi alterado pela Resolução nº 19/2012) e o § 3º do mesmo artigo. Com efeito, enquanto a nova redação do caput do art. 6º dispõe que a sessão preparatória de eleição da Mesa do segundo biênio da legislatura ocorrerá sob a direção da Mesa da sessão anterior, o § 3º prescreve que, “enquanto não for eleito o novo presidente, di- rigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior”. Pela literalidade do caput do art. 6º, e utilizando o critério cronológico6 para re- solver essa antinomia, deveríamos entender tratar-se da Mesa que dirigiu a sessão plenária anterior, ou seja, a última sessão da segunda sessão legislativa ordinária ou a última sessão de sessão legislativa extraordinária, se convocada. Com esse entendimento, por exemplo, se na última sessão o presidente não estivesse na Mesa em decorrência de viagem em missão oficial, ele não comporia a Mesa da sessão preparatória. Utilizando-se, entretanto, o critério de especialidade,7 percebe-se que o § 3º do art. 6º ocupa-se de explicar pormenorizadamente a composição da Mesa da referida sessão preparatória, enquanto o caput do art. 6º dispõe sobre outras informações relativas a essa sessão. Assim, como forma de resolver o aparente conflito de dispositivos, e utilizando-se também da interpretação sistemática,8 en- tendemos que deve prosperar o critério de especialidade em detrimento do critério
cronológico para o caso em questão.
Com efeito, por meio de interpretação gramatical ou literal9 aplicada de forma mais ampla, poderíamos depreender também que o legislador, ao alterar o caput do art. 6º, deixou de consignar que a sessão preparatória do terceiro ano da legislatura seria dirigida pela Mesa da sessão legislativa anterior por mera questão estilística, uma vez que há menção ao termo “sessão legislativa” um pouco antes na mesma
6 Pelo critério cronológico, se houver duas normas incompatíveis, prevalecerá a lei posterior sobre a lei
precedente.
7 De acordo com o critério de especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral (ou, no caso em
questão, o dispositivo específico prevalece sobre o geral).
8 Método que analisa a norma jurídica em seu contexto e em conjunto com outras normas. Assim, consi- dera-se em que sistema se insere a norma, relacionando-a a outras que tratam do mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpre- tação de maneira integrada, não isoladamente.
9 Método pelo qual se extrai o exato sentido da norma a partir do exato sentido das palavras nela escritas. 49
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
sentença.10 Dessa forma, deveríamos entender, ao ler “sessão anterior”, tratar-se, na verdade, da “sessão legislativa anterior”. Entretanto, o art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998 prescreve que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, devendo ser observadas, para esse fim, algumas normas que enumera, e, mais especificamente em seu inciso II, no qual se encontram as normas voltadas para obtenção da precisão, orienta, na alínea b, para se “expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o em- prego de sinonímia com propósito meramente estilístico” e, na alínea c, a se “evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto”. Nesse con- texto, se considerarmos que foram observadas as normas ora mencionadas, temos realmente um caso de antinomia.
Assim, entendemos que, no terceiro ano da legislatura, o processo eleitoral será
conduzido pela Mesa da sessão legislativa anterior até a escolha do novo presidente, que assumirá a direção dos trabalhos eleitorais após confirmação de sua eleição e posse imediata. Isso se deve ao fato de ser uma eleição de sucessão dentro da legislatura, caso em que a Mesa da sessão legislativa anterior (Mesa eleita para o primeiro biênio) permanecerá na direção dos trabalhos da Câmara dos Deputados enquanto não for eleito novo presidente (e não apenas na direção dos trabalhos de eleição, como ocorre no primeiro ano com a Mesa dos trabalhos das sessões prepa- ratórias de posse e eleição da Mesa).
AULA 12
Sessão preparatória: quórum de deliberação para a eleição da Mesa
10 RICD, art. 6º, caput: “No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos
50 suplentes dos secretários” (grifo nosso).
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
Antes da Resolução nº 19/2012, o legislador, possivelmente em razão da sessão preparatória de posse – comumente repleta de candidatos a deputado desejosos de assumir o mandato –, parecia possuir forte crença de que haveria quórum para eleição da Mesa ocorrida no primeiro ano da legislatura (antes da Emenda Consti- tucional nº 50/2006, havia, teoricamente, os quatorze primeiros dias de fevereiro para se realizar sessão preparatória no primeiro ano da legislatura com o objetivo de se eleger a Mesa Diretora para o primeiro biênio, e o RICD, por sua vez, obrigava a realização da sessão de eleição da nova Mesa no dia 2 de fevereiro). Se para o primeiro ano da legislatura, o legislador era incisivo em afirmar “realizar-se-á a elei- ção”,11 já para o terceiro ano dizia apenas “para a verificação do quórum necessário à eleição”.12 Ora, em qualquer dos casos, só haveria eleição se houvesse quórum, o qual, diga-se, equivale à presença da maioria absoluta dos deputados, nesse caso. Atualmente, continua sendo esse o quórum necessário para eleição da Mesa, em conformidade com o art. 7º do RICD.
Vejamos a diferença entre quórum para realização da sessão e quórum para eleição. O primeiro é necessário para início ou abertura da sessão e o segundo é necessário para se realizar votação. Nesse sentido, o único quórum previsto para abertura das sessões da Câmara é o de 1/10 dos deputados na Casa, desprezada a fração. O texto regimental não esclarece se esse quórum deve ser igualmente apli- cado às sessões preparatórias para abertura da sessão de posse dos deputados e de eleição da Mesa, razão pela qual parlamentares e especialistas legislativos di- vergem quanto ao assunto. Com efeito, embora não haja previsão regimental espe- cífica de exigência de quórum para abertura das sessões preparatórias, na Questão de Ordem nº 377/2009, sobre abertura da sessão preparatória para eleição da Mesa com apenas 214 deputados presentes, o presidente da Câmara asseverou que o quórum para abertura da sessão era de 51 deputados e amparou-se no art. 79, § 2º. Nesse sentido, seja na eleição processada no primeiro ou no terceiro ano da le- gislatura – havendo quórum –, em um só ato de votação (art. 7º, caput, e parágrafo único, I) realizar-se-á a eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes de secretário. Em decorrência da promulgação da Resolução nº 45/2006, a eleição dos membros da Mesa será procedida, em regra, pelo sistema eletrônico. Como a Mesa é composta de Presidência e Secretaria, os membros da Mesa que integram a Presidência são o presidente e o primeiro e o segundo-vice-presidentes. A Secretaria é constituída de primeiro, segundo, terceiro e quarto-secretários. A Mesa conta, ainda, com quatro suplentes de secretário, que não são membros. Logo, são eleitos deputados para onze cargos, conquanto sejam apenas sete os cargos da
11 “Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, às quinze horas do dia 2 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-
-se-á a eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subse- quente.” (Redação do art. 5º antes da alteração promovida pela Resolução nº 19/2012, grifo nosso)
12 “Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória para a verificação do
quórum necessário à eleição da Mesa será realizada durante a primeira quinzena do mês de fevereiro.”
(Redação do art. 6º antes da alteração promovida pela Resolução nº 19/2012, grifo nosso) 51
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Mesa, pois a eleição destina-se à escolha do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes de secretário.
AULA 13
Eleição da Mesa: recondução a cargo da Mesa
Comentários
A Constituição veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; porém, de acordo com o § 1º do art. 5º do RICD, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas, não é considerada recondução. Nesse sentido, só há a vedação de recondução ao mesmo cargo entre o primeiro e o segundo biênio da mesma legislatura. Logo, o deputado eleito para qualquer cargo na Mesa no terceiro ano da legislatura poderá concorrer ao mesmo cargo na eleição seguinte, se reeleito deputado, pois nesse caso a eleição seguinte ocorrerá em outra legislatura, para a qual se exige a renovação do mandato parlamentar.
A vedação diz respeito apenas ao mesmo cargo para a eleição imediata na mesma legislatura. O STF confirmou esse entendimento em dezembro de 2020, na ADI 6524. Ilustrativamente, o membro da Mesa eleito para o cargo de segundo-secretário no primeiro ano da legislatura só poderá se eleger membro da Mesa na eleição reali- zada no terceiro ano da mesma legislatura para outro cargo como, por exemplo, primeiro-vice-presidente.
Por essas razões justifica-se a permanência de deputado na composição da Mesa Diretora biênio após biênio, legislatura após legislatura. Exemplificativamente, o deputado Luciano Bivar foi eleito por três biênios seguidos para cargo na Mesa da Câmara dos Deputados: segundo-vice-presidente, 1º/2/2019 – 1º/2/2021 (1º biênio da 56ª legislatura), primeiro-secretário, 3/2/2021 – 31/1/2023 (2º biênio da 56ª le- gislatura), primeiro-secretário, 3/2/2023 – 31/1/2025 (1º biênio da 57ª legislatura). Para que esse parlamentar permaneça na Mesa no 2º biênio da 57ª legislatura, de- verá ser eleito para outro cargo que não o de primeiro-secretário, pois a Constituição Federal e o Regimento Interno vedam-lhe a possibilidade de reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
52
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 14
Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte I)
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a represen- tação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
I – a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar;
II – em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao res- pectivo líder fazê-la;
III – o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser en- viado de imediato ao presidente da Câmara, para publicação;
IV – independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comuni- cação por escrito ao presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento confe- rido aos demais candidatos.
§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor re- presentação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
§ 3º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcio- nalidade não lhe caiba lugar.
§ 4º As vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 5º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automati- camente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no
§ 2º deste artigo.
Comentários
Na composição da Mesa, assegura-se a aplicação do princípio da proporciona- lidade partidária, ou seja, os partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara devem ser representados proporcionalmente, tanto quanto possível.
Até 31/1/2007, foram aplicadas as regras anteriores à vigência da Resolução nº 34/2005. Não havia previsão regimental quanto ao momento de aferição do ta- manho das bancadas para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade parti-
dária na composição da Mesa. Por exemplo, a Mesa utilizou a data 15/12/2004 para 53
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
aferir o tamanho das bancadas para composição da Mesa do biênio 2005/2006, isto é, para eleição da Mesa no terceiro ano da legislatura. Nesse sentido, até o último minuto do prazo estabelecido para aferir o tamanho das bancadas, havia deputados mudando de partido.
Em 1º/2/2007, entrou em vigor a Resolução nº 34/2005. A partir de então, de acordo com o § 4º acrescido ao art. 8º pela citada resolução, as vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa são definidas com base na quantidade de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
Nesse sentido, se o Partido PXYZ contava com vinte integrantes eleitos para a Câmara dos Deputados, de acordo com o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, o cálculo da proporcionalidade partidária referente ao Partido PXYZ basear-se-á nos vinte deputados eleitos como representantes do citado par- tido – tanto para o primeiro biênio como para o terceiro ano da legislatura. Assim, não interessará saber se o Partido PXYZ ganhou mais dez adesões parlamentares ou teve sua representação na Câmara diminuída à metade pela saída de integrantes da bancada. Para definição da quantidade de cargos a que o partido terá direito na Mesa, valerá em qualquer das eleições a quantidade de deputados eleitos pelo par- tido, conforme resultado final apresentado pela Justiça Eleitoral.
AULA 15
Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte II)
54
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
Na aula anterior, informamos qual a base para definição da quantidade de vagas a que cada partido ou bloco parlamentar terá direito na composição da Mesa. Com efeito, desde 1º/2/2007, na aferição do tamanho da bancada, considera-se a quanti- dade de candidatos eleitos pela agremiação de acordo com o resultado oficial final das eleições gerais.
Agora, explanaremos como se processa o cálculo. Em primeiro lugar, lembremos que a Mesa atua na qualidade de Comissão Diretora na direção dos trabalhos legis- lativos e dos serviços administrativos da Câmara (art. 14). Tal fato legitima utilizar a regra do caput do art. 27 para cálculo das vagas partidárias na Mesa. Assim, divide-se a quantidade de membros do partido ou bloco parlamentar (que era aferido conforme critérios definidos pela Mesa e, desde 1º/2/2007 passou a ser na forma do § 4º do art. 8º do RICD) pelo quociente resultante da divisão da quantidade de membros da Câmara pela quantidade de membros da comissão. O inteiro do quociente assim ob- tido é denominado quociente partidário, o qual representa a quantidade de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer na Comissão Diretora.
Na adaptação dessa regra de comissões no cálculo de vagas na Mesa, deve-se considerar que o ato único de eleição será para onze cargos, ou seja, os sete mem- bros da Mesa e os quatro suplentes de secretário. Nesse caso, deve-se dividir a quantidade de membros da Câmara pela quantidade de cargos a preencher – onze cargos –, e não apenas pela quantidade de membros da Mesa – sete.
Para mais esclarecimentos quanto ao que seja quociente partidário, consulte a aula 6 do capítulo IV.
Independentemente do cálculo da proporcionalidade partidária, a Minoria tem uma vaga garantida na Mesa da Câmara.
AULA 16
Eleição da Mesa: critérios para composição da Mesa (parte III)
55
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Definida a quantidade de vagas que caberá a cada agremiação, há duas alterna- tivas para se conhecer qual representação ocupará cada cargo.
A escolha dos cargos pode ser feita pelas lideranças, da maior para a de menor representação, conforme a quantidade de cargos que corresponda a cada uma delas, bem como pode haver acordo entre as bancadas para distribuição dos cargos por outros critérios.
Em conclusão, a divisão da quantidade de cargos respeita o princípio da propor- cionalidade partidária, por dever de obediência ao § 1º do art. 58 da Constituição Federal. Já a distribuição dos cargos, ou seja, que cargo pertence a qual represen- tação (partido ou bloco parlamentar), poderá será feita pelo critério proporcional ou por acordo de lideranças (RICD, art. 8º, § 1º).
AULA 17
Eleição da Mesa: candidatura oficial x candidatura avulsa
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a represen- tação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
I – a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do bloco parlamentar;
II – em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao res- pectivo líder fazê-la;
III – o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser en- viado de imediato ao presidente da Câmara, para publicação;
IV – independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comuni- cação por escrito ao presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento confe- rido aos demais candidatos.
[…]
Art. 10. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: […]
V – registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos
da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;
[…]
Comentários
Ciente tanto da quantidade de vagas que lhe couber na Mesa, em razão da apli- cação do princípio da proporcionalidade partidária, como também de quais cargos
56 lhe foram reservados, cada partido ou bloco parlamentar escolhe os candidatos aos
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
cargos que lhe caiba prover, conforme regras específicas constantes do art. 8º. A es- colha de um candidato pelo partido representa a candidatura oficial do partido, con- tudo não obsta as chamadas “candidaturas avulsas” originadas da mesma bancada. Note-se que o líder tem a competência de registrar os candidatos oficiais do partido ou bloco parlamentar, conforme a quantidade de vagas de que dispõe a re- presentação. A escolha de quem será o candidato oficial da representação, porém, dependerá de cada partido ou bloco parlamentar, nos termos do inciso I do art. 8º.
Assim, o registro do candidato compete ao líder, que fará, também, a indicação, se
houver omissão ou, ainda, se a bancada não o fizer (art. 8º, II).
Candidatura avulsa é a candidatura de deputado registrada por conta própria do parlamentar. O RICD só admite candidatura avulsa de deputado que integre o par- tido ou bloco parlamentar a que pertencer a vaga. A tolerância da Mesa da Câmara em acolher, para o cargo de presidente, candidaturas avulsas oriundas de bancadas diferentes daquela que, pela proporcionalidade partidária (ou acordo), faz jus a esse cargo na Mesa não conta com amparo regimental. Tal prática tenta justificar-se por ocorrências históricas.
De fato, a história registrou eleição de candidato avulso para presidente da Câ- mara na disputa a cargos da Mesa ocorrida em 2005. O maior partido na época, que tinha direito a duas vagas na Mesa Diretora, havia cedido uma de suas vagas a outro partido, confiante de que ganharia a eleição presidencial. A fatalidade im- plicou a ausência de representantes do partido da Maioria na composição da Mesa, fato inédito.
Por fim, a candidatura avulsa deve ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara e garante a igualdade de tratamento conferido aos demais candidatos, até mesmo ao colega de partido que concorrer como candidato oficial.
Saiba mais sobre registro de candidaturas na aula 19 deste capítulo.
AULA 18
Mesa: perda de lugar e vaga
57
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê duas regras aplicáveis em caso de vaga na Mesa: a) realizar nova eleição dentro de cinco sessões, se a vaga ocorrer até 30 de novembro do segundo ano de mandato; b) designar um dos membros titulares para responder pelo cargo, sempre que a vaga ocorrer a partir de 1º de dezembro do último ano do mandato bienal.
São as seguintes hipóteses de ocorrência de vaga na Mesa:
a) no caso de ausência a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa
justificada;
b) em caso de mudança de legenda partidária;
c) renúncia ao cargo de membro da Mesa;
d) nos casos que ensejam vaga na Câmara, desde que ocorridos com membro da Mesa.
Mudança de legenda partidária: partido ou bloco parlamentar?
Em decisão sobre a Questão de Ordem nº 168/2016, a Presidência da Casa havia firmado o entendimento de que a expressão “legenda partidária”, contida no § 5º do art. 8º do RICD, deveria ser interpretada extensivamente, de modo a abranger o termo “partido” e a expressão “bloco parlamentar”. E, de acordo com essa interpre- tação extensiva, a mudança entre partidos dentro de bloco parlamentar não alte- raria a representação proporcional de que tratam os arts. 8º, caput e §§ 4º e 5º, 12, caput e §§ 1º e 10, todos do RICD, e o art. 58, § 1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, o deputado que se desfiliasse de partido que não era integrante de bloco parlamentar, ou mudasse para partido fora do bloco parlamentar em que se encontrava, alteraria a representação proporcional e, por conseguinte, perderia o cargo que ocupava em razão da bancada a que pertencia. Esse entendimento
58 aplicava-se, também, às migrações de legenda partidária ocorridas durante a janela
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
partidária aberta pela EC nº 91/2016, que franqueou aos deputados a mudança de filiação partidária no período de 19 de fevereiro a 19 de março daquele ano sem prejuízo do mandato.
Em consonância com esse entendimento e em conformidade com a decisão sobre a Questão de Ordem nº 168/2016, a troca de partido, exceto a que se realizasse dentro do bloco parlamentar, implicaria a perda da vaga também em comissão, ainda que o deputado que tivesse mudado de partido ou de bloco parlamentar exercesse cargo de natureza eletiva.
Entretanto, em 2017, na Questão de Ordem nº 268/2017, em que se questionou o indeferimento de candidaturas a cargos na Mesa, consta registrado na ementa da decisão o seguinte entendimento:
Quanto ao mérito do indeferimento das candidaturas, afirma que alguns blocos firmaram acordo no sentido de admitir apenas candidaturas avulsas do mesmo partido a que ficou destinada a vaga. Logo, as demais candidaturas oriundas de deputados pertencentes ao mesmo bloco parlamentar, mas de partidos dis- tintos, foram indeferidas.
Em 2022, a Presidência da Câmara firmou entendimento sobre o assunto que considera válido o acordo firmado entre os partidos integrantes de bloco parla- mentar para a eleição no que concerne às vagas cabíveis a cada uma das agre- miações e, conforme registrado no DCD de 23/5/2022, declarou vagos três cargos na Mesa em decorrência de mudança de legenda partidária, ainda que tal mudança ocorresse dentro do mesmo bloco parlamentar. Em consequência, por meio do Ato da Presidência de 23/5/2022, convocou-se eleição para primeiro-vice-presidente, segundo-secretário e terceiro-secretário da Mesa da Câmara dos Deputados em virtude da vacância dos cargos. De acordo com o citado ato, somente poderiam concorrer a cada um desses cargos candidatos filiados ao partido (e não ao bloco parlamentar) ao qual coube o cargo, nos termos do acordo para eleição da Mesa no biênio 2021 a 2023. Segue transcrição de excerto desse ato da Presidência:
[…]
Para a vaga de 1° vice-presidente, poderão concorrer somente candidatos fi- liados ao Partido Liberal (PL), ao qual coube o cargo em questão, nos termos do acordo para eleição da Mesa no biênio 2021 a 2023, firmado pelos partidos integrantes do Bloco PSL/PP/PSD/PL/Republicanos/Pode/PTB/Patriota/ PSC/Pros/Avante.
Para a vaga de 2° Secretário, poderão concorrer somente candidatos filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) e, para a vaga de 3° Secretário, somente po- derão concorrer candidatos filiados ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), partidos aos quais couberam os cargos em questão, nos termos do acordo para eleição da Mesa no biênio 2021 a 2023.
[…]
(Ato da Presidência da Câmara dos Deputados de 23/5/2022)
Nos termos do art. 238, a vaga na Câmara verificar-se-á em virtude de faleci-
mento, renúncia ou perda do mandato. 59
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 19
Processo eleitoral da Mesa (parte I)
Comentários
O processo eleitoral para escolha dos membros da Mesa da Câmara foi alterado pela Resolução nº 45/2006. Com as alterações promovidas pela citada resolução no art. 7º do RICD, o legislador interno objetivou estabelecer que a eleição da Mesa Diretora, realizada em votação secreta, será procedida, em regra, pelo sistema ele- trônico e, em caráter excepcional, por meio de cédulas.
Dessa forma, para incluir como regra a votação pelo sistema eletrônico e manter no artigo em comento as disposições referentes à votação secreta por meio de cé- dulas (procedimento anteriormente previsto como regra, que passou a constar em caráter de exceção), o legislador reorganizou o art. 7º. Nesse sentido, transcrevemos trecho do parecer da CCJC ao Projeto de Resolução nº 117/2003, que deu origem à Resolução nº 45/2006: “Optamos por estabelecer no caput do art. 7º a regra de votação pelo sistema eletrônico e acrescentar parágrafo único, ao mesmo artigo, com as formalidades da votação por cédulas, no caso de avaria ou qualquer outra impossibilidade de uso do sistema eletrônico” (DCD, 3/7/2005, p. 23.295).
Quanto ao processo eleitoral da Mesa, as candidaturas devem ser registradas, junto a ela, individualmente ou por chapa. Se for candidatura oficial, o líder do partido ou do bloco parlamentar registrará o candidato previamente escolhido pela bancada respectiva para concorrer ao cargo que couber à sua representação, obedecido o cri- tério da proporcionalidade partidária. As candidaturas avulsas são comunicadas por escrito ao presidente da Câmara pelo próprio deputado candidato (arts. 7º, caput, I, 8º, IV, e 10, V).
O processo eleitoral para escolha dos membros da Mesa poderá ser realizado em primeiro e segundo escrutínios. Como dito na aula 12 deste capítulo, exige-se
60
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
sempre a presença da maioria absoluta dos deputados para efetiva realização do processo de eleição da Mesa. Assim, presentes, no mínimo, 257 deputados, estes são chamados a votar. Dessa forma, ter-se-á:
a) em primeiro escrutínio, a eleição do candidato que obtiver a maioria abso- luta dos votos para o cargo a que concorrer;
b) em segundo escrutínio, a disputa entre os dois candidatos mais votados para cada cargo no primeiro escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos (maioria simples);
c) havendo empate em segundo escrutínio, a proclamação da eleição do can- didato mais idoso, dentre os de maior quantidade de legislaturas.
Quanto à apuração, são apurados primeiramente os votos para presidente. Em razão do disposto no art. 5º, § 2º, a apuração para os demais cargos só será proce- dida após a eleição do presidente. Nesse sentido, se o presidente não for escolhido em primeiro escrutínio, como costuma ocorrer quando nenhum candidato conta com o apoio da maioria, realiza-se a votação em segundo escrutínio para o cargo de presidente, deixando-se a apuração para os demais cargos para momento posterior à definição do nome do novo presidente da Câmara.
O presidente da sessão proclama o resultado da eleição do presidente da Câmara e o empossa imediatamente. A partir de então, o novo presidente assume a direção dos trabalhos da sessão e determina a apuração para os demais cargos. Concluída essa etapa, proclama o resultado e, no momento imediato, procede à posse dos eleitos (arts. 6º, § 3º, e 7º, caput, V).
A Resolução nº 45/2006 não se preocupou em detalhar o processo de eleição dos membros da Mesa pelo sistema eletrônico. Nesse sentido, a previsão de utili- zação de urnas eletrônicas não consta no texto regimental.
Para melhor entendimento dos procedimentos da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, apresentamos, a seguir, um exemplo:
- cargo a ser disputado: presidente da Mesa Diretora;
- quantidade de candidatos: cinco;13
- quantidade de deputados presentes à eleição: 510, o que contempla a exi- gência constitucional de presença em plenário de pelo menos a maioria ab- soluta dos deputados, ou seja, 257 presentes (CF, art. 47).
13 Na prática, há um acordo para que a disputa de presidente da Câmara, e somente para este cargo, possa ocorrer entre parlamentares de representações partidárias diferentes. Existe, todavia, a possibilidade regimental de candidaturas avulsas provenientes da bancada do partido que, pelo princípio da propor- cionalidade partidária, tenha adquirido o direito de concorrer ao cargo de presidente da Mesa. Assim,
pode haver dois, três ou mais candidatos do mesmo partido concorrendo ao cargo. 61
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Eleição em primeiro escrutínio
Candidato
Votos obtidos
A
207
B
117
C
124
D
53
E
2
Votos brancos
3
Votos nulos
4
Totalização
510
- cálculo da maioria absoluta de votos: (primeiro número inteiro acima da me- tade do total de votos, subtraídos os nulos)
- total de votos, subtraídos os nulos: (510 – 4) = 506
- metade: 506 ÷ 2 = 253
- primeiro número inteiro acima da metade: 254
O resultado “254″ representa a maioria absoluta de votos. Como nenhum candi- dato alcançou essa quantidade, ocorrerá eleição em segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados (candidatos A e C). Vejamos essa eleição, considerando-se a presença em plenário dos mesmos 510 deputados.
Eleição em segundo escrutínio
Candidato
Votos obtidos
Vencedor
A
215
C
230
VENCEDOR
Votos brancos
61
Votos nulos
4
Totalização
510
De acordo com o resultado da eleição em segundo escrutínio, o candidato C foi o escolhido para ocupar o cargo de presidente da Câmara dos Deputados, já que obteve a maioria simples em segundo escrutínio.
Para esclarecer quanto à quantidade de votos necessários para eleição dos mem- bros da Mesa em primeiro escrutínio, com exclusão apenas dos votos nulos, decidiu o presidente da Câmara dos Deputados, na Questão de Ordem nº 10.266/1997, regra esta confirmada na Questão de Ordem nº 545/2006 e atualmente em vigor:
QO nº 10.266/1997
Decide questões de ordem suscitadas pelos deputados Inocêncio Oliveira, na sessão de 3 de fevereiro, e José Genoíno, na presente sessão, acerca da interpretação do dispositivo regimental que trata do quórum de eleição dos membros da Mesa Diretora, nos seguintes termos: será eleito, em primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos computados,
62 somando-se os em branco e excluindo-se os nulos. (grifo nosso)
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
QO nº 545/2006
Posto isso, recebo a presente questão de ordem, nos termos do art. 95 do Re- gimento Interno, para, no mérito, deferi-la, e firmar o seguinte entendimento:
a) a eleição dos membros da Mesa da Câmara far-se-á nos termos do art. 7º do Estatuto Doméstico, observando-se o escrutínio secreto e a presença da maioria absoluta dos deputados, considerando-se eleito, em primeiro escrutínio, o deputado que obtiver a maioria absoluta de votos dentre o total de votantes e, em segundo escrutínio, o deputado que obtiver a maioria simples, incluídos os votos em branco e descontando-se os nulos;
b) a eleição nas comissões deverá observar os requisitos previstos no art. 7º, pela aplicação subsidiária do art. 39, § 3º, devendo processar-se igual- mente em escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos membros da comissão, considerando-se eleito, em primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dentre o total de votantes e, em segundo escrutínio, o deputado que obtiver a maioria simples, incluídos os votos em branco e descontando-se os nulos. (grifo nosso)
AULA 20
Processo eleitoral da Mesa (parte II)
Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
[…]
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do vo- tado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II – colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III – colocação das sobrecartas em quatro urnas, à vista do Plenário, duas destinadas à eleição do presidente e as outras duas à eleição dos demais membros da Mesa;
IV – acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por dois ou mais deputados indicados à Presidência por partidos ou blocos parlamentares diferentes e por candi- datos avulsos;
V – o secretário designado pelo presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VI – leitura pelo presidente dos nomes dos votados;
VII – proclamação dos votos, em voz alta, por um secretário e sua anotação por dois
outros, à medida que apurados; 63
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A Resolução nº 45/2006 reestruturou o art. 7º do RICD, conforme comentamos na aula 19 deste capítulo. Atente-se que a votação no processo eleitoral da Mesa (no da presidência das comissões e, provavelmente, no do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar) deve ocorrer pelo sistema eletrônico. Porém, em caráter excepcional, no caso de avaria ou quando o sistema eletrônico não estiver funcionando, a elei- ção será procedida secretamente em cabina indevassável e por meio de cédulas impressas ou datilografadas (na prática atual, digitadas) postas em sobrecartas (envelopes) que resguardem o sigilo do voto. As (duas) sobrecartas serão deposita- das em quatro urnas à vista do Plenário.
A sobrecarta com a cédula para o cargo de presidente deverá ser depositada em uma das duas urnas destinadas à eleição do presidente. A outra, em cujo interior se encontram as cédulas para os demais cargos da Mesa e também as cédulas referentes à eleição dos suplentes de secretário, será depositada em uma das outras duas urnas. Quanto à cabina indevassável, registramos definições dos vocábulos “devassar” e “in- devassável” extraídas do dicionário Michaelis para auxiliar a boa compreensão do texto.
De-vas-sar vtd 1 Invadir ou observar (aquilo que é defeso ou vedado): Devassar a casa do vizinho. vtd 2 Ter vista para dentro de: Nossa janela devassa os ou- tros apartamentos. 3 […]
In-de-vas-sá-vel adj (in + devassar + vel) Que não pode ser devassado. (Michaelis, 1998, p. 711 e 1146)
A lisura é desejável em qualquer processo eleitoral. Com o objetivo de que as eleições para a Mesa da Câmara sejam pautadas pela transparência, o RICD prevê o direito de que tanto os partidos ou blocos parlamentares como os candidatos avulsos indiquem à Presidência deputados para acompanharem os trabalhos de apuração junto à Mesa. Assim, haverá dois ou mais deputados indicados à Presi- dência para garantir a lisura do processo.
A despeito de o inciso I do parágrafo único do art. 7º afirmar que “seja um só o ato de votação para todos os cargos”, o secretário designado pelo presidente reti- rará, em primeiro lugar, as sobrecartas destinadas à eleição do presidente, as quais foram depositadas em duas urnas exclusivas para esse cargo. Depois, são retiradas as sobrecartas que contenham as cédulas referentes aos demais cargos da Mesa e aos suplentes de secretário (cada sobrecarta contém as cédulas dos dez cargos). A seguir, são contadas as sobrecartas a fim de se verificar se a quantidade de envelopes coincide com a dos votantes (deputados que assinaram a lista de vo-
tação). Havendo coincidência, o Plenário será cientificado.
Logo após, as sobrecartas são abertas e efetua-se a separação das cédulas pelos cargos a preencher (as cédulas dos dez cargos encontravam-se em cada sobrecarta). No que se refere à apuração e à proclamação do resultado, confira a aula 19
64 deste capítulo.
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 21
Da liderança
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 9º Os deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parla- mentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.
§ 1º Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um por quatro deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro-vice-líder.
[…]
§ 6º O quantitativo mínimo de vice-líderes previsto no § 1º será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[…]
Art. 11. O presidente da República poderá indicar deputados para exercer a Liderança do Governo, composta por líder e de vinte vice-líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III, e IV do caput do art. 10 deste Regimento.
Art. 11-A. A liderança da Minoria será composta de líder e de nove vice-líderes, com as
prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.
§ 1º O líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Mi- noria, nos termos do art. 13.
§ 2º Os nove vice-líderes serão indicados pelo líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao governo, expressem posição contrária à da Maioria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do líder e vice-
-líderes do partido ou do bloco parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13.
[…]
65
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2017
[…]
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das uni- dades da federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
[…]
66
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
A liderança de representação partidária na Câmara (de partido ou bloco parla- mentar) é constituída de líder e vice-líderes. Até o advento da Resolução nº 30/2018, fazia jus a constituir liderança a representação que fosse igual ou superior a 1/100 dos membros da Câmara. Neste caso, o Regimento não autorizava desprezar a fração do resultado obtido. Em regra, apenas representações com seis ou mais deputados tinham direito a liderança. Há registros na Câmara de lideranças constituídas em anos anteriores em representações com cinco deputados, situação que deveria ser considerada excepcionalidade.
A partir da Resolução nº 30/2018, as representações partidárias só podem cons- tituir liderança quando atenderem aos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 97/2017. Essa norma dispôs que esses requisitos só entram em vigor a partir das eleições de 2030, mas criou uma regra de transição com critérios progressivos para vigência no período referente às três legislaturas que antecedem aquela a ser iniciada após as eleições de 2030. Assim, em conformidade com a EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, c/c Resolução nº 30/2018, art. 6º, parágrafo único, na 56ª legislatura (1º/2/2019 a 31/1/2023), só tiveram direito a escolher líder os partidos políticos que obtiveram, nas eleições para a Câmara dos Deputados em 2018, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tenham eleito pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação (EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, I, c/c Resolução nº 30/2018, art. 6º, parágrafo único).
Na 57ª legislatura (1º/2/2023 a 31/1/2027), só têm direito a escolher líder os par- tidos políticos que obtiveram, nas eleições para a Câmara dos Deputados em 2022, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou que tenham eleito pelo menos onze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
Na 58ª legislatura (1º/2/2027 a 31/1/2031), o direito a escolher líder será restrito
aos partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados em 67
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
2026, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou que tenham eleito pelo menos treze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação. Finalmente, a partir da 59ª legislatura, a ser iniciada em 1º/2/2031, estarão aptos a escolher líder os partidos políticos que, alternativamente, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados em 2030, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou que tenham eleito pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos
um terço das unidades da federação.
O líder é escolhido pela bancada respectiva e possui a prerrogativa de indicar um vice-líder para cada quatro deputados ou fração de sua representação. Assim, se o partido possuir 13 deputados, incluindo o líder, este poderá indicar quatro vice-líderes (13 : 4 = 3,25, ou seja, 4 + 4 + 4 + 1). Indicados os vice-líderes, o líder poderá ou não designar um deles como primeiro-vice-líder (é uma faculdade do líder, não um dever). O art. 1º da Resolução nº 1/2011 incluiu a restrição de que o quantitativo de vice-
-líderes previsto no § 1º será determinado com fundamento no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados conferiu ao presidente da Repú- blica a prerrogativa de indicar deputados para exercerem a liderança do governo.
Nesse caso, o chefe do Poder Executivo indicará 21 deputados para comporem sua liderança na Câmara: um líder e vinte vice-líderes.
De acordo com o art. 11-A, incluído pela Resolução nº 1/2011, a liderança da Mi- noria é formada por líder e nove vice-líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.
O líder é indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. A existência da liderança da Minoria se dá sem prejuízo das prerrogativas do líder e vice-líderes do partido ou do bloco parlamentar considerado Minoria em confor- midade com o art. 13, e os nove vice-líderes são indicados, por sua vez, pelo líder da Minoria, dentre os parlamentares integrantes de partidos que, em relação ao governo, expressem posição contrária à da Maioria.
A tabela a seguir evidencia as diferenças entre liderança de representações par- tidárias ou de blocos parlamentares e a liderança do governo.
Liderança de partido ou bloco parlamentar
Liderança do Governo
Liderança da Minoria
O líder é escolhido pela representação que atenda a pelo menos um dos critérios normativos
O líder é indicado pelo presidente da República
O líder é indicado pela Minoria
O líder escolhe os vice-líderes na propor- ção de um para cada quatro deputados ou fração, com base no resultado final das eleições para a CD proclamado pelo TSE
O presidente da República indica vinte vice-líderes
O líder escolhe os nove vice-líderes, dentre os partidos que, em relação ao governo, expressem posi- ção contrária à da Maioria
A quantidade de deputados que integram a liderança depende do tamanho da bancada
Apenas 21 deputados integram a liderança do Governo
Apenas dez deputados integram a liderança da Minoria
68
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 22
Mandato dos líderes
Comentários
Momentos em que se deve comunicar à Mesa a escolha do líder:
a) no início de cada legislatura;
b) após a criação de bloco parlamentar;
c) sempre que houver mudança de líder (esse caso não está expresso no RICD, porém tal comunicação é necessária para que o novo líder possa exercer suas atribuições e prerrogativas).
Nos termos regimentais, os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação. Então, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º do RICD, devem-se considerar os tempos mínimo e máximo de duração do mandato do líder da seguinte maneira:
a) no mínimo, o tempo necessário para que a bancada (ou o presidente da Re- pública) indique outro líder (pode ser apenas algumas horas até a formali- zação da nova indicação, como ocorreu, por exemplo, na mudança de líder do PMDB, em 2005, por conta de acirrada disputa interna no partido);
b) no máximo, uma legislatura.
Entretanto, o RICD não impede que o líder cujo mandato se encerrou ao término da legislatura seja outra vez indicado pela representação de seu partido ou bloco parlamentar para continuar a exercer essa função de liderança na legislatura que se inicia. A título de exemplo, citamos as lideranças do Patriota e do PL, em que os parlamentares que lideraram essas representações em 2022, último ano da 56ª legislatura, constavam como seus respectivos líderes no início da 57ª legislatura
(DCD de 22/2/2022, p. 39; DCD de 22/12/2022, p. 1.217; e DCD de 2/2/2023, p. 329). 69
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 23
Impedimentos da liderança
Comentários
Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa. Esse impedimento alcança a liderança de partidos e blocos parlamentares e, também, as lideranças do governo, “da Oposição”,14 da Maioria e da Minoria na Câmara.
Essa restrição é ratificada ao se tratar dos impedimentos dos membros da Mesa no art. 14, § 5º, que determina: “Os membros da Mesa não poderão fazer parte de liderança nem de comissão permanente, especial ou de inquérito” (grifo nosso).
Nesse sentido, cabe indagar se líderes e vice-líderes podem integrar comissões. A resposta é simples: diferentemente do que ocorre com os membros da Mesa, o RICD não contém vedação alguma nesse sentido. Logo, tanto líder como vice-líder podem integrar comissões permanentes ou temporárias e, até mesmo, presidi-las. A seguir, apresentamos alguns exemplos de participação de líderes em comis-
sões especiais em 2019:
a) na Comissão Especial da Reforma da Previdência Social (PEC nº 6/2019), o líder do PDT participou como membro titular, e os líderes do PSOL e Avante, na qualidade de suplentes;
b) na Comissão Especial do Orçamento Impositivo (PEC nº 34/2019), o líder do PRB participou como membro titular;
c) na Comissão Especial do Fundo de Participação dos Municípios (PEC nº 391/2017), o líder do PCdoB participou como membro titular e o líder do Novo, como suplente.
14 O Regimento Interno cita a liderança da oposição apenas no art. 89, que trata das comunicações de lide- ranças, mas não especifica como essa liderança é composta nem qual o critério para seu exercício. A li- derança da oposição foi inicialmente reconhecida em 2018 pelo presidente da Câmara dos Deputados, conforme noticiou a Agência Câmara Notícias, em 15/3/2018, sob o título “José Guimarães foi escolhido líder da Oposição, Weverton Rocha será líder da Minoria”. Disponível em: .
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 24
Das prerrogativas dos líderes (parte I)
Comentários
O art. 10 do RICD lista seis prerrogativas dos líderes, sem prejuízo de outras atribuições regimentais que lhes couberem.
Vejamos uma a uma as prerrogativas de líder constantes do art. 10.
Fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89
Essa prerrogativa diz respeito às chamadas “comunicações de lideranças”, que são pronunciamentos destinados ao debate em torno de assuntos de relevância na- cional, feitas pelos líderes pessoalmente ou mediante delegação escrita a vice-líder nas sessões deliberativas ordinárias (e também nas extraordinárias, na prática) ou a membros de sua bancada nas sessões de debates (arts. 65, III, a, 66, § 1º, e 89). Sessões de debates são aquelas realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem ordem do dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas e às nove horas nas sextas-feiras. Além disso, as sessões ordinárias para as quais o presidente não designa ordem do dia, que é a parte da sessão destinada à apreciação de matérias (proposições), convertem-se em sessões de debates (arts. 65, III, a, e 66, § 3º).
Inscrever membros da bancada para o horário destinado às comunicações parlamentares
“Comunicações parlamentares” é a quarta e última parte constitutiva da sessão ordinária da Câmara. De acordo com o texto regimental, ainda que previstas na or- ganização das sessões ordinárias, as comunicações parlamentares só ocorrerão se
houver tempo, ou seja, se a ordem do dia encerrar-se antes do término da sessão. 71
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assim, os líderes inscrevem deputados da respectiva bancada para atuarem como oradores nessa parte da sessão por até dez minutos (arts. 66, IV, e 90). Entretanto, com as modificações realizadas pela Resolução nº 21/2021, não há mais tempo de- finido de duração da sessão, deixando dúvida de como serão interpretados os dois dispositivos referentes às comunicações parlamentares.
Participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos tra- balhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta
A qualquer deputado é garantido o direito de participar dos trabalhos de todas as comissões, ainda que não as integre (RICD, art. 50, § 3º). Se o líder integrar a comissão, além das prerrogativas de líder, poderá exercer todos os direitos cabí- veis aos membros do colegiado. Assim, o cerne dessa prerrogativa do líder de par- ticipar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro reside no fato de poder encaminhar a votação ou requerer verificação desta, seja pessoalmente ou por intermédio dos vice-líderes da bancada.
Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto
Essa prerrogativa, na verdade, refere-se à orientação de bancada, não ao enca- minhamento de votação propriamente dito. O art. 192 dispõe que
Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de ur- gência [em urgência, metade do prazo – art. 157, § 3º].
E segue no § 1º informando que “só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a relator”. A prerrogativa de líder contida no inciso IV do art. 10 está relacionada com o § 2º do art. 192, que informa: “Ressalvado o disposto no parágrafo anterior [§ 1º do art. 192], cada líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar deputado para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto” (grifo nosso).
Registrar os candidatos do partido ou do bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º
Conforme comentado no estudo sobre eleição da Mesa, cada partido ou bloco par- lamentar elege ou escolhe o candidato da bancada que irá concorrer ao cargo da Mesa que couber à respectiva representação. O líder tem a responsabilidade de comunicar ao presidente da Câmara o nome do candidato oficial da bancada, bem como deverá oficializar a candidatura por meio de registro junto à Mesa do nome de tal candidato (arts. 7º, I, 8º, III, e 10, V).
Indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los
Todo deputado, exceto se membro da Mesa ou presidente do Centro de Estudos e
72 Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados, tem direito de integrar como membro
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
titular uma comissão permanente (RICD, art. 26, § 3º, c/c Resolução nº 26/2013, art. 4º). Contudo, para exercício desse direito, dependerá de indicação do líder (salvo quando se tratar de deputado sem partido). Em regra, os líderes dispõem do prazo de cinco sessões para indicar os membros das bancadas respectivas que irão compor as comissões permanentes. Quando se tratar de comissão temporária, esse prazo será de até 48 horas após constituição. A qualquer tempo o líder poderá substituir membro da bancada que integre comissão por outro deputado da representação, sendo vedado, é claro, ferir o direito individual do deputado de integrar como titular uma comissão permanente e, tampouco, frustrar o direito do membro da bancada de continuar no exercício de mandato de presidente ou vice-presidente de comissão. Ao apreciar o Recurso nº 216/2005, em 23/8/2005, entendeu a CCJC que o deputado que exercer mandato na Mesa, em comissão (presidência ou vice-presidência) ou no Conselho de Ética (todos os membros) não pode ser substituído pelo líder. O enten- dimento da CCJC quanto ao fato de deputado não perder o cargo em virtude de seu desligamento do partido ficou superado depois da Resolução nº 34/2005, segundo a qual o deputado que se desvincular da bancada perderá o cargo que ocupar em razão dela (regra aplicada desde 1º/2/2007).
Todas essas prerrogativas podem ser exercidas por líderes de partido ou bloco par- lamentar. Ao líder do governo e da Minoria, no entanto, só lhes foram reservadas três dessas seis prerrogativas (RICD, arts. 11 e 11-A, caput). Apesar de não haver previsão regimental, na prática, conferem-se essas três atribuições também às lideranças da Oposição e da Maioria. As três atribuições que não foram conferidas a essas lideranças se referem a membros da bancada, e essas lideranças não possuem bancada própria. Afinal, os deputados são agrupados por representações partidárias ou de blocos parla- mentares. Portanto, são os líderes dessas representações que detêm as competências referentes a membros da bancada, conforme demonstra a tabela a seguir.
Prerrogativas de líder
Líder de partido ou de bloco parlamentar
Líder do Governo ou da Minoria*
Fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89. (comunicação de liderança)
Fazer uso da palavra, nos termos do art. 66,
§§ 1º e 3º, combinado com o art. 89.
(comunicação de liderança)
Inscrever membros da bancada para o horário desti- nado às comunicações parlamentares.
–
Participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas po- dendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.
Participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.
Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto.
Encaminhar a votação de qualquer proposição su- jeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto.
Registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º.
–
Indicar à Mesa os membros da bancada para com- por as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
–
*Apesar de o Regimento ter conferido aos líderes da Oposição e da Maioria somente a prerrogativa de comunica-
ções de lideranças, na prática, conferem-se todas essas três atribuições a esses líderes. 73
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 25
Das prerrogativas dos líderes (parte II)
Além das prerrogativas conferidas ao líder no art. 10 do RICD, há outras atribui- ções de líder esparsas ao longo do texto regimental. Por exemplo, compete apenas ao líder requerer a dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis (art. 167). Outro caso interessante refere-se ao requerimento para apre- ciação preliminar do Plenário de proposta de emenda à Constituição (PEC) inadmi- tida na CCJC, caso em que o requerimento do autor da PEC deverá ser apoiado por líderes que representem, no mínimo, um terço dos deputados (art. 202, § 2º).
A seguir, especificamos prerrogativas a serem exercidas em comissão exclusi- vamente pelos membros do colegiado. Observe que o líder só poderá exercer esses direitos nas comissões de que for membro:
a) pedir vista de processo (art. 57, XVI);
b) levantar questão de ordem no âmbito da comissão (art. 57, XXI);
c) fazer reclamação no âmbito da comissão quanto a ação ou omissão desta (art. 96, § 2º);
d) votar e ser votado na comissão (art. 226, I). O membro suplente só vota em substituição ao titular ausente ou impedido.
AULA 26
Dos partidos sem liderança
Comentários
Não terão liderança os partidos que obtiverem percentual de votos válidos ou elegerem deputados federais em quantitativo mínimo ao previsto para a legislatura respectiva, conforme disposto no caput do art. 9º do RICD ou no art. 6º da Resolução nº 30/2018, conforme o caso. Observe, conforme explanado na aula 21 deste capí- tulo, que há regras progressivas de transição para cumprimento de pelo menos um dos requisitos necessários para existência da liderança na Câmara dos Deputados.
Nesse caso, haverá um representante do partido para:
a) expressar a posição da bancada no momento da votação de proposições;
74
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
b) fazer uso da palavra durante o período destinado às comunicações de lide- ranças:
I – uma vez por semana;
II – por cinco minutos.
As comunicações de lideranças são pronunciamentos destinados ao debate em torno de assuntos de relevância nacional feitas pelos líderes pessoalmente ou me- diante delegação escrita a vice-líder nas sessões deliberativas ordinárias (e também nas extraordinárias, na prática) ou a membros de sua bancada nas sessões de de- bates (arts. 65, III, a, 66, § 1º, e 89).
Enquanto os líderes podem utilizar da palavra para comunicações de liderança em qualquer sessão e por tempo proporcional ao tamanho da bancada (no mínimo três e no máximo dez minutos), o representante de partido só poderá fazê-lo uma única vez por semana e por cinco minutos apenas.
Em 2019, dos 26 partidos representados na Câmara dos Deputados, apenas três bancadas ficaram sem direito a liderança na Casa e, por conseguinte, indicaram representantes nos termos do art. 9º, § 4º, do RICD: PMN, PHS e Rede.
Nas eleições de 2022, por sua vez, conforme informou a Agência Câmara de No- tícias, dos 28 partidos e/ou federações que concorreram aos cargos de deputado federal, somente 12 conseguiram alcançar a cláusula de desempenho prevista para o pleito daquele ano, de acordo com o TSE: as federações PT/PCdoB/PV, PSDB/ Cidadania e PSOL/Rede, assim como os partidos MDB, PDT, PL, Podemos, PP, PSB, PSD, Republicanos e União.
Dos dezesseis partidos que não alcançaram a cláusula, segundo o TSE, sete ele- geram deputados federais: Avante, PSC, Solidariedade, Patriota, PTB, Novo e Pros.
AULA 27
Dos blocos parlamentares
75
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Na Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 12 do RICD, bloco parlamentar é a união das representações de dois ou mais partidos políticos representados na Casa que, juntos, reúnam, no mínimo, três centésimos dos membros da Câmara.
A decisão de constituir bloco parlamentar é das representações dos partidos, e não de seus líderes. Dessa forma, para que o Partido ABC e o Partido XYZ constituam o bloco parlamentar ABC/XYZ, não basta que os líderes de cada partido assim o de- sejem; será necessário que, nos termos estatutários de cada partido, haja concor- dância da representação do Partido ABC, bem como da representação do Partido XYZ. O quórum de 3/100 é essencial tanto para criação do bloco parlamentar como para manutenção de sua existência na Casa. Por exemplo, considere três partidos com liderança constituída na Câmara por terem atendido aos requisitos estabe- lecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, conforme o art. 9º do RICD. Para melhor ilustrar esse exemplo, suponha que, no início da 57ª legislatura, o Par- tido A, o Partido B e o Partido C, com bancadas de sete, cinco e quatro deputados, respectivamente, constituíram liderança na Câmara.15 Pelas regras em vigor, dois desses partidos sozinhos não reuniam deputados suficientes para constituir bloco parlamentar, mas, se o terceiro partido se unisse aos outros dois, as três bancadas juntas alcançariam o quórum mínimo de 3/100 (15,39 ⇨ 16) e poderiam constituir bloco parlamentar. Porém, se ao longo da legislatura a composição de cada par- tido permanecesse inalterada e qualquer desses partidos se desligasse do bloco, ocorreria a perda do quórum mínimo de 3/100 dos membros da Câmara e, por con-
seguinte, o referido bloco parlamentar seria extinto.
Uma vez constituído o bloco parlamentar, sua existência poderá estender-se até o término da legislatura, quando se extinguem todos os blocos parlamentares. Na legislatura seguinte, se os partidos que compunham determinado bloco parla- mentar na legislatura anterior desejarem renovar sua aliança na Câmara, deverão novamente constituir o bloco parlamentar. Para fins de registro e publicação, deve-se apresentar à Mesa (órgão político) tanto o ato de criação do bloco parla- mentar quanto as alterações posteriores, como, por exemplo, a desvinculação de um partido. O bloco parlamentar receberá, no que couber, o tratamento dispensado pelo RICD às organizações partidárias com representação na Câmara.
Politicamente, pode ser muito interessante, para dois ou mais partidos, a for- mação de um bloco parlamentar. O objetivo das agremiações que assim se unem in- ternamente nas Casas legislativas é formar uma força partidária mais representativa nos órgãos colegiados – principalmente na Mesa Diretora e nas comissões – para fazer frente aos desafios políticos a serem enfrentados pelas representações parti- dárias. Separadamente, os partidos muitas vezes não conseguem espaço político para se fazer representar com mais expressividade. Ao contrário, ao unir forças com outros, ampliam suas possibilidades de ocupar cargos estratégicos muito dispu- tados entre as diversas bancadas partidárias.
15 No início da 56ª legislatura, o Avante, o Patriota e o PV contavam com bancadas compostas por sete, cinco e quatro deputados, respectivamente, e possuíam liderança constituída nos termos do art. 9º do
76 RICD.
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 28
Da comunicação da formação de bloco parlamentar
Comentários
A formação de bloco parlamentar deverá ser comunicada à Mesa:
a) no momento em que ocorrer – para efeitos em geral, tais como: assumir fun- ções de Maioria ou Minoria, recalcular tempo de comunicação de liderança e a cota para apresentação de destaques de bancada, além de considerar o tamanho da bancada para fins de observância de quóruns regimentais como o de verificação de votação em plenário;
b) até o dia 1º/2 do primeiro ano da legislatura – para efeito da distribuição de vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição:
I – das comissões;
II – da Mesa para o 1º biênio.
c) até o dia 1º/2 do terceiro ano da legislatura – para efeito da distribuição de vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa para o 2º biênio.
Blocos parlamentares e vagas nas comissões
No dia 1º de fevereiro de 2023, data de início da 57ª legislatura, existia somente um grande bloco composto pelos seguintes partidos e federações: PL, federação PT/PCdoB/PV, União, PP, MDB, PSD, Republicanos, federação PSDB/Cidadania, PDT, PSB, Podemos, Avante, PSC, Patriota, Solidariedade, Pros, PTB. Esse bloco era composto por 496 deputados federais. Apenas a federação PSOL/Rede (com quatorze deputados) e o Novo (com três deputados) não integravam o referido bloco parlamentar. Por isso, a Mesa organizou a distribuição de vagas nas comissões permanentes, para ser mantida por toda a legislatura, com base no tamanho das bancadas existentes naquela data.
A título de comparação, no dia 1º de fevereiro de 2019, data de início da 56ª
legislatura, existiam três grandes blocos parlamentares na Câmara dos Deputados
77
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e apenas dois partidos que não se haviam coligado com nenhum outro e, portanto, não integravam bloco parlamentar: o Novo e o PTC, com oito e dois deputados, res- pectivamente. De igual forma, a Mesa Diretora efetivou a distribuição de vagas nas comissões permanentes, para ser mantida por toda a legislatura, com supedâneo no tamanho das bancadas existentes naquela data.
A relação de membros titulares e suplentes (espelho de membros) das comissões permanentes segue padrão de documento no qual o agrupamento dos deputados por partidos e blocos parlamentares toma por base a organização das bancadas no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, tendo em vista essa ser a data considerada para distribuição de vagas nas comissões por toda a legislatura, nos termos dos arts. 8, § 4º, 12, § 10, e 26 do RICD. Considerando-se que havia três grandes blocos parlamentares na referida data, a lista de membros da CCJC, por exemplo, foi organizada por toda a legislatura com base no seguinte modelo:
Titulares
Suplentes
PSL/PP/PSD/MDB/PR/PRB/DEM/PSDB/PTB/PSC/PMN
PDT/Podemos/Solidariedade/PCdoB/Patriota/PPS/Pros/Avante/PV/DC
PT/PSB/PSOL/Rede
Novo
Porém, seguindo a prática de legislaturas anteriores, já nos primeiros meses de trabalho, muitos partidos deixaram os blocos de que faziam parte e passaram a atuar como bancadas autônomas. No final do primeiro semestre de 2019, ape- sar de as listas de membros das comissões permanentes manterem-se organiza- das considerando-se os blocos parlamentares existentes na época da distribuição das vagas, restava apenas um único bloco parlamentar (Bloco PP, MDB e PTB), que contava com bancada bastante reduzida se comparada com a formação original ocorrida no primeiro dia da legislatura: dos onze partidos que compuseram o bloco com uma bancada de 301 deputados, apenas três ainda se mantinham na forma- ção e representavam o total de 85 parlamentares na Casa. Por conseguinte, mais de vinte partidos deixaram de integrar bloco parlamentar já nos primeiros meses da 56ª legislatura. Diante das normas regimentais, essa prática gera a necessida- de de as comissões trabalharem com duas configurações: uma resultante da dis- tribuição oficial de vagas entre as bancadas (espelho de membros) e outra com a situação oficial real na data da reunião. A configuração do momento será utiliza- da para, por exemplo, facilitar a verificação quanto a quais líderes estão no exer- cício das prerrogativas regimentais e, portanto, poderão orientar suas bancadas e fazer comunicação de liderança, por quanto tempo cada líder poderá usar da pala- vra para essa finalidade, quem são os vice-líderes, quais representações terão direi-
78 to a destaques de bancada e a respectiva quantidade.
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
AULA 29
Da liderança dos blocos parlamentares
Comentários
O bloco parlamentar atuará sob liderança comum. Assim, mantêm-se as lideran- ças (líder e vice-líderes) de cada partido e escolhe-se o líder comum, o qual indica- rá os vice-líderes do bloco parlamentar constituído na proporção de um para cada quatro deputados ou fração. Nesse sentido, as lideranças dos partidos que se coli- garem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, pela simples razão de serem estas exercidas pelo líder comum. Atente-se que o lí- der de partido coligado em bloco parlamentar permanece líder, pois o RICD, no § 1º do art. 20, reconhece a sua participação no Colégio de Líderes.
Nos termos da previsão contida no art. 9º do RICD, após a criação de bloco par- lamentar, a escolha do líder deve ser comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
Como exemplo, se o Partido ABC, representado na Câmara por 120 deputados, unir-se ao Partido XYZ, que conta com apenas 30 deputados, o documento que comunica à Mesa a escolha do líder comum deverá ser subscrito por, no mínimo, 76 deputados do bloco parlamentar, que equivalem à maioria absoluta do total de 150 (120 + 30) deputados. Não é necessária a assinatura da maioria absoluta de cada partido (61 + 16 = 77), pois, em caso extremo, se 76 deputados do Partido ABC subs- crevessem documento em que constasse o nome do deputado escolhido como líder comum do bloco parlamentar, a Mesa deveria receber esse documento e reconhecer válida a indicação, ainda que não houvesse uma só assinatura de deputados do Par- tido XYZ.
AULA 30
Da dissolução de bloco parlamentar
79
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
As representações de partidos são livres para decidir unir-se em bloco parla- mentar sempre que, juntas, alcancem o quórum igual ou superior a 3/100 da com- posição da Câmara. Porém, uma vez que integre determinado bloco parlamentar, a representação partidária não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa.
Nesse sentido:
a) a representação de partido não pode participar simultaneamente de mais de um bloco parlamentar;
b) em caso de desvincular-se do bloco parlamentar a que estava ligada, só poderá integrar outro na próxima sessão legislativa;
c) na hipótese de dissolução do bloco parlamentar, só lhe é permitido consti- tuir novo bloco parlamentar na sessão legislativa seguinte.
AULA 31
Da Maioria, da Minoria e da Bancada Negra
80
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Comentários
Maioria
A Maioria será a bancada que possuir a maioria absoluta (257) dos membros da Câmara. Não alcançada tal condição por nenhuma representação, assumirá as funções de Maioria o partido ou bloco parlamentar que tiver a maior quantidade de representantes na Câmara.
Prerrogativas da Maioria: 1) tem primazia na escolha de cargo da Mesa (art. 8º,
§ 1º); 2) dispõe de maior tempo para comunicações de liderança (art. 89, caput); 3) integra o Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente da Re- pública (CF, art. 89, IV); 4) integra a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (Resolução-CN nº 2/2013, art. 7º).
Minoria
Ao contrário da ideia comum de minoria, a Minoria na Câmara é, na verdade, o maior partido ou bloco parlamentar que, em relação ao governo, posiciona-se diferentemente do maior partido ou bloco parlamentar da Câmara – cuidado para não confundir Minoria com o menor partido na Câmara. Para se identificar a Mi- noria, devem-se considerar cumulativamente duas condições (independentemente da ordem):
- 1ª condição: em relação ao governo, posição diversa da Maioria;
- 2ª condição: representação imediatamente inferior à Maioria.
81
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
De acordo com o art. 11-A, incluído no RICD pela Resolução nº 1/2011 e alterado pela Resolução nº 17/2016, a liderança da Minoria é formada por líder e nove vice-
-líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.
O líder é indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13, e os nove vice-líderes são indicados, por sua vez, pelo líder da Minoria, dentre os parlamentares integrantes de partidos que, em relação ao governo, expressem po- sição contrária à da Maioria.
A existência da liderança da Minoria se dá sem prejuízo das prerrogativas do líder e dos vice-líderes do partido ou do bloco parlamentar considerado Minoria em conformidade com o art. 13.
As prerrogativas da Minoria são a de possuir cargo garantido na Mesa e nas comissões (arts. 8º, § 3º, e 23), integrar o Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente da República (CF, art. 89, IV), bem como integrar a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (Resolução-CN nº 2/2013, art. 7º). Exemplo: suponha-se que, nas hipóteses 1 e 2 a seguir, os partidos que com-
põem a base do governo são: A, B, E.
- HIPÓTESE 1
A – 85 deputados – Maioria – favorável ao governo (compõe a base aliada do governo)
B – 80 deputados – favorável ao governo (compõe a base aliada do governo)
C – 78 deputados – Minoria – contrária ao governo (não integra a base governista)
D – 76 deputados
E – 75 deputados
F – 4 deputados
A maioria está representada pela maior representação partidária, no caso o Partido A, uma vez que nenhum partido alcançou a maioria absoluta. Ainda que o Partido B seja a representação imediatamente inferior à Maioria, a Minoria é representada pelo Partido C, visto que esse é o maior partido que, em relação ao governo, expressa posição distinta da Maioria. - HIPÓTESE 2
D – 108 deputados – Maioria – contrária ao governo (não integra a base governista)
C – 101 deputados – contrário ao governo (não integra a base governista)
B – 97 deputados – Minoria – favorável ao governo (compõe a base aliada do governo)
E – 84 deputados A – 70 deputados F – 10 deputados
O raciocínio para identificação da Maioria e da Minoria é semelhante ao
82 da Hipótese 1
Capítulo II – Disposições Preliminares do RICD
Bancada Negra
Conforme justificação presente no Projeto de Resolução n° 116, de 2023, a criação da bancada negra é uma medida que se insere no conjunto de ações destinadas a fortalecer o debate sobre questões relacionadas à igualdade racial no Brasil.
De acordo com o relator do projeto, a criação da bancada negra está respaldada pela Constituição Federal e se alinha com outras iniciativas que buscam fortalecer o debate sobre igualdade racial no Brasil. Além disso, o relator destaca a relevância da medida, considerando que 56% da população brasileira é composta por pessoas pretas e pardas.
Para organizar as atividades da bancada negra, o projeto estabelece a criação de uma Coordenação-Geral e três Vice-Coordenadorias. Entre as responsabilidades da bancada, destaca-se a participação nas reuniões de líderes convocadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto, bem como o uso da palavra por cinco minutos, semanalmente, seja pessoalmente ou por meio de delegação, durante o período de Comunicações de Liderança. Isso permitirá que os deputados e deputadas negros da Casa expressem com mais efetividade suas opiniões em relação às votações de proposições e estejam cientes das ações de interesse da bancada.
Para democratizar a escolha do coordenador-geral e dos respectivos vice-coor- denadores, o § 2º do art. 13-A dispõe que a eleição, “…ocorrerá no dia 20 de no- vembro de cada sessão legislativa, e far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se a maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta de parlamentares negros e negras; havendo chapa única, a eleição poderá ser realizada por aclamação dos membros presentes.
83
Capítulo III
Dos Órgãos da Câmara
AULA 1
Da Mesa da Câmara
Comentários
A Mesa da Câmara dos Deputados atua na qualidade de Comissão Diretora. Cabe à Mesa dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Casa. A direção dos serviços administrativos é competência da Mesa, e não do diretor-
-geral da Câmara dos Deputados.
A Mesa é composta por Presidência e Secretaria. São apenas sete os membros da Mesa: na Presidência – presidente, primeiro e segundo-vice-presidentes; na Secre- taria – primeiro, segundo, terceiro e quarto-secretários, conforme esquema a seguir:
85
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
MESA
- Presidência
- Secretaria
- Presidente
- 1º Vice-presidente
- 2º Vice-presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
- 3º Secretário
- 4º Secretário A Mesa conta ainda com quatro suplentes de secretário, que não são conside- rados membros da Mesa.
As reuniões da Mesa podem ser ordinárias ou extraordinárias. Em caráter ordi- nário, a Mesa deve se reunir uma vez a cada quinze dias, e a ausência injustificada de membro a cinco reuniões ordinárias consecutivas implica perda do lugar na Mesa. Extraordinariamente, a Mesa poderá se reunir a qualquer tempo por convo- cação do seu presidente ou de quatro de seus membros (art. 14, §§ 3º e 5º).
Em regra, os membros da Mesa estão impedidos de integrar liderança (ser líder ou vice-líder), comissão permanente, comissão especial e comissão parlamentar de inquérito (art. 14, § 5º). No caso de comissão especial para modificação ou re- forma do RICD, será permitido que um membro da Mesa integre esse colegiado (art. 216, caput). Não há qualquer impedimento de que membro da Mesa integre um dos tipos de comissão temporária: comissão externa (art. 38). Essas vedações não se aplicam aos suplentes de secretários, pois como dito, esses não são membros da Mesa. A título de exemplo, em 2022, o primeiro suplente de secretário integrava algumas comissões da Câmara, sendo titular na CCJC e suplente na CFT, CT e CVT, além de ser membro de algumas comissões especiais (DCD de 1º/12/2022, p. 680, 692, 697, 704, 706, 713, 717, 718 e 720).
Não obstante o art. 14, § 6º, prescrever que a competência dos membros da Mesa será definida em ato da Mesa a ser editado em trinta sessões após sua consti- tuição, o legislador regimental se deu ao trabalho de imprimir no próprio texto do RICD algumas atribuições do presidente (art. 17) e do primeiro-secretário (art. 19), bem como uma única competência do segundo-secretário (fazer a leitura da ata da sessão anterior, nos termos do art. 80, caput).
Ainda que cada nova Mesa possa rever as atribuições de seus membros, vigeu por aproximadamente vinte anos o Ato da Mesa nº 66/1993, aditado pelo Ato da Mesa nº 84/2001, em razão da previsão de prevalecer para cada membro a com- petência da sessão legislativa anterior enquanto não modificada. Em 31/1/2013, a Mesa da Câmara editou o Ato nº 72, que estabeleceu atribuições para seus mem- bros. Todavia, aproximadamente dois meses e meio depois, houve a edição do Ato da Mesa nº 95/2013, que fixou a competência dos membros desse órgão e revogou os Atos nos 66/1993, 84/2001 e 72/2013. A seguir, a transcrição do documento vi- gente, com alteração promovida pelo Ato da Mesa nº 204/2017:
86
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
ATO DA MESA Nº 95, DE 11/4/2013
Fixa a competência dos membros da Mesa Diretora.
A Mesa da Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 14, § 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, resolve:
Art. 1º Compete aos membros da Mesa Diretora, dentre outras atribuições: I – Presidente:
a) supervisionar os trabalhos e a manutenção da ordem;
b) distribuir matérias e assuntos gerais; II – Primeiro-Vice-Presidente:
a) analisar os requerimentos de informação às autoridades, preliminarmente à de- liberação da Mesa Diretora da Casa, proferindo parecer opinativo sobre seu en- caminhamento;
b) analisar e proferir parecer sobre outras matérias que lhe forem distribuídas; III – Segundo-Vice-Presidente:
a) analisar os requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares de- correntes de assistência médica ou cirúrgica, prestada à pessoa do deputado federal, preliminarmente à deliberação da Mesa Diretora da Casa, proferindo pa- recer opinativo;
b) gerir o fomento da interação institucional entre a Câmara dos Deputados e os órgãos do Poder Legislativo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (interação legislativa), com vistas a desenvolver sistematicamente a ação legis- lativa, tendo como adjunto o Quarto-Suplente da Mesa Diretora;
c) analisar e proferir parecer sobre outras matérias que lhe forem distribuídas;
IV – Primeiro-Secretário: superintender os serviços administrativos da Câmara dos Deputados;
V – Segundo-Secretário;
a) exercer as atribuições de secretário da Ordem do Congresso Nacional;
b) representar a Câmara dos Deputados em suas relações com as embaixadas;
c) supervisionar o programa de estágio universitário;
d) supervisionar o serviço de apoio aos parlamentares quanto à emissão de passaporte;
e) gerenciar os serviços necessários à concessão do Prêmio “Dr. Pinotti-Hospital Amigo da Mulher”, definir as características do diploma e assiná-lo, junto com o presidente da Câmara dos Deputados;
f) gerenciar os serviços referentes à medalha “Mérito Legislativo Câmara dos Deputados”;
g) superintender as ações e campanhas da Câmara dos Deputados nos perfis ins- titucionais em redes sociais, em especial aquelas desenvolvidas nas contas corporativas;
VI – Terceiro-Secretário:
a) examinar, preliminarmente à decisão da Mesa Diretora, os requerimentos de
deputados sobre licença e justificação de faltas; 87
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
b) autorizar, previamente ao afastamento do deputado, o uso da cota parlamentar para o reembolso das despesas com passagem aéreas, cumprida as formali- dades previstas no art. 228 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
VII – Quarto-Secretário:
a) supervisionar o sistema habitacional da Câmara dos Deputados;
b) distribuir as unidades residenciais a deputados;
c) propor à Mesa Diretora a compra, venda, construção e locação de imóveis; e
d) encaminhar à Diretoria-Geral concessão de auxílio-moradia aos deputados que não residam em imóveis funcionais.
Parágrafo único. Para o fomento da interação legislativa, previsto no inciso III deste artigo, a Câmara dos Deputados colocará à disposição do segundo-vice-presidente to- dos os recursos necessários, especialmente os do Centro de Informática, da Secreta- ria de Comunicação Social, dos órgãos de assessoramento institucional e da Diretoria Legislativa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Atos da Mesa nos 66, de 1993, 84, de 2001, e 72, de 2013.
Sala de Reuniões, em 11 de abril de 2013.
Henrique Eduardo Alves
Presidente
AULA 2
Da competência da Mesa
88
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judi- cial e extrajudicial de deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – fixar, no início da primeira e terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de deputados por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;
XI – elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os presidentes de comissões permanentes, projeto de regulamento interno das comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;
XIII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a ministros de Estado, nos
termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal;
XIV – declarar a perda do mandato de deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV
e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
XV – aplicar a penalidade de censura escrita a deputado; (Inciso com redação adap- tada aos termos da Resolução nº 25/2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Par- lamentar da Câmara dos Deputados, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71/2005)
XVI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordena- mento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XVII – propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua orga- nização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, obser- vados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVIII – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XIX – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XX – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XXI – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessá- rios ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXIII – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIV – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXV – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXVI – exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXVII – encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
89
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Redação original do inciso: “XV – aplicar a penalidade de censura escrita a deputado ou a de perda temporária do
exercício do mandato de deputado, consoante o § 2º do art. 245 e o § 2º do art. 246, respectivamente”.
Comentários
A Mesa atua durante as sessões legislativas (ordinárias e extraordinárias), bem como durante o recesso parlamentar, cabendo-lhe dirigir todos os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, sem prejuízo da competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional (RICD, art. 15, I). Essa comissão é objeto de estudo da aula 9 do capítulo XIII deste livro, assim como do capítulo IV do nosso livro Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional. Em regra, é a instância administrativa máxima ao decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara (art. 15, XVI). Poder-se-ia considerar como exceção a reclamação em plenário não atendida pela Mesa em 72 horas, nos termos do art. 264, caso em que o pleito será levado ao Plenário.
O presidente da Câmara é quem comanda o processo legislativo. Nesse caso, quando houver recurso contra decisão do presidente da CD, caberá ao Plenário re- solver, não à Mesa.
O art. 15 apresenta 29 competências da Mesa. Para facilitar o estudo das atri- buições e competências desse órgão, é recomendável separá-las em três grupos:
1) constitucionais; 2) legislativas; e 3) administrativas.
As competências são basicamente administrativas, embora caiba à Mesa manter a regularidade dos trabalhos legislativos. Em adição às duas competên- cias administrativas citadas no início dos comentários desta aula (art. 15, I e XVI), há ainda a de fixar, no início da legislatura, a quantidade de deputados por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente (art. 15, X, c/c art. 25, caput). Assim, ao listarmos a seguir as competências constitucionais e legislativas, reco- mendamos ao leitor que consulte os incisos I, VI a X, XV, XVI, XVIII a XXIX do art. 15 do RICD para conhecer as demais atribuições administrativas da Mesa da Câmara. As competências constitucionais são aquelas previstas expressamente no pró- prio texto da Carta Política de 1988, como atribuição das Mesas das Casas legisla- tivas, e reproduzidas nos incisos II, III, IV, XIII e XIV do art. 15 do RICD como compe- tência da Mesa da Câmara. Assim, as cinco competências constitucionais dizem
respeito a:
a) composição da Mesa do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 5º);
b) promulgação de emenda à Constituição (CF, art. 60, § 3º);
c) apresentação de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, III);
d) encaminhamento de pedido escrito de informação a ministro de Estado (CF,
90 art. 50, § 2º, c/c RICD, arts. 115 e 116);
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
e) declaração de perda de mandato de deputado nos casos de ausência a um terço das sessões ordinárias da sessão legislativa, perda ou suspensão dos direitos políticos e decretação pela Justiça Eleitoral (CF, art. 55, § 3º, c/c RICD, art. 240, § 2º).
Podemos considerar competências legislativas as previstas nos incisos V, XI, XII e XVII do art. 15 e no art. 263 do RICD, quais sejam:
a) dar parecer sobre a elaboração do RICD e suas modificações (art. 15, V, c/c
art. 216, § 2º, III);
b) dar parecer sobre proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara (art. 263);
c) elaborar projeto de regulamento interno das comissões (art. 15, XI);
d) apresentar proposição necessária para atender decisão judicial – mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão – (art. 15, XII);
e) propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução que disponha sobre sua/seu (da CD) (art. 15, XVII, c/c CF, art. 51, IV):
I – organização;
II – funcionamento;
III – polícia;
IV – regime jurídico de pessoal;
V – criação, transformação e extinção de:
- cargo;
- emprego;
- função;
f) propor, privativamente, projeto de lei para fixação da remuneração de cargo,
emprego ou função da Câmara (art. 15, XVII, c/c CF, art. 51, IV).
Algumas das atribuições da Mesa listadas como legislativas são atribuições privativas da Câmara previstas no art. 51 da CF, as quais não foram reservadas pelo constituinte à Mesa da Câmara, por isso constam nesse estudo no rol de competên- cias legislativas, não no das competências constitucionais.
Por fim, o presidente, ou seu substituto, poderá decidir sobre matéria inadiável de competência da Mesa, devendo a decisão ser ratificada pela Mesa oportunamente.
AULA 3
Da presidência da Mesa
91
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Como estudado na aula 1 deste capítulo, a Mesa é constituída de Presidência e Secretaria. A Presidência é composta de presidente, primeiro e segundo vice-
-presidentes.
O cargo de presidente é privativo de brasileiro nato por mandamento consti- tucional (CF, art. 12, § 3º, II). Uma forte razão para essa exigência é o fato de o presidente da Câmara ser o segundo homem público a ser chamado a exercer a Pre- sidência da República no caso de impedimento do presidente da nação ou vacância do cargo; ou seja, no caso de impedimento do presidente e vice-presidente da Repú- blica ou estando vagos os respectivos cargos, o presidente da Câmara tem a prerro- gativa constitucional de exercer a Presidência do país (CF, art. 80).
Os vice-presidentes da Câmara, assim como os demais deputados federais, podem ser brasileiros natos ou naturalizados (CF, art. 14, § 3º, I; compare com o art. 12, § 3º, da CF).
Nos pronunciamentos coletivos, a Câmara é representada por seu presidente, a quem compete supervisionar os trabalhos e a ordem da Casa. Cuide-se distinguir a função da Mesa e a do presidente. Este supervisiona os trabalhos da Câmara, aquela dirige os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Casa. Con- forme veremos na aula 5 deste capítulo, o RICD confere ao primeiro-secretário a atribuição de superintender os serviços administrativos da Câmara.
O art. 18 apresenta dois tipos de substituição do presidente:
a) substituição do presidente no órgão Câmara dos Deputados – essa substi- tuição ocorrerá quando o presidente precisar se ausentar da capital federal por mais de 48 horas. Nesse caso, apenas os vice-presidentes são legiti- mados a substituí-lo e a assumir-lhe as competências listadas no art. 17;
b) substituição do presidente em sessão – sempre que o presidente estiver au- sente à sessão do Plenário ou necessitar deixar a cadeira de presidente, ainda que permaneça presente no recinto, será substituído na direção dos traba- lhos da sessão. Nesse caso, poderão substituí-lo quaisquer dos membros da Mesa, os suplentes ou o deputado mais idoso, dentre os de maior quanti- dade de legislaturas, na seguinte ordem: primeiro-vice-presidente; segundo-
92 -vice-presidente; primeiro-secretário; segundo-secretário; terceiro-secretário;
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
quarto-secretário; primeiro-suplente de secretário; segundo-suplente de se- cretário; terceiro-suplente de secretário; quarto-suplente de secretário; e, por fim, o deputado mais idoso, dentre os de maior quantidade de legislaturas. Por se tratar de substituição apenas para a direção dos trabalhos da sessão, o substituto, nesse caso, poderá exercer apenas as atribuições previstas no in- ciso I do art. 17 – competências do presidente quanto às sessões da Câmara.
AULA 4
Das atribuições do presidente
Art. 17. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste Regimento
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos deputados;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o deputado a falar da bancada;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
i) convidar o deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em re- sumo ou apenas mediante referência na ata;
m) nomear comissão especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a ordem do dia e o número de deputados presentes em Plenário;
p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluên- cia do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabe- lecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposi- ções a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos deputados;
t) designar a ordem do dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, res- salvadas as alterações permitidas por este Regimento;
93
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
u) convocar as sessões da Câmara;
v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
x) aplicar censura verbal a deputado; II – quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III – quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;
e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes
e vice-presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de presidente de comissão em questão de ordem; IV – quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria refe- rente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das comissões e dos presidentes das comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o presidente da
República;
b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
94
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
c) decidir, juntamente com o presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;
d) dar posse aos deputados, na conformidade do art. 4º;
e) conceder licença a deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;
f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de deputado;
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os presiden- tes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de co- missão parlamentar de inquérito;
l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposi- ções, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;
m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;
n) assinar a correspondência destinada ao presidente da República; ao vice-
-presidente da República; ao presidente do Senado Federal; ao presidente do Supremo Tribunal Federal; aos presidentes dos tribunais superiores, entre es- tes incluído o Tribunal de Contas da União; ao procurador-geral da República; aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; aos chefes de governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às assembleias estran- geiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informa- ção sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;
p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º O presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer propo- sição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a Presidência ao
seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário co- municação de interesse da Câmara ou do país.
§ 4º O presidente poderá delegar aos vice-presidentes competência que lhe seja própria.
Comentários
Ainda que a Mesa tenha a prerrogativa para fixar as competências de cada um dos
seus membros, o Regimento Interno registra diversas atribuições do presidente da
Mesa, que também é o presidente da Câmara. O art. 17, que trata especificamente de 95
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
atribuições do presidente, relaciona mais de cinquenta delas e ressalva a existência de outras expressas no RICD. O aprendizado dessas atribuições ocorrerá pouco a pouco, à medida que o estudioso do assunto for se familiarizando com a norma regimental. De início, deve-se observar a divisão das atribuições presidenciais em seis grupos:
a) quanto às sessões da Câmara;
b) quanto às proposições;
c) quanto às comissões;
d) quanto à Mesa;
e) quanto à publicação e à divulgação;
f) quanto à sua competência geral, entre outras.
O presidente poderá delegar quaisquer de suas atribuições próprias aos vice-
-presidentes. Em comparação, observa-se que o presidente de comissão só poderá delegar aos vice-presidentes do colegiado uma única atribuição: distribuição das proposições (art. 41, XIX).
No que tange à atuação parlamentar do presidente, registramos as peculiari- dades a seguir.
Quanto à autoria de proposição
O presidente só poderá apresentar projetos, requerimentos e outras proposi- ções na qualidade de membro da Mesa, ou seja, apenas a iniciativa colegiada lhe é cabível. Logo, o presidente não poderá individualmente ser autor de proposição.
Quanto à apreciação de matérias em Plenário
Discussão – o presidente poderá discutir em sessão plenária, desde que fora da Presidência até o encerramento do debate.
Votação – se a votação for ostensiva, o presidente poderá votar apenas para desempatar a votação. Em escrutínio secreto, o presidente tem a liberdade de votar com seus pares (art. 17, I, v, c/c art. 180, §§ 3º e 5º).
Em reunião da Mesa, o presidente da Câmara discute e vota em igualdade de condições com os demais membros.
Como comparação, em caso de empate em votação em comissão, prevalece o voto do relator, pois o presidente de comissão pode votar tanto nas votações osten- sivas como nas secretas (art. 56, § 2º).
PRESIDENTE DA CÂMARA
96
- Autoria de Proposição
- Discussão
- Votação
- Apenas como membro da Mesa (autoria colegiada)
- Deixa a Presidência para debater
- Ostensiva (vota para desempatar)
- Secreta (vota normalmente)
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
AULA 5
Da Secretaria da Mesa
Art. 19. Os secretários terão as designações de primeiro, segundo, terceiro e quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:
I – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II – receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das comissões;
III – decidir, em primeira instância, recursos contra atos do diretor-geral da Câmara;
IV – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços ad- ministrativos da Câmara;
V – dar posse ao diretor-geral da Câmara e ao secretário-geral da Mesa.
§ 1º Em sessão, os secretários e os seus suplentes substituir-se-ão conforme sua nu- meração ordinal, e assim substituirão o presidente, na falta dos vice-presidentes; na ausência dos suplentes, o presidente convidará quaisquer deputados para substituírem os secretários.
§ 2º Os suplentes terão as designações de primeiro, segundo, terceiro e quarto, de
acordo com a ordem decrescente da votação obtida.
§ 3º Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo presidente.
Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos suplentes de secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:
I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os secretários, em suas faltas;
II – substituir temporariamente os secretários, quando licenciados nos termos pre-
vistos no art. 235;
III – funcionar como relatores e relatores substitutos nos assuntos que envolvam maté- rias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;
V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;
VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimo- ramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;
VII – integrar, sempre que possível, a juízo do presidente, as comissões externas, criadas na forma do art. 38, e as comissões especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alínea m;
VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar ativi- dades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Parágrafo único. Os suplentes sempre substituirão os secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal.
97
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Tanto os secretários da Mesa como os suplentes de secretário são designados or- dinariamente como primeiro, segundo, terceiro e quarto. Diferença importante quanto a essa designação diz respeito à eleição. Quando se deseja concorrer ao cargo de se- cretário da Mesa, os deputados devem se candidatar a cargo específico de secretário – por exemplo, segundo-secretário. Para suplente, porém, o candidato concorrerá a qualquer das suplências; ou seja, o deputado só saberá qual cargo ocupará, se eleito, após a proclamação do resultado da eleição, pois, conforme a quantidade de votos obtidos, poderá ser primeiro, segundo, terceiro ou quarto-suplente de secretário.
Quanto à substituição dos secretários e suplentes, obedece-se à numeração ordinal, porém os secretários substituem os secretários e os suplentes substituem os suplentes. Ainda que os suplentes possam substituir os secretários, não há hi- pótese de secretário substituir suplente.
Em sessão, na ausência do presidente e dos vice-presidentes, como visto na substituição do presidente (aula 3 deste capítulo), a sequência de substituição obedecerá à numeração ordinal dos secretários, depois à dos suplentes e, final- mente, será chamado o deputado mais idoso, dentre os de maior quantidade de legislaturas. Entretanto, na substituição dos secretários, chamam-se a substituí-los os suplentes e, na ausência destes, o presidente convidará quaisquer deputados. Pode-se convidar qualquer deputado, e não o mais idoso, dentre os de maior quan- tidade de legislaturas.
Algumas atribuições do primeiro-secretário (arts. 19 e 116, caput) e uma do segundo-secretário (art. 80) estão expressas no RICD. As demais atribuições desses secretários e dos outros membros da Mesa devem constar em ato da Mesa especí- fico (art. 14, § 6º). Sobre esse assunto, vige o Ato da Mesa nº 95/2013, cujo inteiro teor encontra-se transcrito na aula 1 deste capítulo.
De acordo com o estudado na aula 2 deste capítulo, à Mesa compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara (art. 14, caput); ao presidente cabe a supervisão dos trabalhos e da ordem da Câmara (art. 16, caput); e ao primeiro-secretário incumbe a superintendência dos serviços administrativos (art. 19, caput).
Das atribuições regimentais do primeiro-secretário, merecem ser destacadas as seguintes: a) decidir, em primeira instância, recursos contra atos do diretor-geral da Câmara (à Mesa cabe decidir conclusivamente recursos de segunda e última instância – art. 15, XVI); b) dar posse ao diretor-geral e ao secretário-geral da Mesa, ambos servidores do quadro efetivo da Câmara dos Deputados.
A Resolução nº 28/2002 inseriu no texto regimental o art. 19-A, com o objetivo de definir as atribuições dos suplentes de secretário. Assim, os suplentes passaram a ter outras atribuições além da de substituir os secretários em sessão (art. 19,
§ 1º). Entre as novas prerrogativas, merecem realce as previstas nos incisos I e II do art. 19-A. Nesse sentido, os suplentes poderão tomar parte nas reuniões da Mesa (sem direito a voto) e substituir os secretários, em suas faltas. O secretário que faltar à reunião da Mesa será substituído, na ocasião, por suplente, que terá direito a voto, no caso. O secretário licenciado nos termos do art. 235 será substituído temporaria-
98 mente por suplente, que desempenhará interinamente as competências do cargo.
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
AULA 6
Do Colégio de Líderes
Comentários
O Colégio de Líderes é órgão deliberativo e opinativo de caráter eminentemente político. Sua composição abarca os líderes de partidos e blocos parlamentares da Câ- mara cuja liderança esteja constituída na forma regimental e legal (Lei nº 9.096/1995), bem como os líderes da Maioria, da Minoria e do Governo. A fim de fazer contraponto com o líder do Governo, entendemos que o líder da Oposição também deva participar do Colégio de Líderes, afinal essa liderança existe desde 2018 e, a partir de 2021, passou a constar no art. 89 do RICD com direito a fazer comunicações de lideranças. Conquanto haja deliberações no Colégio de Líderes, deve-se considerar, ainda, que as decisões desse colegiado – que podem ser tomadas por consenso ou por votação – servem para orientar os liderados e a Presidência da Câmara quanto aos anseios e/ou interesses político-partidários das bancadas representadas na Casa. Em tese, não decidem matérias nem a ordem dos trabalhos legislativos. São deci- sões com cunho de apenas emitir opinião (orientar), de expressar interesse em de- terminado sentido, como a manifestação de interesse na inclusão de determinadas
matérias na pauta da ordem do dia de sessão plenária.
Entretanto, a convocação de sessão extraordinária ou secreta da Câmara pelo Colégio de Líderes (arts. 67, § 1º, e 92, I) implica decisão – e não apenas opinião – e, por conseguinte, obriga a todos os deputados a participarem da sessão (art. 226).
Por isso, ratificamos, neste estudo, ser o Colégio de Líderes órgão deliberativo e
opinativo de caráter marcadamente político.
As atribuições do Colégio de Líderes estão distribuídas ao longo do texto regi- mental:
a) opinar junto à Mesa quando da fixação da quantidade de deputados por partido ou bloco parlamentar em cada uma das comissões permanentes (art. 15, X, c/c art. 25);
b) opinar (e auxiliar) na elaboração do projeto de regulamento interno das co- missões (art. 15, XI);
c) auxiliar o presidente na organização da agenda mensal de matérias para apreciação da Câmara no mês subsequente (art. 17, I, s); 99
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
d) examinar e assentar providências relativas à eficiência do trabalho legisla- tivo, juntamente com os presidentes de comissões permanentes (art. 42);
e) propor ao presidente convocação de períodos de sessões extraordinárias (art. 66, § 4º);
f) convocar sessões extraordinárias (art. 67, § 1º);
g) convocar sessões secretas (art. 92, I);
h) solicitar preferência para apreciação de proposições (art. 160, § 4º).
Em regra, suas decisões são tomadas por consenso. Excepcionalmente, apenas na falta de acordo entre os líderes, o Colégio de Líderes decidirá pela maioria abso- luta. Nesse caso, o voto de cada líder será ponderado de acordo com a quantidade de membros da respectiva bancada.
AULA 7
Da Secretaria da Mulher, Procuradoria da Mulher e Coordenadoria dos Direitos da Mulher
Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coor- denadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, bus- cando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo.
§ 1º (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 10/2009, revogado pela Resolução nº 31/2013, e transformado em § 1º pela Resolução nº 27/2018)
§ 2º A. Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas.
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do comitê.
§ 5º O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compen- sação no setor onde estiverem lotadas.
§ 6º As deputadas integrantes do comitê não poderão acumular o exercício de outro
cargo no âmbito da Secretaria.
§ 7º Compete ao comitê receber denúncias de parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Depu- tados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:
100
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
I – recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o comitê produzirá rela- tório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra parlamentar, ou, nos demais casos, ao diretor-geral, para o devido procedimento;
II – o comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia;
III – se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado;
IV – o comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;
V – caso o denunciante seja homem, o comitê também poderá receber denúncias de as- sédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoria- mente o comitê a fim de analisar o caso.
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na
Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exer- cida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá três coordenadoras-adjuntas, também eleitas.
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em conso- nância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento.
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
I – elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II – articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres;
III – monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mu- lheres em todas as esferas de representação política;
IV – realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisa- dores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de uma procuradora e de três procuradoras-adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de dois anos, vedada a recondução:
I – (Inciso revogado pela Resolução nº 31/2013)
II – (Inciso revogado pela Resolução nº 31/2013)
III – (Inciso revogado pela Resolução nº 31/2013)
IV – (Inciso revogado pela Resolução nº 31/2013)
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas dife- rentes, ainda que sucessivas.
§ 2º As procuradoras-adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a de- signação de primeira, segunda e terceira e, nessa ordem, substituirão a procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da procuradora.
§ 3º A eleição da procuradora e das procuradoras-adjuntas far-se-á em votação por es- crutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa.
§ 4º Se vagar o cargo de procuradora ou de procuradora-adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o tér- mino do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.
Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de uma coordena- dora-geral dos Direitos da Mulher e três coordenadoras-adjuntas, eleitas pelas depu- tadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas dife- rentes, ainda que sucessivas.
§ 2º As coordenadoras-adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a de- signação de primeira, segunda e terceira e, nessa ordem, substituirão a coordenadora-
-geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da coordenadora-
-geral dos Direitos da Mulher.
§ 3º A eleição da coordenadora-geral dos Direitos da Mulher e das coordenadoras-
-adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa.
§ 4º Se vagar o cargo de coordenadora-geral dos Direitos da Mulher ou de coordenadora-
-adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo.
Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:
I – propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;
II – receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas edu- cativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;
102
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
V – promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o déficit da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara dos Deputados;
VI – receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;
VII – atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;
VIII – participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de soleni- dades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
IX – representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou in- ternacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, me- diante designação da Presidência da Câmara.
Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher:
I – participar, com os líderes, das reuniões convocadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;
II – usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às comunicações de liderança, por cinco minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da coordenadoria;
III – receber convites e responder a correspondências destinadas à coordenadoria;
IV – convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater assuntos pertinentes à coordenadoria;
V – elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado pela maioria das deputadas da Casa;
VI – organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;
VII – constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;
VIII – examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades;
IX – atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas;
X – promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do Parla- mento e perante a sociedade;
XI – participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;
XII – representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou in- ternacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, me- diante designação da Presidência da Câmara dos Deputados.
Comentários
A história do Brasil registra o ano de 2011 como um marco na participação das mulheres na vida pública no país. Nesse ano, uma mulher assumiu a Presidência
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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da República pela primeira vez após conquistar nas urnas a aprovação popular. Mulheres conquistaram a primeira-vice-presidência tanto na Câmara dos Depu- tados quanto no Senado Federal e assumiram os postos de chefe da Casa Civil e mi- nistra das Relações Institucionais, assim como outros relevantes cargos na esfera pública federal. Na mais alta corte do Judiciário brasileiro, as mulheres permane- ceram atuantes por meio de duas ministras, uma das quais, a ministra Ellen Gracie, foi a primeira mulher a integrar o seleto grupo de magistrados do Supremo Tribunal Federal (2000) e também a primeira mulher a presidir essa Corte (2006-2008). Pos- teriormente, outras duas mulheres ocuparam o cargo de presidente do STF (ministra Cármen Lúcia, 2016-2018, e ministra Rosa Weber, 2022-2024).
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados tem contribuído com essas conquistas na medida em que permite o debate, a reflexão e a implementação de políticas espe- cíficas com vistas a combater a violência e a discriminação contra as mulheres, pro- mover a igualdade de gênero e ampliar a participação das mulheres na vida política. Com efeito, já em maio de 2009, um pouco antes da evolução desse alvissareiro cenário de participação feminina nos altos cargos da administração pública federal no âmbito dos três poderes, foi criada a Procuradoria Especial da Mulher na estru- tura interna da Casa, por meio da Resolução nº 10/2009, que incluiu capítulo no Regimento Interno da Câmara dos Deputados que disciplina a estrutura e as atribui-
ções desse novo órgão.
Em 2013 foi instituída a Secretaria da Mulher, que, posteriormente, passou a contar em seu âmbito com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual e com o Observatório Nacional da Mulher na Política, criados respectiva- mente pelas Resoluções nos 27/2018 e 35/2022. Outra política de valorização das mulheres resultou na criação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por meio da Resolução nº 15/2016.
Vejamos, então, aspectos relevantes da Secretaria da Mulher e de seus órgãos integrantes.
Secretaria da Mulher
Em 2013, por meio da Resolução nº 31, a Câmara dos Deputados alterou seu Regimento Interno para dispor sobre a Secretaria da Mulher, composta pela Pro- curadoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre si. A Secretaria da Mulher é órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo.
A Secretaria da Mulher conta ainda com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual e com o Observatório Nacional da Mulher na Política.
Procuradoria da Mulher
A partir da Resolução nº 31/2013, a Procuradoria Especial da Mulher passou a denominar-se Procuradoria da Mulher e a compor a Secretaria da Mulher, junta- mente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher. Para a boa execução de suas
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
competências, a Procuradoria da Mulher é composta de uma procuradora e de três procuradoras-adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
As procuradoras-adjuntas, que devem pertencer a partidos diferentes, recebem a designação de primeira, segunda e terceira e substituem, nessa ordem, a procura- dora em seus impedimentos. Também têm por função colaborar com a procuradora no cumprimento das atribuições desse órgão da Casa. Há ainda a possibilidade de a procuradora delegar competências às procuradoras-adjuntas.
Coordenadoria dos Direitos da Mulher
Criada pela Resolução nº 31/2013, a Coordenadoria dos Direitos da Mulher cons- titui-se de uma coordenadora-geral dos direitos da mulher e de três coordenadoras-
-adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de dois anos, vedada a recondução.
De modo similar à previsão referente às procuradoras-adjuntas, as coordenadoras-
-adjuntas devem pertencer a partidos diferentes e designam-se primeira, segunda e ter- ceira. Essa ordem deve ser observada quando da substituição da coordenadora-geral dos direitos da mulher em seus impedimentos. As coordenadoras-adjuntas colaboram no cumprimento das atribuições da coordenadoria e podem receber delegações da coordenadora-geral dos direitos da mulher.
Eleição para a Procuradoria da Mulher e para a Coordenadoria dos Direitos da Mulher
A eleição para os cargos da Procuradoria da Mulher e da Coordenadoria dos Di- reitos da Mulher decorre da Resolução nº 31/2013, que tomou por base regras aplicá- veis à eleição da Mesa para inserir, nos arts. 20-B e 20-C, as seguintes disposições:
a) não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas di- ferentes, ainda que sucessivas; b) a eleição será por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo es- crutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa; c) se vagar o cargo de procuradora, de coordenadora, de procuradora-adjunta ou de coordenadora-adjunta, proceder-se-á a nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, hipótese em que será provido em confor- midade com a ordem de substituição em caso de impedimento prevista no § 2º dos arts. 20-B e 20-C. Quanto à eleição, a suplente de deputado, quando convocada em caráter de substituição, não poderá ser escolhida para os cargos de procuradora da Mulher ou de procuradora-adjunta, assim como para o de coordenadora-geral dos direitos da mulher ou coordenadora-adjunta, nos termos do disposto no art. 243 do RICD, com a redação oferecida pela Resolução nº 31/2013.
A tabela a seguir compara a Procuradoria da Mulher e a Coordenadoria dos Direi- tos da Mulher no que tange à sua composição, processo eleitoral, recondução e su- cessão em caso de vaga durante o mandato.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Secretaria da Mulher
Procuradoria da Mulher
Coordenadoria dos Direitos da Mulher
Composição
Procuradora
Coordenadora-geral dos direitos da mulher
Primeira-procuradora-adjunta Segunda-procuradora-adjunta Terceira-procuradora-adjunta (pertencentes a partidos diferentes)
Primeira-coordenadora-adjunta Segunda-coordenadora-adjunta Terceira-coordenadora-adjunta (pertencentes a partidos diferentes)
Eleição
Eleitas pelas deputadas da Casa
na primeira quinzena das 1ª e 3ª sessões legislativas Presença: maioria absoluta das deputadas da Casa Escrutínio secreto
1º escrutínio: maioria absoluta de votos 2º escrutínio: maioria simples
Vedação: a suplente de deputado, quando convocada em caráter de substituição, não poderá ser escolhida para quaisquer dos cargos da Secretaria da Mulher
Recondução
Vedada na mesma legislatura
Sucessão durante o mandato
Conforme tempo restante para o término do mandato:
1) três meses ou mais: nova eleição
2) menos de três meses: sucessão conforme ordem de substituição
Competências
O Regimento Interno elenca diversas competências da Procuradoria da Mulher, dentre as quais se destaca no caput do art. 20-D a de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados. Dentre as com- petências previstas nos incisos I a IX do referido artigo, destacam-se as seguintes: propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo; receber, examinar de- núncias de discriminação ou violência contra a mulher e encaminhá-las aos ór- gãos competentes; fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à execução de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional; cooperar com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, que tenham por objetivo a criação de políticas para a mulher; fomentar pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher e sobre o seu déficit de repre- sentação na política, e promover a divulgação dos resultados dos trabalhos para o público externo e interno, incluídas as comissões temáticas da Câmara.
A tabela a seguir apresenta, de forma esquematizada, as atribuições da Procura- doria da Mulher:
106
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
Atribuições da Procuradoria da Mulher
Zelar pela
participação mais efetiva das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara
Propor medidas destinadas
à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo
Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias de violência e discriminação contra a mulher
Fiscalizar e acompanhar
a execução de programas do Executivo federal que objetivem à promoção da igualdade de gênero e à implementação de campanhas nacionais educativas e antidiscriminatórias
Cooperar
com entidades voltadas para execução de políticas para as mulheres
Promover pesquisas e estudos, com a divulgação dos seus resultados, sobre
violência e discriminação contra a mulher
o déficit das mulheres na representação política
Receber convites
destinados à Procuradoria da Mulher
Responder
correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher
Atender autoridades
especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados
Encaminhar a demanda de autoridades
aos órgãos competentes
Participar, juntamente com a Coorde- nadoria dos Direitos da Mulher
de solenidades e eventos internos da Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher
Representar a Câmara dos Deputados
em solenidades e eventos nacionais e internacionais espe- cificamente destinados às políticas para valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara
Dentre as diversas competências da Coordenadoria dos Direitos da Mulher previstas no art. 20-E do Regimento Interno, destacam-se as previstas nos in- cisos I e II, quais sejam: a) participar, com os líderes, das reuniões convocadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto; b) usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às comu- nicações de liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da coordenadoria.
Em decorrência do previsto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 31/2013, toda iniciativa provocada ou executada pela Secretaria da Mulher terá ampla divulgação pela Secretaria de Comunicação Social da Casa, por meio da Rádio, da TV, do Jornal e da Agência Câmara.
Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual
Em decorrência da promulgação da Resolução nº 27/2018, a Secretaria da Mu- lher passou a contar com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual. Esse Comitê não tem relação de subordinação com as demais estruturas
107
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
da Secretaria da Mulher: a Procuradoria da Mulher, a Coordenadoria dos Direitos da Mulher e o Observatório Nacional da Mulher na Política. O órgão é constituído por três deputadas e por duas servidoras efetivas. As três deputadas são indicadas me- diante votação pelas deputadas da Casa no início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura para mandato de dois anos e podem ser reconduzidas por uma única vez e por igual período. Na composição desse órgão, asseguram-se tanto a pluralidade partidária ou de blocos quanto a participação da Minoria. Não obstante a competência desse Comitê consistir basicamente em receber denún- cias formuladas por mulheres contra assédio moral ou sexual, admite-se também que o denunciante seja homem. As parlamentares integrantes desse comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria da Mulher.
Observatório Nacional da Mulher na Política
A Resolução nº 35/2022 acrescentou à estrutura da Secretaria da Mulher o Observatório Nacional da Mulher na Política. Esse Observatório não tem relação de subordinação com as demais estruturas da Secretaria da Mulher: a Procuradoria da Mulher, a Coordenadoria dos Direitos da Mulher e o Comitê de Defesa da Mu- lher contra Assédio Moral ou Sexual. A Coordenadoria-Geral do Observatório Na- cional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá três coordenadoras-adjuntas, também eleitas. A Resolução nº 35/2022 não espe- cificou quais critérios serão utilizados na eleição para coordenadora-geral e três coordenadoras-adjuntas do Observatório. Dessa forma, uma vez que há diferença entre os critérios aplicáveis para eleição no âmbito do Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual se comparados com aqueles aplicáveis à eleição na Procuradoria da Mulher e na Coordenadoria dos Direitos da Mulher, a Casa pre- cisará decidir quais critérios serão utilizados.
As eleições deverão ser realizadas na primeira quinzena da primeira e da ter-
ceira sessões legislativas, uma vez que as eleições para os cargos da Procuradoria da Mulher e da Coordenadoria dos Direitos da Mulher ocorrem nesses períodos e as destinadas aos cargos do Comitê também se realizam no início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura. Nesse caso, deve ser observada a pe- riodicidade bienal nessas eleições e, consequentemente, o mandato de dois anos. A recondução é admitida uma única vez e por igual período no Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, porém é vedada na Procuradoria da Mulher e também na Coordenadoria dos Direitos da Mulher. Então, a Casa deverá definir como procederá na prática, permitindo ou não a recondução das eleitas para o Observa- tório Nacional da Mulher na Política. Outro ponto a ser considerado é se serão ou não asseguradas a pluralidade partidária ou de blocos e a participação da Minoria, como previsto na eleição para o Comitê Nacional da Mulher na Política.
O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar
e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em con-
108 sonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D do Regimento Interno
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
da Câmara dos Deputados. Segundo esse dispositivo, compete à Procuradoria da Mulher promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discrimi- nação contra a mulher, e sobre o déficit da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara dos Deputados. Por fim, o § 11 do art. 20-A elenca as competências do Observatório Nacional da Mulher na Política.
AULA 8
Da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adoles- cente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, me- diante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a elimi- nação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida pri- vativa da liberdade;
109
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 20-F. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude terá a sua atuação direcionada à promoção de eventos, à realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população infanto-juvenil do Brasil, à garantia dos seus direitos na condição de pessoas em desenvolvimento e à observância dos seus deveres de cidadania, considerada a determinação da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 20-G. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude será constituída de um secretário, escolhido pela Mesa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas, e de três secretários-adjuntos, indicados pelo secre- tário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período subsequente.
§ 1º Os secretários-adjuntos deverão pertencer a partidos distintos e terão a desig- nação de primeiro, segundo e terceiro e, nessa ordem, substituirão o secretário em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Secretaria, e poderão, ainda, receber delegações do secretário.
§ 2º Se vagar o cargo de secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Ju- ventude até 30 de novembro do último ano do biênio, proceder-se-á à nova escolha pela Mesa Diretora.
Art. 20-H. Compete à Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude:
I – fiscalizar, apoiar e acompanhar a execução de projetos, programas e serviços do governo federal e da sociedade civil organizada que visem à promoção, à proteção e à garantia do direito ao desenvolvimento integral das crianças, adolescentes e jovens
110
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
com absoluta prioridade, considerado o efetivo atendimento de seus interesses para garantia do exercício da cidadania desde o início da vida;
II – cooperar com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos e pri- vados, direcionados à implementação de políticas no interesse das crianças, adoles- centes e jovens;
III – promover estudos e pesquisas sobre formas de escuta das crianças e adoles- centes, bem como sobre direitos e obrigações dos jovens e sobre o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de fomento à participação cidadã, de divulgação pública e de fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;
IV – atender autoridades, no âmbito da sua competência, em suas visitas à Câmara dos Deputados, e encaminhar as demandas das crianças, adolescentes e jovens aos órgãos competentes;
V – participar, com os líderes, das reuniões convocadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto para representatividade das crianças, adolescentes e jovens;
VI – fazer uso da palavra, semanalmente, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às comunicações de lideranças, por cinco minutos, para comunicar demandas e contribuições das crianças, adolescentes e jovens brasileiros;
VII – constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos sobre temas relacionados aos direitos e deveres das crianças, adolescentes e jovens, considerada sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãos desde a primeira infância;
VIII – examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para as suas atividades;
IX – realizar seminários com especialistas brasileiros e estrangeiros sobre o tema do desenvolvimento infantil e sobre as políticas públicas intersetoriais direcionadas à pri- meira infância e fomentar a realização de capacitação continuada pelas instâncias for- mativas da Câmara dos Deputados;
X – conceder, em conjunto com a Presidência e o segundo-secretário da Câmara dos Deputados, o Prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância.
Comentários
A Resolução nº 20/2016 instituiu a Secretaria da Juventude, com atuação voltada para a promoção de eventos, a realização de debates sobre questões relacionadas aos interesses da população jovem do Brasil, à garantia dos seus direitos e à observância dos seus deveres de cidadania. Em 2022, a Câmara dos Deputados aprovou a Reso- lução nº 36/2022, para transformar esse órgão na Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude. Em razão da ampliação da população abrangida pela nova Secretaria, o órgão tem sua atuação direcionada à promoção de eventos, à realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da popu- lação infanto-juvenil do Brasil, à garantia dos seus direitos na condição de pessoas em desenvolvimento e à observância dos seus deveres de cidadania, considerada a determinação da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
111
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
112
A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude é consti- tuída de um secretário e três secretários-adjuntos. O parlamentar que ocupa a função de secretário é escolhido pela Mesa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas. Os três secretários-adjuntos, por sua vez, são indicados pelo secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude. Todos possuem mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período sub- sequente. Caso o cargo de secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude fique vago até 30 de novembro do último ano do biênio, nova escolha será realizada pela Mesa Diretora da Casa.
Em relação aos secretários-adjuntos, há cinco aspectos a serem observados:
1) deverão pertencer a partidos diversos;
2) terão a designação de primeiro, segundo e terceiro;
3) substituirão o secretário em seus impedimentos, conforme a numeração ordinal;
4) colaborarão no cumprimento das atribuições da Secretaria;
5) poderão receber delegações do secretário.
Dentre as diversas competências da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Ado- lescência e Juventude previstas no art. 20-H do Regimento Interno, destaca-se pri- meiramente a referente à fiscalização, apoio e acompanhamento da execução de projetos, programas e serviços do governo federal e da sociedade civil organizada que visem à promoção, à proteção e à garantia do direito ao desenvolvimento in- tegral das crianças, adolescentes e jovens com absoluta prioridade, considerado o efetivo atendimento de seus interesses para garantia do exercício da cidadania desde o início da vida. Há também a competência relacionada à cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implemen- tação de políticas no interesse das crianças, adolescentes e jovens (incisos I e II).
Também merecem destaque as competências previstas nos incisos V e VI, quais sejam: a) participar, com os líderes, das reuniões convocadas pelo presidente da Câ- mara dos Deputados, com direito a voz e voto para representatividade das crianças, adolescentes e jovens; e b) fazer uso da palavra, semanalmente, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às comunicações de lideranças, por cinco minutos, para comunicar demandas e contribuições das crianças, adoles- centes e jovens brasileiros.
Além de alterações na denominação da Secretaria e nas suas atribuições com vistas a contemplar e a explicitar faixas populacionais, a Resolução nº 36/2022 acrescentou a atribuição de realizar seminários com especialistas brasileiros e es- trangeiros sobre o tema do desenvolvimento infantil e sobre as políticas públicas intersetoriais direcionadas à primeira infância.
A resolução adicionou ainda a atribuição de fomentar a realização de capacitação continuada pelas instâncias formativas da Câmara dos Deputados, assim como a de conceder, em conjunto com a Presidência e o segundo-secretário da Câmara dos Deputados, o prêmio Medalha Amigo da Primeira Infância.
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
AULA 9
Da Procuradoria Parlamentar
Comentários
A Procuradoria Parlamentar é o órgão da Câmara incumbido de promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Casa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
A cada dois anos, no início da sessão legislativa, o presidente da Câmara de- signa onze deputados para integrarem como membros a Procuradoria Parlamentar (não são designados deputados para atuarem como suplentes dos procuradores), observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. O suplente de deputado, quando convocado em caráter de substituição, ou seja, o parlamentar em exercício provisório do mandato em substituição ao titular licen- ciado, não poderá integrar a Procuradoria Parlamentar (art. 243).
Veiculada na mídia matéria ofensiva à Câmara ou a seus membros, caberá à Procuradoria Parlamentar adotar providências para que haja ampla publicidade re- paradora. Tal publicidade somar-se-á à divulgação (reparadora) a que o órgão de comunicação ou de imprensa estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial. Por ser a Câmara dos Deputados órgão do Poder Legislativo federal, a represen-
tação judicial da União compete à Advocacia-Geral da União (AGU) (CF, art. 131).
Ademais, o RICD autoriza a Procuradoria Parlamentar a promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação à CD, até mesmo a re- ferente à violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 5º, X). Todavia, a promoção dessas medidas dependerá de intermediação do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios.
Os advogados serão contratados para representar membro (deputado), e não a Câmara. Nesse último caso, caberá à AGU a representação.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 10
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou repre- sentações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liber- dades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetivi- dade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços;
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um ouvidor-geral e dois ouvidores substitutos designados dentre os membros da Casa pelo presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 21-C. O ouvidor-geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos adminis- trativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo ouvidor-geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Comentários
As três mudanças regimentais promovidas em 2001 implicaram criação de ór- gãos na Câmara, duas das quais tiveram o escopo de ampliar os canais de comuni-
114 cação e participação da sociedade junto ao Parlamento. As Resoluções nos 19/2001
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
e 21/2001 criaram, respectivamente, a Ouvidoria Parlamentar e a Comissão de Le- gislação Participativa. Esta será estudada na abordagem sobre as comissões per- manentes. Aquela é objeto desta aula.
A Ouvidoria Parlamentar é composta por um ouvidor-geral e dois ouvidores subs- titutos designados pelo presidente da Câmara dentre os membros da Casa. Talvez pela quantidade reduzida de integrantes, o RICD não fez referência ao princípio da proporcionalidade partidária na sua composição, mas salientou que a designação é realizada a cada dois anos e vedou a recondução para o período subsequente. Por força do disposto no art. 243 do Regimento Interno, o parlamentar em exercício pro- visório do mandato em substituição ao titular licenciado não poderá ser designado ouvidor-geral ou ouvidor substituto.
A sua competência abrange o recebimento, exame e encaminhamento aos órgãos competentes das reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre assuntos diversos, incluídos os recebidos pelo sistema 0800 de atendimento telefônico à população, entre os quais: violação ou discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais; ilegalidade e abuso de poder; mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
Por conseguinte, a Ouvidoria Parlamentar poderá propor medidas para sanar as violações, ilegalidades e abusos constatados. Em razão de alteração promovida pela Resolução nº 5/2019, esse órgão passou a ter competência para propor e supervi- sionar a implementação de medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços prestados ao cidadão pela Casa, a fim de se garantir a efetividade desses serviços.
O órgão, ciente de irregularidades, poderá propor a abertura de sindicância ou inquérito, quando cabível, para a devida apuração.
Se as denúncias recebidas necessitarem de mais esclarecimentos, a ouvidoria poderá encaminhá-las ao órgão competente (Tribunal de Contas da União, Polícia Federal, Ministério Público ou outro).
A Ouvidoria Parlamentar deverá informar os cidadãos e as entidades sobre as providências adotadas pela Câmara quanto aos procedimentos legislativos e admi- nistrativos de seu interesse.
Por fim, conquanto o Título VIII do RICD, “Da participação da sociedade civil”, refira-se no capítulo III, “Da audiência pública”, ao poder de comissão de realizá-la com entidade da sociedade civil, tal competência também está incluída no rol de atribuições da Ouvidoria Parlamentar. Assim, o disposto nos arts. 255 a 258 do RICD aplica-se, no que couber, às audiências públicas realizadas por esse órgão, por força do previsto no art. 21-A, VII.
O RICD confere, ainda, poderes ao ouvidor-geral para o exercício de suas fun- ções e alerta para a responsabilização da autoridade ou servidor que demorar a responder às solicitações injustificadamente.
Os órgãos de comunicação e imprensa da Casa deverão dar ampla divulgação a qualquer iniciativa decorrente da atuação da Ouvidoria Parlamentar.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 11
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 membros titu- lares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão designados para um mandato de dois anos, na forma dos arts. 26 e 28 deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, um presidente e dois vice-
-presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no art. 7º deste Regimento,
no que couber.
§ 2º As disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 deste Regimento Interno não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
[…]
Art. 180. […]
[…]
§ 8º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta aten- tatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do deputado representado.
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Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
aplicando aos membros do colegiado as disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 2º Não poderá ser membro do conselho o deputado:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prer- rogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em subs- tituição ao titular;
IV – condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao prin- cípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na confor- midade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao presidente da Câmara dos Deputados, na forma do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os deputados que integrarão o conselho representando cada partido ou bloco parlamentar.
§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um presidente e dois vice-presi- dentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 6º A vaga no conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao presidente do conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, cons- titui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo presidente do conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do re- gulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A Resolução nº 25/2001 instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara dos Deputados e, no art. 6º, estabeleceu as competências do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Já a Resolução nº 2/2011 alterou tanto o RICD quanto o Código de Ética e Decoro Parlamentar. No primeiro caso, acrescentou o Capítulo III-B ao Título II do RICD para listar o Conselho de Ética e Decoro Parla- mentar entre os órgãos da Câmara dos Deputados, bem como alterou o art. 180 do RICD para estabelecer que, no caso de deliberação sobre aplicação de sanção disci- plinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do deputado representado. No segundo caso, promoveu sig- nificativas modificações no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Algumas dessas alterações serão analisadas a seguir.
Em relação aos dispositivos transcritos nesta aula, enquanto os arts. 21-E e 180 constam do texto do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os arts. 6º a 9º referentes ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pertencem ao Código de Ética e Decoro Parlamentar (composto por dezenove artigos), não ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ainda que as normas do referido código integrem e façam parte desse Regimento, nos termos do art. 1º da Resolução nº 25/2001 e do caput do art. 21-E do próprio RICD.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é composto por 21 membros titulares e igual quantidade de suplentes. Cabe aos líderes indicar os membros da bancada que irão compor o conselho, de acordo com o critério da proporcionalidade parti- dária. A designação dos membros é de competência do presidente da Câmara, que a fará após a indicação feita pelos líderes ou, independentemente desta, se decorrido o prazo de cinco sessões sem indicação. Uma vez designados, os membros do Con- selho de Ética e Decoro Parlamentar elegerão, entre os titulares, um presidente e dois vice-presidentes, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Os membros do Conselho de Ética detêm mandato de dois anos, razão pela qual não podem ser substituídos pelo líder a qualquer tempo. Caso se desvinculem de sua bancada, os membros desse conselho não perderão automaticamente o direito à vaga que ocupavam em razão dela nem o cargo de presidente ou vice-presidente do conselho para o qual tenham sido eleitos. Dessa forma, a vaga no conselho
118 verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
do mandato no colegiado – nesse último caso, quando o membro titular deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao presidente do conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
A partir da promulgação da Resolução nº 2/2011, o corregedor da Casa não mais possui vaga garantida como membro titular do conselho, sendo-lhe assegurado todavia o direito de participar de todas as fases do processo nesse órgão, incluídas as discussões, porém sem direito a voto.
No que tange ao impedimento de participar do conselho, nos termos do art. 7º,
§ 3º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, não é qualquer processo disciplinar em curso que veda tal participação, mas apenas aqueles em curso por ato de de- putado atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar. O impedimento que diz respeito a recebimento de penalidade disciplinar só será aplicável no caso de deputado apenado disciplinarmente, na legislatura, com suspensão de prerroga- tivas regimentais ou suspensão do exercício do mandato, desde que haja o compe- tente registro nos anais ou arquivos da Casa. Nesse sentido, deputado punido em outras legislaturas pode integrar o Conselho de Ética, bem como deputado sobre o qual não exista o devido registro, ainda que apenado na legislatura com as sanções citadas. A Resolução nº 2/2011 acrescentou os incisos III e IV ao § 3º do art. 7º para inserir mais dois impedimentos à participação de deputado nesse conselho. Portanto, está também impedido de integrar esse órgão o deputado que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular, bem como aquele que tenha sofrido condenação em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusa- ção, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo presidente do conselho, e perdurará até decisão final sobre o caso.
São competências do conselho:
a) zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parla- mentar para preservar a dignidade do mandato de deputado;
b) processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13 do CEDP (suspensão de prerrogativas regimentais);
c) instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, nos casos previstos no art. 14 do CEDP (suspensão tempo- rária do exercício do mandato e perda do mandato);
d) responder às consultas formuladas pela Mesa, comissões, partidos políticos ou deputados sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara dos Deputados, e qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa representação em face de deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, com especificação dos fatos e das respectivas provas.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
120
Nesse caso, recebido o requerimento de representação, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regula- mento próprio. Terminado o procedimento, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia, a Mesa procederá da seguinte forma:
1) encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções de: a) suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; b) suspensão do exercício do mandato por até seis meses; e c) perda de mandato; ou 2) adotará o procedimento para aplicação de censura, verbal ou escrita, tipos de penalidade a ser aplicada pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente de comissão ou pela Mesa, conforme o caso.
Ao presidente da Câmara dos Deputados, em sessão, e ao presidente de co- missão, durante suas reuniões, compete aplicar censura verbal ao deputado que per- turbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de comissão ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa. À Mesa compete aplicar censura escrita, por provocação do ofendido, ao deputa-
do que praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputa- dos ou desacatar, por atos e palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão ou os respectivos presidentes, bem como por solicitação do presidente da Câmara dos De- putados ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas acima descritas em que cabe censura verbal.
Em qualquer dos casos, o deputado poderá recorrer, no prazo de dois dias úteis, ao Plenário da Câmara ou da comissão, conforme o caso – no que concerne à adver- tência verbal –, e ao Plenário da Câmara dos Deputados – na ocorrência de adver- tência escrita. No caso de censura escrita, antes da aplicação da sanção, a Mesa as- segurará ao deputado o exercício do direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis. A representação subscrita por partido político representado no Congresso Na- cional, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias.
A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos De- putados, que deliberará, conforme os procedimentos aplicáveis aos casos, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma do art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 76/2013, a apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados de processos de perda de mandato passou a ser reali- zada por voto aberto, pela mesma maioria absoluta dos deputados. Essa emenda também alterou para ostensivas as votações, em sessão conjunta, de vetos do pre- sidente da República aos projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional.
Quanto à relatoria no âmbito do Conselho de Ética, instaurado o processo, o presidente do conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por três de seus membros, formada mediante sorteio, o qual:
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
a) não poderá pertencer ao mesmo partido ou bloco parlamentar do deputado representado;
b) não poderá pertencer ao mesmo estado do deputado representado;
c) em caso de representação de iniciativa de partido político, não poderá per- tencer à agremiação autora da representação.
A discussão do parecer será aberta e sua votação, nominal. Caso o parecer ori- ginariamente apresentado seja rejeitado, deverá ser designado novo relator, pre- ferencialmente dentre aqueles que, durante a discussão da matéria, se tenham manifestado contrariamente à posição do primeiro.
Concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à CCJC, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do conse- lho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimen- tal ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar, hipótese na qual a comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis. Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na CCJC, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, pu- blicado e distribuído em avulsos, será incluído na ordem do dia.
A partir da instauração de processo ético-disciplinar que proponha suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses ou perda do mandato, nos termos dos arts. 13 e 14 do Código de Ética, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. Em todas as fa- ses desse processo, até mesmo no Plenário da Câmara dos Deputados, o deputado poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermé- dio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e De- coro Parlamentar. O Código de Ética e Decoro Parlamentar assegura ao representado o direito de recorrer, nos termos que especifica.
O Código de Ética fixa prazos para deliberação de processo ético-disciplinar – sessenta ou noventa dias úteis, conforme o caso –, bem como para inclusão do pro- cesso na ordem do dia do Plenário, além de outros. Ademais, estabelece sanções aplicáveis aos colegiados e ao relator em caso de descumprimento de prazos, os quais serão contados em dias úteis, mesmo nos casos de recurso ou pedido de vis- ta, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos constitucionais.
Por fim, a Resolução nº 2/2011 conferiu competência à CCJC de aprovar regula- mento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Esse regulamento, que ainda não havia sido editado até o fechamento desta 7ª edição, poderá ser alterado ou reformulado a partir de solicitação do próprio Conselho de Ética à CCJC e, enquanto não for editado, legitima a aplicação do regulamento em vigor na época da promulgação da referida resolução, qual seja o regulamento elaborado pelo próprio Conselho de Ética, com fundamento na redação original da Resolução nº 25/2001.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em 17/2/2023, constava na página eletrônica do Conselho de Ética, na internet, proposta de reformulação do Regulamento, datada de 23/3/2021, cujo primeiro pa- rágrafo da sua justificativa é o seguinte:
A presente proposta objetiva reformular o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Após deliberação deste Conselho, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, conforme dispõem o caput e o § 1º do art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar – CEDP.
Em 8/7/2011, constava na página eletrônica do Conselho de Ética, na internet, nota explicativa, a qual transcrevemos a seguir, sobre o “Novo Código de Ética – o que passa a entrar em vigor com as novas regras do conselho”.
Desde sua criação, em 2001, o Código de Ética da Câmara dos Deputados nunca havia sofrido nenhuma alteração ao longo desses anos que pudesse aumentar o poder de atuação do conselho. Até então, as representações que chegavam ao colegiado pediam a pena máxima (perda de mandato) quando nem sempre o ato cometido estaria sujeito a esta aplicação.
Na última quinta-feira, 26 de maio de 2011, o Projeto de Resolução nº 137 de 2004, aprovado na Câmara dos Deputados, e que originou a promulgação da Resolução nº 2 de 2011, conseguiu reunir uma série de medidas que visam melhorar a eficácia e atuação do Conselho de Ética. Dentre elas vale destacar:
1) aumento do número de conselheiros. O colegiado passa a contar com 21 mem- bros permanentes, em vez de 15. A medida contemplará que outros partidos façam parte do grupo;
2) estabelece que os prazos processuais no conselho sejam contados por dias úteis, não mais por sessões ordinárias da Casa, dando mais celeridade às representações instaladas;
3) autoriza o conselho a concluir pela procedência total ou parcial da repre- sentação que apreciar, ou por sua improcedência, admitindo, nos dois pri- meiros casos, a aplicação da pena originalmente indicada na representação ou a cominação de pena mais grave ou mais leve, conforme a natureza e gra- vidade da conduta, com base nos fatos efetivamente apurados no processo;
4) amplia a pena de suspensão temporária do exercício do mandato, hoje prevista em até 30 dias, para até seis meses, com suspensão de todas as prerrogativas;
5) acrescenta a previsão de ressarcimento ao erário das vantagens indevidas obtidas com recursos públicos, sem prejuízo da aplicação das penas pre- vistas no Código.
AULA 12
Da Corregedoria Parlamentar
122
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
II – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e ex- terna da Câmara dos Deputados;
III – promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam deputados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por um corregedor e três correge- dores substitutos.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para man- datos de dois anos pelo presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura.
[…]
Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 25/2013)
Art. 268. Se algum deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Cor- regedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar respon- sabilidades e propor sanções cabíveis.
Comentários
Até 26/3/2013, a Câmara dos Deputados não possuía Corregedoria Parlamentar. Em conformidade com o parágrafo único do art. 267,16 revogado pela Resolução nº 25/2013, a Mesa designava quatro de seus membros para exercer a função de correição, sendo um corregedor e três corregedores substitutos. Assim, esses membros da Mesa se responsabilizavam pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
Com o advento da Resolução nº 25/2013, a Câmara dos Deputados passou, então, a contar com a Corregedoria Parlamentar. Sua criação visa institucionalizá-la como órgão político superior da Casa, conferindo-lhe tratamento regimental equi- valente a outros órgãos da Câmara, como a Procuradoria Parlamentar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a Ouvidoria Parlamentar e a Secretaria da Mulher.
De acordo com o art. 21-F, são atribuições da Corregedoria: a) fomentar a ma- nutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Casa; b) efetivar as determinações da Mesa no que concerne à segurança interna e externa da Câmara;
c) efetuar sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilicitudes, ocorridas no âmbito da Câmara dos Deputados, que abranjam deputados.
16 O parágrafo único do art. 267, do RICD, revogado pela Resolução nº 25/2013, assim prescrevia: “A Mesa designará, logo depois de eleita, quatro de seus membros efetivos para, como corregedor e correge- dores substitutos, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âm- bito da Casa.”
123
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Corregedoria Parlamentar é composta por um corregedor e três corregedores substitutos designados pelo presidente da Câmara dos Deputados para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o período subsequente, salvo se a ree- leição ocorrer em legislaturas distintas. Nos termos do art. 243 do RICD, o suplente de deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser esco- lhido para esses cargos.
AULA 13
Da Secretaria de Relações Internacionais
Comentários
A Resolução nº 3/2015 instituiu a Secretaria de Relações Internacionais, órgão político incumbido de estabelecer as diretrizes da diplomacia parlamentar da Câ- mara dos Deputados, de promover a cooperação com Parlamentos de Estados es- trangeiros e de apoiar as delegações, comitivas e representações da Câmara dos Deputados em missão oficial.
Segundo o art. 21-I da referida resolução, compete ao presidente da Câmara dos Deputados escolher o titular da Secretaria dentre os deputados no exercício do mandato, podendo substituí-lo a qualquer momento.
Na justificação do Projeto de Resolução nº 10/2015, de autoria da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, proposição que deu origem à Resolução nº 3/2015, argumentou-se que
Em conformidade com os princípios constitucionais que regem o Brasil em suas relações internacionais, a atividade parlamentar também está voltada para a in- tegração econômica, política, social e cultural dos povos, mostrando-se, dessa forma, necessária a aproximação entre os diversos Parlamentos mundiais. Nesse sentido, a presente resolução cria um importante órgão da Casa para promover a cooperação com Parlamentos de Estados estrangeiros e apoiar as delegações, comitivas e representações da Câmara em missão oficial.
A citação demonstra uma preocupação política dos membros da Mesa Diretora da Casa do Povo em relação ao intercâmbio de informações e relações com parla- mentos estrangeiros.
124
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
AULA 14
Da Secretaria de Comunicação Social
Comentários
A Resolução nº 4/2015 transformou a Secretaria de Comunicação Social em órgão político, o qual possui as atribuições de zelar pela divulgação dos trabalhos parla- mentares, de estabelecer diretrizes de divulgação institucional, de implementar ações que facilitem o alcance dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados no território nacional e de supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas.
Segundo o art. 21-K do RICD, compete ao presidente da Câmara dos Deputados escolher o titular da Secretaria entre os deputados no exercício do mandato, po- dendo substituí-lo a qualquer momento, tendo o secretário a atribuição de supervi- sionar os veículos de comunicação vinculados à Secretaria de Comunicação Social (TV, rádio, jornal e agência).
Na justificação do Projeto de Resolução nº 11/2015, de autoria da Mesa Diretora,
proposição que deu origem à Secretaria de Comunicação Social, argumentou-se que
a publicidade ultrapassa a mera atividade de publicação dos atos oficiais dos agentes públicos de forma a permitir o controle da atividade estatal pelos cidadãos. A divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos parlamentares e o compartilhamento de espaços de participação entre a sociedade e as dife- rentes instituições do sistema político constituiu âmago do Poder Legislativo. Nesse sentido, por sua importância e em razão da necessidade de ampliação desse importante espaço de cidadania na Câmara dos Deputados, a partir da maior interação dos órgãos legislativos com a sociedade, submete-se à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Resolução.
Essa justificação demonstra a preocupação da direção política da Casa com a ampla divulgação dos trabalhos legislativos por meio de seus canais de comuni- cação com a sociedade.
125
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 15
Da Secretaria da Transparência
Comentários
Até a data de publicação desta 7ª Edição, a Casa contava com treze órgãos po- líticos, sendo seis Secretarias: 1) Secretaria da Mulher; 2) Secretaria da Primeira In- fância, Infância, Adolescência e Juventude; 3) Secretaria de Relações Internacionais;
4) Secretaria de Comunicação Social; 5) Secretaria da Transparência; 6) Secretaria de Participação, Interação Social e Mídias Digitais.
A Secretaria da Transparência decorre da promulgação da Resolução da Câmara dos Deputados nº 5/2019, de autoria da Mesa. O órgão foi criado com o “intuito de promover a cultura da transparência no âmbito desta Casa e na própria sociedade civil” e deve “aprimorar o controle social da administração pública, tanto desta Casa quanto dos demais Poderes da União, inclusive mediante utilização de recursos da tecnologia da informação” (justificação do Projeto de Resolução nº 50/2019).
Cabe ao presidente da Casa escolher o dirigente do órgão, dentre os deputados no exercício do mandato, o qual poderá ser substituído a qualquer momento. Compete a essa Secretaria supervisionar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011 – no âmbito da Casa e desenvolver a cultura da transparência tanto internamente quanto nos Poderes Executivo e Judiciário federais e na socie- dade civil. A Secretaria tem também a atribuição de avaliar a aplicação e propor me- didas de aprimoramento da legislação sobre o tema e realizar estudos e pesquisas sobre utilização da tecnologia da informação no desenvolvimento da transparência, do acesso à informação e do controle social da Administração Pública.
Ressaltamos a correlação entre a promoção institucional da transparência com o princípio da publicidade presente no caput do art. 37 da Constituição Federal. Silva (2017, p. 53), entende que o referido fundamento “é aquele segundo o qual as deliberações da Câmara se realizam perante o público.” De acordo com o autor, a
126
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
divulgação das atas de suas deliberações e demais informações das Casas legisla- tivas permite à sociedade o conhecimento dos trabalhos legislativos.
O cumprimento das disposições da LAI contribui sobremaneira para que a trans- parência se torne um instrumento efetivo de interação entre o Parlamento e o povo. Segundo argumentos presentes na justificação do Projeto de Lei nº 219/2003,
Um dos pontos de honra da moderna democracia é o compromisso de trans- parência da Administração Pública. Tal direito deve ser assegurado, tanto para proteger legítimos interesses pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo.
CURIOSIDADE
Ao longo de 2018, foram registrados pela Câmara dos Deputados 16.941 pedidos de informação, totalizando mais de 300 mil pedidos recebidos desde 2012, ano de entrada em vigor da LAI. Mais de 99% dos pedidos apresentados em 2018 foi atendido e menos de 1% destes, indeferido. Destaca-se ainda a eficiência do aten- dimento, com 85% das solicitações atendidas em até um dia. Esses dados cons- tam do Relatório Consolidado da Lei de Acesso à Informação 2018 (Brasil, 2019d).
AULA 16
Da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais
Comentários
A Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais advém da promulgação da Resolução da Câmara dos Deputados nº 6/2019, da Mesa Diretora, e é um dos treze órgãos políticos da Casa.
Fruto de desmembramento da Secretaria de Comunicação Social da Câmara, cabe à nova secretaria: zelar pela divulgação dos trabalhos legislativos; estabe- lecer as diretrizes gerais de divulgação de caráter institucional e legislativa por in- termédio de mídias digitais institucionais; supervisionar as atividades das unidades administrativas vinculadas; e ampliar a interação com a sociedade por intermédio de mídias digitais.
127
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Na justificação do Projeto de Resolução nº 51/2019, que deu origem à referida
resolução, apresenta-se a seguinte argumentação alusiva à sua criação:
O entendimento sobre democracia está vinculado à capacidade de a socie- dade participar de forma efetiva do processo de adoção de medidas que a atinge direta ou indiretamente.
Nesse sentido, é necessário adotar, na comunicação com o cidadão, uma linguagem que o envolva e crie confiança. Além disso, é fundamental a inte- gração dos canais de relacionamento com o cidadão, ampliando sua possibi- lidade de participação com o uso da interatividade e da inovação.
Tornam-se necessários a criação de um vínculo com o usuário a fim de construir uma relação de confiança, o uso de uma linguagem mais informal, o aprimora- mento dos formatos de publicação, o aumento do universo das ferramentas de participação e o combate a informações inverídicas a respeito da Instituição.
A partir de iniciativas já existentes na Casa, observa-se o potencial de alcance desses instrumentos para esclarecimento e participação popular que ainda podem ser expandidos e melhorados.
Nesse sentido, é necessário aperfeiçoar o uso das mídias digitais da Câmara dos Deputados, mas sempre assegurando a pluralidade e a neutralidade dos canais de comunicação da Casa com a sociedade. Impera-se também que essa interação seja realizada de forma contínua e democrática, pois o cidadão bem informado consegue participar melhor dos debates relacionados à vida do país, fortalecendo um ciclo virtuoso de livre difusão e acesso à informação […].
Compete ao presidente da Casa designar, dentre os deputados no exercício do mandato, aquele que ocupará a função de secretário do referido órgão, o qual po- derá ser substituído a qualquer momento, e que terá como responsabilidade a su- pervisão das unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais.
O art. 6º da Resolução nº 6/2019 dispõe que ato da Presidência da Casa tratará da criação do Conselho Consultivo de Comunicação Social, incumbido de propor o esta- belecimento e a atualização da política de comunicação da Câmara dos Deputados.
AULA 17
Do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis
Em conformidade com os arts. 212 e 213 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis (GTCL) é órgão político da Câmara dos Deputados – de caráter permanente. Esse Grupo de Trabalho é cons- tituído por ato da Presidência da Câmara dos Deputados, à qual compete também indicar o seu coordenador. Apesar de não haver previsão regimental expressa sobre a respectiva constituição e sobre o mandato do seu coordenador, ao início de cada legislatura é essencial que a Presidência da Câmara promulgue ato de constituição desse Grupo de Trabalho e indique-lhe o coordenador.
Ao final da 53ª legislatura, o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis era
128 composto exclusivamente por parlamentares, sendo 21 deputados titulares e igual
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
quantidade de suplentes. Na 54ª legislatura, ato da Presidência de 13/7/2011 re- constituiu o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, que passou a contar com dezessete membros titulares e igual quantidade de suplentes, indicados pelos res- pectivos líderes dos partidos e blocos parlamentares, e reconduziu à coordenação do grupo o parlamentar que havia coordenado os trabalhos de consolidação na legislatura anterior. Na 55ª legislatura, o quantitativo de membros foi mantido, e o Ato da Presidência de 10 de junho de 2015 designou como coordenador o parla- mentar que já vinha desempenhando essa função nas duas legislaturas anteriores. Esse mesmo parlamentar permaneceu como coordenador do grupo na 56ª legisla- tura. Em 2022, último ano dessa legislatura, havia dezessete vagas no GTCL e, no Diário da Câmara dos Deputados de 2 de fevereiro e de 21 de dezembro desse ano, constava apenas o nome do coordenador do grupo (DCD de 20/12/2019, 3/2/2022, p. 597, e 21/12/2022, p. 1.403). De acordo com dados disponíveis na página do GTCL no Portal da Câmara dos Deputados em 17/2/2023, não houve registro de reunião desse órgão após a realizada em 27/11/2013.
Ao GTCL compete apreciar os projetos de lei de consolidação apresentados à Câmara dos Deputados, assim como as sugestões encaminhadas pela sociedade nos trinta dias que se seguirem à publicação do projeto no Diário Oficial da União (DOU) e no Diário da Câmara dos Deputados (DCD). Na verdade, desde 2009, a Câmara dos Deputados, considerando os elevados custos financeiros de publicação inte- gral dos projetos de lei de consolidação no DOU, optou por publicar a íntegra desses projetos no DCD e no portal da Câmara dos Deputados na internet, sendo publicado no DOU apenas um aviso quanto à publicação do projeto e à abertura do prazo para apresentação de sugestões pela sociedade.
Depreende-se da leitura do Ofício GTCL 073/2007, do Grupo de Trabalho de Con- solidação das Leis, encaminhado por seu coordenador ao presidente da Câmara dos Deputados em 21/11/2007, que: a) o Grupo de Trabalho é um colegiado parlamentar da Casa de caráter permanente (RICD, arts. 212 e 213); b) a consolidação das leis é as- sunto de interesse público relevante previsto na Constituição Federal; c) a parcimônia do legislador interno ao disciplinar a tramitação dos projetos de lei de consolidação impele o Grupo de Trabalho, na apreciação de tais projetos, a aplicar, subsidiaria- mente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Segundo o Ofício nº 2.033/SGM/P/07, da Presidência, o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis equipara-se às comissões e, nessa condição, pode realizar, também, reuniões de audiência pública, nos termos regimentais.
Saiba mais sobre consolidação das leis na aula 4 do capítulo XIII deste curso.
AULA 18
Órgãos da Câmara: considerações finais
Entre os órgãos da Câmara capitulados no Título II do RICD, encontram-se as comis- sões, que podem ser permanentes ou temporárias. Em razão da importância desses órgãos colegiados no processo legislativo, reservamos os capítulos IV e V deste curso para o estudo das comissões.
129
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
130
Lideranças e blocos parlamentares
Embora as lideranças partidárias e os blocos parlamentares se instalem nas de- pendências da Câmara, bem como utilizem recursos e pessoal da Casa para desen- volver suas atividades, não devem ser considerados, a rigor, órgãos da Câmara, em razão do caráter partidário de suas funções e interesses. A Resolução nº 20/1971, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados e deter- mina outras providências, estabelece no parágrafo único de seu art. 1º que os líderes e vice-líderes contarão, cada um, no desempenho de suas funções, com a assis- tência dos seguintes órgãos: 1) Gabinete do Líder; 2) Secretaria dos Vice-Líderes.
Classificação dos órgãos da Câmara
Um último ponto a frisar sobre órgãos da Câmara refere-se ao fato de podermos classificá-los, quanto aos agentes que os integram, em três espécies: 1) órgãos políticos; 2) órgãos administrativos; e 3) órgãos híbridos.
Órgãos políticos são aqueles compostos por deputados (agentes políticos). Em regra, esses órgãos estão dispostos em capítulos no Título II do RICD – Mesa (com- posta pela Presidência e pela Secretaria), Colégio de Líderes, Secretaria da Mulher (composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mu- lher, e ainda pelo Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual e pelo Observatório Nacional da Mulher na Política), Secretaria da Primeira Infância, Infân- cia, Adolescência e Juventude, Procuradoria Parlamentar, Ouvidoria Parlamentar, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Corregedoria Parlamentar, Secretaria de Relações Internacionais, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria da Transpa- rência, Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais, e comissões. Além desses, considera-se como órgão político da Câmara o Grupo de Trabalho de Con- solidação das Leis (RICD, arts. 212 e 213). Poder-se-ia ainda discutir se o Plenário é ou não órgão político da Câmara, porém interessa destacar apenas que o Plenário é integrado por deputados e não se confunde com a própria Câmara.
A Resolução nº 26/2013 criou o Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão composto por um presidente e outros onze parlamentares, tendo como secretário-
-executivo o diretor da Consultoria Legislativa. Esse órgão técnico-consultivo está diretamente jurisdicionado ao presidente da Câmara dos Deputados e, na prática, substituiu o extinto Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, órgão que era composto por deputados, consultores legislativos e, ainda, até quatro cientistas ou especialistas – composição híbrida. Apesar de não constar capitulado como órgão da Câmara, o Centro de Estudos e Debates Estratégicos é órgão da Câmara, composto exclusivamente por parlamentares.
Os órgãos administrativos são vários e estão disciplinados, em regra, na Reso- lução nº 20/1971. Os arts. 262 a 264 e 274 do RICD tratam dos serviços administra- tivos da Câmara dos Deputados. O caput do art. 262 prescreve que tais serviços serão regidos por regulamentos especiais aprovados pelo Plenário, sendo considerados partes integrantes do Regimento Interno. Dispõe, ainda, que esses serviços serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares neces- sárias. Alguns desses órgãos administrativos são mencionados explicitamente no
Capítulo III – Dos Órgãos da Câmara
próprio texto regimental, além das funções de diretor-geral e secretário-geral da Mesa. A tabela abaixo resume a aparição dessas menções no texto regimental.
Órgão ou função
Dispositivos regimentais
Secretaria-Geral da Mesa (SGM)
art. 3º, § 2º; art. 139, III; art. 252, V; CEDP, art. 17,
caput e parágrafo único
Consultoria Legislativa (Conle)
art. 64; art. 262, parágrafo único, IV; art. 275, caput
e parágrafo único; art. 278, caput e §§ 1º a 5º
Diretor-Geral (DG)
art. 19, III e V; art. 265, § 1º; art. 274, § 1º
Secretário-Geral da Mesa (SGM)
art. 19, V; art. 274, § 1º
Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof)
art. 262, parágrafo único, V
Secretaria de comissão
art. 62
Com estrutura híbrida, há apenas o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, órgão integrante da Secretaria da Mulher que conta em sua com- posição com três deputadas e duas servidoras efetivas (art. 20-A, § 3º).
131
Capítulo IV
Das Comissões
AULA 1
Permanentes e temporárias: definição
Comentários
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o papel das comissões foi am- pliado e fortalecido, uma vez que desempenham funções primordiais para o apri- moramento da democracia brasileira. Essa valorização deveu-se, principalmente, à possibilidade de concluírem, em determinadas circunstâncias, o processo legisla- tivo referente aos projetos de lei sem a necessidade da apreciação do Plenário das Casas legislativas, o que se conhece como “poder conclusivo das comissões”.
As comissões são órgãos colegiados. Podem ser criadas na Câmara dos Deputa- dos, no Senado Federal ou em âmbito misto, compostas por deputados e senadores. Para que se compreenda a diversidade do papel desempenhado pelas comissões, ne- cessário se faz conhecer as suas espécies: permanentes e temporárias.
Na condição de perenes, as permanentes integram a estrutura institucional da Casa à qual pertencem. Participam, no âmbito de seus respectivos campos temáti- cos ou áreas de atividade, do processo de elaboração de normas jurídicas, mediante exame, discussão e votação acerca das proposições que lhes são submetidas. Exer- cem também o acompanhamento dos planos e programas governamentais, bem como a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial da União. Atualmente, a Câmara dos Deputados conta com trinta comissões perma- nentes, que abrangem os mais diversos campos temáticos ou áreas de atividade.
133
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Já as temporárias são criadas para apreciar assunto específico, por tempo de- terminado. Sua extinção é certa sempre que ocorrer uma das três situações: 1) alcançar-se o fim a que se destinam; 2) expirar-se o prazo de duração; 3) encerrar-se a legislatura (quatro anos é o tempo máximo de duração de qualquer comissão tem- porária na Câmara). Elas podem ser especiais, de inquérito (CPIs) e externas, cada uma com atuação específica conforme a razão de sua criação.
AULA 2
Da representação proporcional das bancadas
134
Comentários
A Constituição Federal, no art. 58, § 1º, estabelece o princípio da proporcionali- dade partidária (PPP), instrumento muito utilizado na composição dos colegiados do Congresso Nacional. O objetivo desse mandamento é refletir nos órgãos cole- giados internos a dimensão de cada partido político ou bloco parlamentar repre- sentado na Casa legislativa. Nesse sentido, sendo as comissões órgãos coletivos, são constituídas em conformidade com a proporção da quantidade de membros de cada bancada partidária na Casa respectiva. Assim, quanto maior for a represen- tação de uma determinada agremiação partidária na Câmara, maior será a quanti- dade de representantes em determinada comissão.
Esse princípio garante o quórum da maioria na composição dos colegiados, mas não deixa de considerar as bancadas menores. Com base nisso, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que a bancada considerada “Minoria” sempre terá direito a ocupar um lugar nas comissões, pois além de representar parcela importante da sociedade brasileira, tem o papel de zelar pelo equilíbrio das discussões e delibe- rações. Por conseguinte, precisa estar representada nos debates das comissões.
Dessa forma, o art. 13 do RICD considera Minoria “a representação imediatamente inferior que, em relação ao governo, expresse posição diversa da Maioria”. Nesse mo- mento, é interessante ao leitor, caso tenha dúvidas em relação a esse conceito, rever a aula relativa à definição de “Maioria” e de “Minoria” (aula 31 do capítulo II).
Para preservar a estabilidade dos partidos e vincular a escolha do eleitor, o depu- tado que se desvincular de sua representação partidária arcará com o ônus de perder a vaga e o cargo que ocupar perante determinada comissão em razão da bancada que integrava, mesmo que se trate de cargo eletivo, como os de direção de comissão. Trata-se de discussão vinculada à fidelidade partidária, instituto muito importante para manter a estabilidade das instituições políticas. Confira a aula 4 do capítulo XIV.
Capítulo IV – Das Comissões
Por força da Resolução nº 2/2011, o disposto no parágrafo único do art. 23 do RICD não se aplica aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Mesmo em função da janela partidária autorizada pela Emenda Constitucional nº 91/2016, que franqueou aos deputados a mudança de filiação partidária no período de 19 de fevereiro a 19 de março daquele ano, sem prejuízo do mandato, aplica-se a regra disposta no art. 232 aos deputados que mudaram de partido du- rante esse período, conforme entendimentos consignados nas Questões de Ordem nos 162/2016 e 168/2016. Em nossa opinião, essa interpretação deve ser considerada também nos casos de mudanças de legenda partidária respaldadas no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que possibilita, entre outras hipóteses, a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (janela partidária, como a ocorrida em 2018).
Lei nº 9.096/1995
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem
justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária so- mente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que ante- cede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A decisão da Presidência sobre a Questão de Ordem nº 162/2016 afirma que, com fundamento no art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno, o deputado que se desvincular da bancada pela qual foi indicado perderá a vaga que ocupava na comissão especial.
A decisão da Presidência sobre a Questão de Ordem nº 168/2016, por sua vez, dispõe que, in verbis:
Primeiramente, imperioso ressaltar que a Emenda à Constituição nº 91/2016 facultou ao detentor de mandato eletivo o desligamento do partido pelo qual foi eleito, sem prejuízo do mandato, desde que isso ocorresse nos 30 dias se- guintes à promulgação da emenda. Entretanto, a despeito de afastar a perda do mandato em razão de alteração partidária, é certo que a garantia de manu- tenção dos cargos ocupados em função da aplicação do princípio da propor- cionalidade partidária não se manteve. (grifo nosso)
Além do mais, a Questão de Ordem nº 168/2016 preceitua que se deve “conferir ao termo ‘legenda partidária’, contido no art. 8º, § 5º, do Regimento Interno da Câ- mara dos Deputados, uma interpretação extensiva, de modo a abranger as expres- sões ‘partido’ e ‘bloco parlamentar’”.
135
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nesse contexto, entende-se que, de igual sorte, ao dispor o parágrafo único do art. 23 que “o deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza ele- tiva”, o termo “bancada” refere-se tanto a partido como a bloco parlamentar já que a palavra “bancada” é em geral utilizada para representar o conjunto de deputados de um partido ou de um bloco partidário, e o próprio Regimento Interno assenta esse entendimento conforme o disposto no inciso I do art. 7º, no caput do art. 8º e nos incisos II, IV e VI do art. 10. A seguir, o teor desses dispositivos:
Art. 7º […]
I – registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos pre- viamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares aos cargos que […].
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que parti- cipem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, […].
[…]
Art. 10. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prer- rogativas:
[…]
II – inscrever membros da bancada para o horário destinado às comunica- ções parlamentares;
[…]
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
[…]
VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los. (grifo nosso)
Ora, o caput do art. 9º dispõe que os “deputados são agrupados por represen- tação partidária ou de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Consti- tuição Federal” (grifo nosso). Assim, o líder pode ser de um partido ou de um bloco parlamentar e exercer essas atribuições relativas à sua bancada. De qualquer sorte, da leitura do inciso I do art. 7º e do caput do art. 8º também se depreende clara- mente que o termo bancada se refere tanto a partido como a bloco parlamentar.
Dessa forma, conforme preconizado na Questão de Ordem nº 168/2016, um de- putado que se desvincule de um partido e se filie a outro do mesmo bloco partidário não estará sujeito à perda da vaga que ocupa em comissão nem, consequente- mente, de cargo eletivo que porventura ocupe nesse mesmo colegiado.
136
Capítulo IV – Das Comissões
AULA 3
Das competências
Art. 24. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às
demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o dis-
posto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre as- sunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de rele- vância de seu ministério;
V – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a ministro de Estado;
VI – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e seto- riais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, em articulação com a comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, opera- cional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal;
XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
137
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 24 do RICD é de grande importância para entendimento do processo le- gislativo, já que dispõe sobre as competências das comissões. Para melhor com- preensão da matéria, passamos a analisar alguns dispositivos sobre o referido artigo.
Inicialmente, as competências descritas se referem, em regra, às comissões permanentes e às especiais. Relativamente a estas, destacamos a mencionada no art. 34, II, do RICD (comissão especial criada para emitir parecer em substituição a mais de quatro comissões de mérito).
Assim, compete às comissões discutir e votar proposições sujeitas à deliberação do Plenário e apreciar projetos de lei ordinária que dispensarem a competência do Plenário, o que se denomina “poder conclusivo das comissões” ou “apreciação con- clusiva das comissões” (CF, art. 58, § 2º, I, e RICD, art. 24, II).
As alíneas do inciso II do art. 24 do RICD relacionam as matérias que necessa- riamente devam ser apreciadas pelo Plenário, ou seja, projetos de lei sobre os quais não incide o poder conclusivo das comissões. Como exemplo, citamos os projetos de iniciativa popular, que, pela singularidade, merecem ser apreciados pelo Plenário da Câmara dos Deputados após exame pelas comissões da Casa. Afinal, não seria razoável que projeto que obtivesse 1% das assinaturas do eleitorado nacional, dis- tribuído em pelo menos cinco estados (isto é, em pelo menos cinco unidades da federação, entre os 26 estados e o Distrito Federal), com não menos de 0,3% de subscrições em cada um deles (o mesmo que três milésimos – RICD, art. 252 – ou que três décimos por cento – CF, art. 61, § 2º), fosse debatido e votado apenas no âmbito das comissões. O mesmo se pode dizer em relação aos projetos de código. O Código Civil, por exemplo, trata de uma enorme diversidade de matérias, motivo pelo qual a análise do projeto que o propõe deve ser realizada pelo conjunto de deputados, não apenas pelos membros da comissão especial criada para dar-lhe parecer (arts. 34, I, e 205, § 1º).
Outra importante competência das comissões refere-se à realização de audiência
138 pública, instituto que visa à aproximação do cidadão com o Parlamento federal. Nela,
Capítulo IV – Das Comissões
é possível reunir representantes da sociedade organizada para debater, com os parla- mentares, assuntos de interesse da população. Para isso, são agendadas reuniões com vistas a colher subsídios para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante requerimento de qual- quer membro da comissão ou a pedido da entidade interessada (art. 255).
Cumprindo o princípio de freios e contrapesos entre os poderes da República, as comissões podem convocar ministros de Estado (CF, art. 58, III) ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para pres- tarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, con- forme prescreve o art. 50, caput, da Constituição Federal. Além disso, o ministro de Estado pode comparecer às comissões por sua iniciativa para expor assunto relevante de seu ministério.
Outro instrumento de fiscalização utilizado pelo Legislativo é o pedido escrito de informação a ministro de Estado. Também com fundamentação constitucional (art. 50, § 2º), serve para obter informações relevantes por escrito, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Os detalhes sobre esse requerimento encontram-se no art. 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Com base nos mecanismos de exame previstos nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, cabe às comissões promover a fiscalização financeira, orçamentária, con- tábil, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, em consonância com os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, mais conhecida como Comissão Mista de Orçamento, prevista tanto no art. 166, § 1º, da Constituição Federal quanto na Resolução-CN nº 1/2006.
Assim, diversos são os instrumentos de que o Legislativo se vale, por meio das comissões, a fim de evitar eventuais abusos, para equilibrar o exercício do poder, como a faculdade de propor a sustação dos atos normativos (regulamentações de normas jurídicas) do Poder Executivo que excedam os limites de delegação legisla- tiva, conforme prevê o inciso V do art. 49 da Carta Magna.
Observe que a diversidade de atribuições das comissões legislativas revela a importância que lhes é atribuída pela própria Constituição Federal. Nas comissões, o cidadão pode ser ouvido não apenas indiretamente, por meio de seus represen- tantes eleitos, mas também de forma direta, quando convidado a participar de seus trabalhos ou, no caso de CPI, quando convidado ou convocado a comparecer para prestar esclarecimentos ou depoimento.
AULA 4
Das comissões permanentes: da quantidade de membros
139
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A definição da quantidade de membros de cada comissão permanente é im- portante providência a ser estabelecida por ato da Mesa no início de cada legisla- tura, valendo como base para os quatro anos seguintes. Nesse caso, o disposto no art. 15, X, deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 25, caput, com a redação oferecida pela Resolução nº 34/2005. Com isso, os partidos e blocos parlamentares passam a conhecer a quantidade de vagas disponíveis em cada co- legiado que venham a ocupar com base nas eleições gerais, representando a von- tade do povo.
A quantidade de vagas é relacionada ao quantitativo de comissões permanentes (no início de 2013, eram 20 comissões permanentes, mas esse número aumentou para 25 em abril de 2016 e para 30 em fevereiro de 2023). Também é observado o importante princípio da proporcionalidade partidária, que traduz a quantidade de membros de cada bancada. Esse fundamento é importante ao ponto de a própria Constituição Federal tê-lo estabelecido para refletir a vontade dos cidadãos ao votar em seus candidatos, que, necessariamente, são vinculados a um partido político.
Em virtude do limite de vagas disponíveis, nenhuma comissão permanente po- derá contar com mais de 13% nem com menos de 3,5% dos membros da Câmara, desprezando-se do resultado a fração. Traduzindo-se em quantidade de vagas, o cálculo resulta em:
- quantidade máxima de vagas: 13/100 x 513 = 66,69 ⇨ 66 vagas
- quantidade mínima de vagas: 3,5/100 x 513 = 17,95 ⇨ 17 vagas
Assim, considerando-se as trinta comissões permanentes, nenhuma pode contar com mais de 66 nem com menos de 17 lugares disponíveis a serem ocupados pelos representantes de partidos ou blocos parlamentares, na qualidade de titulares.
No cômputo total, será deduzida a quantidade de vagas da Mesa, pois, em con- formidade com o art. 14 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a Mesa dessa Casa tem a qualidade de Comissão Diretora, e não é possível aos seus mem- bros acumular vagas nas comissões permanentes, uma vez que ocupam cargo de destaque perante o órgão dirigente.
Então, de acordo com o § 3º do art. 25, o total de vagas (de titulares) disponíveis em todas as comissões permanentes é de 506. Vejamos como se chega a esse número: - da quantidade de membros da Câmara (513) subtrai-se a quantidade de membros da Mesa Diretora ⇨ 513 – 7 = 506 vagas disponíveis nas comis- sões permanentes.
140
Capítulo IV – Das Comissões
A dedução referente aos membros da Mesa Diretora não inclui os suplentes de secretário da Mesa, que, em última análise, não são membros da Mesa Diretora. Confira a aula 1 do capítulo III para rever a organização da Mesa da Câmara e os impedimentos de seus membros.
Na prática, esse quantitativo não inclui as cadeiras de titulares das comissões permanentes ressalvadas no § 2º do art. 26, o qual foi ampliado pelas Resolu- ções nos 1/2015, 15/2016 e 1/2023, de modo que passou a contemplar, além da Comissão de Legislação Participativa (CLP) e da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), as comissões de Cultura (CCult); de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD); de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR); do Esporte (Cespo); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Relações Exteriores e de Defesa Na- cional (CREDN); de Turismo (CTur); de Integração Nacional e Desenvolvimento Re- gional (Cindre); da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPovos); de Comunicação (CCOM); de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher); de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso); de Desenvolvimento Econômico (CDE); e de Ad- ministração e Serviço Público (Casp), que totalizam dezesseis comissões.
Dessa forma, o deputado que for titular de uma dessas dezesseis comissões poderá ser titular em outra comissão permanente, acumulando, assim, titulari- dade em comissões permanentes. O Ato da Mesa nº 11/2023 fixou o total de vagas de titulares nas comissões permanentes em 877, além das sete vagas na Mesa, que atua na qualidade de Comissão Diretora.
Com efeito, a divergência entre o quantitativo resultante do disposto no § 3º do art. 25 do RICD e a soma de todas as vagas de titulares nas comissões perma- nentes com base no ato da Mesa citado justifica-se, exatamente, pelas dezesseis comissões em que a titularidade pode ser acumulada com a de outra comissão permanente, como se pode vislumbrar a seguir:
- 506 + 22 (Casp) + 18 (CPovos) + 38 (CCOM) + 20 (CCult) + 22 (CMulher) +
22 (CIdoso) + 20 (CPD) + 18 (CDE) + 18 (CDHMIR) + 21 (Cespo) + 20 (Cindre) - 18 (CLP) + 18 (CMADS) + 38 (CREDN) +38 (CSPCCO) + 20 (CTur) = 877
Em conclusão, no início da 57ª legislatura, a Mesa fixou 877 vagas de titulares
nas comissões permanentes da Câmara dos Deputados, previstas no art. 32 do RICD.
AULA 5
Das comissões permanentes: da distribuição das vagas
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, na condição de supervisora dos tra- balhos legislativos, é o órgão responsável pela distribuição das vagas nas comis- sões permanentes. Até 31/1/2007 vigorou a previsão de que a distribuição de vagas seria procedida em cada sessão legislativa. Desde 1º/2/2007, com a entrada em vigor da Resolução nº 34/2005, a definição feita na primeira sessão legislativa deve ser mantida durante toda a legislatura (4 anos), com o objetivo de refletir a vontade do povo ao eleger seus representantes, inibindo-se desfiliações partidárias que des- virtuem esse propósito.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabeleceu que a mesma quanti- dade de vagas de membros titulares das comissões é reservada a membros suplentes de cada partido ou bloco parlamentar que se faça representar na Casa, para substi- tuir membro titular em eventuais faltas. Assim, ressalvada a titularidade cumulativa nas dezesseis comissões citadas no art. 26, § 2º, do RICD (Comissões de Legislação Participativa; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Cultura; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; do Esporte; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Turismo; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Desenvolvimento Econômico; e de Administração e Serviço Público), se uma determinada agremiação partidária for composta por cinco deputados federais – e não ocupar cargo na Mesa nem o de presidente do Centro de Estudos e Debates Estratégicos17 –, a bancada terá direito a ocupar cinco vagas como titular, distri-
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17 Por força do disposto no art. 4º da Resolução nº 26/2013, que criou o Centro de Estudos e Debates Es- tratégicos (Cedes), da Câmara dos Deputados, in verbis: “O presidente do Centro de Estudos não poderá compor nenhuma comissão permanente da Câmara dos Deputados”. Para mais informações sobre o Cedes, consulte a aula 4 do capítulo XVI.
Capítulo IV – Das Comissões
buídas em tantas comissões permanentes quantas lhe couber participação, bem como a fazer cinco indicações para as respectivas suplências.
Para evitar que os deputados se multipliquem como membros titulares em di- versas comissões, muitas vezes sobrecarregando suas próprias atribuições, o RICD permitiu o acúmulo de titularidade, de maneira excepcional, nas dezesseis comis- sões anteriormente citadas. Na condição de membro suplente, não há limitação para participação dos deputados.
Considerando-se a importância do exercício parlamentar no âmbito das co- missões, o Regimento Interno assegura ao deputado, salvo se membro da Mesa ou presidente do Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos De- putados, o direito de ocupar pelo menos uma vaga, na qualidade de titular, nas comissões permanentes, mesmo que o representante esteja momentaneamente sem filiação partidária (RICD, art. 26, § 3º, c/c Resolução nº 26/2013, art. 4º). Isso garante ao parlamentar a defesa de suas teses, mediante voto, na comissão em que se faz presente como membro titular.
Desde 1º/2/2007, caso ocorram mudanças na quantidade de parlamentares nas bancadas de partido ou bloco parlamentar em decorrência de desfiliação partidária, as vagas nas comissões permanentes não serão afetadas até que se inicie nova legislatura. Assim, as mobilidades que ocorrerem em virtude de mudança partidária não terão repercussão imediata na quantidade de vagas por partido ou bloco par- lamentar. Porém, nos termos do art. 23 do RICD, o deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. Trata-se de dispositivo que visa valorizar a fidelidade partidária, pela penalização do representante que não permanecer na agremiação pela qual tenha disputado o pleito eleitoral.18
AULA 6
Das comissões permanentes: da representação numérica
18 Exceção a essa regra foi estabelecida por meio do art. 1º da Resolução nº 14/2016, que permitiu que a representação numérica dos partidos e blocos parlamentares na Câmara dos Deputados fosse re- definida na 55ª legislatura, a partir de novo cálculo que, levando em consideração os eleitos titulares, refletisse a proporcionalidade partidária na data de promulgação da referida resolução, com vistas a se adequar a composição das comissões permanentes da Casa por ocasião das migrações partidárias ocorridas no período autorizado pela Emenda Constitucional nº 91/2016.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há partido ou bloco parlamentar sem lugares suficientes nas comissões para a sua ban- cada, ou deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I – a Mesa dará quarenta e oito horas ao partido ou bloco parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em comissão em que não esteja ainda representado;
II – havendo coincidência de opções terá preferência o partido ou bloco parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III – a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV – só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V – atendidas as opções do partido ou bloco parlamentar, serão recebidas as dos depu- tados sem legenda partidária;
VI – quando mais de um deputado optante escolher a mesma comissão, terá prefe- rência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distri- buição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
144
Comentários
Após o estabelecimento da quantidade de vagas em cada comissão permanente (art. 26), o passo seguinte refere-se à fixação da quantidade de assentos que cada representação partidária (partidos ou blocos parlamentares) tem direito a ocupar, com base no princípio da proporcionalidade partidária. Esse procedimento foi rea- lizado nos quatro anos da 52ª legislatura (1º/2/2003 a 31/1/2007), de acordo com as regras em vigor até 31/1/2007. Na legislatura seguinte, tal procedimento passou a ser promovido de acordo com as alterações feitas pela Resolução nº 34/2005, em vigor desde 1º/2/2007. Assim, para fixação da quantidade de membros de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões a partir da 53ª legislatura (1º/2/2007 a 31/1/2011), tem-se realizado um cálculo matemático, com base no resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsiderando-se as mudanças decorrentes de filiação partidária posteriores a esse ato.
Para se calcular a quantidade de vagas a que cada representação partidária tem direito, primeiramente divide-se o número que representa a quantidade de membros da Câmara dos Deputados (513) pelo que corresponde à quantidade de membros de cada comissão permanente. Como exemplo, suponhamos que determinada co- missão preveja a ocupação de trinta vagas para os titulares.
- 1º cálculo: 513/30 = 17,1
Para completar o exemplo, imaginemos a seguinte distribuição partidária na Câ- mara dos Deputados:
Capítulo IV – Das Comissões
Nomenclatura da representação partidária
Quantidade de membros
Partido X
200
Partido Y
80
Partido Z
70
Bloco parlamentar A/B
60
Partido C
50
Partido D
40
Partido E
10
Partido F
3
TOTAL
513
Ao se dividir a quantidade de parlamentares da maior bancada partidária da Câmara dos Deputados (Partido X) pelo quociente da operação anterior, obtém-se o seguinte resultado:
- 2º cálculo: Partido X/17,1 = 200/17,1 = 11,69
O inteiro do quociente assim obtido (quociente final), no caso ilustrado, é igual a onze, denomina-se “quociente partidário” e representa a quantidade de vagas que, pelo menos inicialmente, o Partido X tem direito na comissão, ou seja, onze vagas.
Assim, a referida operação matemática deve ser realizada com todos os partidos ou blocos parlamentares para cada comissão, separadamente. Para firmar o enten- dimento, vejamos no referido exemplo a quantidade de vagas a que tem direito o Bloco Parlamentar A/B. - Bloco parlamentar A/B = 60/17,1 = 3,50
Assim, o referido bloco terá direito a ocupar pelo menos três vagas na comissão escolhida como exemplo.
Em conformidade com o § 1º do art. 27, as vagas que sobrarem, após a aplicação do disposto no caput do referido artigo, serão distribuídas às representações parti- dárias da maior para a menor fração do quociente partidário. Assim, após o esta- belecimento do cálculo para todos os partidos e blocos, na hipótese de sobrar uma vaga, o Partido X ocuparia a vaga em relação ao Bloco Parlamentar A/B, uma vez que a fração 0,69 é maior do que 0,50. Nesse caso, o Partido X teria direito a ocupar doze vagas com titulares e igual quantidade de suplentes.
No final, aplicados todos os critérios do art. 27 do RICD, a quantidade total de vagas de todas as comissões permanentes (membros titulares) deve somar 506, que é o resultado do total de membros da Casa subtraído da quantidade de vagas na Mesa Diretora, assim: 513 – 7 = 506.
Recomendamos que o leitor aproveite a oportunidade para calcular as quanti- dades de vagas que as demais representações partidárias ocupariam com base no exemplo apresentado.
145
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 7
Das comissões permanentes: da indicação e designação dos membros
Comentários
Uma vez definida a participação de cada partido ou bloco parlamentar nas co- missões, os líderes partidários providenciam a indicação dos nomes de sua ban- cada que devem ocupar os lugares destinados à respectiva agremiação. Essa é uma prerrogativa conferida ao líder, em conformidade com o inciso VI do art. 10 do Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados. Para isso, o líder dispõe do prazo de cinco sessões para revelar os nomes escolhidos por ele.
Para não retardar o início dos trabalhos das comissões, o presidente designa os membros das representações caso o líder não cumpra a determinação no prazo estabelecido regimentalmente. Essa providência tem como finalidade permitir que os trabalhos dos colegiados sejam iniciados, ainda que haja atraso na indicação dos membros pelo líder partidário.
Para dar publicidade a essa importante providência no âmbito das comissões, são publicados no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da ordem do dia os nomes dos membros de cada comissão, bem como a definição da data em que serão escolhidos os dirigentes desses órgãos (presidente e três vice-presidentes).
AULA 8
Das subcomissões e turmas
146
Capítulo IV – Das Comissões
Comentários
Os dispositivos referentes aos arts. 29 a 31 tratam das divisões das comissões permanentes em subcomissões e turmas, subórgãos que visam estudar matérias específicas do campo temático de cada comissão.
As subcomissões podem ser permanentes e especiais, ambas sem poder deci- sório, o que significa que as matérias nelas debatidas devem ser levadas à reunião da respectiva comissão para que sejam deliberadas (aprovadas ou rejeitadas).
Para criação de subcomissão permanente é necessário que a maioria dos mem- bros da comissão permanente interessada apresente a proposta. A razão de sua criação deve ser vinculada à matéria do campo temático da comissão.
Já as subcomissões especiais podem ser propostas por qualquer dos membros da comissão permanente para desempenho de atividades específicas ou apreciação de assuntos definidos no ato de sua criação.
A esse respeito, registramos o entendimento exarado pela Presidência da Casa na decisão à Questão de Ordem nº 291/2013, na qual foi objeto de questionamento a aprovação de requerimento de criação de subcomissão especial: 1) o requerimento deve especificar as atividades ou definir os eventuais assuntos, com um mínimo de precisão; 2) não é necessário se limitar a reproduzir parte do texto constante das alíneas do art. 32 do RICD; 3) a comissão jamais poderá criar subcomissão de forma a ampliar seu próprio campo temático.
Em cada comissão permanente, não podem ser criadas mais do que três sub- comissões permanentes e três subcomissões especiais para funcionamento si- multâneo. A razão dessa limitação é evitar a diluição dos trabalhos da comissão, subtraindo-se o foco legislativo desta.
147
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
No caso de não se constituir nenhuma subcomissão permanente, a comissão permanente poderá ser dividida em duas turmas, ambas sem poder decisório.
Esses subórgãos apresentarão relatório com as conclusões referentes ao as- sunto por eles apreciado, o qual sujeitar-se-á à deliberação do plenário da respec- tiva comissão, já que esses organismos não detêm autonomia decisória.
Para aprofundamento do estudo sobre subcomissões e turmas, segue transcrita a Orientação Técnica nº 2/2012, do Departamento de Comissões da Câmara dos Deputados, sobre o assunto.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 002, DE 2012
Dispõe sobre procedimentos referentes a sub- comissões criadas no âmbito das comissões permanentes: criação, constituição, compo- sição, instalação, eleição, atribuições, funcio- namento e extinção.
Procedimentos:
1) Da Criação das Subcomissões
1.1) Subcomissão permanente: deliberação do requerimento de constituição da sub- comissão, apresentado pela maioria dos membros da comissão, que lhe especifique o nome, a(s) matéria(s) referente ao(s) campo(s) temático(s) ou área(s) de atuação, bem como o número de membros destinados a compô-la.
1.2) Subcomissão especial: deliberação do requerimento de constituição da subco- missão, apresentado por membro da comissão, que lhe defina o nome, as atividades ou assuntos a serem tratados, fixe o prazo de duração, de prorrogação, se for o caso, e o número de membros destinados a compô-la.
1.3) Aprovado o requerimento, deve ser elaborado Ato de Constituição de Subcomissão, a ser publicado no Diário da Câmara dos Deputados (modelos II a IV anexos), de que conste a relação nominal dos membros que irão compô-la.
2) Da Composição das Subcomissões Permanentes e Especiais
2.1) As subcomissões deverão ser constituídas apenas por membros da respectiva comissão.
2.2) A indicação e designação dos membros da subcomissão serão feitos pela própria comissão.
2.3) Membro suplente da comissão pode ser indicado titular de subcomissão.
2.4) O plenário da comissão fixará o número de membros das subcomissões, respei- tando o princípio da representação proporcional (art. 29, § 2º), que já é observado na constituição das comissões. Portanto, se a comissão entender que esse princípio não precisa ser reaplicado na constituição de suas subcomissões, recomenda-se registrar essa decisão em ata.
2.5) O quantitativo de membros da subcomissão poderá ser modificado posterior- mente por deliberação do plenário da comissão. Nesse caso, deverá ser elaborado ato suplementar para registrar a nova composição da subcomissão, destinado à publi- cação no Diário da Câmara dos Deputados.
148
Capítulo IV – Das Comissões
3) Das Competências
3.1) As subcomissões poderão exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 24, incisos I a XIV, do Regimento, desde que haja requerimento nesse sentido, apro- vado pelo plenário da respectiva comissão.
3.2) Matéria apreciada em subcomissão, inclusive o exame de proposição distribuída à respectiva comissão, deverá concluir por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva comissão.
4) Da instalação e da Direção das Subcomissões e da Relatoria
4.1) O presidente da comissão convocará as subcomissões para instalação dos traba- lhos e eleição do presidente e vice-presidente(s).
4.2) Eleição apenas de presidente e vice-presidente, salvo se o colegiado decidir eleger mais de um vice-presidente.
4.3) Recomenda-se evitar eleger para esses cargos membro suplente de comissão e suplente de deputado convocado em caráter de substituição, ainda que se encontre na condição de titular da subcomissão.
4.4) Relator: designado pelo presidente da subcomissão.
5) Do Funcionamento
5.1) Em cada comissão permanente poderão funcionar simultaneamente até seis sub- comissões, respeitado o limite máximo de três subcomissões permanentes e de três subcomissões especiais.
5.2) Definida a composição das subcomissões, o presidente da comissão convocará os membros de cada subcomissão para a instalação dos trabalhos e eleição dos respec- tivos presidentes e vice-presidentes, definindo data, horário e local da reunião.
5.3) Realizada a eleição e designado o relator, deverá ser enviado espelho da subco- missão à Coordenação de Registro de Comissões e Movimentação Parlamentar da Secretaria-Geral da Mesa para inserção da subcomissão no Sistema de Informações Legislativas – Sileg.
5.4) A agenda dos trabalhos, elaborada pela presidência da subcomissão, terá divul- gação na ordem do dia das comissões e nos demais meios disponíveis na Casa.
5.5) As subcomissões não deverão se reunir nas hipóteses em que o Regimento Interno veda a reunião de comissão. Além disso, as reuniões desses subórgãos não deverão coincidir com o horário das reuniões e de outros eventos da comissão, sob pena de inviabilizar o funcionamento desta.
5.6) Os registros dos trabalhos da subcomissão, como atas, audiovisuais, notas taqui- gráficas, publicações no Diário da Câmara dos Deputados e informações legislativas que devam constar no Sileg, serão realizados nos moldes dos pertinentes aos traba- lhos da comissão.
5.7) Os serviços de apoio administrativo a cada subcomissão são de responsabilidade da secretaria da comissão, podendo ser indicado servidor desta para o desempenho dessa finalidade específica.
6) Da Manutenção de Subcomissão na Sessão Legislativa Subsequente
Ao iniciar-se nova sessão legislativa, deve ser submetida à comissão a manutenção das subcomissões não extintas na sessão legislativa anterior, cuja decisão deverá constar da ata. Caso seja mantida a subcomissão, o plenário da comissão poderá decidir sobre o quantitativo de membros e a continuidade da direção dos trabalhos ou convocação
149
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de novas eleições. Em qualquer caso, recomenda-se a manutenção do relator, caso este permaneça como membro.
Caso a comissão entenda que não deva manter em funcionamento qualquer de suas subcomissões, deve aprovar o devido requerimento para sua extinção.
7) Da Extinção
7.1) As subcomissões se extinguem ao término da legislatura ou:
7.1.1) Se permanente, mediante aprovação de requerimento com essa finalidade subs- crito pela maioria absoluta dos membros da comissão;
7.1.2) Se especial:
– mediante aprovação de requerimento com essa finalidade;
– quando expirado seu prazo de duração;
– quando alcançado o fim a que se destinam.
7.3) Deve ser elaborado Ato de Extinção da Subcomissão (modelos V a VIII anexos), exceto se a subcomissão for extinta em decorrência do término da legislatura.
Fundamentos e Subsídios:
» CF/1988: arts: 55, III, e 58.
» RICD: arts. 22, II; 24, I a IV; 29; 31; 33, § 1º; 39; 41, VI; 45, § 1º; 51; 56; 226,
caput, 240, III; e 243.
» Questões de ordem: 68/03, 366/04 e 401/04.
» Princípios: proporcionalidade partidária, pluralismo político, razoabilidade, unidade da legislatura e simetria das formas jurídicas.
Tendo em vista o disposto no item 7.3 da citada orientação, esclarecemos que, ao final da 55ª legislatura, os presidentes das comissões permanentes declararam a extinção de todas as subcomissões permanentes e especiais em funcionamento na respectiva comissão, por meio de ato da Presidência datado de 31 de janeiro de 2019 (DCD, de 1º/2/2019, p. 5 a 31).
AULA 9
Das matérias ou atividades de competência das comissões
150
Capítulo IV – Das Comissões
- seguro agrícola;
- política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agro- pecuários, marinhos e da aquicultura;
- política de eletrificação rural;
- política e programa nacional de irrigação;
- vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
- padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;
- padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;
- política de insumos agropecuários;
- meteorologia e climatologia;
b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;
- colonização oficial e particular;
- regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
- aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;
- alienação e concessão de terras públicas;
II – Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
a) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
b) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;
d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-
-administrativa;
e) assuntos de interesse federal nos municípios, estados, territórios e no Distrito Federal;
f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;
g) migrações internas;
III – Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação;
b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;
c) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
d) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
e) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
f) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
g) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
h) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
i) política nacional das tecnologias da informação, automação e informática;
151
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
j) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
k) política nacional de ciência, tecnologia e inovação e organização institucional do setor;
l) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m) acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação;
n) desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação e da automação e seus aspectos estratégicos;
IV – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em con- sulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Es- tado, à organização dos poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;
f) partidos políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emi- gração e imigração;
j) intervenção federal;
l) uso dos símbolos nacionais;
m) criação de novos estados e territórios; incorporação, subdivisão ou desmembra- mento de áreas de estados ou de territórios;
n) transferência temporária da sede do governo;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de deputados às Forças Armadas;
q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; V – Comissão de Defesa do Consumidor:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
152
Capítulo IV – Das Comissões
VI – Comissão de Desenvolvimento Econômico:
a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;
b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;
c) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;
e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos co- merciais, tarifas e cotas, regimes aduaneiros especiais;
f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privati- zação; monopólios da União;
g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;
h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, ex- ceto quando relacionados com matéria própria de outra comissão;
i) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;
l) direito econômico;
m) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
n) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
o) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
p) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
VII – Comissão de Desenvolvimento Urbano:
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento ur- bano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema finan- ceiro da habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento ambiental;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do ter- ritório; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) política e desenvolvimento municipal e territorial;
d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvol- vimento e microrregiões;
VIII – Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou vio- lação de direitos humanos;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à pro- teção dos direitos humanos;
c) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
153
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa;
e) assuntos referentes às minorias;
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do país;
g) promoção da igualdade racial;
h) assuntos referentes aos povos quilombolas; IX – Comissão de Educação:
a) assuntos atinentes à educação em geral;
b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
c) direito da educação;
d) recursos humanos e financeiros para a educação;
e) (Revogada pela Resolução nº 21/2013)
f) (Revogada pela Resolução nº 21/2013)
X – Comissão de Finanças e Tributação:
a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; ope- rações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de pou- pança; captação e garantia da poupança popular;
b) sistema financeiro da habitação;
c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;
d) títulos e valores mobiliários;
e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
f) dívida pública interna e externa;
g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contra- tação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente da República, dos ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;
j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsó- rios; contribuições sociais; administração fiscal;
154
Capítulo IV – Das Comissões
XI – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomada de contas do presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da
Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, in- cluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impug- nado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição
Federal, art. 71, § 4º);
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, dire- tamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;
g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos
do art. 61-A deste Regimento;
h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos
do § 1º do art. 61-A deste Regimento;
XII – Comissão de Legislação Participativa:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;
XIII – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
c) desenvolvimento sustentável; XIV – Comissão de Minas e Energia:
a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;
b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;
c) fontes convencionais e alternativas de energia;
d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;
f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
g) comercialização e industrialização de minérios;
h) fomento à atividade mineral;
i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;
j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;
XV – Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:
a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e cien- tíficas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;
b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;
c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;
d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cida- dania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
e) autorização para o presidente ou o vice-presidente da República ausentar-se do território nacional;
f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contrainformação;
g) Forças Armadas e auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;
h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;
i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;
j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;
XVI – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organi- zado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
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Capítulo IV – Das Comissões
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elen- cadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;
XVII – Comissão de Saúde:
a) assuntos relativos à saúde em geral;
b) organização institucional da saúde no Brasil;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) instituições privadas de saúde;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
o) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
p) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
q) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
r) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
s) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
t) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
u) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
XVIII – Comissão de Trabalho:
a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;
b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;
c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;
e) política salarial;
f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;
g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;
h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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i)
sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;
j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções;
l) relações entre o capital e o trabalho;
m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;
n) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
o) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
p) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
q) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
r) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
s) (Revogada pela Resolução nº 1/2023)
XIX – Comissão de Turismo:
a) política e sistema nacional de turismo;
b) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e interna- cionais, que atuem na formação de política de turismo;
d) (Revogada pela Resolução nº 54/2014)
e) (Revogada pela Resolução nº 54/2014)
XX – Comissão de Viação e Transportes:
a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de trans- portes em geral;
b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;
e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabo- tagem e a interior; direito marítimo;
f) aviação civil, aeroportos e infraestrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;
g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;
h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego; XXI – Comissão de Cultura:
a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueoló- gico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países;
b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
e) diversões e espetáculos públicos;
Capítulo IV – Das Comissões
f) datas comemorativas;
g) homenagens cívicas; XXII – Comissão do Esporte:
a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de edu- cação física e desportiva;
b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva;
XXIII – Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a vio- lação dos direitos das pessoas com deficiência;
c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais interna- cionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com defi- ciência, instalados na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;
XXIV – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à vio- lação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à pro- teção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira;
c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;
d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do país;
e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;
f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis – DSTs e da AIDS;
g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;
i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras;
j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabele- cidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003;
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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k)
incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;
l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, pro- moção e defesa da igualdade racial das mulheres;
XXV – Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à vio- lação de direitos da pessoa idosa;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à pro- teção dos direitos da pessoa idosa;
c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social;
d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas;
e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, insta- lados na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;
f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa;
g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;
h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa.
XXVI – Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais:
a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente:
- integração regional e limites legais;
- valorização econômica;
- caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;
- exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;
- turismo;
- desenvolvimento sustentável;
b) desenvolvimento e integração da região amazônica e respectivos planos regio- nais; incentivo regional da Amazônia;
c) assuntos indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos indí- genas;
XXVII – Comissão de Comunicação:
a) meios de comunicação social, liberdade de imprensa e redes sociais;
b) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
c) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
d) assuntos relativos a comunicação, telecomunicações e internet;
e) serviços postais e de comunicação, radiodifusão, telecomunicações e internet;
f) política nacional de telecomunicações;
g) regime jurídico das telecomunicações;
h) aspectos relativos a serviços de comunicação, aplicações, dados, meios e redes digitais;
Capítulo IV – Das Comissões
XXVIII – Comissão de Indústria, Comércio e Serviços:
a) política e atividade industrial e comercial;
b) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;
c) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar;
d) propriedade industrial e sua proteção;
e) registro de comércio e atividades afins;
f) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;
g) matérias relativas à prestação de serviços, exceto os de natureza financeira; XXIX – Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família:
a) assuntos relativos à previdência em geral;
b) organização institucional da previdência social do país;
c) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;
d) seguros e previdência privada;
e) assistência médica previdenciária;
f) assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, â infância, à adolescência e à família;
g) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
h) direito de família e de menor;
i) matérias relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente; XXX – Comissão de Administração e Serviço Público:
a) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;
b) matéria referente a direito administrativo em geral;
c) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada comissão perma- nente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Comentários
O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe sobre as no- menclaturas das trinta comissões permanentes e os seus respectivos campos te- máticos ou áreas de atividade. Nesse sentido, em regra, não pode uma comissão apreciar matéria inserida em área de atividade de outro colegiado.
Como exemplo, consta como competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proferir parecer sobre a constitucionalidade e a juridicidade dos pro- jetos; assim, não é permitido que a Comissão de Desenvolvimento Urbano delibere
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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sobre a inconstitucionalidade de um projeto de lei complementar. Nessa linha de ra- ciocínio, tampouco pode a CCJC se pronunciar quanto ao mérito referente à política nacional de defesa civil, que diz respeito a tema elencado no campo temático da CDU. Em determinadas situações, duas ou mais comissões permanentes podem pro- ferir parecer de mérito referente à mesma matéria. É o caso, por exemplo, da CDU e da Comissão de Finanças e Tributação, cujos campos temáticos contemplam o
assunto referente ao sistema financeiro da habitação.
Todas as trinta comissões permanentes detêm competência para acompanhar e promover a fiscalização orçamentária nos órgãos e programas governamentais relacionados com suas áreas temáticas, sem prejuízo da atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Comissões permanentes criadas a partir de 2013
A Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 21/2013, a qual desmem- brou as competências da então Comissão de Educação e Cultura (CEC) para compor duas: a Comissão de Educação (CE) e a Comissão de Cultura (CCult). A CEC deixou de existir e suas competências, por conseguinte, foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos atualmente dispostos pelos incisos IX e XXI do art. 32.
De igual sorte, a Casa promulgou a Resolução nº 54/2014, que desmembrou as competências da então Comissão de Turismo e Desporto (CTD) para criar duas novas: a Comissão de Turismo (CTur) e a Comissão do Esporte (Cespo). Assim como ocorreu com a CEC, a CTD foi extinta e suas competências foram distribuídas para os dois novos colegiados, na forma disposta pela atual redação dos incisos XIX e XXII do art. 32.
A Resolução nº 1/2015, entre outras alterações regimentais que promoveu, criou a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD). Segundo a justificativa apresentada pelos autores do Projeto de Resolução nº 20/2011, cuja tramitação culminou com a promulgação dessa resolução, “a deficiência é um conceito em evolução” e “resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva par- ticipação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Esses e outros argumentos ensejaram o convencimento dos deputados federais para criar a CPD, que tem entre suas atribuições a de “recebi- mento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência.”
A Resolução nº 15/2016, por sua vez, criou as Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher) e de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIdoso), além de incluir no campo temático da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) a promoção da igualdade racial, e no campo temático da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), matérias relativas ao nascituro e à pessoa com deficiência. Em 2023, a Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 1/2023, que am- pliou o quantitativo de comissões permanentes de 25 para 30. Para isso, a Casa des- membrou as competências de cinco comissões: 1) da então Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (Cindra) para compor duas: a Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (Cindre) e a Comissão
Capítulo IV – Das Comissões
da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPovos). Dessa forma, a Cindra deixou de existir e suas competências, em vista disso, foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos atualmente dispostos pelos incisos II e XXVI do art. 32;
2) da então Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) para compor duas: a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI) e a Comissão de Comunicação (CCOM). Assim, a CCTCI deixou de existir e suas competências, consequentemente, foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos dis- postos pelos incisos III e XXVII do art. 32; 3) da então Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) para compor duas: a Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) e a Comissão de Indústria, Comércio e Ser- viços (CICS). Desse modo, a CDEICS deixou de existir e suas competências foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos atualmente dispostos pelos incisos VI e XXVIII do art. 32; 4) da então Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) para compor duas: a Comissão de Saúde (CSaude) e a Comissão de Previ- dência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF). Portanto, a CSSF deixou de existir e suas competências foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos atualmente dispostos pelos incisos XVII e XXIX do art. 32;
5) da então Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) para compor duas: a Comissão de Trabalho (CTrab) e a Comissão de Administração e Ser- viço Público (Casp). Nesse contexto, a CTASP deixou de existir e suas competências foram distribuídas pelas duas novas comissões, nos termos atualmente dispostos pelos incisos XVIII e XXX do art. 32. Além do mais, a Resolução nº 1/2023 alterou a denominação da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDH) para Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR), além de promover altera- ções e acréscimos em suas competências.
AULA 10
Das comissões temporárias
163
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Esse dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe sobre as comissões temporárias, que são especiais, parlamentares de inquérito e exter- nas. Esses colegiados são criados para apreciar determinado assunto e se extin- guem ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se desti- nam ou quando expirado o prazo de duração.
Diferentemente das comissões permanentes, para as quais a quantidade de mem- bros será determinada no início da legislatura, as comissões temporárias compõem-
-se pela quantidade de membros prevista no ato ou requerimento de sua criação. Assim, pode ser constituída comissão parlamentar de inquérito (CPI) com vinte mem- bros e, em outra situação, ser criada CPI composta por trinta deputados federais.
Da mesma maneira como ocorre com as comissões permanentes, os líderes das representações partidárias (partidos políticos ou blocos parlamentares) indicam os membros de suas agremiações para compor cada comissão temporária, e o presi- dente da Casa procede à respectiva designação. Caso os líderes não enunciem, em quarenta e oito horas, quais parlamentares devam compor os colegiados, o presi- dente da Mesa Diretora o fará.
O princípio da proporcionalidade partidária também deve ser observado para composição dessas comissões. Assim, quanto maior for a representação, mais re- presentativa será no colegiado. Como o RICD prevê que todos os partidos devem se fazer representar nas comissões temporárias, até mesmo os partidos minoritários devem ser contemplados na forma de rodízio entre as bancadas.
A participação de um deputado em comissão temporária é cumprida sem pre- juízo de sua escolha para compor comissão permanente, e não há restrição para que participe, concomitantemente, de mais de uma comissão temporária.
AULA 11
Das comissões especiais
164
Capítulo IV – Das Comissões
Comentários
Passemos a discorrer especificamente sobre as comissões especiais, tipo de comissão temporária. A despeito de o art. 34 assinalar apenas três situações em que será criada comissão especial, há seis possibilidades regimentais para cons- tituição dessa modalidade de colegiado. Nesse sentido, as comissões especiais podem ser constituídas com o fim de emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Constituição Federal: os preceitos sobre esse tipo de proposição estão dispostos no art. 60 da CF, nos arts. 201 a 203 do RICD, nos arts. 354 a 373 do RISF e no art. 85 do RCCN. Mais adiante explana- remos especificamente esta matéria (aula 1 do capítulo XIII), mas anteci- pamos que somente pode ser criada comissão especial para dar parecer sobre o mérito da proposta se a matéria for objeto de aprovação na CCJC, quanto à admissibilidade (pressupostos constitucionais), ou pelo Plenário (apreciação preliminar – art. 144);
b) projeto de código: previsto nos arts. 205 a 211 do RICD, o projeto de código carece de uma comissão exclusiva para tratar do assunto a que se propõe. Como exemplo, citamos o projeto de Código Civil, que resultou na aprovação da Lei nº 14.406/2002, a qual trata de assuntos diversos, como os direitos de família, de contratos, de obrigações, etc. Os prazos para tramitação da proposição são especiais, uma vez que a abrangência da matéria é muito ampla. Explicaremos essa matéria na aula 3 do capítulo XIII;
c) proposição que verse matéria de mais de quatro comissões de mérito: quando um projeto de lei for distribuído pelo presidente da Câmara dos Deputados a mais de quatro comissões que se devam pronunciar sobre o mérito da ma- téria, a Câmara dos Deputados, por iniciativa do presidente ou requerimento de líder ou de presidente de comissão interessada, cria uma comissão es- pecial para apreciá-la. O objetivo dessa providência é evitarem-se longos períodos de tramitação, já que a Câmara conta com trinta comissões per- manentes. Assim, a celeridade da tramitação deve ser entendida como um princípio a ser alcançado pelo Poder Legislativo. A Resolução nº 1/2023 re- vogou o § 1º do art. 34 e, por consequência, deixou de haver a exigência de que pelo menos metade dos membros titulares da comissão especial seja constituída pelos membros titulares das comissões permanentes que deve- riam apreciar a proposição.
Além dessas três situações em que, nos termos do art. 34 do RICD, serão cria- das comissões especiais, existem, ainda, três casos em que tais comissões podem ser constituídas: a) modificação ou reforma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 216); b) emissão de parecer sobre pedido de autorização para ins- tauração de processo nos crimes de responsabilidade do presidente e do vice-
-presidente da República e de ministro de Estado (art. 218); e c) determinação do presidente da Câmara (art. 17, I, m).
165
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em regra, cabe às comissões especiais o exame do mérito e da admissibilidade das matérias que lhes são submetidas (art. 53).
Situação
Criar comissão especial
Previsão regimental
1
Examinar proposta de emenda à Constituição (PEC)
Art. 34, I, e 202, § 2º
2
Emitir parecer a projeto de código
Art. 34, I, e 205, § 1º
3
Substituir mais de quatro comissões de mérito
Art. 34, II
4
Elaborar projeto de resolução para modificar ou reformar o
Regimento Interno
Art. 216, caput e § 6º
5
Emitir parecer quanto à solicitação de autorização para instauração de processo por crime de responsabilidade do presidente da República e outros
Art. 218, §§ 2º e 5º
6
Analisar assunto ou proposições por determinação do presi- dente da Câmara
Art. 17, I, m
AULA 12
Das comissões parlamentares de inquérito
166
Capítulo IV – Das Comissões
§ 3º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcio- nando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou projeto de criação.
§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a comissão solicitar.
Art. 36. A comissão parlamentar de inquérito poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, re- quisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de deputados e ministros de Estado, tomar depoimentos de auto- ridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autori- dades, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investiga- ções e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de dili- gência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em sepa- rado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiaria- mente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 37. Ao termo dos trabalhos a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em ordem do dia dentro de cinco sessões;
II – ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documen- tação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cum- primento;
167
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Nesta aula estudaremos as disposições referentes às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), espécie de comissão temporária. Podem ser criadas na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e de forma mista no âmbito do Congreso Nacio- nal, caso em que são denominadas comissões parlamentares mistas de inquérito (CPMIs). Esses organismos possuem poderes de investigação próprios das autorida- des judiciais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal prevê a criação de CPI e dispõe sobre os requisitos necessários para isso. Assim, em regra, exige-se reque- rimento subscrito por um terço dos parlamentares da Casa, demonstração de fato determinado e especificação do prazo certo de funcionamento. Para facilitar o enten- dimento do que vem a ser fato determinado, o próprio RICD o especifica (art. 35, § 1º).
Em atenção ao direito das minorias parlamentares, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, existe direito público subjetivo que lhes é assegurado pela Constituição:
Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cida- dãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, res- peitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58,
§ 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de con- cretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do in- quérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de consti- tuição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, (2) in- dicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e ne- cessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento
168 (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos le-
Capítulo IV – Das Comissões
gislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita con- veniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inacei- tável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. […] Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito. (MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006) Vide: MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto cons- titucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática repu- blicana das instituições parlamentares. A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CR destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se neces- sária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legisla- tivas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconse- quente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos mi- noritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, rel. min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é repre- sentado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Na- cional. […] O requisito constitucional concernente à observância de um terço, no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assina- tura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
170
por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interpo- sição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Par- lamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário exis- tente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comporta- mento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expres- siva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justi- ficar a frustração do direito de investigar que a própria CR outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (grifo nosso) (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009) Vide: MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.
As Casas legislativas consideram as CPIs organismos prioritários. Tanto é assim que podem funcionar durante o recesso parlamentar. Além disso, recebem atendi- mento preferencial em relação aos outros órgãos da Casa.
Não há limitação para criação de diversas CPIs simultaneamente, mas, a partir da sexta, necessária se faz a aprovação de projeto de resolução pelo Plenário da Câ- mara dos Deputados. Essa determinação visa evitar a banalização do instituto, pois este serve de valioso instrumento para apurar desvios perante a administração pú- blica. Assim, até a criação da quinta CPI, basta a apresentação de requerimento com os requisitos exigidos na Constituição Federal, sem necessidade de deliberação pelos parlamentares.
Além do exercício do poder de investigação próprio das autoridades judiciais, as CPIs têm competência para praticar os atos descritos no art. 36 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Para isso, utilizam-se, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal. Há entendimento no sentido de que as CPIs podem, por exemplo, empreender a oitiva de testemunhas – com a possibilidade de condução coercitiva de qualquer pessoa, incluídos ministros de Estado –, ouvir investigados ou indiciados, decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, determinar buscas e apreensões, realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, assim como requisitar documentos e busca de todos os meios de provas legalmente ad- mitidos (Moraes, 2022, p. 502-504). Quanto às limitações (ou vedações) à atividade das CPIs, esses colegiados não detêm competência para, por exemplo, determinar prisão, salvo em flagrante delito, ou interceptação telefônica (escuta).
Sobre esses poderes da CPI, o STF já se pronunciou da seguinte forma:
O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hi- póteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF,
Capítulo IV – Das Comissões
art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato neces- sariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-consti- tucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à comissão legislativa – sempre respeitados os limites ine- rentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente inves- tigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. (MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001). No mesmo sentido: HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010.
A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a de- creta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legis- lativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos con- cretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefô- nicos, apoia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada. (MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002) No mesmo sentido: MS 23.879, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.
Para que outras providências sejam tomadas após o término dos trabalhos dessas comissões, um relatório circunstanciado final aprovado é encaminhado aos órgãos mencionados no art. 37 do RICD. O mais comum é enviar o documento ao Ministério Público para que este promova, se for o caso, a responsabilização civil ou criminal pelas infrações apuradas pelas CPIs, com o fim de adotar as medidas decorrentes de sua função institucional.
171
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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No que se refere ao prazo certo de funcionamento de CPI – que, de acordo com o RICD, é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por até metade (no má- ximo mais 60 dias) –, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 71.193-SP e HC 71.231-SP) que possibilita prorrogações sucessivas, limitadas ao término da legislatura. Para fundamentar a decisão, o STF baseou-se na Lei nº 1.579/1952, que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito. Nesse sentido, independen- temente do estágio em que as investigações se encontrem, ao final dos quatro anos de legislatura, tanto as CPIs como as demais comissões temporárias que estiverem em funcionamento serão extintas automaticamente.
Quanto ao limite temporal para funcionamento de CPI, o STF firmou jurisprudên- cia nos seguintes termos:
A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre parti- culares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da ima- gem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela li- mitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos, donde a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o li- mite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo ini- cialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI. (HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de 24-6-1994) No mesmo sentido: RE 194.346-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.
De acordo com a Questão de Ordem nº 611/2005, a Câmara dos Deputados procede à contagem do prazo de funcionamento de CPI a partir da constituição da comissão, não da instalação. Para melhor entendimento quanto à prorrogação do prazo de funcionamento das comissões parlamentares de inquérito, transcrevemos a seguir os comentários de Santos (2017, p. 114-116):
Ressalte-se que o prazo de funcionamento de CPI é de cento e vinte dias prorro- gáveis por até metade. Contudo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, poderão ocorrer prorrogações sucessivas, limitadas ao término da le- gislatura. A esse respeito, a interpretação da Mesa é de que pode haver várias prorrogações dentro da mesma legislatura, sendo possível, inclusive, prorro- gações por prazo superior a sessenta dias. Com base em pronunciamento do então presidente da Câmara, deputado Aécio Neves, em resposta à Questão de Ordem nº 519/2001, a CPI do Tráfico de Armas solicitou a prorrogação de seu prazo de funcionamento por cento e oitenta dias, por meio do Requerimento nº 3.143/2005, deferido pelo presidente da Câmara. (Tal deferimento pelo pre- sidente da CD costuma ser ad referendum do Plenário, nos termos do parecer da CCJC, em recurso votado em plenário no dia 12/6/2001 referente a questão de ordem apresentada na sessão do dia 16/10/1999). Para melhor compreen- são do assunto, transcrevemos excerto da Questão de Ordem nº 519, de 2001:
“O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – O primeiro requerimento a ser votado é o relativo à prorrogação dos trabalhos da comissão que trata da investigação e ocupação de terras públicas na região Amazônica. Trata-se de proposta do ilustre deputado Sérgio Carvalho, que visa à prorrogação dos trabalhos da
Capítulo IV – Das Comissões
comissão por 75 dias, a contar do dia 16 de abril passado. Se aprovado o re- querimento de prorrogação pelo Plenário, essa CPI será encerrada em 75 dias, a contar do dia 16 de abril. Em seguida, será votado pedido de prorrogação da comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar a incidência de mor- talidade materna no Brasil. A proposta é da ilustre deputada Fátima Pelaes. É solicitada prorrogação de 60 dias, a partir do dia 10 de maio.
[…]
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ – Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – Tem V. Ex. a palavra.
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ – Sr. Presidente, no primeiro requerimento de prorrogação que V. Ex. leu, havia pedido de prorrogação por 75 dias?
O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – Isso.
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ – Salvo melhor juízo, Sr. Presidente, a prorro- gação máxima, no primeiro pedido, é de 60 dias. O art. 35 do Regimento In- terno é claro quando estabelece o prazo de 120 dias, permitindo prorrogação pela metade do tempo. A metade do tempo seria de 60 dias. Então, o reque- rimento está equivocado. Não pode o requerimento propor prorrogação por 75 dias.
O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – Deputado Arnaldo Faria de Sá, não se trata do primeiro pedido de prorrogação, mas, sim, do quarto pedido. E segui- mos decisão do Supremo Tribunal Federal que permite que, se aprovado pelo Plenário, a prorrogação possa alcançar inclusive toda a legislatura. Este é o motivo da decisão desta Presidência.
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ – Sr. Presidente, não estou discutindo isso com
V. Ex. O prazo pode ser prorrogado ad infinitum, mas de sessenta em sessenta dias. O período não pode ser superior a sessenta dias, porque o pedido inicial de CPI é de cento e vinte dias, a prorrogação, de até metade, que são ses- senta dias. Vencidos os sessenta dias, poderá haver outros sessenta dias, sequenciais, mas não pode ocorrer a prorrogação por setenta e cinco dias – é disso que trata minha questão de ordem. Veja bem o que estabelece o art. 35,
§ 3º, do Regimento Interno: ‘A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade […]’. A metade de cento e vinte dias são sessenta.
O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – Consulto a Secretaria-Geral para infor- mar V. Ex. de que esta interpretação do Regimento se refere, segundo inter- pretação da Mesa, à primeira prorrogação. No momento em que o Supremo Tribunal Federal emitiu sua decisão, posterior, obviamente, ao que preceitua o Regimento, outras comissões parlamentares de inquérito já tiveram seus prazos prorrogados por tempo superior a sessenta dias, conforme informa a Mesa. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal segundo a qual a prorrogação pode ocorrer por prazo superior a sessenta dias até o limite da legislatura se sobrepõe à decisão anterior. Pelo menos, é regra regimental. No momento em que se permite, por decisão superior do Supremo Tribunal Federal, que ela pode ser prorrogada inclusive por um ano, obviamente se sobrepõe à in- terpretação do § 3º do Regimento Interno. Existem precedentes, segundo o secretário-geral da Mesa, de prorrogações por prazo superior a este.
173
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ – Sr. Presidente, respeitosamente, quero re- correr da decisão de V. Ex. porque entendo que a prorrogação de sessenta dias é factível com o Regimento. A decisão do Supremo não pode determinar condição maior do que a estabelecida pelo nosso Regimento. Pode ocorrer adaptação e, aí sim, sessenta mais sessenta mais sessenta. Mas não po- demos, apenas lastreados em decisão do Supremo, admitir intromissão no Regimento Interno e que essa decisão do Supremo possa prevalecer sobre o Regimento. Portanto, recorro da decisão de V. Ex. à Comissão de Consti- tuição e Justiça e de Redação.
O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – O recurso de V. Ex. vai à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (DCD, de 13/6/2001, p. 28.524-28.525).
Destaque-se, por fim, que a Lei nº 10.001/2000 dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. Nesse con- texto, alguns dispositivos constantes da referida norma foram alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da ADI 5351 DF. Assim, o STF julgou parcial- mente procedente a referida ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, ao declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” presentes no caput e no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, em face de inconstitucionalidade formal, concluindo-se pela invasão de competência privativa, por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas na Constituição Federal, uma vez que a iniciativa da matéria foi do Senado Federal. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, acolheu o pedido da PGR relativamente à parte que cria inadequadamente obrigações ao Ministério Público. De acordo com o seu entendimento, ao dispor sobre novas atribuições, alguns dispositivos da lei usurparam a iniciativa atribuída pela Constituição Federal ao presidente da República para tratar de normas gerais sobre organização do Mi- nistério Público (CF, art. 61, § 1º, II, d), além de adentrar em matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º). Na ocasião, houve apenas um voto divergente do colegiado do STF, do ministro Gilmar Mendes, o qual se posicionou pela improcedência total da ADI e declarou a consti- tucionalidade integral da Lei nº 10.001/2000.
AULA 13
Das comissões externas
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Capítulo IV – Das Comissões
Comentários
Juntamente com as comissões especiais e as parlamentares de inquérito, a co- missão externa é uma das espécies de comissão temporária. Diferentemente das demais, esta é criada para cumprir missão autorizada, para que represente a Câ- mara nos atos a que tenha sido convidada ou que tenha de participar. Se a missão for exercida no país, o prazo máximo de afastamento do parlamentar é de oito sessões. Caso a representação seja desempenhada no exterior, o prazo limite de afastamento é de trinta sessões. A constituição dessa comissão não precisa ser autorizada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, salvo quando acarretar ônus para a Casa, como o pagamento de despesas com diárias e transporte.
Na 56ª legislatura, a Câmara dos Deputados instituiu vinte e sete comissões externas. Na 57ª legislatura, até o fechamento desta edição, haviam as seguintes:
- Colapso do Solo em Bairros de Macéio-AL;
- Delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore;
- Fiscalização dos Rompimentos de Barragens e Repactuação;
- Grave Situação no Maranhão em Decorrência das Fortes Chuvas;
- Intervenção na Saúde Pública do Município de Cuiabá-MT;
- Obras Públicas Paralisadas e Inacabadas no País;
- Propostas para Análise do Enfrentamento da Tuberculose;
- Situação dos Municípios que Perderam Recursos do FPM;
- Transposição do Rio São Francisco.
AULA 14
Da presidência das comissões
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito presidente ou vice-presidente da
comissão.
Art. 40. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído por vice-presidente, na sequência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso da comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o presidente ou vice-presidente da comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchi- mento da vaga o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 41. Ao presidente de comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regi- mento, ou no Regulamento das Comissões:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II – convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV – dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V – dar à comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI – designar relatores e relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a pa- recer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII – conceder a palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos deputados que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
XI – conceder vista das proposições aos membros da comissão, nos termos do
art. 57, XVI;
XII – assinar os pareceres, juntamente com o relator;
XIII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIV – determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos Deputados;
XV – representar a comissão nas suas relações com a Mesa, as outras comissões e os líderes, ou externas à Casa;
XVI – solicitar ao presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão, con- soante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 44;
XVII – resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão;
XVIII – remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa,
176 relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à comissão;
Capítulo IV – Das Comissões
XIX – delegar, quando entender conveniente, aos vice-presidentes a distribuição das proposições;
XX – requerer ao presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de
matéria a outras comissões, observado o disposto no art. 34, II;
XXI – fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados e mandar afixar em quadro pró- prio da comissão a matéria distribuída, com o nome do relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;
XXII – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXIII – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especiali- zada, durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apre- ciação desta.
XXIV – suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada.
Parágrafo único. O presidente poderá funcionar como relator ou relator substituto e terá voto nas deliberações da comissão.
Art. 42. Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências rela- tivas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada presidente comuni- cará ao plenário da respectiva comissão o que dela tiver resultado.
Comentários
As comissões funcionam sob direção de um presidente e três vice-presidentes, eleitos, anualmente, pelos membros de cada colegiado, para mandato até a posse dos novos componentes eleitos para presidência e vice-presidências do órgão no ano subsequente. Os procedimentos para escolha dos membros da presidência da comissão deverão seguir os trâmites regimentais.
Sobre isso transcrevemos parcialmente, a seguir, decisão da Presidência à Ques- tão de Ordem nº 545/2006:
QO nº 545/2006
Posto isso, recebo a presente questão de ordem, nos termos do art. 95 do Re- gimento Interno, para, no mérito, deferi-la, e firmar o seguinte entendimento:
a) a eleição dos membros da Mesa da Câmara far-se-á nos termos do art. 7º do Estatuto Doméstico, observando-se o escrutínio secreto e a presença da maioria absoluta dos deputados, considerando-se eleito, em primeiro escrutínio, o deputado que obtiver a maioria absoluta de votos dentre o to- tal de votantes e, em segundo escrutínio, o deputado que obtiver a maioria simples, incluídos os votos em branco e descontando-se os nulos;
b) a eleição nas comissões deverá observar os requisitos previstos no art. 7º, pela aplicação subsidiária do art. 39, § 3º, devendo processar-se igual- mente em escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos membros da comissão, considerando-se eleito, em primeiro escrutínio, o candidato
177
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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que obtiver a maioria absoluta de votos dentre o total de votantes e, em se- gundo escrutínio, o deputado que obtiver a maioria simples, incluídos os votos em branco e descontando-se os nulos. (grifo nosso)
Pelo RICD, os vice-presidentes eleitos devem, preferencialmente, ser filiados à mesma legenda partidária do presidente. A designação de primeiro, segundo e ter- ceiro vice-presidente depende da quantidade de votos obtidos no pleito.
Em caso de vagarem os cargos diretivos da comissão, ocorre nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato. Em razão da al- teração promovida pela Resolução nº 20/2004 no caput do art. 39 (que limitava a duração do mandato a 15 de fevereiro do ano subsequente), o presidente e os três vice-presidentes de comissão detêm mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, razão pela qual não é mais possível precisar a data de término desses mandatos. Na prática, a eleição para a presidência das comissões permanentes costumava ocorrer no final de fevereiro ou no início de março, como ocorreu na 54ª legislatura, em que as comissões realizaram a eleição entre 26 de fevereiro e 7 de março. Todavia, nas 55ª e 56ª legislaturas, a instalação das comis- sões permanentes e eleição dos respectivos presidentes demorou um pouco mais, visto que ocorreu nas seguintes datas: 4/3/2015, 3/5/2016, 23/3/2017, 27/3/2018 e 13/3/2019. Em decorrência da pandemia do Covid-19, não houve instalação das co- missões e eleição de suas presidências em 2020 e, por esse motivo, os presiden- tes eleitos em 2019 permaneceram na presidência por dois anos consecutivos. No último biênio da 56ª legislatura, a instalação das comissões e a eleição dos res- pectivos presidentes e vice-presidentes ocorreram em 10/3/2021 e 27/4/2022. No primeiro ano da 57ª legislatura, a eleição da maioria das comissões permanentes ocorreu no dia 15/3/2023.
Breve histórico sobre reeleição de presidente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Considerando-se o período de 1946 em diante, a reeleição para o cargo de presi- dente de comissão permanente era comum até 1972. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, vários deputados ocuparam a cadeira da Presidência por mais de uma vez nesse período. Restringindo-nos a casos mais emblemáticos, exerceram o cargo por cinco anos consecutivos os deputados Agamenon Maga- lhães (1946-1950) e Oliveira Brito (1957-1961). O deputado Tarso Dutra presidiu essa comissão durante os quatro anos da 42ª legislatura (1963-1966). O deputado José Bonifácio exerceu o cargo também por quatro anos, sendo presidente do colegiado no último ano da 43ª legislatura (1967-1970) e nos primeiro, segundo e quarto anos da 44ª legislatura (1971-1974).
Com o advento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados de 1972, com base no parágrafo único do art. 75, ficou proibida a reeleição para os cargos de pre- sidente e vice-presidente de comissões, cujos mandatos eram de apenas um ano. Essa regra não impossibilitou que o deputado José Bonifácio, que havia presidido a comissão em 1971 e 1972, fosse eleito pela terceira vez na mesma legislatura para exercer o cargo em 1974, último ano da 44ª legislatura. Provavelmente, à época,
Capítulo IV – Das Comissões
somente se considerava reeleição a eleição imediatamente subsequente e, por isso, era possível ser novamente eleito para o mesmo cargo, ainda que dentro da mesma legislatura, se os anos não fossem imediatamente subsequentes. De lá para cá, so- mente o deputado Theodoro Mendes foi eleito para a presidência da CCJC mais de uma vez, sendo a primeira em 1986, quarto ano da 47ª legislatura, e a segunda em 1990, quarto ano da 48ª legislatura. De 1991 a 2022, nenhum outro parlamentar foi eleito por mais de uma vez para o cargo de presidente da CCJC, ressalvando-se que o presidente eleito em 2019 exerceu o cargo por dois anos consecutivos em virtude de não terem sido realizadas eleições para presidência das comissões em 2020, como já dito.
Competências do presidente de comissão
As competências do presidente de comissão são diversas, dentre as quais se destacam, em relação:
a) às reuniões – convocar e presidir todas as reuniões, ordinárias e extraordi- nárias, e nelas manter a ordem e a solenidade, podendo suspendê-las nos termos regimentais (arts. 41, II e XXIV, e 46, § 4º);
b) à pauta – organizar a ordem do dia nos termos regimentais e, ao final dos trabalhos de cada reunião, divulgá-la à comissão e às lideranças e, com antecedência mínima de 24 horas, distribuir os avulsos (arts. 41, V, e 47). Conforme a praxe legislativa, o presidente da comissão designa os itens da pauta. Em defesa dessa prática, o Regimento atribuiu ao presidente da Câ- mara a competência para designar a ordem do dia das sessões (art. 17, I, t), sem lhe conferir expressamente a competência para organizá-la. Por sua vez, o presidente de comissão recebeu a competência de organizar a ordem do dia das reuniões, sem que expressamente conste a de designá-la. Assim, a ambos os presidentes compete designar e providenciar a organização da ordem do dia do evento que presidirá;
c) aos relatores – designar relatores para elaboração de parecer (art. 41, VI). Os relatores desempenham papel primordial para o processo legislativo, pois estudam a matéria em profundidade e emitem juízo de valor, mediante ela- boração de parecer a ser submetido à apreciação dos membros da comissão (arts. 56, caput, e 57, VI a XV). Por isso mesmo, as relatorias das matérias são muito disputadas, pois o trabalho exercido pode determinar o destino da proposição, como aprovação ou rejeição de seu texto. Outras atividades de- sempenhadas pelo relator serão comentadas oportunamente;
d) aos oradores – conceder a palavra aos membros, líderes e demais deputados; advertir e interromper o orador e retirar-lhe a palavra, nos termos regimentais;
e) à vista – conceder vista do processo, por duas sessões da Casa, a membro que a solicitar, salvo se matéria em regime de urgência (arts. 41, XI, e 57, XXI);
f) às questões de ordem e às reclamações – resolver, de acordo com o Regi- mento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão. As questões de ordem serão tratadas mais adiante nos comentários referentes
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ao art. 95 do RICD. Trata-se de um instrumento muito utilizado pelos parla- mentares para questionar decisões da Presidência da Casa ou do Plenário sobre interpretação do RICD, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal. Caso a dúvida seja levantada no âmbito da comissão, compete ao seu presidente decidir, cabendo recurso ao presidente da Câ- mara dos Deputados (arts. 41, XVII, e 57, XXI);
g) às deliberações – decidir matérias de sua competência e submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão, votar e proclamar resultado da votação (arts. 41, X, e parágrafo único, 114 e 117).
AULA 15
Dos impedimentos, das ausências e das vagas
Art. 43. Nenhum deputado poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 44. Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, de- verá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o presidente da Câmara, a requerimento do presidente da comissão ou de qualquer deputado, designará substi- tuto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao
exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do presidente da comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Art. 45. A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, re- núncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelecem os arts. 57, XX, c, e 232, perderá automaticamente o lugar na comissão o deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão le- gislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à comissão. A perda do lugar será declarada pelo presidente da Câmara em virtude de comunicação do presidente da comissão.
§ 2º O deputado que perder o lugar numa comissão a ele não poderá retornar na
mesma sessão legislativa.
§ 3º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou de bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
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Capítulo IV – Das Comissões
Comentários
Não há restrição para que o presidente da comissão atue como relator, mas este não poderá presidir a reunião quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator. Essa providência visa levar à isenção da direção da comissão na con- dução dos trabalhos em que esta tenha interesse direto em seu resultado. Dado o caráter de imparcialidade da comissão, o autor da proposição não pode ser esco- lhido como relator da matéria.
Declarar-se-á vago o lugar na comissão sempre que se findar o mandato de qual- quer dos respectivos membros ou houver renúncia, falecimento ou perda do lugar, a qual será declarada caso o membro deixe de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a um quarto, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo por motivo de força maior, como doença, que requeira a internação do parlamentar, ou viagem oficial, justificada por escrito à comissão. Também implicam perda do lugar em comissão a retenção de papéis da comissão após apelo do presidente da Câmara pela sua devolução (art. 57, XX, c), bem como a desvinculação da bancada pela qual obteve o direito à vaga (art. 232).
AULA 16
Das reuniões
Art. 46. As comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convoca- ções de comissão parlamentar de inquérito que se realizarem fora de Brasília.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário po- derá coincidir com o da ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 1/2023)
§ 3º O Diário da Câmara dos Deputados publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.
§ 4º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva pre- sidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comu- nicada aos membros da comissão por telegrama ou aviso protocolizado.
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
Presidência.
§ 7º As reuniões das comissões permanentes das terças e quartas-feiras destinar-
-se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver ne- nhuma matéria pendente de sua deliberação.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 47. O presidente da comissão permanente organizará a ordem do dia de suas reu- niões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o presidente anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Art. 48. As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na comissão e téc- nicos ou autoridades que esta convidar.
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre:
I – declaração de guerra, ou acordo sobre a paz;
II – passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;
III – (Revogado pela Resolução nº 57/1994)
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão, por designação do
presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.
§ 4º Só os deputados e senadores poderão assistir às reuniões secretas; os minis- tros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.
§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou se- creta, e se por escrutínio secreto.
§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, pelo secretário e demais membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indi- cação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
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Comentários
Das reuniões ordinárias
A Câmara dos Deputados reservou as terças, quartas e quintas-feiras para rea- lização de trabalhos ordinários do Plenário e das comissões. Enquanto o Plenário realiza sessões ordinárias apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, com início às quatorze horas, as comissões reúnem-se, ordinariamente, de terça a quin- ta-feira, a partir das nove horas, na sede da Câmara dos Deputados. Para raciona- lizar os trabalhos, os encontros de terça e quarta-feira destinam-se exclusivamente à apreciação de proposições, salvo se não houver matéria a deliberar.
O tempo de duração da reunião das comissões dependerá da pauta a ser exami- nada, mas, para garantir quórum nas sessões da Câmara dos Deputados e do Con- gresso Nacional, os encontros das comissões não podem ser concomitantes com o horário reservado para a fase da sessão denominada “ordem do dia”. Tal restrição justifica-se por ser esse o estágio em que as matérias constantes da pauta são
Capítulo IV – Das Comissões
apreciadas, ou seja, discutidas e votadas. A Resolução nº 1/2023 revogou o § 2º do art. 46, que estabelecia que as reuniões das comissões temporárias não deveriam ocorrer no mesmo momento das reuniões das comissões permanentes. Na prá- tica, a aplicação dessa previsão regimental já vinha sendo afastada, pois tornaria inviável o funcionamento das comissões temporárias na Casa, cuja quantidade vem aumentando nas últimas legislaturas: na 52ª legislatura, houve 126 comissões temporárias. Esse quantitativo se repetiu na legislatura seguinte. Na 54ª legisla- tura, houve uma elevação para 134 comissões temporárias e, na 55ª legislatura, chegou-se a 189 comissões temporárias.
Em suma, como seria possível, semanalmente, acomodar aproximadamente du- zentas comissões em apenas dezesseis plenários e, ainda, evitar a coincidência de horários das sessões entre permanentes e temporárias?
Em regimentos anteriores da Câmara dos Deputados (1826 a 1972), não havia previsão semelhante à que constava no § 2º do art. 46 do RICD até a promulgação da Resolução nº 1/2023, que o revogou, conforme se pode verificar no trabalho de Pacheco (2017, p. 260).
Das reuniões extraordinárias
Além das reuniões ordinárias, as comissões podem realizar reuniões extraordi- nárias convocadas pelo seu presidente, de ofício ou por requerimento de um terço dos seus membros. Nesse caso, a divulgação deve ocorrer com antecedência ne- cessária para que os parlamentares possam agendar suas participações, sem pre- juízo de compromissos em outros órgãos.
Ordem do dia das reuniões – organização e divulgação
De acordo com o disposto no art. 47, compete ao presidente da comissão perma- nente organizar a ordem do dia (pauta) de suas reuniões ordinárias e extraordiná- rias, de acordo com os critérios regimentais de preferência previstos no Capítulo IX do Título V do RICD (arts. 159 e 160).
Em relação à divulgação da ordem do dia das reuniões, o parágrafo único do art. 47 estabelece que, “finda a hora dos trabalhos, o presidente anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas”. A despeito da previsão regimental de divulgação da pauta (art. 47, parágrafo único), a prática legislativa registra procedimentos diferentes decorrentes da dinâ- mica moderna, que possibilita a divulgação da pauta por meio eletrônico. A esse respeito, registramos as considerações da Presidência da Casa na Questão de Ordem
nº 218/2012:
A regra consagrada no art. 47, parágrafo único, do RICD, foi adotada em uma época na qual sequer se vislumbrava a possibilidade de divulgação da pauta dos trabalhos das comissões por meio eletrônico. Seu propósito era impedir que a inclusão de determinada matéria na ordem do dia surpreendesse os membros de um colegiado, impedindo-os de se mobilizar adequadamente para enfrentá-la. As circunstâncias que cercam a divulgação dos trabalhos legislativos foram bastante alteradas de 1989 para cá. Em razão dessas
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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mudanças, que envolvem dramático incremento da velocidade de circulação da informação, uma nova prática foi sendo sedimentada no âmbito das co- missões, a qual chegou a ser reconhecida formalmente na decisão adotada pelo então presidente Michel Temer na Questão de Ordem nº 670, de 2010, cujas balizas pretendo, aqui, retomar. Na oportunidade, firmou-se entendi- mento segundo o qual, diante da falta de regulamentação quanto ao uso de meio eletrônico para divulgação da pauta das reuniões das comissões, seria recomendável que eventuais alterações fossem informadas “com an- tecedência razoável, podendo ser considerado como horário limite para a referida divulgação o término do expediente da Câmara dos Deputados do dia antecedente à realização da reunião.
Na 55ª legislatura, a CCJC costumava publicar a pauta da semana seguinte na sexta-feira da semana anterior. Como exemplo, na Ata da Reunião Ordinária da CCJC, realizada em 13/6/2018, consta:
ENCERRAMENTO. Em virtude do adiantado da hora, o presidente encerrou a reunião às quatorze horas e dez minutos, antes cancelou a reunião deliberativa extraordinária convocada para o mesmo dia, e convocou reunião deliberativa or- dinária para o dia dezenove de junho de dois mil e dezoito, às quatorze horas e trinta minutos, para apreciação da pauta a ser publicada. (grifo nosso)
O Acordo de Procedimentos para 2018 divulgado pelo Departamento de Comis- sões da Câmara dos Deputados registra em seu art. 3º o seguinte:
Art. 3º A pauta da semana será divulgada por meio eletrônico e na página da comissão na internet até a sexta-feira da semana anterior às reuniões.
§ 1º Excepcionalmente, poderá haver alterações na pauta, a critério do pre- sidente, desde que as mudanças de matérias sejam divulgadas com antece- dência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º Os requerimentos recebidos na Secretaria da Comissão até as dezoito horas do dia anterior à reunião poderão ser incluídos na pauta, a critério do presidente, desde que a alteração seja divulgada até as dezenove horas.
Da publicidade das reuniões
Em regra, as reuniões das comissões são públicas, de modo que os interessados podem assistir à participação dos deputados e convidados. Há também a possibi- lidade de os encontros serem reservados ou secretos. Além dos casos em que a comissão assim delibere, a matéria a ser apreciada em reunião secreta pode dispor sobre declaração de guerra ou acordo de paz, como também sobre apreciação da passagem de forças estrangeiras pelo território nacional ou sua permanência nele. Comparativamente às comissões, além das situações previstas para as reuniões secretas desses colegiados, os parlamentares reunir-se-ão em sessões secretas no plenário para discussão e votação de projeto de fixação ou modificação dos efe- tivos das Forças Armadas, bem como para deliberação sobre aplicação de medida suspensiva a deputado que se recusar a prestar o exame referente à avaliação da capacidade civil do parlamentar (arts. 48, § 2º, 92, parágrafo único, e 237, § 1º).
Capítulo IV – Das Comissões
Nas reuniões secretas, somente parlamentares podem participar, vedada a pre- sença não apenas do público em geral, mas também de servidores da Casa. Os minis- tros de Estado, quando convocados, e as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas durante o tempo necessário.
É importante lembrar que o termo “reunião” é utilizado para os encontros das comissões, da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, da Procuradoria Parlamentar, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e de outros órgãos políticos internos, enquanto a palavra “sessão” é restrita ao plenário Ulysses Guimarães, local onde devem se encontrar os 513 deputados.
AULA 17
Das reuniões conjuntas
Comentários
O art. 49 do RICD prevê duas hipóteses de reunião conjunta de comissões. A pri- meira seria no caso de proposição distribuída à comissão especial constituída para dar parecer sobre matéria de competência de mais de quatro comissões de mérito. A outra hipótese seria aplicável no caso de proposição aprovada, com emendas, por mais de uma comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Além dessas, deve-se considerar ainda a possibilidade de reunião conjunta para apreciação de proposição em regime de urgência que tenha sido distribuída a mais de uma comissão (art. 139, VI).
Nenhuma dessas hipóteses tem ensejado a realização de reuniões conjuntas na Câmara dos Deputados nos últimos anos. Segundo Pacheco (2002, p. 64-65), a previsão regimental de reunião conjunta, no caso de matéria distribuída à comissão especial a que se refere o inciso II do art. 34, é imprópria. Primeiramente, porque esse tipo de comissão especial é órgão autônomo em relação às comissões per- manentes, não obstante a previsão de que metade de seus membros titulares seja constituída por membros titulares das comissões permanentes que deveriam ser
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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chamadas a opinar sobre a proposição. Em segundo lugar, em razão de que dois pro- cedimentos previstos no caput do art. 49 para esse tipo de reunião não se aplicam à comissão especial: acordo dos respectivos presidentes para realização da reu- nião conjunta e direção dos trabalhos pelo presidente mais idoso dentre os de maior quantidade de legislaturas.
No que se refere à previsão de reunião conjunta para harmonização do texto na redação final, na prática, não há esse costume. Pelo menos a partir da 55ª le- gislatura, na elaboração da redação final, a CCJC tem aplicado o critério de pre- ferência previsto para a deliberação do Plenário (art. 191, II e III). Se, mesmo com aplicação desse critério, não for possível harmonizar os textos na redação final, a matéria será encaminhada ao Plenário, com perda do poder conclusivo, sob ale- gação de a matéria ter recebido pareceres divergentes (art. 24, II, g). Por exemplo: na tramitação do PL nº 740/2003, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abasteci- mento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) emitiu parecer pela aprovação do projeto com substitutivo, ao passo que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) se pronunciou pela aprovação do projeto, com emenda, e pela rejeição do substitutivo da CAPADR. Por sua vez, a CCJC emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da emenda da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Na ficha do PL nº 740/2003 consta a seguinte tramitação em 14/5/2012: “Transfira-se ao Plenário a competência para apreciar o Projeto de Lei nº 740/2003, porquanto se configurou a hipótese do art. 24, II, g, do Regimento Interno da Câmara dos Depu- tados. Publique-se. Oficie-se”.
Em se tratando da hipótese de reunião conjunta para apreciação de proposição em regime de urgência, transcreveremos os comentários de Pacheco (2002, p. 64):
No caso de matérias em regime de urgência, embora a reunião conjunta, do ponto de vista teórico, seja uma opção mais recomendável que a apreciação simultânea individualizada – já que permitiria uma análise em conjunto por todas as comissões ali representadas, propiciando a troca de pontos de vista sobre os aspectos de mérito pertinentes a cada uma delas e produzindo um parecer global sobre a matéria – raramente verificada. Na prática, a realização de reunião conjunta – que pressupõe acordo e iniciativa dos presidentes das respectivas comissões, designação dos membros representantes de cada uma delas, designação de um relator-geral e de relatores-parciais correspon- dentes a cada comissão, concessão de prazo mínimo para apresentação dos pareceres parciais e geral pelos relatores – revela-se quase incompatível com os exíguos prazos disponíveis para a apreciação de matéria em regime de urgência, os quais não se coadunam com os referidos procedimentos.
Por fim, as reuniões conjuntas que habitualmente ocorrem se destinam à rea- lização de audiências públicas, as quais, por vezes, geram custos aos cofres pú- blicos. Por falta de previsão regimental expressa que apoie a realização de reuniões conjuntas de audiência pública, essas reuniões decorrem de requerimentos com a mesma finalidade aprovados em duas ou mais comissões e se justificam com base
Capítulo IV – Das Comissões
no princípio da economicidade, por meio do qual as decisões se sustentam na análise de custos e benefícios para a instituição e a sociedade. Se duas ou mais comissões possuírem interesse comum em realizar audiência pública com determinada autori- dade, especialista ou representante da sociedade civil, fazê-lo conjuntamente tende a otimizar o tempo para os parlamentares, convidados, imprensa e sociedade e, ainda, favorece a economia de recursos públicos. Outros eventos que usualmente ocorrem conjuntamente são aqueles previstos no art. 24, XIII, quais sejam: conferências, ex- posições, palestras e seminários.
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Capítulo V Dos Trabalhos das Comissões
AULA 1
Dos trabalhos das comissões
Art. 50. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a de- liberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I – discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da comissão;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores; III – ordem do dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscaliza- tória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à apro- vação do Plenário da Câmara;
d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tra- mitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de ministro de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos deputados verificar-
-se-á pela sua presença na Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
§ 3º O deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qual- quer comissão de que não seja membro.
Art. 51. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições espe- cíficas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter rela- tores e relatores substitutos previamente designados por assuntos.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Comentários
Após a distribuição das proposições pelo presidente da Câmara dos Deputados às comissões, estas, por intermédio de seus presidentes, escolhem os relatores, abrem prazo de cinco sessões para apresentação de emendas, no caso de matéria com apreciação conclusiva, e realizam reuniões para apreciar os pareceres e debater outros assuntos de interesse do colegiado.
Ordem dos trabalhos
Nesse sentido, o RICD prevê no art. 50 uma ordem de discussão e votação das matérias. Para que a reunião seja iniciada, é necessária a presença de pelo menos metade dos membros mas, se não houver matéria a ser deliberada, qualquer quórum é suficiente. Assim, se uma comissão tem cinquenta membros efetivos e em de- terminada reunião a pauta contemplar a discussão e votação de parecer, a reunião só poderá ser iniciada com pelo menos 25 membros presentes. Porém, é exigida presença da maioria absoluta do colegiado para se proceder a qualquer votação. Contrariamente, no caso de audiência pública, o debate pode iniciar-se com qual- quer quantidade de parlamentares. Para efeito de quórum de abertura de reunião e com relação à votação em comissão, a frequência é tomada no local onde se realiza a reunião por meio do sistema eletrônico de votação. Assim, a presença do par- lamentar é verificada pelo comparecimento à sala de reuniões, não em qualquer dependência da Casa, como ocorre em relação às sessões do Plenário da Câmara. Por sala de reunião entenda-se o plenário da comissão ou o plenário ou auditório em que a comissão realiza sua reunião. Há apenas dezesseis salas de reuniões ou ple- nários de comissão no Anexo II da Câmara dos Deputados destinados tanto às trinta comissões permanentes quanto às comissões temporárias, motivo pelo qual as co- missões, por vezes, se reúnem em outros locais da Casa. Para aferição de quórum, o art. 227, III do RICD incumbe à presidência da comissão o controle de presença às suas reuniões.
Ao se iniciar a reunião, a ordem seguida deve ser a prevista nos incisos I a III do art. 50 do RICD, podendo a sequência ser modificada por decisão do colegiado nos casos previstos no § 1º do referido dispositivo, como quando do comparecimento de ministro de Estado à comissão.
Todos os deputados podem participar dos trabalhos de qualquer comissão, mas somente os membros podem exercer o direito de voto.
Regras e condições específicas
Embora o art. 51 preveja a possibilidade de as comissões permanentes estabele- cerem regras e condições específicas para organização e bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas no RICD e no Regulamento das Comis- sões, tal regulamento inexiste, não obstante a previsão de que a Mesa o elaboraria no prazo de um ano a partir da aprovação da Resolução nº 17/1989, que instituiu o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução nº 17/1989, art. 2º).
Ao final da 55ª legislatura, o Departamento de Comissões da Câmara dos Depu- tados divulgou o “Acordo de Procedimentos para 2018”, documento que “Estabelece
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos traba- lhos da comissão, nos termos do art. 51 do Regimento Interno da Câmara dos Depu- tados (RICD)”. O conjunto de regras previstas nesse documento visa uniformizar procedimentos nas comissões da Casa; porém, a efetividade da aplicação dessas regras em cada comissão depende de aprovação pelo colegiado respectivo, fato que havia sido consumado na maioria das comissões permanentes ainda no primeiro se- mestre de 2018.
AULA 2
Dos prazos
Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III – quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV – o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresen- tadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as comissões, obser- vado o disposto no parágrafo único do art. 121.
§ 1º O relator disporá da metade do prazo concedido à comissão para oferecer seu
parecer.
§ 2º O presidente da comissão poderá, a requerimento fundamentado do relator, con- ceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da comissão avocará a pro- posição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de duas sessões, se em regime de prioridade, e de cinco sessões, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a comissão, a requerimento do autor da proposição, deferir sua inclusão na ordem do dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
§ 5º A comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, apro- vado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na ordem do dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos ante- riores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o presidente designará relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer depu- tado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
As disposições regimentais relativas a prazos são essenciais para a tramitação das matérias. O art. 280 dispõe sobre o assunto, indicando, por exemplo, que o prazo contado em sessões se refere às sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas. É importante não confundir “prazo” com “interstício”, já que este se refere ao tempo mínimo entre duas providências legis- lativas, como o final do primeiro turno e o início da discussão em segundo turno de apreciação de proposta de emenda à Constituição. Sobre prazo, confira a aula 5 do capítulo XVI. Quanto a interstício, estude a aula 18 do capítulo IX.
Dependendo do regime de tramitação de uma matéria, os prazos de tramitação nas comissões podem ser de cinco, dez e quarenta sessões. Enquanto a trami- tação referida ocorre no âmbito das comissões, o prazo é computado em sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas. Para não haver mais de uma contagem de sessão em um mesmo dia, foi acrescentado o § 4º ao art. 280, o qual prescreve que o prazo em sessão será apurado uma única vez no dia em que ocorrer sessão ou sessões. Assim, se ocorrer uma sessão or- dinária e duas sessões extraordinárias em determinado dia, será contado apenas uma sessão deliberativa, a que primeiro ocorrer (§ 3º). A sessão de debates so- mente será computada na contagem de prazo em dias em que não ocorrer ne- nhuma sessão deliberativa.
Quando a proposição sem poder conclusivo, ou seja, sujeita à deliberação do Ple- nário, receber emendas em Plenário, a matéria retornará às comissões pertinentes, que disporão do mesmo prazo que lhes fora concedido para exame da proposição principal, para emissão de parecer em relação a essas proposições acessórias. Nesse momento o prazo corre em conjunto para todas as comissões. Emendas a matéria em regime de urgência devem ser encaminhadas às comissões compe- tentes para que, no prazo de uma sessão, a contar do seu recebimento, seja emitido parecer, o qual poderá ser proferido oralmente, por motivo justificado (art. 157, § 4º). Conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 52, o relator da matéria dispõe da metade do prazo de tramitação da proposição nas comissões para emitir parecer. O presidente da comissão pode, excepcionalmente e a pedido fundamentado do relator, conceder-lhe prorrogação por até metade do prazo que originalmente fora
previsto para emissão de voto, exceto no caso de matéria em regime de urgência.
O prazo de que dispõe qualquer comissão para apresentação de parecer também pode ser prorrogado. Contudo, a competência para conceder prorrogação é do Ple- nário da Casa. Expressamente, não há limitação regimental que obste a concessão pelo Plenário de prorrogação desse prazo por tempo superior à metade daquele pre- visto no art. 52 para apreciação da matéria pela comissão (art. 117, VII).
Esgotados todos os prazos sem que a comissão tenha emitido e deliberado sobre seu parecer, a matéria poderá ser enviada pelo presidente da Casa, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, à comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso. Trata-se de penalidade dirigida a comissão que não cumpre a atribuição de emitir parecer no prazo regimental. Nessa hipótese, se for o caso de projeto de
192 lei sujeito à apreciação conclusiva das comissões, ocorrerá a perda do poder con-
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
clusivo e a matéria passará a tramitar sujeita à apreciação do Plenário. Exemplo: PDC nº 949/2018, que, pendente de parecer da Comissão de Viação e Transportes, constou da ordem do dia da sessão extraordinária do dia 25/4/2019, com a seguinte informação: “Avocado nos termos do art. 52, § 6º, do RICD”.
AULA 3
Da admissibilidade e da apreciação das matérias pelas comissões
Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposi- ções, exceto os requerimentos, serão apreciadas:
I – pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II – pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano pluria- nual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
III – pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos as- pectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
IV – pela comissão especial a que se refere o art. 34, inciso II, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 54. Será terminativo o parecer:
I – da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II – da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamen- tária da proposição;
III – da comissão especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 10/1991)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 10/1991)
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 10/1991)
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 10/1991)
Art. 55. A nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apre- sentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas comissões ou pelo Plenário.
Art. 56. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo relator designado em seu âmbito, ou no de subcomissão ou turma, quando for o caso, para proferir parecer.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 53 do RICD dispõe sobre a apreciação de matérias pelas comissões, in- dependentemente de a proposição ser sujeita ao poder conclusivo ou submetida à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Nesse sentido, a referida le- gislação distingue dois tipos de análise por esses colegiados: o exame de mérito e o exame de admissibilidade. Dessa forma, pode-se separar esses órgãos técnicos em dois grupos: 1) comissões cuja competência se restringe à apreciação das pro- posições quanto ao exame de mérito; e 2) comissões incumbidas de analisar os aspectos de admissibilidade e, quando for o caso, apreciar também o mérito da matéria. No último grupo incluem-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Ci- dadania (CCJC); a Comissão de Finanças e Tributação (CFT); e a comissão especial constituída para se pronunciar em substituição a mais de quatro comissões que deveriam se pronunciar quanto ao mérito, nos termos do art. 34, II, do RICD.
O art. 54 do RICD trata do parecer terminativo, com destaque à atuação da CCJC, da CFT e da comissão especial, já referidas. Assim, esse parecer diz respeito às seguintes preliminares:
a) constitucionalidade e juridicidade;
b) adequação financeira e orçamentária.
É de se ressaltar que:
a) o parecer da comissão especial previsto no art. 34, II, sempre incluirá o exame de mérito, além da análise de admissibilidade. Note-se que essa comissão especial substitui mais de quatro comissões, que deveriam se pronunciar quanto ao mérito, e, ainda, assume a incumbência de examinar a admissibi- lidade da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas (art. 34, § 2º). Ademais, o parecer será terminativo tanto quanto à constitucio- nalidade e juridicidade como sobre a adequação financeira e orçamentária da proposição;
b) em virtude de que toda proposição deve ser analisada quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e de téc- nica legislativa, a CCJC sempre se manifestará em relação à admissibilidade e, quando for o caso, incluirá no parecer o exame de mérito. Posto que essa comissão também emite opinião no que se refere à regimentalidade, lega- lidade e técnica legislativa, o parecer será considerado terminativo apenas quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade da matéria;
194
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
c) a CFT, por sua vez, aprecia os aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade e adequação com o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA), e aprecia o mérito da proposição, quando a matéria for de seu campo temático. Com efeito, uma proposição que for despachada à CFT será analisada quanto à admissibilidade e, quando for o caso, também quanto ao mérito. Entretanto, o parecer da comissão poderá concluir, com relação à ad- missibilidade, pela: I – adequação financeira e orçamentária; II – inadequação financeira e orçamentária; III – não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. Nesse último caso, podemos citar, como exemplos de proposições que receberam parecer nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 210/2015, que “Altera o art. 67 da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ampliar as atribuições do Conselho de Gestão Fiscal e viabilizar a instalação e o funcionamento desse Conselho”, cujo parecer da CFT consta da publicação no DCD de 4/5/2015, p. 109-110, letra A, e o Projeto de Lei nº 9.347/2017, que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e dá outras providências”, cujo parecer da CFT consta publicado no DCD de 12/6/2018, p. 287, letra A.
A propósito, a expressão “terminativo” justifica-se pela importância da decisão da comissão, que pode encerrar – “terminar” – a tramitação da matéria, salvo re- curso dirigido ao Plenário para que este decida, definitivamente, em apreciação pre- liminar, sobre a admissibilidade da matéria. Sobre esse assunto, confira as aulas 15 e 16 do capítulo IX. Na prática, essa providência ocorre após a manifestação da CCJC. Dessa forma, na hipótese de projetos em tramitação conjunta, caso a CFT emita parecer pela adequação de um ou mais dos projetos e pela inadequação de outros, o prazo para recurso contra o poder terminativo somente será aberto após o pronunciamento da CCJC. Porém, caso a CFT emita parecer pela inadequação finan- ceira e orçamentária de projeto que tramite individualmente ou de todo o grupo de projetos em tramitação conjunta (projeto com precedência e apensados), o prazo para apresentação de recurso será aberto após a publicação do parecer da CFT.
Exemplificativamente, em maio de 2018, o prazo para recurso contra parecer da CFT pela inadequação financeira e orçamentária de projeto ocorreu logo após a publicação do parecer dessa comissão tanto no caso do PL nº 8.129/2017, em tramitação independente, quanto no dos PLs nos 851/2003 e 868/2003, que trami- tavam conjuntamente e receberam ambos parecer pela inadequação financeira e orçamentária. Além disso, as considerações assentadas na decisão à Questão de Ordem nº 475/2009 foram:
Não há razão para rever o entendimento assente na Casa, no sentido de a interposição do recurso previsto no art. 144 do RICD só ser possível diante
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de parecer de admissibilidade negativo. Cabe mencionar, nesse sentido, a resposta à Questão de Ordem nº 10.021, de 2001, por meio da qual este presidente indeferiu a solicitação de abertura de prazo para interposição de recurso contra parecer pela constitucionalidade e juridicidade emitido por comissão especial.
Pacheco (2002) defende a possibilidade de recurso contra parecer terminativo que seja favorável à continuidade da tramitação:
Já que, como se viu, a Casa não tem tido a preocupação de abrir prazo especí- fico para a apresentação de recurso contra tais pareceres, a Mesa não poderá deixar de aceitar recursos eventualmente apresentados enquanto processual- mente for possível a apreciação preliminar da matéria em plenário – ou seja, até o anúncio da proposição na ordem do dia, já que a fase da apreciação preliminar deverá preceder, necessariamente, a da apreciação da matéria pro- priamente dita. (Pacheco, 2002, p. 119)
Em outro trecho, a mesma autora argumenta que:
A possibilidade de recurso contra pareceres que concluem no sentido da constitucionalidade e juridicidade de proposições parece evidente em face do que dispõem os arts. 54 e 144 do Regimento Interno, constituindo, mesmo, relevante mecanismo a serviço de controle prévio de constitucionalidade das leis. O tema é bem explorado no trabalho Controle de Constitucionalidade em Sede de Recurso no Âmbito da Câmara dos Deputados, de Taísa Maria Viana Anchieta, versão original, 2002. (Pacheco, 2002, p. 54)
Quanto ao quórum de decisão, em consonância com o art. 47 da Constituição Federal, as deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros (o que se denomina “maioria simples ou relativa”), salvo disposição constitucional em contrário. O que diferencia o texto constitucional do regimental é a decisão em caso de empate, quando prevalece o voto do relator nas deliberações das comissões.
AULA 4
Das normas aplicáveis aos trabalhos das comissões
196
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
IV – ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V – é lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apre- ciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;
VII – durante a discussão na comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez mi- nutos, deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez deputados;
VIII – (Revogado pela Resolução nº 1/2023)
IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
IX-A – na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares pre- sentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes;
X – se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, pelo relator ou relator substituto e pelos au- tores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XI – se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-
-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XII – se o voto do relator não for adotado pela comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o presidente designará outro deputado para fazê-lo;
XIII – na hipótese de a comissão aceitar parecer diverso do voto do relator, o deste constituirá voto em separado;
XIV – para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis – os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não diver- gentes das conclusões;
b) contrários – os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões;
XV – sempre que adotar parecer com restrição, o membro da comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integral- mente favorável;
XVI – ao membro da comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVII – (Revogado pela Resolução nº 1/2023)
XVIII – poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os ex- tratos redigidos pelos próprios autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a comissão;
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 57 do RICD é um dos dispositivos mais importantes, porque estabelece os procedimentos a serem adotados pelas comissões. Trata-se de dispositivo entre os mais utilizados durante os trabalhos desses colegiados. Assim, comentaremos, a seguir, algumas disposições consideradas mais relevantes.
Primeiramente, as proposições análogas ou conexas podem tramitar apensadas. Os procedimentos sobre tramitação conjunta estão dispostos nos arts. 139, I, 142 e 143 do RICD, e são tratados nas aulas 9, 13 e 14 do capítulo IX.
Divisão de matérias
Os incisos II e III do art. 57 discorrem sobre dois procedimentos distintos: no inciso II é facultada à comissão a divisão de matéria, em seu âmbito, para facilidade de estudo no colegiado, situação em que deverão ser designados relatores parciais e relator-geral e, se for o caso, os respectivos substitutos. Por sua vez, o inciso III diz respeito à possibilidade de divisão de projeto que contenha diferentes matérias, com vistas à constituição de proposições separadas. Essa previsão está em sin- tonia com o disposto no art. 100 do RICD e com a Lei Complementar nº 95/1998, conforme será demonstrado a seguir.
O Regimento Interno estabelece que nenhuma proposição poderá conter ma- téria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente (art. 100, § 3º). A Lei Complementar nº 95/1998, dispõe, por sua vez, que: a ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei (art. 5º); a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão (art. 7º, II); e a parte normativa da lei compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada (art. 3º, II).
Assim, em favor dessa linha de entendimento, as proposições decorrentes da
divisão estabelecida no inciso III devem ser encaminhadas à Mesa para fins de renu-
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Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
meração e distribuição às comissões competentes. Exemplos: a PEC nº 353/2013, do Senado Federal, foi desmembrada na CCJC em 27/11/2013, resultando nas PECs nos 358/2013 e 359/2013, ambas registradas como de autoria do Senado Federal. O PL nº 6.665/2016, da Comissão de Legislação Participativa, foi desmembrado quando estava em tramitação na CTASP e resultou nos PLs nos 8.955/2017 e 8.956/2017, ambos cadastrados como de autoria da CLP.
Sobre esse procedimento, que tem sido aplicado também no caso de proposta de emenda à Constituição, registramos o entendimento exarado na decisão da Pre- sidência à Questão de Ordem nº 356/2013:
Consoante se depreende da interpretação do art. 57, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, as comissões poderão, após aprovação do colegiado, dividi-las para constituírem proposições separadas. Desse modo, após elaboração dos textos, a comissão irá remeter as proposições à Mesa, para renumeração e distribuição. Nesse contexto, tendo em vista a norma específica sobre os traba- lhos nas comissões, e privilegiando uma interpretação sistêmica do Regimento Interno, por se tratar de ato que será deliberado pelo colegiado, nos moldes das prerrogativas para apresentar questões de ordem, recurso contra decisões em questões de ordem e voto em separado, o requerimento para constituição de proposições separadas pode ser apresentado por qualquer membro da co- missão. […]
Anote-se, ademais, que o requerimento de divisão de matérias diferentes (art. 57, III, do RICD) não é objeto de parecer do relator do projeto que as contém, submetendo-se, o próprio requerimento, à deliberação da comissão (RICD, arts. 24, § 1º; 50, III, b; 53, caput; 56 c/c 139; 83, II a IV; 101, I, a, 4; 132,
§ 1º; 136, caput; e 149, I). Isso não obsta, contudo, que o relator da matéria possa encaminhar a votação de forma a esclarecer a comissão sobre a con- veniência ou não de se aprovar o requerimento.
Discussão
Antes de a matéria ser discutida e votada na comissão, o relator procede à sua leitura para que seus pares conheçam sua posição. O colegiado poderá dispensar a leitura do parecer caso esse tenha sido distribuído em avulsos. Na discussão, pode usar da palavra qualquer deputado, membro ou não da comissão, mas o autor, o relator, os líderes partidários e os membros podem discursar por quinze minutos, enquanto os demais parlamentares, por dez minutos. Após a discussão, o relator tem direito a réplica por vinte minutos. Entre o encerramento da discussão e o início da votação, o uso da palavra pelo relator – deputado que, em tese, de- dicou mais tempo e atenção ao estudo da matéria – pode ser oportuno para tentar sanar eventuais dúvidas apontadas durante a discussão, informar ao colegiado se aceita ou não alterações porventura sugeridas por seus pares no transcorrer dos debates, bem como reafirmar seu voto (parecer), peça processual relevante, cujo escopo é subsidiar a decisão dos demais membros do órgão técnico. Após essa fase, passa-se à votação do parecer.
199
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
200
Votação
Na votação, o inciso XIV esclarece como o deputado pode se posicionar durante a deliberação. A Resolução nº 14/2016 acrescentou o inciso IX-A ao art. 57 para regular a substituição dos membros titulares das comissões, quando ausentes em votação de reunião, por suplentes pertencentes à mesma representação partidária do titular, especialmente quando compuserem bloco parlamentar. Essa normatização alterou a prática dos trabalhos desses colegiados referente ao sistema de coleta de votos. Assim, no caso de ausência do titular, será chamado a votar o suplente do partido pertencente à titularidade da vaga em ordem de chegada ao ambiente da votação. Essa nova determinação altera, nesse particular, a correlação de forças entre os par- tidos que compõem bloco parlamentar no momento da votação.
É interessante observar que em diversos dispositivos do Regimento Interno contempla-se a proporcionalidade partidária em função da composição do bloco parlamentar, não dos partidos que o compõem. Cite-se, como exemplo, as deli- berações do Colégio de Líderes (art. 20, § 1º), em que “os líderes de partidos que participem de bloco parlamentar terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto”. A lógica desse dispositivo é não duplicar a quantidade de votos em uma determinada deliberação naquele colegiado, uma vez que o líder do bloco parla- mentar representa a totalidade de votos dos deputados dos partidos que compõem o bloco, não sendo permitido que cada partido que constitua bloco parlamentar apresente seu voto separadamente.
É de se destacar também que essa regra de substituição do membro titular da comissão não se aplica à verificação do quórum de presença em reunião da co- missão, visto que incide tão somente para efeito de votação, conforme dispõe o in- ciso IX-A do art. 57. Isso pode resultar em situações em que seria alcançado o quórum necessário para abertura dos trabalhos do colegiado (art. 50, caput – qualquer nú- mero ou metade de seus membros, conforme o caso) e insuficiência de quórum para votação (art. 56, § 2º – maioria absoluta), aparente paradoxo, que a prática legisla- tiva equacionará de alguma maneira.
Pedido de vista
O pedido de vista é um dos instrumentos mais empregados durante as reuniões. A rigor, é um direito que pode ser exercido pelos membros do colegiado (art. 57, XVI), entretanto, deve-se também considerar a previsão regimental que faculta ao ouvidor-geral ter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e con- tratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam necessários (art. 21-C, II). Os líderes somente poderão solicitar vista de proposições nas comis- sões de que sejam membros.
Nas comissões, o pedido de vista visa permitir o (re)exame da matéria por duas sessões, o que, por conseguinte, prolonga a apreciação da proposição, salvo quando o regime de tramitação seja urgente, caso em que não se admite a concessão de tal pedido. No Conselho de Ética, em decorrência da promulgação da Resolução nº 2/2011, o prazo aplicado ao pedido de vista será contado em dias úteis (CEDP, art. 8º, § 3º). A vista pode ser solicitada por mais de um deputado ao mesmo tempo
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
(vários pedidos simultâneos), mas não se admite atender a pedidos sucessivos na mesma comissão. Na praxe legislativa, havendo pedido de vista em reunião, o pre- sidente dos trabalhos atenta-se à manifestação dos demais membros presentes quanto a pedidos simultâneos, viabilizando a vista conjunta. Assim, após a con- cessão da vista, os demais pedidos deverão ser negados.
Praxe consagrada na Casa refere-se à obrigatoriedade da concessão da vista solicitada nos termos regimentais. A esse respeito citamos a decisão do presidente da Câmara na Questão de Ordem nº 567/2005:
[…] a categoria deontológica da norma é obrigação e não faculdade. É dizer, atendidos os requisitos regimentais, não pode o presidente da comissão in- deferir o pedido de vista do processo. Dito ainda de outra forma, a decisão do presidente da comissão nessa matéria é ato vinculado e não discricionário […].
Quanto à tempestividade do pedido de vista e à obrigatoriedade de sua concessão quando atender às normas regimentais, apresentamos alguns esclarecimentos refe- rentes à prática legislativa.
I – Prática das comissões: Pacheco (2002) informa que:
embora o Regimento se tenha omitido a respeito da abertura e do encerra- mento da oportunidade para se requerer a vista, a prática corrente nas comis- sões tem admitido o pedido a partir do anúncio da matéria pelo presidente, sendo que a maioria dos interessados costuma exercer esse direito após a lei- tura do parecer pelo relator, e, alguns, já no decorrer da discussão […]. Quanto ao encerramento da oportunidade para o pedido de vista, o bom senso reco- menda que coincida com o anúncio da votação da matéria, já que, a partir daí, o processo de deliberação não poderá mais ser interrompido, salvo por falta de quórum, segundo princípio geral inscrito no art. 181 do Regimento Interno. (Pacheco, 2002, p. 100)
Em nossa observação dos trabalhos da Casa, em geral, essa prática vem sendo reiterada pelas comissões da Câmara, não obstante eventuais questionamentos.
II – PRC nº 122/2003: o referido projeto pretendeu promover mudanças regimen- tais para, até mesmo, alterar as regras quanto ao pedido de vista. O relator na CCJC, em seu parecer, apresentou emenda quanto ao pedido de vista nos seguintes termos:
[…] se não se tratar de matéria em regime de urgência, qualquer membro da comissão poderá pedir vista do processo após o anúncio da apreciação da matéria e antes de encerrada a sua discussão; a vista será concedida por duas sessões, sendo vedado concedê-la por mais de uma vez na mesma sessão legislativa, salvo se houver apresentação de matéria nova no parecer do relator.
Esse parecer não foi deliberado pela CCJC, e o projeto foi arquivado em 31/1/2007, por ocasião do término da legislatura, nos termos do art. 105 do RICD.
III – Decisão da CCJC em 2/4/2014: após ampla discussão sobre pedido de vista, o colegiado decidiu que somente deveria ser concedida vista solicitada após a lei- tura do parecer do relator. Essa decisão constou em ata e foi incluída como norma
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de procedimentos da CCJC. Em 2013, o entendimento aplicado pela Presidência da CCJC era de que membro poderia solicitar vista do processo a partir do anúncio da matéria. Caso o pedido ocorresse antes da leitura do parecer, o presidente, se houvesse anuência do solicitante, deferiria o pedido imediatamente após a leitura do parecer do relator.
IV – Regimento Interno do Senado Federal, art. 132, § 1º: o RISF estabelece que:
O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.
O § 4º prevê que o prazo correrá em conjunto se a vista for requerida por mais de um senador, e, quando trata de processo de perda de mandato, reitera esse entendi- mento de que a vista é concedida após ser conhecida a posição do relator, ao dispor que, “para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias úteis” (RISF, art. 33, § 3º).
Questão de ordem
O levantamento de questão de ordem previsto no inciso XXI é um dos meios mais importantes para garantir o cumprimento da Constituição Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Nessa situação, uma decisão ou um procedi- mento adotado pelo colegiado ou pelo presidente da comissão podem ser revertidos em razão de questionamento levantado por membro da comissão. Caso o presi- dente conclua pelo não acolhimento do pedido, seu autor pode apresentar recurso escrito dirigido ao presidente da Câmara dos Deputados, sem efeito suspensivo, entendido este como a não interrupção da tramitação regular da matéria.
Irradiação e gravação das reuniões
Como visto na aula 16 do capítulo IV, em regra, as reuniões de comissões são públicas, podendo os interessados assistir à participação dos deputados e convi- dados no local em que se realiza a reunião. Essas reuniões podem ser gravadas e transmitidas, até mesmo ao vivo. Sobre isso, o Ato da Mesa nº 184/2017 auto- riza a transmissão ao vivo, pela internet, dos trabalhos e eventos institucionais dos órgãos políticos e administrativos da Câmara dos Deputados realizados em suas dependências. De acordo com o § 1º do citado ato, a transmissão das reu- niões públicas deliberativas ou audiências públicas, ordinárias ou extraordinárias, e de eventos institucionais das comissões permanentes e temporárias terá prio- ridade em relação às demandas dos demais órgãos políticos e administrativos. Por fim, o citado ato estabelece em seu § 6º que, simultaneamente à transmissão, poderá ser viabilizada, a critério do requerente, a participação da sociedade por meio de mecanismos digitais da Câmara dos Deputados, permitindo-se o envio de perguntas e comentários pelos cidadãos.
Revogações promovidas pela Resolução nº 1/2023
A Resolução nº 1/2023 revogou alguns dispositivos regimentais, sendo dois
202 deles os incisos VIII e XVII do art. 57. Em consequência, não há mais obrigatorie-
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
dade de que as comissões comuniquem, com antecedência mínima de três sessões, a data de discussão no colegiado técnico aos autores das proposições. Além disso, uma vez que o processo legislativo passou a ser digital, não tinha mais aplicação a vedação de que os processos das proposições em regime de urgência pudessem sair da comissão.
AULA 5
Dos procedimentos a serem adotados após o encerramento da apreciação da matéria pelas comissões
Comentários
Os arts. 58 e 59 do RICD tratam dos procedimentos a serem adotados em re- lação ao recurso contra o poder conclusivo das comissões, previsto no art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, e no art. 132, § 2º, do RICD, conforme comentado na aula 2 do capítulo IX.
Mesmo em se tratando de matéria em tramitação nas comissões, o prazo para interposição do recurso é publicado no avulso da ordem do dia do Plenário e no Diário da Câmara dos Deputados para que todos os parlamentares tenham oportuni- dade de apresentá-lo. Após o colhimento das assinaturas necessárias, o recurso é apresentado perante o Plenário.
O prazo, preclusivo, para apresentação do recurso subscrito por 1/10 do total de deputados (513/10 = 51,3 ⇨ 52) é de cinco sessões após a publicação do anúncio (aviso) do encerramento da apreciação conclusiva da matéria (RICD, arts. 58, caput, e 132, § 2º). Como exemplo, citamos a tramitação do PL nº 8.059/2017, cujo parecer
203
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
foi publicado no DCD de 19/4/2018. Na tramitação da matéria, o referido aviso está datado de 19/4/2018 e o primeiro dia de decurso do prazo foi previsto para o dia seguinte, 20/4/2018 (sexta-feira), em razão da regra de contagem de prazo prevista no art. 280 do RICD. Como não houve sessão plenária nos dias 20 e 23 daquele mês, o primeiro dia de decurso de prazo ocorreu em 24/4/2018 (terça-feira). Findo esse período de cinco sessões sem apresentação do recurso, deve-se considerar o resultado final da apreciação conclusiva do projeto de lei: 1) se rejeitada, a matéria irá ao arquivo; 2) se aprovada, a matéria será encaminhada à redação final e, poste- riormente, com a aprovação da redação final, ao Senado Federal ou à Presidência da República, conforme o estágio de tramitação em que se encontre o projeto de lei ordinária no processo legislativo bicameral.
Caso o recurso seja provido pelo Plenário pela maioria simples dos deputados, a proposição objeto do recurso estará pronta para entrar na ordem do dia e ser apre- ciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
AULA 6
Da fiscalização e controle, da secretaria e da
ata, e do assessoramento e consultoria
204
Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Na- cional, de suas Casas e comissões:
I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri-
monial referida no art. 70 da Constituição Federal;
II – os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III – os atos do presidente e vice-presidente da República, dos ministros de Estado, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União, que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV – os de que trata o art. 253.
Art. 61. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da adminis- tração indireta, pelas comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I – a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou deputado, à comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da provi- dência objetivada;
II – a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da me- dida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III – aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de
sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 35;
IV – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da lega- lidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 37.
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
§ 1º A comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá so- licitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convoca- ções, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da res- ponsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5º do art. 98.
Art. 61-A. A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle implementará, em cada sessão legislativa, o Plano Anual de Fiscalização Financeira e Controle (PAFC), a ser aprovado em até cinco sessões contadas a partir da reinstalação da comissão.
§ 1º A comissão apresentará Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), a ser
aprovado até o fim da sessão legislativa.
§ 2º O RAFC será encaminhado ao Tribunal de Contas da União e ao órgão de controle
interno do Poder Executivo.
Art. 62. Cada comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio adminis- trativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:
I – apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II – a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III – a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na comissão;
IV – o fornecimento ao presidente da comissão, no último dia de cada mês, de informa- ções sucintas sobre o andamento das proposições;
V – a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a nu- meração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário da comissão onde foram incluídas;
VI – a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII – o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e re- latores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o presidente constantemente informado a respeito;
VIII – o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;
IX – a organização de súmula da jurisprudência dominante da comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu presidente;
X – o desempenho de outros encargos determinados pelo presidente.
Art. 63. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da comissão será assinada pelo presi- dente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada no Diário da Câmara dos Deputados, de prefe- rência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:
205
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
206
Comentários
Da fiscalização e controle
A fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legi- timidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é exer- cida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder (art. 70, caput, da Constituição Federal). A referida fiscali- zação abrange todos os poderes da União – até mesmo o próprio Legislativo – e, também, o Ministério Público. Para auxiliar seus trabalhos, o Congresso Nacional conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União, composto por nove ministros. Nesse sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplina os pro- cedimentos que viabilizam o mandamento constitucional. Para isso, é prevista a apresentação de proposta de fiscalização e controle, que deve ser dirigida por qual- quer deputado à comissão cujo objeto seja de seu campo temático ou, em qualquer caso, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. Nessa matéria, o RICD prevê a apresentação de relatório prévio e final para instruir e implementar a fiscalização.
O descumprimento dos prazos assinalados – que não poderão ser inferiores a dez dias – para convocações, prestação de informações, atendimento às requi- sições de documentos públicos e realização de diligências e perícias ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
A Resolução nº 25/2017 criou o Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC) e o Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC) e alterou o rol de atribuições da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.
Conforme preceitua o parágrafo único da citada norma, o PAFC constitui ins- trumento de planejamento e racionalização das ações de fiscalização, instituído em caráter complementar aos demais instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e em normas afins.
Em conformidade com o disposto nos arts. 32, XI, g e h, e 61-A, do RICD, a Co- missão de Fiscalização Financeira e Controle implementará, em cada sessão le- gislativa, o Plano Anual de Fiscalização Financeira e Controle, a ser aprovado em até cinco sessões contadas a partir da reinstalação da comissão. Caberá, ainda, à
Capítulo V – Dos Trabalhos das Comissões
CFFC apresentar o Relatório Anual de Fiscalização e Controle, a ser aprovado até o fim da sessão legislativa e encaminhado ao Tribunal de Contas da União e ao órgão de controle interno do Poder Executivo.
Da secretaria e das atas e do assessoramento legislativo
As comissões são providas de estrutura para viabilizar a atividade parlamentar. Para isso, dispõem de corpo de servidores lotados na secretaria do próprio cole- giado, além do apoio institucional de assessores e consultores técnico-legislativos e especializados. Na secretaria, o cargo administrativo de maior hierarquia é o de secretário-executivo de comissão, reservado para servidores do quadro efetivo da Câmara. As atribuições da secretaria da comissão estão previstas no art. 62 do RICD, dentre as quais destacamos a assistência na consecução das atividades da co- missão e o desempenho de incumbências determinadas pelo presidente, tais como apoio aos trabalhos e à redação da ata das reuniões, organização do protocolo de entrada e saída de matérias, resumo dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na comissão, tarefa esta que, nas últimas legislaturas, tem sido bastante facilitada por meio do Sistema de Informações Legislativas (Sileg). Cabe, ainda, à secretaria a articulação da comissão com os órgãos competentes. O assessoramento regimental e constitucional inerente ao processo legislativo é prestado por secretários-executivos, assessores e consultores.
A ata de reunião deve refletir os trabalhos ocorridos para que as providências
decorrentes possam ser viabilizadas, como, por exemplo, a convocação e o convite a representantes de entidades representativas da sociedade civil para participar de reuniões de audiências públicas em decorrência de requerimento aprovado com esse objetivo.
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Capítulo VI Das Sessões da Câmara
AULA 1
Das sessões da Câmara (parte I)
Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II – deliberativas:
a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III – não deliberativas:
a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem ordem do dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-
-feiras, podendo os líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo rela- tivo às comunicações de lideranças;
b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas.
IV – (Revogado pela Resolução nº 19/2012)
Art. 66. As sessões ordinárias constarão de:
I – pequeno expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II – grande expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos;
III – ordem do dia, a iniciar-se às dezesseis horas;
IV – comunicações parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de partidos e blocos parlamentares, alternadamente, indicados pelos líderes.
§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os líderes, pessoalmente ou mediante delegação escrita a vice-líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional.
209
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
210
§ 2º O presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a ordem do dia absorva o tempo destinado aos oradores do grande expediente.
§ 3º O presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar ordem do dia para
sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates.
§ 4º O presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 5º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão
realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as comissões permanentes.
Art. 67. A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.
§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo presidente, de ofício, pelo Colégio de
Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer deputado.
§ 2º O presidente prefixará o dia, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos deputados.
Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou re- cepção de altas personalidades, a juízo do presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos deputados ou líderes que representem este número, atendendo-se que:
I – em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II – a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo presidente;
III – será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Ple- nário, a cada mês;
IV – para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da ordem do dia como matéria sobre a mesa;
V – terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
§ 1º As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, chefe de um dos poderes da Repú- blica ou chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomá- ticas, as homenagens poderão ser prestadas no grande expediente.
§ 2º Nas homenagens prestadas durante o grande expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte:
I – só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II – falará, por cinco minutos, além do autor, um deputado de cada partido ou bloco, indicado pelo respectivo líder;
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
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Classificação das sessões da Câmara quanto à finalidade e à publicidade
A Câmara dos Deputados realiza sessões plenárias para diferentes finalidades, como posse dos deputados, eleição da Mesa Diretora, debates, homenagens e, em especial, para discutir e votar assuntos de competência do Poder Legislativo e de interesse da população brasileira. Com o objetivo de organizar esses encontros legislativos para que os trabalhos sejam mais produtivos, o Regimento Interno clas- sifica as sessões em: I – preparatórias; II – deliberativas: a) ordinárias e b) extraordi- nárias; e III – não deliberativas: a) de debates e b) solenes (art. 65). Essa classificação decorre da promulgação da Resolução nº 19/2012 e quebra uma tradição de mais de seis décadas em que as sessões da Câmara eram classificadas em preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme disciplinado nos regimentos anterio- res desde 1949.
Em regra, as sessões da Câmara são públicas, mas podem ser secretas em decorrência do assunto a ser tratado ou da apresentação de requerimento nesse sentido. Assim, dependendo da autoria do requerimento, esse poderá implicar au- tomaticamente a realização da sessão secreta ou dependerá de aprovação do Ple- nário (arts. 69 e 92).
Sessões preparatórias
As sessões preparatórias prestam-se à posse dos candidatos diplomados depu- tados e à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. No pri- meiro ano de cada legislatura, há previsão de duas sessões preparatórias: a primeira para posse e a segunda para eleição da Mesa. Ambas devem ocorrer no dia 1º de fevereiro em horário a ser definido pela Casa, pois o Regimento Interno não mais es- pecifica o horário dessas sessões. Anteriormente, essas sessões eram previstas para as quinze horas dos dias 1º e 2 de fevereiro, respectivamente (arts. 4º e 5º). Como o mandato dos membros da Mesa Diretora é de dois anos, a eleição para a primeira
211
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
212
gestão ocorre no primeiro ano da legislatura. Passado o biênio, a eleição da Mesa Diretora para mandato final da legislatura ocorre em sessão preparatória que pre- ceda o início da terceira sessão legislativa ordinária. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 19/2012 ao art. 6º do RICD, no terceiro ano da legislatura, antes de inaugurada a sessão legislativa, será realizada a eleição do presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes de secretário, em data e hora previamente desig- nadas pelo presidente da Câmara dos Deputados. A expressão “sessão preparatória” tem razão de ser, já que no dia 2 de fevereiro se inaugura a sessão legislativa ordi- nária e, para isso, as Casas do Congresso Nacional precisam estar “preparadas” para iniciar os trabalhos legislativos; ou seja, os deputados e os senadores devem estar devidamente empossados, e a direção política de cada Casa, eleita para condução dos trabalhos legislativos regulares. A respeito de sessões preparatórias, reveja as aulas 2 a 20 do capítulo III.
Sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias
A Resolução nº 21/2021 promoveu alterações importantes sobre a dinâmica das sessões plenárias, especialmente das sessões deliberativas. Dentre outras modifica- ções, evitou-se que sessões ordinárias e extraordinárias ocorressem sucessivamente no mesmo dia, quando era permitido que parlamentares lançassem mão de inúmeros instrumentos regimentais que visassem à obstrução dos trabalhos no plenário. Sob o enfoque das maiorias parlamentares, tratou-se de uma modernização do Regimento para se imprimir agilidade à tramitação das matérias, evitando-se que a fragmen- tação partidária, com dezenas de partidos representados na Câmara, dificultasse a celeridade da tramitação das proposições. Na ótica das minorias e da oposição à época da alteração regimental, as mudanças promovidas pela referida resolução representaram retrocesso e desrespeito ao pleno direito de obstrução por meio do chamado “kit obstrução”.
Nesse sentido, foi retirada a limitação de tempo de duração das sessões ordiná- rias e extraordinárias, as quais podem durar o tempo necessário para esgotar a pauta prevista para cada sessão. Até então, as sessões ordinárias e extraordinárias tinham suas durações fixadas em cinco e quatro horas, respectivamente, salvo prorrogação. Essa modificação temporal, aliada à desnecessidade de sucessivas sessões em um mesmo dia, impediu, por exemplo, a utilização em distintas sessões do instrumento regimental denominado “comunicações de lideranças”, quando inúmeros partidos poderiam pleitear um tempo de três a dez minutos destinado a comunicações em torno de assuntos de relevância nacional, o que alongava sobremaneira a delibe- ração das matérias. Diante das novas disposições regimentais, essas comunicações passaram a ser utilizadas somente uma vez por dia, salvo na ocorrência excepcional de mais de uma sessão. Já que as sessões não mais dispõem de tempo previsto para encerramento, podendo ser estendidas por diversas horas, a depender de acordos e do juízo da conveniência da Presidência, é impedida, assim, a utilização das comuni- cações de liderança indistintamente.
Quanto à duração temporal das sessões, as alterações promovidas pela Reso- lução nº 21/2021 buscaram dar o mesmo tratamento já oferecido às comissões,
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
uma vez que esses colegiados não possuem limitação de tempo para a realização de suas reuniões (RICD, art. 46, § 6º). Assim, em vez da realização de sucessivas ses- sões para esgotar a pauta, a referida resolução visou imprimir mais celeridade para a discussão e deliberação das matérias, já que instrumentos regimentais que visavam à obstrução dos trabalhos foram suprimidos ou tiveram sua utilização limitada.
Independentemente das novas determinações da Resolução nº 21/2021, as ses- sões deliberativas ordinárias permanecem previstas no Regimento Interno para acon- tecer de terças a quintas-feiras. Todavia, os registros de sessões da Casa ocorridas desde a promulgação da citada resolução em maio de 2021 até meados de março de 2023, revelam que, em relação às sessões deliberativas, a Casa priorizou a realização de sessões deliberativas extraordinárias e não realizou nenhuma sessão delibera- tiva ordinária. Um dos possíveis motivos para essa preferência pela realização de sessões deliberativas extraordinárias é que essas sessões possuem apenas a fase da ordem do dia, enquanto, no caso de sessão deliberativa ordinária, o Regimento manteve predefinidas as quatro fases: o pequeno expediente, o grande expediente, a ordem do dia e as comunicações parlamentares. As segundas e sextas-feiras são reservadas para realização de sessões de debates, conforme veremos adiante mais detalhadamente.
Por sua vez, as sessões extraordinárias são realizadas em dias ou horários di- versos dos prefixados para as ordinárias, sem prazo definido de duração, podendo ocorrer mais de uma em determinado dia, em razão da necessidade de discussão e votação de matérias que devam constar na ordem do dia. Nesse tipo de sessão, não ocorre pequeno expediente, grande expediente nem comunicações parlamentares. Uma vez que, com a promulgação da Resolução nº 21/2021, o Regimento Interno deixou de fixar em quatro horas a duração das sessões extraordinárias, esses eventos podem perdurar por diversas horas, ultrapassar o horário da meia-noite e adentrar no dia seguinte. O término da sessão pode ocorrer pelo esgotamento da pauta. Além disso, conforme afirmou o presidente da Casa na sessão extraordinária de 11 de agosto de 2021, a sessão extraordinária também pode ser encerrada por acordo ou conveniência da Presidência (DCD de 12/11/2021, p. 211-212). A ideia de encerramento pela Presidência pode ser validada por analogia com a previsão regimental para en- cerramento das reuniões de comissões a juízo da Presidência do colegiado (RICD, art. 46, § 6º). Porém, em nosso entendimento, o encerramento da sessão a juízo da Presidência jamais poderá ser admitido no caso de sessão extraordinária convocada pelo Colégio de Líderes ou pelo Plenário, uma vez que essas convocações podem ocorrer independentemente da vontade do presidente da Casa e até para questionar decisões da Presidência, como veremos adiante.
A legitimidade para convocação de sessão extraordinária merece destaque. Nos termos do art. 67 do RICD, esse tipo de sessão deliberativa pode ser convocada individualmente pelo presidente da Casa, pelo Colégio de Líderes ou pelo Plenário. Tradicionalmente, essas sessões são convocadas pelo presidente. Entretanto, um caso emblemático ocorreu em 2016, quando, pela primeira vez, o Colégio de Líderes decidiu convocar sessão extraordinária do Plenário da Câmara dos Deputados: con- vocou uma para revogar ato da Presidência referente ao processo de impeachment;
213
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e outra para eleição do presidente da Câmara em decorrência da renúncia ao cargo pelo então deputado Eduardo Cunha. A primeira ocorreu sem ordem do dia, em razão de ter perdido o objeto, uma vez que o então presidente havia revogado o pró- prio ato. A segunda sessão teve o respectivo ato de convocação declarado nulo pela Decisão da Presidência de 8/7/2016, com base no seguinte argumento:
Não se discute a prerrogativa do Colégio de Líderes de convocar sessão ex- traordinária, haja vista o teor do citado § 1º do art. 67 do RICD. Entretanto, essa prerrogativa – tanto quanto qualquer outra prevista em nossa Consti- tuição da República ou nas leis – não pode ser exercida com abuso ou secun- dada por casuísmo. […] Em tais condições, não poderia o Colégio de Líderes, valendo-se da regra geral de convocação de sessões extraordinárias, trans- mudar integralmente a natureza do instituto regimental para a finalidade de desconstituir um ato da Presidência. (Brasil, 2016)
Sessões não deliberativas de debates e solenes
As sessões de debates, que se inserem no âmbito das sessões não deliberativas, diferenciam-se basicamente das sessões ordinárias porque não possuem ordem do dia, ou seja, são encontros em que não há discussão e votação de proposições. Além disso, ocorrem uma vez por dia nas segundas e sextas-feiras, com duração de cinco horas, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras. O tempo pertinente à ordem do dia é disciplinado pelo presidente da Casa, podendo os líderes delegar a membros de suas agremiações partidárias o tempo relativo às comunicações de liderança. As sessões ordinárias para as quais o presidente da Câmara dos Deputados não designar ordem do dia convertem-se em sessões de debates (art. 66, § 3º).
Quando a Câmara dos Deputados decide prestar homenagem a datas comemo- rativas ou a altas personalidades, realiza-se sessão solene, por prazo não excedente a quatro horas. Diferentemente das sessões ordinárias, extraordinárias e de debates, que requerem presença de pelo menos 51 deputados na Casa para que os trabalhos possam ser iniciados, as solenes ocorrem com qualquer quantidade de parlamen- tares. Tanto o presidente da Câmara pode marcar essas sessões quanto o Plenário pode tomar tal decisão. Se por um lado pode ocorrer sessão exclusivamente para prestação de homenagem, por outro há possibilidade de as sessões de debates de segunda e sexta-feira serem prorrogadas em até meia hora para realização de tal ato. Além disso, o grande expediente pode ser reservado para a honraria (art. 68).
Comunicações de liderança
A qualquer momento das sessões, os líderes partidários, pessoalmente ou me- diante delegação escrita a vice-líder nas sessões deliberativas ordinárias (e também nas extraordinárias, na prática) ou a membros de sua bancada nas sessões de debates, podem fazer comunicação em torno de assuntos de relevância nacional (arts. 65, III, a, 66, § 1º, e 89). É o que o RICD denomina “comunicações de lideranças”, que não devem ser confundidas com as comunicações parlamentares, já que estas constituem uma das fases das sessões ordinárias e das sessões de debates, con-
214 forme veremos na aula 7 deste capítulo.
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
Prorrogação da sessão
Com a promulgação da Resolução nº 21/2021, a ordem do dia das sessões deliberativas ordinárias deixou de ter sua duração limitada a três horas (prorrogá- veis), em decorrência da nova redação oferecida ao inciso III do art. 66. Em conse- quência, a ordem do dia não tem mais tempo definido para a sua realização. Além disso, com a revogação dos arts. 72 e 84, que dispunham, respectivamente, sobre a prorrogação da sessão e da ordem do dia, deixou de ser prevista prorrogação das sessões deliberativas (ordinárias e extraordinárias), pela razão de essas sessões não mais terem tempo de duração fixado no Regimento.
Por sua vez, subsiste a previsão de prorrogação das sessões de debates, nos termos do § 1º do art. 68, que estabelece que “as demais homenagens serão pres- tadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos”. Porém, uma vez que a Re- solução nº 21/2021 revogou o art. 72, que estabelecia os critérios para a prorro- gação, mesmo no caso de homenagens, nos termos do § 1º do art. 68, não há mais previsão dos legitimados a prorrogar a sessão de debates para homenagens. Apa- rentemente, houve um lapso do legislador em não revogar o § 1º do art. 68 por meio da Resolução nº 21/2021.
Então, considerando-se que esse dispositivo permanece em vigor, cabe consi- derar, ainda, possível antinomia entre o disposto no § 1º do art. 68 e a nova redação da alínea a do inciso III do art. 65, que prevê a duração tão somente de cinco horas para a sessão de debates. Caberá à Câmara dos Deputados decidir se admitirá esse tipo de prorrogação e quais os critérios para sua concessão ou se considerará sua inaplicabilidade em decorrência da revogação do art. 72, que definia os critérios para prorrogação das sessões em geral.
No que tange à prestação de homenagem em sessão, caso a homenagem seja relativa a congressista da legislatura, chefe de um dos poderes da República ou chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, poderá o louvor ser realizado no período da sessão destinado ao grande expediente. Com a revogação do art. 72, eliminou-se a dúvida sobre ser ou não possível a prorrogação das sessões para audiência de ministros de Estado, e permanece em vigor o disposto no § 4º do art. 220, que estabelece que a presença dessa autori- dade executiva não pode ultrapassar o horário normal da sessão ordinária (ou de
debates) da Casa.
Suspensão e encerramento da sessão
A sessão poderá ser suspensa pelo presidente por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada. Logo, se uma sessão extraordinária, por exemplo, iniciar-se às 10 horas e for suspensa às 11h30, deverá ser reaberta até as 12h30 sob pena de, decorrida mais de uma hora, ser considerada regi- mentalmente encerrada. Na prática, a Casa tem utilizado “o artifício da suspensão de uma sessão, seja para negociações, seja para busca de acordos, de consensos, para a realização de debates, de reuniões de líderes, sempre na busca do entendimento
215
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e do acordo”, conforme registrado na decisão da Presidência à Questão de Ordem nº 222/2012. A redação original do art. 70 do RICD estabelecia que o tempo da sus- pensão não seria computado no prazo regimental de duração da sessão. Uma vez que a Resolução nº 21/2021 não manteve essa previsão, a Câmara dos Deputados deverá decidir se computará ou não o tempo da suspensão quando ocorrido em ses- sões de debates ou solenes, que têm tempo de duração fixado no Regimento Interno da Casa, pois, nesses casos, o tempo da suspensão pode impactar no horário de encerramento dessas sessões não deliberativas.
Outro incidente que interfere no andamento dos trabalhos é o levantamento da sessão. Levantar a sessão significa encerrá-la, sendo necessária a convocação de nova sessão para que o Plenário volte a se reunir. O art. 71 do RICD estabelece três possibilidades de levantamento da sessão antes do prazo previsto para o término dos trabalhos: I – tumulto grave; II – falecimento de congressista da legislatura, de chefe de um dos poderes da República ou quando for decretado luto oficial; III – presença nos debates de menos de 1/10 da quantidade total de deputados (52 deputados, pois, nesse caso, não se despreza a fração).
AULA 2
Das sessões da Câmara (parte II)
Art. 73. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão obser-
vadas as seguintes regras:
I – só deputados e senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no
art. 77, §§ 2º e 3º;
II – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III – o presidente falará sentado, e os demais deputados, de pé, a não ser que fisica- mente impossibilitados;
IV – o orador usará da tribuna à hora do grande expediente, nas comunicações de lide- ranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o presidente a isto não se opuser;
V – ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presi- dente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII – se o deputado pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o deputado insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII – sempre que o presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
IX – se o deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presi- dente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação
216 das sanções previstas neste Regimento;
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
X – o deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente, ou aos deputados de modo geral;
XI – referindo-se, em discurso, a colega, o deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de deputado; quando a ele se dirigir, o deputado dar-lhe-á o tratamento de excelência;
XII – nenhum deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais poderes da Re- pública, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
XIII – não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para le- vantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer;
XIV – a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 74. O deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I – para apresentar proposição;
II – para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das comunicações parlamentares;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questão de ordem;
V – para reclamação;
VI – para encaminhar a votação;
VII – a juízo do presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o deputado que, inscrito, não puder falar, entre- gará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I – se a inscrição houver sido para o pequeno expediente, serão admitidos, na confor- midade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;
II – a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 76. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser profe- rido, e nas hipóteses dos arts. 70, 71, 73, XIII, 79, § 3º, 82, § 2º, e 91.
Comentários
O art. 73 do RICD prescreve um conjunto de regras que devem ser observadas em plenário com o objetivo de manter a ordem, o respeito e a austeridade das sessões. A maior parte dessas regras refere-se ao uso da palavra, assunto objeto também dos arts. 74 a 76. No art. 73, há ainda regras referentes ao assento em plenário, sanção por perturbação da ordem dos trabalhos e proibição de fumar no recinto do plenário.
217
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assento em plenário
Em regra, somente deputados e senadores podem ter assento no plenário. O Re- gimento apresenta como exceção os casos de sessão solene, em que são reser- vados lugares determinados para convidados, assunto que será tratado na próxima aula. Ainda que não esteja expresso no texto regimental, pode-se estender a con- cessão de assentos a não parlamentares que compareçam ao plenário em situações especiais, como a realização de comissão geral para debate de matéria relevante ou para discussão de projeto de lei de iniciativa popular, comparecimento de ministro de Estado ou de testemunha chamada a depor.
Uso da palavra
Não são permitidas conversas que perturbem a leitura de documento, a chamada para votação, as comunicações da Mesa, os discursos e os debates. Durante as sessões da Câmara, o presidente – ou quem o estiver substituindo – falará sentado, e os demais deputados, de pé, a menos que fisicamente impossibilitados. A regra é que o orador use a tribuna durante o grande expediente, nas comunicações de lide- ranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões. Entretanto, o orador poderá falar dos microfones de apartes, dispostos ao longo do espaço central existente no plenário Ulysses Guimarães, sempre que, no interesse da ordem, o pre- sidente a isso não se opuser. Ao falar da bancada, o orador não poderá em hipótese alguma fazê-lo de costas para a Mesa.
Outra regra de vital importância para a ordem dos debates é que não será permitido a nenhum deputado falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a tenha con- cedido, e somente após essa permissão poderá a taquigrafia iniciar o apanhamento do discurso. Caso algum deputado pretenda falar ou permanecer na tribuna de forma antirregimental, o presidente adverti-lo-á. Se, não obstante a advertência, o parlamentar insistir em falar, seu discurso será dado por encerrado pelo presidente, momento em que os taquígrafos deixarão de registrá-lo.
Há ainda algumas regras relativas ao discurso dos deputados. Com efeito, ao falar, o orador deve dirigir a palavra ao presidente, ou aos deputados de modo geral. Referindo-se, em discurso, a colega, o orador necessariamente deverá preceder o seu nome de tratamento de senhor ou de deputado e, quando a ele se dirigir, deverá dar o tratamento de “excelência”. Nenhum deputado poderá referir-se de forma des- cortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas desse e dos demais poderes da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas.
Outra disposição que merece destaque é que, em regra, não se pode interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer.
O art. 74 do Regimento apresenta, de forma expressa, sete circunstâncias em que o deputado poderá fazer uso da palavra no recinto do plenário. A tabela a se- guir apresenta essas possibilidades de pronunciamento, bem como os dispositivos regimentais vinculados:
218
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
Situação
Possibilidade de fala
Dispositivos regimentais
1
Apresentar proposição
Art. 132
2
Fazer comunicação ou versar sobre assuntos di- versos, à hora do pequeno expediente, do grande expediente ou das comunicações parlamentares
Arts. 66, I, II e IV, 81, 87 e 90
3
Discutir proposição em pauta
Arts. 157, § 3º, 171 a 176
4
Formular questão de ordem ou contra-argumentar
Art. 95
5
Apresentar reclamação
Art. 96
6
Encaminhar votação
Art. 192
7
Contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante discussão, ou para contradizer o que lhe for atribuído indevidamente como
opinião pessoal
–
No momento em que for concedida a palavra a deputado regularmente inscrito, se ele não puder falar, poderá entregar à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, e observando-se que: a) se a inscrição foi realizada com o objetivo de se falar durante o pequeno expediente, serão admitidos discursos de até três laudas que não apresentem transcrição de qualquer matéria; b) a publicação ocorrerá pela ordem de apresentação; c) o discurso entregue em desconformidade com as condições elencadas na situação a) citada será devolvido ao autor.
Por fim, nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra ses- são, exceto se terminado o tempo a ele destinado ou se encerrada a parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses elencadas na parte final do caput do art. 76.
Sanção por perturbar a ordem dos trabalhos e proibição de fumar no plenário
Caso qualquer deputado perturbe a ordem ou o andamento regimental da ses- são, é lícito ao presidente censurá-lo verbalmente ou, dependendo da gravidade, promover a aplicação de sanções previstas no Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Ainda, como regra regimental, é vedado a qualquer pessoa – não importa se deputado, senador, autoridade, servidor, convidado, jornalista credenciado – fumar no recinto do plenário.
AULA 3
Das sessões da Câmara (parte III)
219
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Ingresso no plenário
Durante as sessões públicas, em regra, somente serão admitidos no plenário os deputados, senadores, ex-parlamentares, servidores e jornalistas devidamente credenciados. Os parlamentares estrangeiros também terão acesso ao plenário desde que haja reciprocidade da regra, ou seja, que no Parlamento de origem se adote igual medida.
Em caso de sessão solene, podem ser admitidos convidados à Mesa e ao plenário, assegurando-se tanto aos convidados como aos deputados lugares determinados. Ao público é franqueado o acesso às galerias, mantendo-se a incomunicabilidade durante as sessões (arts. 68, I, 73, I, e 77).
Além do que prevê o art. 77 do RICD, em comissão geral, convidados podem comparecer e usar da palavra para debate de matéria relevante, e o autor (primeiro signatário) do projeto de lei de iniciativa popular, ou outro signatário por ele indi- cado, se fará presente para discussão da matéria (arts. 91, caput, I e II, §§ 1º e 2º, 171, § 3º, e 252, VII).
Nas sessões secretas, dois casos são descritos: a) deputados e senadores podem participar de toda a sessão; b) ministros que tenham sido convocados ou testemu- nhas chamadas a depor permanecerão no recinto da sessão apenas durante o tempo necessário (art. 94).
Transmissão e gravação das sessões
O art. 78 dispõe que a transmissão, por rádio ou televisão, bem como a gra- vação, das sessões da Câmara dependem de prévia autorização do presidente e obedecem às normas fixadas pela Mesa. A regra adotada atualmente pela Casa é que todas as sessões públicas são necessariamente transmitidas pela Rádio Câ- mara e pela TV Câmara e são também disponibilizadas em tempo real pelo sítio eletrônico da Câmara (www.camara.leg.br).19 As imagens, os áudios, as notas taqui- gráficas e o resultado da sessão ficam disponíveis no referido site20 para qualquer pessoa que tenha interesse em consultá-los. O Ato da Mesa nº 184/2017 autoriza a transmissão ao vivo, pela internet, dos trabalhos e eventos institucionais dos ór-
19 Mais especificamente no endereço eletrônico: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/tv/
220 20 http://www.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
gãos políticos e administrativos da Câmara dos Deputados realizados em suas de- pendências. Em 2021, a Câmara dos Deputados lançou o aplicativo Câmara ao Vivo para dispositivos móveis (app), o qual permite o acompanhamento, em tempo real, do conteúdo da TV Câmara e da Rádio Câmara.
AULA 4
Das sessões públicas
Art. 79. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os deputados ocuparão os
seus lugares.
§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à
disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de depu- tados, desprezada a fração, o presidente declarará aberta a sessão, proferindo as se- guintes palavras:
Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos.
§ 3º Não se verificando o quórum de presença, o presidente aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao ex- pediente. Se persistir a falta de número, o presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 80. Abertos os trabalhos, o segundo-secretário fará a leitura da ata da sessão ante- rior, que o presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º O deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o presidente dará, se julgar conveniente, as necessá- rias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:
I – as comunicações enviadas à Mesa pelos deputados;
II – a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo pre- sidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art. 81. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco mi- nutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º Sempre que um deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados. A co- municação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.
§ 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.
§ 3º O deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prer- rogativa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não
realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
222
Comentários
A partir desta aula, passamos a tratar com mais detalhes das fases das ses- sões ordinárias, quais sejam: pequeno expediente (aula 4), grande expediente (aula 5), ordem do dia (aula 6) e comunicações parlamentares (aula 7), nessa ordem, apesar de o legislador interno não ter apresentado essa sequência quando disciplinou sepa- radamente cada uma dessas fases no Capítulo II do Título III do RICD.
Antes do início da primeira fase da sessão, o pequeno expediente, há quatro pro- cedimentos a serem seguidos conforme dispõe o Regimento Interno:
a) os membros da Mesa e os deputados devem ocupar os respectivos lugares;
b) a Bíblia deverá estar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à dis- posição de quem dela quiser fazer uso;
c) o quórum (ao menos 51 deputados) deve ser verificado;
d) o presidente, atingido o quórum regimental de presença, deve declarar aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro, iniciamos nossos trabalhos”.
A sessão só pode ser iniciada com a presença de pelo menos 1/10 dos mem- bros da Câmara dos Deputados presentes nas dependências da Casa, desprezada a fração. Caso essa quantidade mínima não seja obtida, o presidente da sessão aguar- dará até meia hora para que seja alcançada. Não se alcançando o quórum nesse prazo, o presidente declarará que não pode haver sessão. Vejamos então como se calcula essa quantidade mínima:
Número total de deputados (513) x 10%
513 x 0,10 = 51,3 ⇨ despreza-se a fração = 51 (quórum para abertura da sessão)
O tempo de trinta minutos utilizado para aguardar o preenchimento do quórum de abertura da sessão deverá ser deduzido do período destinado ao pequeno expe- diente. (art. 79, § 3º).
O pequeno expediente tem duração de sessenta minutos, improrrogáveis, desti- nados à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer (art. 66, I).
Por “matéria do expediente”, o RICD entende as comunicações enviadas à Mesa pelos deputados e a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Antes, porém, o segundo-secretário procede à leitura da ata da sessão anterior, a qual, em regra, é aprovada independentemente de deliberação do Plenário. Como não há votação da ata, caso um parlamentar queira retificá-la, deverá encaminhar de- claração escrita à Mesa. Uma ressalva a essa regra refere-se à previsão regimental de que a ata da última sessão da sessão legislativa será redigida, em resumo, e sub- metida a discussão e aprovação, presente qualquer quantidade de deputados, antes de se encerrar a sessão (art. 97, § 3º). Para efeito comparativo, a ata de comissão deve ser votada a cada reunião seguinte do colegiado (art. 50, I).
O tempo que sobrar dessa primeira fase é destinado aos deputados previamente inscritos para proferir breves comunicações por até cinco minutos, sem apartes
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
(art. 176). É o que se costuma chamar “pinga-fogo”, expressão não regimental. Para isso, o pretendente deve inscrever-se em livro próprio, em caráter pessoal e intrans- ferível, das 8 horas às 13h30, todos os dias, assegurando-se a preferência aos que não tenham falado nas cinco sessões anteriores.
Mencionamos que a sessão de debates prevista para as sextas-feiras inicia-se às 9 horas e, por conseguinte, ainda que a sessão seja aberta às 9h30, em razão da meia hora de tolerância para se alcançar o quórum mínimo de deputados na Casa, e mesmo que o presidente discipline que todo o tempo correspondente à ordem do dia seja acrescido ao do pequeno expediente, essa primeira fase da sessão en- cerrar-se-á às 13 horas, no máximo. Logo, é incabível se aceitarem inscrições para o pinga-fogo até as 13h30 desse dia da semana. Na prática, em razão do silêncio regimental, a Mesa delimita o horário das inscrições em comento para o bom anda- mento dos trabalhos.
AULA 5
Do grande expediente
Comentários
O grande expediente, com duração prevista de cinquenta minutos, improrrogá- veis, é a fase em que, nas sessões ordinárias, os deputados fazem uso da palavra por vinte e cinco minutos, incluídas intervenções de outros parlamentares (apartes). Nas sessões de debates, a duração do grande expediente costuma ser estendida, uma vez que o presidente da Câmara disciplina o período que corresponderia à ordem do dia, em geral, distribuindo esse tempo entre as demais fases da sessão. Assim, nas sessões de debates costuma-se ampliar bastante a quantidade de ora- dores no grande expediente.
Como há enorme interesse por esses discursos, a lista de oradores é organizada mediante sorteio eletrônico, limitando-se essa intervenção a, no máximo, três vezes a cada semestre por deputado, uma por sorteio e as outras duas por cessão de outro parlamentar, garantindo-se àquele não contemplado em um semestre a preferência
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
de inscrição no período seguinte. Encerrado o grande expediente, é aberto prazo de dez minutos para que os deputados apresentem seus projetos de lei ou outras pro- posições, limitando-se a apresentação à leitura de sua ementa.21
AULA 6
Da ordem do dia
Art. 82. Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da ma- téria destinada à ordem do dia, sendo previamente verificado o número de deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo.
§ 1º O presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
I – constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas comissões permanentes ou
especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;
II – sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na
forma do art. 120.
§ 2º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imedia- tamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quórum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a ordem do dia, o presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 4º Encerrado o grande expediente, será aberto o prazo de dez minutos para apresen- tação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas.
§ 5º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Ple- nário, o presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 6º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim consi- derada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
§ 7º Terminada a ordem do dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença.
Art. 83. Presente em Plenário a maioria absoluta dos deputados, mediante verificação de quórum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
I – redações finais;
II – requerimentos de urgência;
III – requerimentos de comissão sujeitos a votação;
IV – requerimentos de deputados dependentes de votação imediata;
V – matérias constantes da ordem do dia, de acordo com as regras de preferência esta- belecidas no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
224
21 Ementa é um resumo do teor da proposição. Não confunda com “emenda”, proposição acessória apre- sentada apenas por parlamentar com o objetivo de alterar determinadas proposições sujeitas à apre- ciação da Casa legislativa que integra.
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
I – para a posse de deputados;
II – em caso de aprovação de requerimento de:
a) preferência;
b) adiamento;
c) retirada da ordem do dia;
d) inversão de pauta.
Art. 84. (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
Art. 85. Ao encerrar a sessão, o presidente anunciará a ordem do dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, em conformidade com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 66 deste Regimento, e dará ciência da pauta respectiva às lideranças.
Parágrafo único. Não será designada ordem do dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
Art. 86. O presidente organizará a ordem do dia com base na agenda mensal a que se refere a alínea s do inciso I do art. 17 e observância do que dispõem o art. 83 e o inciso III do art. 143 para ser publicada no Diário da Câmara dos Deputados e distribuída em avulsos até a semana precedente à da sessão respectiva.
§ 1º Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposi- ções em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.
§ 2º Constarão da ordem do dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordi- nária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 3º A proposição entrará em ordem do dia desde que em condições regimentais e com
os pareceres das comissões a que foi distribuída.
Comentários
A ordem do dia é a fase da sessão ordinária em que são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta. Essa fase pode ser iniciada com a presença, em plenário, de apenas 1/10 dos deputados, mas, no momento da votação, deve-se observar o art. 183 do RICD, que dispõe que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A Câmara firmou o entendimento, que se encontra consolidado na Casa há vá- rios anos, de que a votação de proposta de emenda à Constituição deve ser iniciada somente com a presença de, pelo menos, 3/5 dos membros da Casa (308 depu- tados), uma vez que esse é o quórum mínimo estabelecido na Constituição para aprovação dessa espécie de proposição.
Há regras para organização da ordem do dia, o que significa que algumas maté- rias têm precedência sobre outras. Nesse sentido, os arts. 83, 86, 143 e 159 do Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados tratam dessa sistematização. Assim, uma proposição em regime de urgência tem precedência sobre aquelas cuja tramitação ocorra com prioridade ou ordinariamente. Entre essas últimas, as proposições em
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
regime de prioridade detêm prevalência sobre as de rito ordinário. Nessa linha de pre- ferência, cada grupo será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, devem ser apreciadas em primeiro lugar as emendas do Senado a pro- posições da Câmara e, em sequência, as proposições em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar. Muitas outras regras são observadas na ela- boração da pauta de cada sessão, e discorreremos mais detalhadamente sobre o assunto nas aulas 27 e 28 do capítulo IX.
Nem toda matéria que tramita na Câmara dos Deputados é pautada na ordem do dia do Plenário. Há, por exemplo, os projetos de lei sujeitos ao poder conclusivo das comissões, cuja tramitação se limita ao âmbito das comissões, o que dá mais cele- ridade ao processo de formação da norma jurídica. Outra exceção à tramitação em Plenário tange às propostas de fiscalização e controle, espécie de proposição cir- cunscrita aos colegiados técnicos (art. 61).
De acordo com o art. 85 do RICD, ao término da sessão que estiver sendo rea- lizada, o presidente deve anunciar a ordem do dia da sessão seguinte. Todavia, há possibilidade de o presidente não designar ordem do dia para as sessões ordiná- rias, que se converterão em sessões de debates (art. 66, § 3º). Além disso, a Presi- dência da Câmara dos Deputados não poderá designar ordem do dia para a primeira sessão plenária tanto das sessões legislativas ordinárias quanto das sessões legis- lativas extraordinárias (art. 85, parágrafo único).
Exemplo: a terceira sessão legislativa extraordinária da 52ª legislatura foi inau- gurada em sessão conjunta solene no dia 19/1/2004. Nesse dia, a Câmara também realizou sua primeira sessão ordinária dessa sessão legislativa extraordinária, a qual constou de pequeno expediente e grande expediente, este composto por 29 oradores (DCD, 20/1/2004). Ainda nessa data, o Senado realizou sua primeira sessão não de- liberativa (DSF, 20/1/2004).
Em fevereiro de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou e promulgou a Reso- lução nº 2/2015, que alterou o final do caput do art. 86, modificando a expressão “antes de iniciar-se a sessão respectiva”, para “[…] até a semana precedente à da sessão respectiva”.
Essa alteração, aparentemente reduzida, tem por fim conferir certo grau de pre- visibilidade quanto ao que será levado ao Plenário para debate. A divulgação da pauta com um pouco mais de antecedência ajuda a direcionar a atenção dos parla- mentares, do governo, da imprensa e da sociedade para os assuntos em destaque, além de conceder mais tempo para conhecimento e análise das matérias mais re- levantes. Por isso, a nova regra tende a contribuir para um processo mais crítico, transparente e participativo relativamente à discussão e à votação das proposições pelo Plenário.
Em defesa dessa nova regra, poder-se-ia argumentar que: 1) o exame das matérias objeto dessa importante fase da sessão exige tempo adequado para análise deta- lhada de conteúdo; 2) a articulação política por parte dos parlamentares, do governo e da sociedade demanda tempo; 3) a organização da sociedade ou dos grupos de inte- resse para participar das sessões públicas não costuma ocorrer da noite para o dia.
226
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
Para o autor do Projeto de Resolução nº 151/2012, que ensejou a modificação regimental, a iniciativa teve como escopo dar maior “previsibilidade às atividades legislativas”. Ainda segundo o autor, “o debate dos projetos encontra-se bastante prejudicado, pois a pauta é divulgada em cima da hora da votação e os parlamen- tares não têm tempo hábil de estudar a matéria e de se preparar para um debate qualificado pelo Plenário. Na Alemanha, por exemplo, há um programa de trabalho que normalmente é fixado na primavera para o ano seguinte”.
AULA 7
Das comunicações de lideranças e das comunicações parlamentares
Comentários
Comunicações parlamentares
A última fase da sessão ordinária é o período destinado às comunicações parla- mentares. Este somente ocorria se a ordem do dia terminasse antes das 19 horas. Entretanto, com as modificações realizadas pela Resolução nº 21/2021, não há mais tempo definido de duração da sessão deliberativa ordinária, deixando dúvida de como serão interpretados os dispositivos referentes às comunicações parlamentares. Há previsão de comunicações parlamentares também nas sessões de debates, nas quais não há ordem do dia e cujo horário de início às sextas-feiras está previsto para as 9 horas. Logo, nesse caso, as comunicações parlamentares poderão ocorrer até o horário de término da sessão, previsto para as 14 horas. Assim, havendo tempo, o presidente da sessão concede a palavra aos oradores indicados pelos líderes par- tidários. O tempo máximo para cada deputado proferir a comunicação é de dez mi- nutos, alternando-se o pronunciamento entre os partidos e blocos parlamentares. Adverte-se quanto à distinção entre comunicações parlamentares e comunicações de lideranças previstas nos arts. 66, §§ 1º e 3º, e 89 do RICD.
227
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comunicações de lideranças
Enquanto as comunicações parlamentares se constituem em uma das fases da sessão ordinária ou de debates, as comunicações de lideranças destinam-se aos líderes que queiram fazer uso da palavra – pessoalmente ou mediante delegação escrita a vice-líder nas sessões deliberativas ordinárias (e também nas extraordi- nárias, na prática) ou por meio de delegação a membros da respectiva bancada nas sessões de debates –, em qualquer tempo da sessão, com objetivo de apresentar comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional (arts. 65, III, a, 66, § 1º, e 89). Nesse sentido, os líderes, a depender do tamanho de cada bancada, disporão de tempo mínimo de três e máximo de dez minutos para exprimir tal comunicação, cabendo às lideranças do Governo, da Minoria, da Opo- sição e da Maioria oito minutos cada, não sendo permitidos apartes em qualquer caso (arts. 65, III, e 66, § 1º).
A maior bancada faz jus ao tempo máximo; a menor bancada, ao tempo mínimo. E muita atenção, pois uma vez que o líder da maior bancada não se confunde com o líder da Maioria, aquele disporá de dez minutos e este, de apenas oito. Por sua vez, o líder da bancada que representa a Minoria é diferente do líder da Minoria, e, assim, enquanto aquele disporá de tempo proporcional ao tamanho da bancada, este terá à sua disposição oito minutos. Cuide-se não confundir Minoria com a menor ban- cada; se necessário, recorra aos comentários da aula 31 do capítulo II.
Por fim, o art. 20-E, II, acrescido pela Resolução nº 31/2013, confere à Coordena- doria dos Direitos da Mulher competência para usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às comunicações de lideranças, por cinco minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da coordenadoria. A refe- rida norma equivoca-se ao mencionar “período destinado às comunicações de lide- ranças”, uma vez que essas comunicações podem ser feitas a qualquer tempo da sessão, conforme preceitua o art. 66, § 1º, c/c 89, caput, do RICD.
AULA 8
Da comissão geral
228
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
Comentários
Comissão geral é instituto que visa transformar a sessão da Câmara dos Depu- tados em um grande fórum de debates, para discorrer sobre questões de extraordi- nário interesse. Apesar de sua terminologia, não há o que confundir com os trabalhos das comissões. Estas, quando debatem temas com representantes da sociedade civil, realizam reuniões de audiência pública.
Três são as situações previstas no RICD para realização de comissão geral:
a) debate de matéria relevante;
b) discussão de projeto de lei de iniciativa popular (art. 252);
c) comparecimento de ministro de Estado perante o Plenário (art. 220).
Para ordenar e organizar o debate, em cada hipótese é prevista a inscrição de oradores, como no caso de projeto de lei de iniciativa popular em que qualquer ci- dadão signatário da proposição, ou deputado indicado pelo respectivo autor, pode usar da palavra (arts. 91, § 2º, 171, § 3º, e 252, X).
A Resolução nº 50/2013 deu nova redação ao § 1º, com vistas a explicitar a fi- nalidade da comissão geral prevista na hipótese do inciso I, limitar a quantidade de convidados indicados pelos partidos e fixar prazo para divulgação da relação de con- vidados indicados, além de acrescentar o § 1º-A, com o objetivo de modificar a ordem dos oradores. Dessa forma, a comissão geral convocada nos termos do inciso I do art. 91 terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oi- tiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria. Cada partido ou bloco parlamentar tem direito a indicar, no máximo, dois convidados, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
A ordem e o tempo de uso da palavra pelos oradores na comissão geral convo- cada para debate de matéria relevante é a seguinte: em primeiro lugar, o autor do requerimento, pelo tempo de vinte minutos; seguindo-se os convidados indicados por partido ou bloco, na ordem de indicação, cada um por cinco minutos; depois os
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
líderes, também com prazo de cinco minutos para cada líder; e, por fim, os demais deputados que tenham solicitado inscrição perante a Mesa, sendo destinados três minutos a cada um.
Um exemplo de realização de comissão geral para debate de matéria relevante é o que trata da violência no Brasil. Para isso, a Câmara pode convidar os secretá- rios de Segurança Pública das unidades da federação com vistas a examinarem e diagnosticarem as causas e as soluções para o aumento da insegurança pública no país. Outro tema interessante se constitui na malha rodoviária nacional, o que enseja discussão sobre os meios de melhorar-lhe as condições de tráfego.
Quando um ministro de Estado comparece perante o Plenário da Câmara, seja por convocação, convite ou espontaneamente, a sessão também se transforma em comissão geral (arts. 219 e 220, caput). Trata-se de momento importante, pois um dos auxiliares do chefe do Poder Executivo profere pronunciamento relevante para o Legislativo e a nação. Mais informações na aula 8 do capítulo XIII.
Encerrados os trabalhos da comissão geral, a sessão plenária seguirá seu curso a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam suas atividades. No entanto, a praxe legislativa registrou, na 54ª legislatura, a transformação de sessões plenárias, tanto ordinárias quanto extraordinárias, em comissão geral. Em 2011, houve apenas uma comissão geral, a qual decorreu da transformação de sessão extraordinária. Em 2012, a única comissão geral realizada resultou da transformação de sessão or- dinária no dia 17/5/2012, das 14 horas às 18h30, para discutir “a situação financeira dos municípios brasileiros”. A partir de 2013, a Casa passou a realizar comissões ge- rais somente em decorrência de transformação de sessões extraordinárias. Foram dez em 2013 e apenas três em 2014.
Todas as 61 comissões gerais realizadas entre a data de início da 55ª legisla- tura (1º/2/2015) e a data de encerramento do primeiro período legislativo da quarta sessão legislativa (17/7/2018) decorreram da transformação de sessões extraor- dinárias, sendo 59 no período matutino e apenas duas no período vespertino. Por exemplo: a comissão geral extraordinária ocorrida no dia 12/7/2018, das 9h05 às 13h08, com a finalidade de discutir a “Marcha para a Ciência: o presente e o futuro do setor de Ciência e Tecnologia no País”.
Na 4ª edição desta obra, registramos que, após levantamento realizado junto à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, em tese, seria possível também a transformação de sessão de debates em comissão geral, ainda que tal situação nunca tivesse ocorrido. Após levantamento das comissões gerais realizadas desde 2007, confirmamos que não houve nenhum caso desse tipo de transformação até julho de 2020.
AULA 9
Das sessões secretas
230
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior delibe- ração do Plenário;
II – por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por líder ou um quinto dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:
I – projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
II – declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
III – passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;
IV – (Revogado pela Resolução nº 57/1994)
Art. 93. Para iniciar-se a sessão secreta, o presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convo- cação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
§ 4º Será permitido a deputado e a ministro de Estado que houver participado dos de- bates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igual- mente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.
Art. 94. Só deputados e senadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.
Comentários
De acordo com o art. 69, as sessões serão públicas, mas excepcionalmente po- derão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário. Nos termos do art. 92, essa deliberação ocorrerá apenas quando o requerimento for subscrito por líder ou 1/5 dos membros da Câmara (103 deputados), pois esse dispositivo apresenta hipóteses em que a sessão será secreta independentemente de deliberação do Ple- nário. A sessão será secreta automaticamente, a requerimento: a) de comissão;
b) do Colégio de Líderes; e c) de um terço dos deputados. Há ainda assuntos que, pela natureza da matéria, independerão de requerimento ou deliberação do Plenário para que a sessão seja secreta:
a) projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
b) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
231
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
c) passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua perma- nência nele;
d) aplicação de medida suspensiva a deputado que se negar a submeter-se a exame de saúde (art. 237, § 1º).
Em regra, as sessões podem ser assistidas presencialmente por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, observada a capacidade de ocupação das galerias. Os tra- balhos do Legislativo são divulgados por seus próprios sistemas de rádio e televisão, pela internet (a exemplo do Câmara ao Vivo, aplicativo lançado pela Câmara dos De- putados em 2021) e também são liberados para a imprensa de maneira geral. Excep- cionalmente as sessões serão secretas, restringindo-se a presença até mesmo dos servidores da Casa legislativa. Assim, somente podem assistir a sessões secretas integralmente os deputados e os senadores. Os ministros de Estado quando convo- cados (ex.: o ministro da Defesa, em caso de guerra) ou as testemunhas chamadas a depor participarão somente pelo tempo que for necessário (art. 94).
Sugerimos comparar os aspectos apresentados nessa aula com respeito à sessão secreta da Câmara com a parte dos comentários referente às reuniões secretas de comissões, constante da aula 16 do capítulo IV.
AULA 10
Da interpretação e observância do Regimento (questão de ordem e reclamação)
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Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
§ 7º O deputado que quiser comentar, criticar a decisão do presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.
§ 8º O deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o deputado, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspen- sivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro espe- cial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Art. 96. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a ordem do dia à hipótese do pará- grafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.
§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a recla- mação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.
§ 2º O membro de comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao presidente da Câmara ou ao Plenário.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, cons- tantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.
Comentários
Questão de ordem
Um dos institutos mais utilizados durante os trabalhos no plenário e nas co- missões é a questão de ordem. Trata-se de instrumento de que os parlamentares lançam mão para solicitar o cumprimento da Constituição Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no âmbito do processo legislativo.
Assim, quando ocorrer dúvida sobre a aplicação dessas normas jurídicas, qual- quer deputado federal poderá levantar questão de ordem. Para isso, o parlamentar deve indicar o dispositivo constitucional, regimental ou legal em que se baseia, em relação à matéria que está sendo tratada. Para contra-argumentar a questão de ordem, o presidente da sessão franqueia a palavra a outro deputado com vistas à manutenção do equilíbrio do debate.
É lícito ao parlamentar recorrer da decisão da Presidência, dirigindo o recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá prazo de três sessões para proferir parecer sobre a matéria. Depois de publicada, a decisão é submetida na sessão seguinte à deliberação do Plenário. Note-se, assim, que o recurso é dirigido ao Plenário, não à CCJC.
233
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo, o que significa que a matéria continua a tramitar até a decisão do recurso pelo Plenário. Excepcionalmente, se o autor da questão de ordem obtiver o apoiamento de um terço dos presentes à sessão, pode requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo do recurso.
Caso o recurso se refira a matéria que não tenha obtido efeito suspensivo e seja aprovado pelo Plenário, todas as deliberações quanto à matéria recorrida tornam-se sem efeito.
Para fins de sistematização das questões de ordem, a Câmara organiza as deci- sões a elas referentes, dando-lhes ampla divulgação. Poderá a Mesa Diretora ela- borar projeto de resolução para propor alterações regimentais em decorrência das questões de ordem apresentadas.
É interessante diferenciar os procedimentos aplicados à questão de ordem sus- citada em comissão. Nesse sentido, o recurso em comissão contra decisão do presi- dente é dirigido ao presidente da Câmara dos Deputados. Além disso, em nenhuma hipótese o recurso tem efeito suspensivo (art. 57, XXI).
Reclamação
As reclamações são utilizadas pelos parlamentares para rechaçar procedimentos reconhecidos como antirregimentais. Pode-se também reclamar quanto ao funcio- namento dos serviços administrativos da Câmara.
Para esclarecimentos adicionais quanto à reclamação prevista no art. 96 do RICD e sua distinção da questão de ordem estudada anteriormente, recorremos ao escla- recedor comentário de Santos (2017, p. 148-149):
De acordo com o art. 96 do RICD, poderá ser apresentada reclamação tanto em Plenário como em comissão. Apenas as normas contidas nos §§ 1º a 7º do art. 95 (referentes à questão de ordem) são aplicáveis às reclamações. Nesse sentido, pode-se afirmar que o tempo de formulação de reclamação será restrito a três minutos, visto ser o tempo previsto no § 1º do art. 95 para se levantar questão de ordem. Quanto a recurso a reclamação apre- sentada em Plenário, atente-se não haver previsão expressa para seu ofere- cimento, pois as normas relativas a recurso sobre questão de ordem (§§ 8º e 9º do art. 95) não se aplicam às reclamações (art. 96, § 3º). No que diz respeito a reclamação formulada em comissão, o RICD previu duas possibili- dades de recurso: ao presidente da Câmara ou ao Plenário (art. 96, § 2º). Por fim, no que concerne à afirmação constante no enunciado da questão, ainda que não haja definição regimental do que seja reclamação, entendemos ser cabível reclamação em outras situações que não apenas quando se objetive considerar como não escrito parecer de comissão que exceda suas atribui- ções ou questionar irregularidades nos serviços administrativos da Casa. Amaral e Gerônimo (2001, p. 61) citam dispositivos em que estão previstas reclamações, como, por exemplo, o art. 4º, § 3º; o art. 57, XX, a; e o art. 187,
§ 3º. A reclamação poderá ser formulada até mesmo em casos em que o
termo “reclamação” não esteja expresso no texto regimental. Como o caput do art. 96 menciona a possibilidade de reclamação durante a ordem do dia sobre matérias que nela figurem e o § 1º do referido artigo preveja seu uso quanto à observância de expressa disposição regimental, deputado poderá
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
reclamar, por exemplo, de matéria pautada em desobediência à exigência de interstício regimental, ou sem a devida publicação da matéria, ou antes do prazo destinado à apreciação da matéria pelas comissões, ou, ainda, pela não observância das normas de preferência. Ademais, o § 2º do art. 96 men- ciona que o membro de comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Nesse caso, por exemplo, se a comissão aceitar a inclusão de matéria extrapauta sem submeter requeri- mento com esse objetivo a votação nominal (art. 52, § 5º), tem-se então si- tuação típica para formular-se reclamação. Sabe-se que, pela semelhança de efeitos de questão de ordem e reclamação, na prática deputados utilizam o instrumento questão de ordem (adequado para esclarecer dúvidas) em si- tuações em que não há dúvidas quanto à aplicação de norma regimental, ou seja, ocorrências antirregimentais que deveriam ser rechaçadas por meio de reclamação, por ferirem disposição regimental expressa. Um dos mo- tivos que, talvez, incentive essa prática é a certeza de ser cabível recurso em questão de ordem em Plenário, já que o RICD não deixou claro ser cabível, em reclamação em Plenário, recurso. Em relação às normas referentes às questões de ordem, Amaral e Gerônimo (2001, p. 61) afirmam não serem aplicáveis às reclamações recurso ao Plenário, votação sobre o efeito sus- pensivo e o registro em livro próprio. Assim, por surtirem efeitos similares, apresenta-se questão de ordem – haja dúvida ou certeza – com a garantia de poder recorrer a instância superior.
Pela ordem
No dia a dia legislativo no Congresso Nacional, os parlamentares utilizam as expressões “questão de ordem” e “pela ordem”. Em alguns casos, não há rigor téc- nico na utilização dessas expressões, que parecem se equivaler regimentalmente. Contudo, é importante saber distingui-las para adequada utilização durante os tra- balhos legislativos.
Já estudamos nesta aula o que seja questão de ordem e a previsão para utili- zação na Câmara dos Deputados. Sobre a expressão “pela ordem”, exporemos, de início, a opinião de Amaral e Gerônimo (2001, p. 61): “A expressão ‘pela ordem’, muito utilizada nos debates da Casa, não consta no Regimento. É o pedido de permissão para uso da palavra para conhecer a orientação dos trabalhos e não se confunde com ‘questão de ordem'”.
É pertinente observarmos a previsão expressa no Regimento Interno do Senado Federal da solicitação da palavra por senador “pela ordem” e “para suscitar questão de ordem” (RISF, art. 14, X, a e b):
Art. 14. O senador poderá fazer uso da palavra:
[…]
X – em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em re- lação à matéria da ordem do dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência;
235
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403; […] (grifo nosso)
Vejamos, então, dois exemplos simples da aplicação da expressão “pela ordem”:
- Exemplo 1:
Deputado: Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
Presidente: Concedo a palavra a V. Ex.
Deputado: Sr. Presidente, qual a próxima matéria a ser discutida nesta sessão? Apresento esta indagação uma vez que não disponho da pauta da ordem do dia.
Presidente: […] - Exemplo 2:
Deputado: Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
Presidente: Concedo a palavra a V. Ex.
Deputado: Sr. Presidente, V. Ex. anunciou o próximo orador para discutir o item 3 da ordem do dia. Ocorre, Sr. Presidente, que, pela listagem que consta sobre a mesa, o próximo orador seria eu, já que a minha inscrição precedeu a do Sr. Deputado Fulano de Tal.
Presidente: […]
Por fim, a despeito de a alínea a do inciso VIII do art. 14 do RISF prever que uma das hipóteses para solicitação da palavra “pela ordem” é para “reclamação quanto à aplicação do Regimento”, na Câmara dos Deputados, a solicitação da palavra para reclamação prevista no art. 96 do RICD pode ser procedida sem utilização da ex- pressão “pela ordem”, como exemplificamos a seguir:
Deputada: Sr. Presidente, solicito a palavra para formular uma reclamação.
Presidente: Concedo a palavra a V. Ex.
Deputada: Sr. Presidente, nos termos do § 5º do art. 52 do Regimento, a inclusão de matéria na ordem do dia de comissão para apreciação imediata, além de depender de requerimento de um terço dos membros do colegiado, requisito que me parece estar atendido no caso, deve ser aprovada por maioria absoluta da respectiva composição plenária, fato que implica vo- tação nominal do requerimento, nos termos do art. 186, I, do estatuto interno desta Casa. Por isso, V. Ex. deveria submetê-lo a votação nominal e não a votação simbólica, como anunciou a pouco essa presidência. Peço que se cumpra o Regimento.
Presidente: Exma. Sra. Deputada Fulana de Tal, o excelente domínio que V. Ex. possui das normas internas desta Casa, aliado à sua constante preocupação de que o processo legislativo realizado no âmbito desta comissão seja pautado na legalidade, mais uma vez resguarda esta presidência, ainda pouco familia- rizada com as normas da Casa, de cometer esse equívoco regimental. Acolho a pertinente reclamação e, portanto, determino a votação nominal pelo painel
236 eletrônico para votação do requerimento.
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
AULA 11
Da ata
Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em anais, por ordem crono- lógica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em re- sumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de deputados, antes de se levantar a sessão.
Art. 98. O Diário da Câmara dos Deputados publicará a ata da sessão do dia anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário da Câmara dos Deputados com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção “Errata”.
§ 2º Ao deputado é lícito retirar na Taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não permi- tindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, a Taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro poder que não tenham sido integralmente lidos pelo deputado serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou trans- crição em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de inde- ferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o parágrafo único do art. 115.
§ 4º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requeri- mento de qualquer deputado ou comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão ser publicadas em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais deputados interessados.
§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reser- vado. As informações solicitadas por comissão serão confiadas ao presidente desta pelo presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por deputado serão lidas a este pelo presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois secretários, e assim arquivadas.
§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias
do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo presidente, na forma do art. 80, § 1º.
Art. 99. Serão divulgados pelo programa Voz do Brasil as atividades das comissões e do Plenário e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara, desde que em termos regimentais.
237
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A ata é o registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, reu- nião de comissão ou outro evento no âmbito da Câmara dos Deputados. Trata-se de um resumo dos trabalhos ocorridos, com uniformização de seus registros. São organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Casa.
Em regra, a ata da sessão é lida e considerada aprovada, independentemente de votação, na sessão seguinte (art. 80). No caso da ata da última sessão plenária da sessão legislativa, a aprovação ocorrerá durante a própria sessão a que disser respeito, para que não se deixem resoluções pendentes para o próximo período legislativo.
Em regra, os deputados terão seus discursos publicados em ata impressa, sendo-
-lhes franqueado o prazo de cinco sessões para revisão do texto antes da publicação. Caso o orador leia parcialmente informações ou discursos de representantes de outro poder, poderá solicitar à Mesa a publicação integral desses documentos, a fim de que não sejam apenas indicados em ata.
As informações e documentos oficiais de caráter reservado não são levados à publicação, sendo fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado antes de serem arquivados.
Com vistas à divulgação dos trabalhos da Câmara dos Deputados, o programa Voz do Brasil informa ao público as atividades das comissões e do Plenário, bem como os pronunciamentos lidos ou proferidos, desde que em termos regimentais.
AULA 12
Do Sistema de Deliberação Remota (SDR)
Em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), com a declaração pelo Poder Executivo de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (Espin) em 3 de fevereiro de 2020 (Portaria nº 188/2020) e a adoção do estado de cala- midade pública pelo Congresso Nacional a pedido do Poder Executivo em março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020), medidas começaram a ser tomadas com vistas a se evitar a contaminação pelo vírus, entre as quais a adoção do isolamento social dos cidadãos. No âmbito do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal adotaram medidas normativas para manter suas atividades em funcionamento com segurança, especialmente para atender à pauta urgente rela- cionada com a doença. Foram as seguintes as normas editadas com esse objetivo:
Câmara dos Deputados
1) Resolução nº 14/2020 (instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR);
2) Ato da Mesa nº 118/2020 (disciplinou o acesso às dependências da Câmara dos Deputados);
3) Ato da Mesa nº 123/2020 (regulamentou a Resolução nº 14/2020);
4) Ato da Mesa nº 126/2020 (alterou o Ato da Mesa nº 123/2020, para dina-
238 mizar a utilização do aplicativo Infoleg Autenticador pelos deputados);
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
5) Resolução nº 19/2021 (alterou a Resolução nº 14/2020, a fim de autorizar o
funcionamento das comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar);
6) Ato da Mesa nº 161/2021 (alterou o Ato da Mesa nº 123/2020, para regula- mentar o funcionamento das comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar).
Senado Federal
1) Ato da Comissão Diretora nº 7/2020 (instituiu o Sistema de Deliberação Re- mota – SDR).
Congresso Nacional
1) Ato Conjunto das Mesas da CD e do SF nº 1/2020 (estabeleceu regras sobre medidas provisórias);
2) Ato Conjunto das Mesas da CD e do SF nº 2/2020 (estabeleceu regras sobre matérias orçamentárias).
Foi quase um consenso de que não haveria outro meio para manter o Poder Legis- lativo em atividade no contexto de isolamento social, senão com o emprego da tecno- logia da informação, por meio de instrumentos como o sistema de videoconferências e o de deliberação remota.
Cada Casa legislativa utilizou os meios disponíveis em sua estrutura adminis- trativa e patrimonial para viabilizar seus funcionamentos, o que levou à adoção de alguns procedimentos distintos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mas com o objetivo convergente de permitir a continuidade dos trabalhos legisla- tivos por meio de pronunciamentos e votações a distância.
Para viabilizar a operação do SDR, a Câmara dos Deputados utilizou-se do sis- tema de teleconferência para o debate entre os parlamentares. Por sua vez, o con- sagrado aplicativo Infoleg foi aperfeiçoado para permitir o registro de presença e viabilizar votações nas sessões plenárias. Para dar legitimidade às deliberações, o Infoleg registra a presença dos deputados na sessão, totalizando tanto o quórum mínimo necessário para a abertura da sessão, quanto o quórum para votação. Além desses dois sistemas, desde o início da utilização do SDR, e-mails especí- ficos foram criados nas lideranças partidárias para envio de proposições, de reque- rimentos procedimentais, para realizar o apoiamento de matérias e a inscrição de oradores e de líderes para fazer uso de seu tempo de fala nas sessões. Mais tarde foi colocado em operação o sistema Infoleg Autenticador, que permitiu o envio de pro- posições assinadas eletronicamente à SGM, bem como a realização de apoiamento remoto pelos diversos partidos. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados cumpriu seu papel de não paralisar a atividade legislativa, ao viabilizar, mesmo a distância, as discussões e as deliberações de temas relevantes e urgentes.
A título de exemplo, a Câmara dos Deputados dispôs sobre a tramitação urgente de determinadas matérias, mitigando a protelação da tramitação (kit obstrução) quando houvesse acordo de líderes que representassem pelo menos 2/3 da Casa para que, desde logo, fossem discutidas e votadas as proposições. É o que dispôs o § 3º do art. 4º da Resolução nº 14/2020:
239
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 4º […]
[…]
§ 3º Matérias que contem com a manifestação favorável de líderes que re- presentem dois terços dos membros da Casa e das lideranças do Governo, da Maioria, da Minoria e da Oposição poderão, mediante requerimento, ser incluídas na pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 155 do Re- gimento Interno da Câmara dos Deputados, caso ainda não tramitem nesse regime, e, em relação a elas, não caberão requerimentos de retirada de pauta, de adiamento da discussão ou votação, de discussão ou votação parcelada ou por determinado processo, nem requerimentos de destaque simples ou quebra de interstício para pedido de verificação de votação simbólica, sendo assegurado o direito à apresentação de requerimentos de destaque de ban- cada e de emendas de Plenário, observado o disposto no § 4º do art. 120 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
Para que se obtenha a dimensão da utilização do SDR, bastou observar a quan- tidade de projetos de leis, medidas provisórias e até proposta de emenda à Cons- tituição que foram objeto de discussões e deliberações no âmbito das duas Casas do Congresso Nacional.
O período de crise sanitária revelou práticas que devem ser questionadas. Exemplo dessa situação foi a subscrição da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2020 (Orçamento de Guerra), em que a subscrição dos deputados se deu por minuta enviada por e-mail, com a posterior manifestação dos parlamentares. Considerando-se a difi- culdade de colhimento presencial de assinaturas, a subscrição remota foi admitida.
Utilizando-se do mesmo exemplo, a PEC nº 10/2020 foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados em apenas um dia, quando, em tempos normais, a apro- vação demoraria pelo menos alguns meses, uma vez que uma proposta para alterar a Constituição Federal enseja ritos especiais, quando há a oportunidade para que a matéria seja muito bem discutida, também por segmentos organizados da sociedade, normalmente por meio da realização de reuniões de audiências públicas nas comis- sões parlamentares.
A realidade desvendada com a crise do coronavírus marcou o processo legis- lativo por meio da utilização SDR, sistema que deve ser aprimorado para que dis- cussões e debates possam ser realizados a distância de forma ampla, trazendo celeridade e economia processual e material, mas sem substituir a reunião física/ presencial de parlamentares, seja no Plenário, seja em outros colegiados, a exemplo das comissões parlamentares. A simbologia do olho no olho, por meio de contato presencial, é característica essencial do processo decisório.
Na verdade, não apenas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal adotaram o SDR. Legislativos subnacionais (assembleias legislativas e câmara municipais) utilizaram-se da tecnologia da informação remota para viabilizar seus funciona- mentos. De certo modo, esse é um caminho sem volta, desde que sejam utilizados critérios que favoreçam o regime democrático das decisões. De igual forma, parla-
240
Capítulo VI – Das Sessões da Câmara
mentos estrangeiros também adotaram a tecnologia de atuação remota, uma vez que a pandemia não poupou fronteiras, espalhando-se em nível mundial.
Para bem atender os pleitos da sociedade brasileira, certamente ambas as Casas legislativas não pouparam esforços humanos, tecnológicos e políticos para adaptar-se à realidade que se apresentou, ao levantar alternativas para viabilizar o exercício da democracia por meio da efetiva atuação de seus representantes.
241
Capítulo VII
Das Proposições
AULA 1
Do conceito, das espécies e da forma
Comentários
O tema “proposição” é muito importante para compreensão do processo legisla- tivo. Trata-se de ideias organizadas de forma escrita para o exercício parlamentar e o alcance dos anseios da população brasileira.
As proposições utilizadas para iniciar o processo legislativo (proposta de emenda à Constituição e projeto – de lei, de decreto legislativo e de resolução), uma vez apro- vadas, originam normas jurídicas contempladas no art. 59 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
O art. 100 do RICD dispõe que proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados. O § 1º relaciona as proposições mais utilizadas no âmbito do processo legislativo, porém outras também poderiam constar da citação, con- forme será explicado adiante na seção “Saiba mais” desta aula.
243
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O que mais importa neste momento é saber que são consideradas proposições as propostas de emenda à Constituição, os projetos, as emendas, as indicações, os requerimentos, os recursos, os pareceres e as propostas de fiscalização e controle. Nas aulas seguintes, detalharemos as disposições referentes aos projetos e mos- traremos as matérias que lhes são relativas.
As proposições devem ser bem escritas e não podem conter matéria estranha ao enunciado da ementa, que corresponde ao resumo da proposição. A ementa não deve ser confundida com a expressão “emenda”, espécie de proposição que será objeto de comentários no capítulo VIII.
Então, pela comparação entre o teor do art. 59 da Constituição Federal e o do art. 100 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando, por exemplo, um projeto de lei ordinária é aprovado em todos os estágios do processo legislativo, deixa de ser projeto para se tornar lei ordinária. Da mesma forma, uma proposta de emenda à Constituição, quando aprovada ao final de sua tramitação no Congresso Nacional, insere-se no mundo jurídico na forma de emenda constitucional.
Saiba mais
Com frequência, na Câmara dos Deputados, servidores e parlamentares deparam-
-se com a seguinte questão: quais são os tipos de proposições existentes no âmbito desta Casa? O assunto, como se pode vislumbrar pelo teor deste texto, não é de fácil resposta e seu entendimento varia entre os especialistas e os doutrinadores do pro- cesso legislativo federal.
O caput do art. 100 do RICD prescreve que proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. O § 1º desse artigo, ao dispor que “as proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requeri- mento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle”, traz, por sua vez, uma lista não exaustiva de tipos de proposições. A palavra “poderão” deixa em aberto o entendimento para outros tipos de proposições diferentes das elencadas nesse dispositivo.
Entretanto, conforme salienta Santos (2017, p. 162), “especificar quais sejam as
demais proposições não é tarefa simples”.
Pacheco (2002) cita que
[…] mensagens do Poder Executivo que solicitam ratificação de determinados atos, denúncias de crime de responsabilidade contra o presidente da Repú- blica, petições e representações de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades são exemplos de matérias sobre as quais a Câmara ou suas comissões efetivamente deliberam, mas que não se encontram referenciadas no rol citado [do] § 1º do art. 100. (Pacheco, 2002, p. 15)
A autora também afirma que existem duas espécies de proposições que têm o condão de deflagrar o processo legislativo federal: as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução. Além disso, Pacheco (2002, p. 16) ressalta que não estão contempladas na enumeração do § 1º do art. 100 do RICD as mensagens do Poder Executivo que solicitam ratificação de
244 atos ou tratados internacionais, as mensagens do Poder Executivo que encaminham
Capítulo VII – Das Proposições
os atos de outorga ou renovação de concessão de serviços de radiodifusão para apreciação e as sugestões de iniciativa legislativa recebidas pela Comissão de Le- gislação Participativa (CLP), embora todas iniciem o processo legiferante.
Menciona a referida autora que talvez as mensagens presidenciais não estejam incluídas na relação insculpida no § 1º do art. 100 por se tratar de matérias que o legislador interno considerou subsumidas ao gênero “projeto”, uma vez que sua apreciação redunda, necessariamente, na apresentação de projeto de decreto legis- lativo pela comissão competente para analisá-lo.
De forma semelhante, de acordo com a Cartilha da Comissão de Legislação Parti- cipativa (Brasil, 2001, p. 11-12), as sugestões apresentadas a essa comissão acabam resultando, caso sejam aprovadas pelo colegiado, em projetos – de lei, de lei comple- mentar, de decreto legislativo, de resolução –, em indicações, em requerimentos ou em emendas; ou seja, se subsumem a esses tipos de proposições.
Não obstante, conforme bem salienta Santos (2017):
[…] ao término da legislatura em que foi criada a Comissão de Legislação Par- ticipativa, precisou-se decidir se as sugestões de iniciativa legislativa seriam ou não arquivadas nos termos do art. 105 do RICD, que trata do arquivamento de proposições em razão do término da legislatura. Tais matérias não foram arquivadas, ainda que não se enquadrassem em nenhuma das hipóteses de não arquivamento de proposições. Essa prática se repetiu ao término das legislaturas seguintes, inclusive em 31/1/2015, quando se encerrou a 54ª le- gislatura. Assim, nesse aspecto, a Câmara não tem tratado essas matérias como proposições sujeitas ao arquivamento nos termos do art. 105 do RICD. (Santos, 2017, p. 162)
De outra sorte, há o caso das representações concebidas no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que foram arquivadas ao final das 52ª e 54ª legislaturas, nos termos do art. 105, que trata exclusivamente de proposições – embora a Questão de Ordem nº 616/2005 não considere tais representações como proposições. Fa- lamos da REP nº 132/2006 e REP nº 36/2014, respectivamente.
Há ainda o caso dos relatórios das comissões parlamentares de inquérito (CPIs) que, nos termos do art. 37 do RICD, apresentam as conclusões de seus trabalhos. Esses relatórios são discutidos e votados no âmbito da respectiva CPI, embora não tenham sido classificados como proposição pelo § 1º do art. 100.
Permite-se a apresentação de destaques supressivos ao texto dos relatórios de CPI. De acordo com o inciso IV do art. 161 do RICD, o destaque supressivo tem por objetivo “suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição”.
Por fim, sobre destaque, Amaral e Gerônimo (2001, p. 154), ao comentarem questão de concurso, ressaltam que o fato de o destaque ser submetido a votação confunde o estudante acerca de sua classificação como proposição. Lembram que o destaque é apresentado por meio de requerimento, que é, sem sombra de dúvida, proposição. A complexidade da tarefa de nominar as proposições pode, ainda, ser cons- tatada no caso do destaque supressivo simples. Uma vez apresentado por meio de requerimento, este deve ser aprovado para que se considere o destaque admi- tido. Posteriormente à votação e aprovação de tal requerimento, o que caracteriza
245
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
a admissibilidade do destaque, o próprio texto destacado deverá ser votado. Esse procedimento legislativo pretende obter idêntico resultado ao de aprovação de emenda supressiva, que é uma proposição.
Dessa forma, há diversos argumentos, tanto favoráveis como contrários, para se classificarem ou não, como proposição, mensagens do Poder Executivo que solicitam ratificação de determinados atos, denúncias de crime de responsabilidade contra o presidente da República, petições e representações de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades, sugestões à CLP, relatórios de CPIs, destaques e repre- sentações ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Destarte, conforme o exposto, torna-se difícil especificar quais são as proposi- ções que não se encontram elencadas no § 1º do art. 100, haja vista as divergências encontradas, tanto doutrinariamente quanto na prática.
AULA 2
Do processo legislativo digital
Entendendo-se como necessárias as atualizações tecnológicas no âmbito do processo legislativo em função da evolução nos sistemas computacionais que visam a produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações, foi aprovada em 31 de outubro de 2019 e publicada em 1º de no- vembro do mesmo ano, com vigência a partir do início da segunda sessão legislativa da 56ª legislatura (2 de fevereiro de 2020), a Resolução da Câmara dos Deputados nº 12, que “estabelece o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Depu- tados e dá outras providências.”
Segundo justificação apresentada no Projeto de Resolução nº 113/2019, de au- toria da Mesa, instrumento propositivo que viabilizou a resolução:
A informatização do processo legislativo visa agilizar e modernizar a trami- tação e apreciação de matérias e proposições, gerando um avanço processual, com a diminuição do uso de papel, do tempo de deslocamento (protocolo) e execução de atividades burocráticas (autuação, apensação, desapensação) e dos riscos de danos e/ou extravios de documentos. Ainda dentre as vanta- gens, acrescente-se a celeridade na aplicação dos princípios de transparência e publicidade, facilitando o acesso da sociedade, dos parlamentares e dos de- mais atores envolvidos às informações e documentos registrados no decorrer do processo. Sendo assim, a consequente economia de recursos humanos e materiais, a adoção de um modelo mais sustentável de gestão documental, a melhoria dos atributos da qualidade da informação e o incremento na efi- ciência administrativa justificam e fundamentam o estabelecimento e a im- plementação do Processo Legislativo Digital.
Levando-se em conta que esse marco legal no sistema legislativo digital afetou inúmeros dispositivos (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens) do RICD, atua- lizamos esta edição, como de praxe, em conformidade com as últimas alterações realizadas nos procedimentos legislativos. De início, relacionamos, a seguir, os dispo- sitivos alterados, destacando-se que alguns foram revogados, outros acrescidos,
246 como também houve modificação de redação de alguns deles. Vejamos:
Capítulo VII – Das Proposições
1) art. 100, § 2º (modificado);
2) art. 101, caput (modificado);
3) art. 101, I, a, 1 a 5, e II (revogados);
4) art. 101, §§ 1º e 2º (acrescidos);
5) art. 102, § 4º (modificado);
6) art. 104, § 1º (modificado);
7) art. 111, § 1º (revogado);
8) art. 111, § 3º (modificado);
9) art. 117, VI (modificado);
10) art. 119, § 1º (modificado);
11) art. 137, § 3º (acrescido);
12) art. 239, caput (modificado);
13) art. 280, §§ 5º e 6º (acrescidos);
14) art. 280-A (acrescido).
De maneira sucinta, as principais inovações decorrentes da Resolução nº 12/2019 são: 1) procedimento digital para os atos do processo legislativo, entre eles a apre- sentação e a subscrição de proposições, razão pela qual se suprimiu a exigência de apresentação em três vias; 2) determinação de que o registro dos atos do processo legislativo em meio digital seja feito em padrões preferencialmente abertos e atenda a requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade; 3) inclusão das proposições de iniciativa externa no sistema digital; 4) vedação à retirada ou ao acréscimo de as- sinaturas em proposição depois da apresentação à Mesa; 5) atribuição ao Plenário de competência para decidir sobre a retirada de proposição que já tenha ao menos um parecer favorável; 6) vedação a projeto que contenha duas ou mais matérias diversas; 7) modificação na regra para retirada de proposição constante da ordem do dia; 8) redefinição do marco temporal para contagem do prazo para apresentação de emendas em comissão, que deve ser contado a partir da publicação do respec- tivo anúncio na ordem do dia das comissões; 9) inclusão de previsão de que se consideram distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas; 10) redução de exigência quanto à publicidade para que a renúncia de deputado ao mandato seja considerada efetiva e irretratável, aceitando-se como marco temporal a primeira ocorrência entre duas possibilidades de publicidade: i) leitura no expediente, ii) disponibilização no Diário da Câmara dos Deputados; 11) estabelecimento de marco temporal para contagem de prazos em geral, considerando-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Infor- mação Legislativas, o que primeiro ocorrer; e 12) estabelecimento de que o Diário da Câmara dos Deputados será publicado em meio digital.
Os arts. 13 a 15 da Resolução nº 12/2019 tratam dos avanços tecnológicos, da
garantia e da segurança de atos praticados, assim como da migração para o novo
247
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
sistema digital, da participação dos parlamentares e da preservação das demais disposições regimentais nos seguintes termos:
Art. 13. É permitida a incorporação progressiva de novos avanços tecnoló- gicos por meio da edição de atos da Mesa, respeitados os princípios gerais previstos nesta resolução.
Art. 14. Será garantida a segurança dos atos do processo legislativo prati- cados por meio digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
Art. 15. O Ato da Mesa referido no caput do art. 101 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, será editado no prazo de noventa dias, contado da entrada em vigor desta resolução, ouvido o Colégio de Líderes, observadas:
I – a migração progressiva para o processo legislativo digital;
II – a participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
III – as normas regimentais em vigor na data da sua edição, vedada qualquer inovação tendente a ampliá-las ou mitigá-las.
Dada a complexidade das alterações tecnológicas para a prática do modelo di- gital, o inciso I do art. 15 da Resolução nº 12/2019 prevê, uma vez ouvido o Colégio de Líderes, “a migração progressiva para o processo legislativo digital”. Essa dinâmica interessa não apenas aos parlamentares, que muitas vezes não têm tanto conhe- cimento sobre as plataformas digitais, mas também aos demais envolvidos com o processo legislativo, podendo-se mencionar os servidores, assessores legislativos e demais interessados, que necessitam de tempo para se adaptarem às novas de- terminações legais.
Por sua vez, como forma de atender aos interesses dos parlamentares, o inciso II do art. 15 prevê a “participação plena e igualitária dos parlamentares em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais”. Com vistas a preservar as demais disposições regimentais, o inciso III veda qualquer alteração no escopo das normas do regimento em vigor por meio da edição de ato da Mesa.
É de se destacar que o caput do art. 15 da Resolução nº 12/2019 estabelece o prazo de noventa dias para edição do ato da Mesa que regulamentará os procedimentos a serem praticados por meio digital, em referência ao que dispõe a nova redação do caput do art. 101. Apesar de já transcorrido o prazo para a adoção do referido ato, até o lançamento desta edição a norma regulamentadora ainda não havia sido aprovada.
AULA 3
Da apresentação
248
Capítulo VII – Das Proposições
I – (Revogado pela Resolução nº 12/2019)
II – (Revogado pela Resolução nº 12/2019)
§ 1º O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em pa- drões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integri- dade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade.
§ 2º As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder Ju- diciário, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República, da Defen- soria Pública da União, das assembleias legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do ato da Mesa referido no caput deste artigo.
Art. 102. A proposição de iniciativa de deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com ato da Mesa.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência se- gundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Fe- deral ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de líder ou líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de deputados de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas depois da apresentação à Mesa.
Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário da Câmara dos Deputados.
Comentários
As proposições podem ser apresentadas ao Plenário, às comissões ou à Mesa, conforme a autoria, o teor, a espécie e a situação destas. Para facilitar e dar celeri- dade ao processo legislativo, o RICD instituiu o sistema digital (a ser regulamentado por ato da Mesa), o qual visa modernizar e agilizar o processo legislativo.
O RICD definiu que os autores externos à Câmara dos Deputados (Senado Fe- deral, Poder Executivo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União, procurador-
-geral da República, Defensoria Pública da União, assembleias legislativas das unidades da Federação e os cidadãos) devem apresentar as proposições pelo sis- tema digital, nos termos da regulamentação a ser definida pela Mesa. Em relação ao último caso, que se dá por iniciativa popular, o art. 252, V, enfatiza que o projeto
249
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, a qual verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação.
No caso de deputado, a regra é apresentar a proposição individualmente, mas em alguns casos o RICD dispõe sobre matérias de autoria coletiva, como requeri- mento ou projeto de resolução para criação de comissão parlamentar de inquérito (art. 35) e propostas de emenda à Constituição (art. 201, I). Ademais, os deputados podem optar pela iniciativa coletiva independentemente de exigência constitu- cional ou regimental. Em determinados casos, o quórum para iniciativa coletiva pode ser obtido pela assinatura de líderes, devendo o estatuto interno, nesse caso, dispor expressamente sobre tal permissão. Inúmeros dispositivos confirmam essa possibilidade, como os arts. 155, 157, § 3º, 188, II, entre outros.
Toda proposição deve ser fundamentada, em regra, por escrito, para que os inte- ressados conheçam as razões de sua apresentação. Trata-se de um apelo do autor para que seus pares se convençam da importância da aprovação da matéria.
Todo deputado que subscreve uma proposição é considerado seu autor, indepen- dentemente de no futuro votar a favor ou contra a matéria, mas apenas um, conforme a precedência da subscrição, exercerá as prerrogativas regimentais conferidas em plenário, como discutir a matéria com primazia sobre outros parlamentares.
Após a apresentação da proposição à Mesa, não poderão ser retiradas ou acres- centadas assinaturas necessárias ao trâmite da matéria.
Quanto à iniciativa de cidadãos, o art. 61, § 2º, da Constituição Federal dispõe que a iniciativa popular é exercida mediante apresentação de projeto de lei ordi- nária ou complementar por pelo menos um centésimo do eleitorado nacional, dis- tribuído em pelo menos cinco estados (isto é, em pelo menos cinco unidades da federação, dentre os 26 estados e o Distrito Federal), com não menos de 0,3% (três milésimos) de assinaturas em cada um deles. O art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece os procedimentos para essa matéria.
O § 1º do art. 101 assinala que no âmbito do processo legislativo em meio digital serão escolhidos padrões preferencialmente abertos, com a adoção de requisitos da tecnologia da informação referentes à autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, disponibilidade e confidencialidade, com vistas a tornar o processo ágil, seguro e confiável.
AULA 4
Da retirada
250
Capítulo VII – Das Proposições
Comentários
No âmbito do processamento das matérias, a retirada de tramitação de uma pro- posição é prerrogativa do autor, dirigida ao presidente da Câmara dos Deputados. Em alguns casos, o próprio presidente pode deferir o pedido, enquanto em outras situações, dado o estágio avançado de tramitação, somente o Plenário pode acatar a solicitação.
Assim, caso a proposição já tenha obtido ao menos um parecer favorável, so- mente ao Plenário cumpre deliberar a respeito da retirada, medida que visa valorizar o trabalho já realizado pela comissão. Ainda assim, como nesse caso o Plenário é soberano, este pode decidir sobre a retirada da matéria de tramitação em qualquer estágio em que se encontre.
Caso a proposição seja de iniciativa coletiva, somente a requerimento da maio- ria absoluta dos subscritores o pedido pode ser encaminhado. Nesse caso, se uma proposta de emenda à Constituição tiver sido subscrita por 200 deputados, a solici- tação deve ter o respaldo de pelo menos 101 membros da Casa que a subscreveram. Se 303 deputados assinaram a proposição, necessário se faz um requerimento subs- crito por 152 parlamentares dentre aqueles que a apresentaram (303/2 = 151,5 ⇨ 152). Na verdade, não obstante o texto regimental informar que a retirada de proposição de iniciativa coletiva depende da assinatura de metade mais um dos subscritores, a Mesa interpreta tal exigência como maioria absoluta.
Uma vez aprovada a retirada da proposição, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo se o Plenário o autorizar. Trata-se de medida que visa racio- nalizar o processo legislativo, por dificultar reapresentações de matérias retiradas por seus autores.
Alguns casos práticos são úteis para ilustrar o entendimento predominante quanto à retirada de proposição de tramitação:
I – Projeto sem parecer (de comissão)
a) Projeto de Lei nº 7.902/2017 – O projeto encontrava-se na Comissão de Viação e Transportes (CVT), primeira comissão incumbida de examinar o mé- rito, e ainda não havia recebido parecer do relator. Assim, no Requerimento nº 8.278/2018, de retirada de tramitação do projeto, a Presidência exarou o seguinte despacho: “Defiro a retirada do Projeto de Lei nº 7.902/2017, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
251
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
252
b)
Projeto de Decreto Legislativo nº 1.499/2014 – O projeto encontrava-se na então Comissão de Seguridade Social e Família, primeira comissão incum- bida de examinar o mérito. O relator emitiu parecer pela aprovação do projeto, mas a matéria encontrava-se pendente de apreciação pelo colegiado. Assim, no Requerimento nº 8.811/2018, de retirada de tramitação do projeto, a Presi- dência exarou o seguinte despacho: “Deferido o Requerimento nº 8.811/2018, conforme despacho do seguinte teor: Defiro a retirada do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.499/2014, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
c) Projeto de Lei nº 7.314/2017 – O projeto encontrava-se na então Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS), pri- meira comissão incumbida de examinar o mérito. O relator emitiu parecer pela rejeição do projeto, mas a matéria encontrava-se pendente de apre- ciação pelo colegiado. Assim, no Requerimento nº 6.815/2017, de retirada de tramitação do projeto, a Presidência exarou o seguinte despacho: “Defiro a retirada do Projeto de Lei nº 7.314/2017, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
II – Projeto com parecer favorável
a) Projeto de Lei nº 4.299/2008, de iniciativa do Ministério Público da União – O projeto recebeu parecer pela aprovação da então Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A Presidência submeteu ao Plenário, nos termos do art. 104, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Depu- tados, o Ofício/PGR/GAB/Nº 588/09 encaminhado pelo procurador-geral da República, que requeria a retirada de tramitação da proposição. O pedido constou como matéria sobre a Mesa em sessão extraordinária e foi apro- vado pelo Plenário. Como consequência, a matéria foi arquivada.
b) Projeto de Lei nº 6.321/2009 – O Requerimento nº 8.829/2018, que “Requer o arquivamento do PL nº 6.321/2009”, recebeu o seguinte despacho da Presi- dência: “Submeta-se ao Plenário, nos termos do art. 104, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”, uma vez que o projeto havia recebido parecer favorável da primeira comissão a que fora despachado.
III – Requerimento
a) Requerimento nº 8.665/2018 – De retirada do Requerimento nº 8.634/2018: “Requer a retirada do Projeto de Lei nº 5.571/2016 que dispõe sobre o so- corro mútuo e dá outras providências”. Despacho da Presidência: “Defiro a retirada do Requerimento nº 8.634/2018, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, V, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
IV – Proposta de Fiscalização e Controle
a) Proposta de Fiscalização e Controle nº 44/2008 – O Requerimento nº 7.566/2013, de “retirada de tramitação da Proposta de Fiscalização e Controle nº 44/2008 do Sr. Moreira Mendes”, recebeu o seguinte despacho
Capítulo VII – Das Proposições
da Presidência: “Encaminhe-se à Comissão de Meio Ambiente e Desen- volvimento Sustentável, tendo em vista o decidido na Questão de Ordem nº 450/2009, na qual se firmou o entendimento de que cabe ao presidente da comissão competente, atendidos os requisitos do caput do art. 104 do Regimento Interno, deferir tal solicitação”.
b) Proposta de Fiscalização e Controle nº 108/2017 – O Requerimento nº 439/2017-CFFC, nos seguintes termos: “Senhor Presidente, com base no art. 104 do RICD, solicito a retirada de tramitação da Proposta de Fiscali- zação e Controle nº 108/2017, de minha autoria”, recebeu o seguinte des- pacho: “Deferido pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, deputado Wilson Filho, o Requerimento nº 439/2017 do deputado Léo de Brito, solicitando a retirada de tramitação da PFC nº 108/2017 de sua autoria”.
c) Proposta de Fiscalização e Controle nº 143/2017 – O Requerimento nº 8.931/2018, que “Requer a retirada de tramitação da PFC nº 143/2017 […]”, recebeu o seguinte despacho da Presidência: “Torno sem efeito o despacho proferido em 29 de junho de 2018. Defiro a retirada da Proposta de Fiscali- zação e Controle nº 143/2017, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
V – Indicação
a) Indicação nº 3.015/2017 – O Requerimento nº 5.886/2017, que “Requer a re- tirada de Requerimento de Indicação 3.015/2017”, recebeu o seguinte des- pacho da Presidência: “Defiro a retirada das Indicações nº 3.015 e 3.016, ambas de 2017, nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
Nessa esteira, a Resolução nº 12/2019 firmou o entendimento de que somente ao Plenário cabe deliberar sobre requerimento de retirada de tramitação de proposição que tenha pelo menos um parecer favorável de comissão sobre o mérito. O entendi- mento predominante é que o requerimento de retirada de tramitação deve ser apre- sentado pelo autor da proposição e implica o arquivamento da proposição retirada, ao passo que o requerimento de retirada da ordem do dia pode ser apresentado por qualquer deputado e não interfere na continuidade de tramitação da matéria.
A esse respeito, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados de 1947 discipli- nava, em seu art. 125, a retirada de tramitação de proposição, conforme se segue:
A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será solicitada pelo autor ao presidente da Câmara, que deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário. […] Se, contudo, a proposição estiver em ordem do dia, com parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar.
A seguir, apresentamos o entendimento defendido na decisão da Questão de Ordem nº 554/2005, que segue lógica diversa da que expusemos anteriormente ao apresentarmos exemplos de casos práticos mais recentes, e sua relação com o texto
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
do Regimento Interno de 1947 acima transcrito. Nessa questão de ordem, a Presi- dência da Câmara defendeu interpretação acerca do disposto nos arts. 101, I, a, 1, 104, 114, VII, e 117, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que, apesar de ter plausibilidade, destoa dos casos mais recentes que apresentamos como exemplos. A interpretação defendida nessa decisão parece ressoar ideia expressa no art. 125 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigente em 1947. Vejamos o seu texto:
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que não se pode fazer inter- pretação meramente gramatical do inciso VI do art. 117 do RICD. A retirada constante dos dispositivos acima transcritos não é da ordem do dia, mas de tramitação. É o que diz o inciso VI do art. 117 do RICD, que reproduz o disposto no § 1º do art. 104, dispositivo referente à retirada de tramitação de propo- sição. Utilizou-se, aqui, a interpretação sistemática, fruto da ideia de unidade do ordenamento jurídico, de convivência harmônica de todos os seus pre- ceitos. O Estatuto Doméstico prevê a retirada de tramitação em seus arts. 104, 114, inciso VII, e 117, inciso VI. Diferencia a retirada submetida à apreciação do Plenário daquela submetida à decisão do presidente da Câmara. Há duas hi- póteses: no caso de proposição sem parecer, com parecer contrário ou apenas com parecer pela admissibilidade, caberá ao presidente decidir acerca da retirada de tramitação da proposição. No entanto, quando a proposição tiver parecer de todas as comissões de mérito ou tiver parecer favorável de pelo menos uma delas e pendente de parecer das outras comissões ou na hipó- tese de pareceres divergentes, caberá ao Plenário decidir acerca da retirada de tramitação da proposição. Por fim, o dispositivo adequado para solicitar a retirada de matéria da ordem do dia, e não de tramitação, é o art. 83, parágrafo único, inciso II, alínea c.
Pelo exposto, conclui-se que o disciplinamento da retirada de tramitação de pro- posição e da retirada de matéria da ordem do dia é um dos pontos que precisam ser revistos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Para finalizar essa aula, apresentamos exemplo referente à previsão do § 4º do art. 104 do RICD, segundo a qual a proposição retirada a requerimento do autor não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Ple- nário. Em 20/6/2018, foi apresentado o Projeto de Lei nº 10.475/2018, que “Altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, para isentar os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças degenera- tivas que exigem tratamento permanente com medicamentos de uso contínuo”. Em 28/6/2018, o autor, por meio do Requerimento nº 8.974/2018, requereu a retirada de tramitação do referido projeto, a qual foi deferida pela Presidência nos termos do art. 104, caput, c/c o art. 114, VII, ambos do RICD. Em 4/7/2018, o parlamentar protocolizou o Projeto de Lei nº 10.513/2018, com ementa e teor idênticos ao do PL nº 10.475/2018, que havia sido retirado de tramitação dias antes a seu pedido. Comparando-se os dois projetos, a única diferença observada encontra-se no úl- timo parágrafo da justificação do projeto e refere-se exclusivamente ao nome da pessoa a quem se atribui a apresentação da ideia e a sua contundente defesa. Nesse
254
Capítulo VII – Das Proposições
caso, consta da tramitação do PL nº 10.513/2018 o seguinte despacho: “Submeta-se ao Plenário, nos termos do art. 104, § 4º, do RICD”.
AULA 5
Do arquivamento ao término da legislatura e da publicação
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em trami- tação, salvo:
I – (Revogado pela Resolução nº 33/2022)
II – (Revogado pela Resolução nº 33/2022)
III – (Revogado pela Resolução nº 33/2022)
IV – as de iniciativa popular;
V – (Revogado pela Resolução nº 33/2022)
VI – as destinadas à elaboração das espécies normativas referidas no art. 59 da Cons- tituição Federal que não tenham tramitado por três legislaturas completas;
VII – os projetos de código;
VIII – as relativas a tratados internacionais e as de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX – as relativas às contas do presidente da República;
X – as aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal.
§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Resolução nº 33/2022)
§ 2º No caso de arquivamento de proposição submetida à tramitação conjunta, observar-
-se-á que permanecerão válidos os pareceres aprovados, que instruirão as proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às comissões, ressalvada a hipótese de deferimento de requerimento em sentido diverso pelo presidente da Câmara.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o res- pectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 107. A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, quando de volta das comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I – o autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assi- naturas de apoiamento;
II – os turnos a que está sujeita;
III – a ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou subs- titutivos;
V – a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus autores;
VI – a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respec- tivos pareceres;
VII – outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a in- dicação dos deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura pres- tadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer comissão tenha julgado in- dispensáveis à sua apreciação.
§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas comissões, na forma do art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.
256
Comentários
Em 2022, a Câmara dos Deputados, por meio da Resolução nº 33/2022, modi- ficou as normas referentes aos procedimentos aplicáveis ao arquivamento de pro- posições ao final da legislatura. De acordo com a nova sistemática, em regra, as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação são arquivadas ao final da legislatura de ma- neira definitiva por despacho do presidente. Seguindo a tradição da Casa, o arqui- vamento ocorrerá no último dia da legislatura.
Em conformidade com as novas regras, não mais se admite o desarquivamento de proposições arquivadas em decorrência do final da legislatura. Certamente esse foi o principal objetivo da citada resolução ao implementar providência focada pre- cipuamente na gestão legislativa (administrativa), pois extingue situação complexa, custosa e recorrente que gerava o trabalho de arquivar milhares de proposições para nos dias seguintes desarquivar expressiva quantidade delas, pois os autores podiam requerer o desarquivamento nos primeiros 180 dias contados da primeira sessão legislativa ordinária da nova legislatura. Nesse contexto, a medida também
Capítulo VII – Das Proposições
contribui para reduzir a quantidade de proposições em tramitação e, por conse- quência, racionaliza um pouco mais o processo legislativo na Casa e as respectivas atividades operacionais. Assim, as novas regras possibilitam arquivar proposições que estavam praticamente “engavetadas” por não conseguirem atrair o interesse de parlamentares e de setores representativos da sociedade. A medida também desonera os parlamentares reeleitos de apresentarem requerimentos para desar- quivamento das proposições de sua autoria que ainda sejam de seu interesse. Além disso, os deputados não reeleitos, os quais não podiam solicitar o desarquivamento de suas propostas por não estar no exercício do mandato, não terão mais suas proposições arquivadas automaticamente, desde que observadas a aplicação e li- mitações das novas regras impostas pela Resolução nº 33/2022.
Apesar de o caput do art. 105 mencionar “todas as proposições […] que se en- contrem em tramitação”, seus incisos IV e VI a X apresentam exceções à regra de arquivamento ao final da legislatura. Como exemplo, os projetos de iniciativa po- pular continuam tramitando mesmo que ainda não tenham sido aprovados até o término da legislatura e independentemente da quantidade de legislaturas em que já tenham tramitado. Com essa medida, valoriza-se o esforço empreendido pelos cidadãos na busca de ver aprovado projeto de sua autoria.
Em conformidade com as novas exceções ao arquivamento ao final de legisla- tura, didaticamente é possível separar as proposições que jamais poderão ser arqui- vadas em consequência do encerramento da legislatura daquelas que poderão ser arquivadas por esse motivo. Dentre essas últimas, há aquelas cujo arquivamento em razão do fim da legislatura independe do seu tempo de tramitação e há aquelas que precisam ter tramitado por pelo menos três legislaturas completas para que venham a ser arquivadas em decorrência do término da legislatura.
Proposições que jamais podem ser arquivadas em consequência do encer- ramento da legislatura
Jamais poderão ser arquivadas em razão de se findar a legislatura os projetos de lei (ordinária ou complementar) de iniciativa popular, os projetos de código, as proposições (mensagens e projetos de decreto legislativo) relativas a tratados in- ternacionais e as de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, as proposições relativas às contas do presidente da República, e as proposições (projeto de lei, projeto de decreto legisla- tivo e proposta de emenda à Constituição) aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal.
Proposições que podem ser arquivadas em decorrência do encerramento da legislatura
Em relação às proposições que podem ser arquivadas em consequência do encerramento da legislatura, há um subgrupo que somente se sujeita ao arquiva- mento por esse motivo após já haver tramitado por pelo menos três legislaturas completas. E há outro subgrupo formado por proposições que podem ser arqui- vadas ao final da legislatura em que foram apresentadas, independentemente de há quanto tempo se encontram em tramitação.
257
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Arquivamento após três legislaturas completas
Somente poderão ser arquivadas em razão do término da legislatura após já terem tramitado por pelo menos três legislaturas completas:
1) as propostas de emenda à Constituição, exceto aquelas que já tenham sido aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal (RICD, art. 105, X);
2) os projetos de lei, excetuados os de código, os de iniciativa popular e os já aprovados pela Câmara e revisados pelo Senado Federal (RICD, art. 105, IV, VII e X), assim como os projetos de lei de conversão, cujo prazo de trami- tação está vinculado ao prazo de vigência de medida provisória (CF, art. 62);
3) os projetos de decreto legislativo, excetuados os relativos a tratados interna- cionais; os de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; os relativos às contas do presi- dente da República; e os já aprovados pela Câmara e revisados pelo Senado Federal (RICD, art. 105, VIII a X);
4) os projetos de resolução da Câmara, sem exceção.
Para ilustrar a aplicação dessa regra, considerem-se os dois exemplos a seguir:
- Exemplo 1: Na hipótese de proposição apresentada em 2022, último ano da 56ª legislatura, somente ao final da 59ª legislatura a proposição será consi- derada em tramitação por três legislaturas completas e, assim, poderá ser aplicada a regra de arquivamento em decorrência do final da legislatura. Desconsidera-se a 56ª legislatura e computam-se as 57ª, 58ª e 59ª legisla- turas, ou seja, três legislaturas completas.
- Exemplo 2: Suponha-se proposição apresentada após fevereiro de 2023, ou seja, a partir do segundo mês do primeiro ano da 57ª legislatura. Nesse caso, somente ao final da 60ª legislatura é que a tramitação da proposição terá completado três legislaturas integrais: 58ª, 59ª e 60ª, uma vez que já havia transcorrido parte da 57ª legislatura por ocasião de sua apresentação à Câ- mara dos Deputados.
Indubitavelmente, a proposição apresentada no primeiro dia da legislatura terá cumprido o ciclo de três legislaturas completas ao final de doze anos. Então, quando chegar o momento de efetivamente aplicar-se essa regra de arquivamento, sabe- remos se a Presidência da Câmara dos Deputados fará rigorosa diferenciação entre proposições apresentadas no primeiro dia da legislatura e aquelas apresentadas nos dias seguintes.
Em consequência do disposto no art. 4º da Resolução nº 33/2022, a regra pre- vista no inciso VI do caput do art. 105 do RICD, que prevê o arquivamento de deter- minadas proposições somente após o transcurso de três legislaturas completas, somente passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2023. Por isso, na 57ª legisla- tura na Câmara dos Deputados, ainda haverá em tramitação proposições com mais de doze anos de tramitação na Casa.
258
Capítulo VII – Das Proposições
Arquivamento ao final da legislatura em que foram apresentadas
A partir da 57ª legislatura, iniciada em 1º de fevereiro de 2023, ao final de cada legislatura serão arquivadas todas as proposições apresentadas na legislatura que não se destinam à elaboração das espécies normativas referidas no art. 59 da Cons- tituição Federal e que ainda se encontrem em tramitação, como por exemplo, as propostas de fiscalização e controle, as indicações e os recursos.
Com fundamento no art. 17, II, d, do RICD, ao final da 56ª legislatura, o presidente da Câmara dos Deputados também determinou o arquivamento de requerimentos em geral, mesmo os de criação de CPI, comissão especial e comissão externa, e requerimentos de informações encaminhados pela Mesa nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal. Ainda sob o mesmo fundamento, determinou o arquiva- mento de indicações previstas no art. 113, I, do RICD que tivessem sido objeto de deliberação pelo presidente e as solicitações de informações ao TCU encaminhadas pela Mesa ou pelas comissões, nos termos do art. 71, VII, da Constituição Federal. Apesar de não conter fundamentação específica, reclamações também constaram da lista de proposições arquivadas ao final da 56ª legislatura. Nenhuma dessas es- pécies listadas neste parágrafo consta no rol exemplificativo de proposições pre- visto no art. 100 do RICD.
Regra de transição aplicada ao final da 56ª legislatura
Em conformidade com o disposto no art. 3º da Resolução nº 33/2022, ao final da 56ª legislatura (31/1/2022), foram arquivadas definitivamente as proposições que se encontravam em tramitação por cinco legislaturas completas. Isso ocorreu em ob- servância à regra do § 2º do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo a qual, no caso de arquivamento de proposição submetida a tramitação conjunta, observar-se-ia que permaneceriam válidos os pareceres aprovados, que instruiriam as proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às co- missões e ressalvada a hipótese de deferimento de requerimento em sentido diverso pelo presidente da Câmara.
Arquivamento de proposição submetida a tramitação conjunta (apensadas)
A Resolução nº 33/2022 acrescentou o § 2º ao art. 105 do RICD para estabe- lecer que, no caso de arquivamento de proposição submetida a tramitação conjunta (apensação), observar-se-á que permanecerão válidos os pareceres aprovados, que instruirão as proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às co- missões e ressalvada a hipótese de deferimento de requerimento em sentido di- verso pelo presidente da Câmara.
No Diário da Câmara dos Deputados do dia 31 de janeiro de 2022, p. 207, consta o seguinte despacho da Presidência da Casa:
Arquivamento de proposições submetidas à tramitação conjunta nos termos do disposto no art. 105, § 2°, do RICD, com a redação dada pela Resolução nº 33, de 2022. Rearranjo de cada um dos blocos de proposições que rema- nesceram ativas. Desnecessidade de novo despacho de distribuição às co- missões. Em 26/10/2022.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Tendo em vista o arquivamento de proposições submetidas à tramitação con- junta, proceda-se à apensação das proposições remanescentes em seus res- pectivos blocos, observando-se as disposições dos arts. 105, § 2°, 142 e 143 do RICD.
Arquivamento de requerimentos com tramitação exclusiva no âmbito das comissões
Ao final da 55ª legislatura, os presidentes das comissões permanentes, por meio de ato da Presidência das comissões datado de 31 de janeiro de 2019 e pu- blicado no Diário da Câmara dos Deputados do dia 1º de fevereiro de 2019, com chancela do presidente da Câmara dos Deputados, determinaram o arquivamento definitivo dos requerimentos com tramitação exclusiva no âmbito da respectiva co- missão, apreciados ou pendentes de deliberação pelo colegiado (DCD, de 1º/2/2019, p. 4 a 32). Ao final da 56ª legislatura, a Casa registrou idêntico procedimento (DCD de 1º/2/2023, p. 4-206).
Reconstituição de proposições extraviadas
O art. 106 prevê a possibilidade de reconstituição de proposição extraviada e deve ser estudado conjuntamente com o disposto no art. 57, XX, c, que estabelece procedi- mentos e prazos aplicáveis à restauração dos autos no caso de membro de comissão reter em seu poder papéis a ela pertencentes. Quanto à aplicação do art. 106, pode-se exemplificar com o deferimento do Requerimento nº 8.841/2018, conforme despacho com o seguinte teor: “Defiro a reconstituição do Projeto de Lei nº 8.492/2017, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se”.
Informações a constar da publicação das proposições
O art. 107 do RICD dispõe sobre o que deve ser divulgado no Diário da Câmara dos Deputados quando da publicação da proposição, como os turnos a que se sujeita a matéria, o conteúdo dos pareceres e a fluência do prazo para eventual apresen- tação de recurso contra a apreciação conclusiva das comissões.
AULA 6
Dos projetos
260
Capítulo VII – Das Proposições
III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência pri- vativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou adminis- trativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de deputado;
b) criação de comissão parlamentar de inquérito;
c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
d) conclusões de comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição
Federal e deste Regimento:
I – de deputados, individual ou coletivamente;
II – de comissão ou da Mesa;
III – do Senado Federal;
IV – do presidente da República;
V – do Supremo Tribunal Federal;
VI – dos tribunais superiores;
VII – do procurador-geral da República;
VIII – dos cidadãos.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer deputado ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III a VIII do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos deputados.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§ 1º (Parágrafo revogado pela Resolução nº 12/2019)
§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137, § 1º, ou no art. 57, III.
§ 3º Nenhum projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, con- tenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
261
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Entre os vários tipos de proposições enumeradas no art. 100, o art. 108 especi- fica aquelas por meio das quais a Câmara dos Deputados exerce a função legisla- tiva – proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo e de resolução. Numa análise estatística de proposições apre- sentadas a cada legislatura na Casa, certamente o resultado constataria a expres- siva quantidade de projetos de lei. Dos mais de 11 mil projetos de lei apresentadas na 55ª legislatura (1º/2/2015 a 31/1/2019), aproximadamente 95% foram projetos de lei ordinária. Os projetos de lei são tão importantes que o legislador constituinte permitiu que os cidadãos exercessem a democracia direta, nos termos previstos na Constituição Federal, mediante apresentação de projeto de lei ordinária ou comple- mentar de iniciativa popular.
Nesse contexto, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados classifica os pro- jetos em três categorias, a saber:
I – Projeto de lei: destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do presidente da República, que estão relacionadas no art. 48 da Constituição Federal, como matéria orçamentária, tributária, con- cessão de anistia, etc.
Esses projetos são divididos em duas espécies:
a) projeto de lei ordinária:
» quórum de aprovação: maioria simples (CF, art. 47);
» turnos a que se submete: único (RICD, art. 148);
» utilização: disciplinar matéria de competência do Poder Legislativo sujeita à sanção do presidente da República, exceto aquelas reser- vadas pela Constituição Federal à lei complementar (CF, art. 48);
b) projeto de lei complementar:
» quórum de aprovação: maioria absoluta (CF, art. 69);
» turnos a que se submete: na Câmara são dois, quando esta for a Casa iniciadora (RICD, art. 148) e um, quando for a Casa revisora (CF, art. 65) ou quando tramitar em regime de urgência (art. 152). No Se- nado, tramita em turno único em qualquer caso;
» utilização: disciplinar matéria de competência do Poder Legislativo su- jeita à sanção do presidente da República (CF, art. 48) somente nos casos em que a Constituição Federal reservar expressamente lei com- plementar para disciplinar a matéria, como, por exemplo, no art. 59, pa- rágrafo único.
II – Projeto de decreto legislativo: regula as matérias de exclusiva competência do Legislativo, sem sanção do presidente da República. Trata-se das refe- ridas no art. 49 da Constituição Federal, como a que resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, ou a que aprova estado de
262 defesa ou de intervenção federal.
Capítulo VII – Das Proposições
III – Projeto de resolução: destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara (CF, art. 51), entre outros im- portantes assuntos, como a criação, em determinados casos, de comissão parlamentar de inquérito.
A iniciativa dos projetos de lei tem base constitucional (art. 61), e o próprio RICD ratificou os agentes que podem iniciar o processo legislativo mediante apresentação de projetos de lei (art. 109, § 1º, I a VIII).
Para se evitar a repetição da tramitação de matéria objeto de projeto de lei rejei- tado numa mesma sessão legislativa, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, tomando por base a previsão inscrita no art. 67 da Constituição Federal, somente au- toriza reapresentação da matéria na mesma sessão legislativa se o projeto for subs- crito pela maioria absoluta dos deputados federais ou, no caso de iniciativa externa, se a reapresentação for aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Sobre a elaboração dos projetos, as Leis Complementares nos 95/1998 e 107/2001, decorrentes da previsão contida no parágrafo único do art. 59 da Constituição Fe- deral, dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Essa organização é importante, pois, se a proposição não estiver formalizada e em termos, o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos regimentais, devolve, de imediato, o projeto ao autor (art. 137).
AULA 7
Das indicações
Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o deputado:
I – sugere a outro poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
II – sugere a manifestação de uma ou mais comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despa- chado pelo presidente e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
§ 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
I – as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhadas às comissões competentes;
II – o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorro- gável a critério da presidência da comissão;
III – se a comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
IV – se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V – não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a comissão sobre atos de qualquer poder, de seus órgãos e autoridades.
263
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Indicação é instrumento muito valioso para o exercício da atividade parlamentar. Por meio de indicação é possível, por exemplo, que um parlamentar sugira a outro poder a adoção de providência. Assim, um deputado pode sugerir ao Executivo a construção de uma estrada federal para ligar dois estados, atividade essa a cargo exclusivo do Poder Executivo federal, ou que seja encaminhado ao Congresso pro- jeto de lei que abra crédito para ser utilizado no fomento de alguma atividade consi- derada prioritária. Para isso, o parlamentar deve subscrever um requerimento, que não precisa ser submetido à deliberação de comissão ou do Plenário.
CURIOSIDADE
Indicação e requerimento são espécies diferentes de proposição, mas o Regi- mento exige subscrição de requerimento para se apresentar indicação (art. 113,
§ 1º).
Também, mediante indicação, pode o parlamentar sugerir a uma comissão pro- vidência referente à sua área de competência, com vistas à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
A indicação não deve ter por objeto consulta a comissão sobre interpretação e aplicação de lei e sobre atos de qualquer poder, de seus órgãos e autoridades.
A grande maioria das indicações contém sugestões ao Poder Executivo. Nesse caso, a Câmara tem aceitado que essas proposições sejam dirigidas de maneira genérica ao Executivo federal ou, de modo mais específico, ao ministério competente. Dessa forma:
264
I
– Pode-se encaminhar indicação ao Executivo de maneira genérica dirigindo-a ao Poder Executivo, à Presidência da República, à Casa Civil da Presidência da República ou ainda sem especificação do destinatário, conforme exem- plos a seguir:
a) INC nº 4.945/2018 – Sugere ao Poder Executivo o envio de projeto de lei para restringir a aplicação do regime de dedicação exclusiva a funções docentes.
b) INC nº 4.914/2018 – Sugere ao presidente da República as providências urgentes com vistas a assegurar os recursos necessários ao funciona- mento do metrô de BH/Contagem de forma adequada e contínua.
c) INC nº 5.359/2018 – Sugere à Casa Civil o equacionamento das questões referentes ao suprimento de gás natural das usinas termelétricas inte- grantes do Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), bem como apresenta alternativas.
d) INC nº 5.361/2018 – Sugere a reabertura do escritório estadual do Mi- nistério da Cultura no estado do Maranhão.
II – Pode-se encaminhar indicação ao Executivo dirigida especificamente ao mi- nistério cujo assunto tenha pertinência. Exemplos:
Capítulo VII – Das Proposições
a) INC nº 5.350/2018 – Sugere ao Ministério de Minas e Energia o equa- cionamento das questões referentes ao suprimento de gás natural das usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletri- cidade (PPT), bem como apresenta alternativas.
b) INC nº 5.366/2018 – Sugere ao ministro da Fazenda medidas que ameni- zam os graves impactos que a greve dos caminhoneiros causou na eco- nomia catarinense, principalmente no setor produtivo.
Em qualquer caso, a Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados tem enca- minhado as indicações, por meio de ofício, ao ministro-chefe da Casa Civil da Pre- sidência da República.
Em regra, a Câmara não tem admitido que a indicação seja dirigida diretamente, por exemplo, a uma autarquia federal, por considerar que isso desrespeitaria a hie- rarquia existente no Poder Executivo. Assim, para sugerir a adoção de providências da alçada do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Reno- váveis (Ibama), a sugestão deve ser dirigida de maneira genérica ao Executivo ou, mais especificamente, ao Ministério do Meio Ambiente.
No caso do Banco Central, que é uma autarquia, a indicação pode ser dirigida di- retamente ao seu presidente, cujo cargo detém status de ministro de Estado. Por exemplo: a Indicação nº 3.863/2017, que “Sugere ao Banco Central do Brasil a alte- ração na Resolução nº 3.922, no sentido de possibilitar a aplicação de recursos em fundos de investimento em participações em infraestrutura”, recebeu o seguinte des- pacho em 26/9/2017: “Remessa por meio do Ofício 1ª Sec/RI/E nº 1091/2017, [a]o ministro Ilan Goldfajn, presidente do Banco Central do Brasil”.
Caso interessante ocorreu com a Indicação nº 5.362/2018, que “Sugere à Direção do Banco do Brasil que adote providências no sentido de garantir a reabertura e re- gular funcionamento da Agência do Banco do Brasil no município de Jaicós”. Esse caso é curioso por duas razões: primeiro, a indicação está endereçada diretamente à Direção do Banco do Brasil. Segundo, na ficha de tramitação constam os seguin- tes despachos: a) “21/6/2108 Remessa por meio do Ofício 1ª Sec/RI/E nº 2268/2018, ao ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República”; b) “27/6/2018 – Re- messa por meio do Ofício 1ª Sec/RI/E nº 2319/2018, ao presidente do Banco Cen- tral do Brasil”.
AULA 8
Dos requerimentos
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
266
V
– retirada, pelo autor, de requerimento;
VI – (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
VII – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade;
VIII – verificação de votação;
IX – informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a ordem do dia;
X – prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI – dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;
XII – requisição de documentos;
XIII – preenchimento de lugar em comissão;
XIV – inclusão em ordem do dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XV – reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
XVI – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XVII – licença a deputado, nos termos do § 3º do art. 235.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consul- tado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico.
Art. 115. Serão escritos e despachados no prazo de cinco sessões, pelo presidente, ou- vida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara dos Deputados, os requerimentos que solicitem:
I – informação a ministro de Estado;
II – inserção, nos anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de re- presentante de outro poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro em cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário da Câmara dos Deputados. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor do requerimento e pelos líderes, por cinco minutos cada um.
Art. 116. Os pedidos escritos de informação a ministro de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo primeiro-secretário da Câmara, observadas as seguintes regras:
I – apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câma- ra ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputa- dos, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;
II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pú- blica indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou comissões;
Capítulo VII – Das Proposições
b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou comissões;
c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;
III – não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, su- gestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV – a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do art. 115.
§ 1º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provi- sória em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou comissões.
§ 2º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso Na- cional, de suas Casas e comissões os definidos no art. 60.
Art. 117. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I – representação da Câmara por comissão externa;
II – convocação de ministro de Estado perante o Plenário;
III – sessão extraordinária;
IV – sessão secreta;
V – não realização de sessão em determinado dia;
VI – retirada de proposição constante da ordem do dia, desde que apresentado antes
do anúncio da matéria;
VII – prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer comissão;
VIII – audiência de comissão, quando formulados por deputado;
IX – destaque, nos termos do art. 161;
X – adiamento de discussão ou de votação;
XI – encerramento de discussão;
XII – votação por determinado processo;
XIII – (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
XIV – dispensa de publicação para votação de redação final;
XV – urgência;
XVI – preferência;
XVII – prioridade;
XVIII – voto de pesar;
XIX – voto de regozijo ou louvor.
§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e poderão ter a sua votação encaminhada por apenas um orador favorável e um orador contrário, por três minutos cada um.
§ 2º Só se admitem requerimentos de pesar:
I – pelo falecimento de chefe de Estado estrangeiro, congressista de qualquer legis- latura, e de quem tenha exercido os cargos de presidente ou vice-presidente da Re- pública, presidente do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, ministro de Estado, governador de estado, de território ou do Distrito Federal;
267
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Os requerimentos previstos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados são proposições que servem aos mais diversos objetivos no âmbito do processo le- gislativo. Para sistematizar seu emprego pelos parlamentares, o RICD os divide em três categorias, a saber:
a) sujeitos a despacho apenas do presidente;
b) sujeitos a despacho do presidente, ouvida a Mesa Diretora;
c) sujeitos à deliberação do Plenário.
Os requerimentos incluídos na primeira categoria são verbais ou escritos e imedia- tamente despachados pelo presidente. Trata-se de situações que requerem resposta imediata. Normalmente se referem a solicitações mais simples, como permissão para o parlamentar falar sentado ou da bancada, ou prorrogação do prazo para o orador na tribuna. Nesses e em outros casos previstos no art. 114, I a XVII (o inciso VI do art. 114 foi revogado pela Resolução nº 21/2021), o presidente, sem necessidade de deliberação do Plenário, decide monocraticamente. Em caso de indeferimento do requerimento, o autor pode recorrer da decisão ao Plenário, dando-se oportunidade para que todos os deputados federais presentes decidam definitivamente sobre o objeto do requerimento.
Os requerimentos sujeitos a despacho do presidente, ouvida a Mesa Diretora, são de duas naturezas (art. 115):
a) informação a ministro de Estado;
b) inserção, nos anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro poder, quando não lidos integralmente pelo orador que lhes fez remissão.
Esses requerimentos dependem da audição da Mesa Diretora da Câmara, são despachados pelo presidente no prazo de cinco sessões e a decisão, publicada no Diário da Câmara dos Deputados.
A peculiaridade dessa modalidade de requerimento é o pedido escrito de infor- mação a ministro de Estado previsto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal. Trata-se de um dos instrumentos de freios e contrapesos utilizados pelos deputados e sena- dores no controle das atividades do Poder Executivo. Por meio dele, o parlamentar pode solicitar que a autoridade vinculada diretamente à Presidência da República
268 informe sobre assunto relacionado com matéria em tramitação no Congresso ou su-
Capítulo VII – Das Proposições
jeito à fiscalização do Legislativo. O prazo para resposta é de trinta dias, após recebi- mento pelo ministro. O primeiro-secretário da Câmara é o encarregado de encaminhar a solicitação do deputado à respectiva autoridade (art. 116).
Os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário são considerados os mais importantes e difíceis de ser aprovados. Como exemplos, o pedido para encerrar a discussão de certa matéria ou o adiamento da votação de determinada proposição são muitas vezes objeto de discordância no Plenário, já que normalmente são em- pregadas manobras políticas. Esses requerimentos e outros não previstos no RICD devem ser escritos e submeter-se às regras do art. 117.
A alteração do art. 117, § 1º, promovida pela Resolução nº 21/2021, serviu para dirimir a antinomia entre esse dispositivo e o § 8º do art. 192, uma vez que cada um deles disciplinava de forma distinta a quantidade de oradores no encaminhamento de votação de requerimentos. A nova previsão regimental contempla apenas um orador favorável e outro contrário para encaminhar a matéria, além de redução de cinco para três minutos no tempo disponível para a intervenção.
AULA 9
Dos pareceres
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e de- mais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma
dos arts. 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer es- crito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicação dos deputados vo- tantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III,
dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público, nem proposição da Câmara ou do Se- nado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou
269
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Outra proposição primordial para a consecução dos trabalhos legislativos é o parecer, meio pelo qual as comissões se pronunciam sobre qualquer matéria sujeita a exame, no âmbito de seu campo temático ou área de atuação, ainda que não se trate de proposição, podendo se referir apenas a consulta ao colegiado.
Assim, se o presidente da Câmara dos Deputados distribui um projeto de lei que dispõe sobre o sistema financeiro da habitação para a Comissão de Desenvolvimento Urbano, o presidente do colegiado escolhe um de seus membros para, na condi- ção de relator, elaborar o respectivo parecer. Caso sejam apensados outros projetos ao que tenha precedência, o parecer também deve contemplá-los.
Em regra, o parecer deve ser escrito, mas excepcionalmente pode ser oral (ver- bal), conforme estabelece o art. 157, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O parecer escrito deve ser composto por três partes:
a) relatório: com exposição de todas as circunstâncias da matéria examinada;
b) voto do relator: em termos objetivos, com opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de oferecimento de modificação;
c) parecer da comissão: com decisão do colegiado e indicação dos deputados votantes e respectivos votos.
Na verdade, o papel a ser desempenhado inicialmente pelo relator abrange as duas primeiras partes do parecer, pois a última, o parecer da comissão, refere-se ao resultado da votação do colegiado.
Quando à matéria forem apresentadas emendas (supressiva, aglutinativa, subs- titutiva, modificativa ou aditiva), o parecer proferido pelo relator a tais proposições acessórias pode dispensar a parte referente ao relatório.
Excepcionalmente a comissão não se pronuncia por meio de parecer, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito, que, ao final dos trabalhos, apre- sentam relatório circunstanciado com o resultado da investigação realizada.
Algumas proposições não recebem parecer, a exemplo dos requerimentos, que, em regra, são autônomos e não dependem de relator para analisar a matéria.
270
Capítulo VIII
Das Emendas
AULA 1
Definição e espécies
Comentários
De acordo com o estatuído no caput do art. 118 do RICD, emenda é a proposição (matéria sujeita à deliberação da Câmara) apresentada como acessória de outra, sendo a principal proposta de emenda à Constituição ou projeto (de lei – ordinária ou complementar –, de decreto legislativo ou de resolução).
O esquema e a ilustração a seguir facilitam a compreensão da incidência de emenda na Câmara:
271
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
EMENDA
(acessória de)
- Projeto de
- Lei
- Ordinária
- Complementar
- Decreto Legislativo
- Resolução
272
OBSERVAÇÕES
a) Subemenda – o RICD admite que uma emenda incida sobre outra emenda, quando então se denomina “subemenda”. Nesse caso, ambas são proposições acessórias.
b) Medida Provisória – não obstante reconhecermos a possibilidade de se apre- sentar emenda a medida provisória (MP), a tramitação de MP na Câmara dos De- putados e no Senado Federal, separadamente, é regida por resolução específica do Congresso Nacional (Resolução nº 1/2002).
São cinco as espécies de emendas na Câmara: supressiva, aglutinativa, substi-
tutiva, modificativa e aditiva.
A sequência de emendas apresentadas no § 1º do art. 118, conforme a natureza, é utilizada na organização das emendas pela ordem dos artigos do projeto (art. 138, II), bem como na ordenação da votação de emendas com pareceres divergentes e emendas destacadas (arts. 189, § 2º, e 191, VIII). Logo, é essencial memorizá-las na ordem exata em que são apresentadas por sua natureza.
Do substitutivo
O substitutivo merece realce, pois, embora seja emenda substitutiva, altera subs- tancial ou formalmente a proposição em seu conjunto. O substitutivo é bastante útil para reunir em um só texto várias sugestões de alteração da proposição principal que tenham sido apresentadas na forma de emendas ou, ainda, as ideias constan- tes de dois ou mais projetos que tramitem conjuntamente (proposições apensadas – arts. 139, I, e 142).
Por se tratar de emenda, pode ser apresentado por deputado ou comissão, porém, no que tange à votação, o art. 191, II, concede preferência apenas ao substi- tutivo de comissão sobre o projeto. O substitutivo tem o condão de aprimorar a pro- posição principal e, por conseguinte, o subscritor costuma receber mais atenção da mídia do que o autor da proposição original porque, para contemplar as alterações substanciais ou formais ao conjunto da proposição, esta é integralmente substi- tuída pela emenda denominada “substitutivo” – transcreve-se a parte inalterada do projeto (ou PEC), quando for o caso, e reescrevem-se os dispositivos objeto da
Capítulo VIII – Das Emendas
substituição (arts. 118, § 4º, e 138, § 4º). Quanto a isso, ainda que qualquer depu- tado possa oferecê-lo, na praxe legislativa o relator da matéria é quem apresenta o substitutivo.
Posto que o texto do substitutivo substitua integralmente o projeto (ou PEC), po- derá ocorrer que apenas algumas partes da proposição original sofram alterações. Por exemplo, em um projeto com dez artigos, o texto substitutivo poderá manter a re- dação original de seis artigos (transcrição) e alterar os demais (reescrita), com modi- ficações que impliquem alteração substancial ou formal do projeto no seu conjunto.
As alterações promovidas por substitutivo podem ser formais ou de conteúdo (art. 118, § 4º).
ALTERAÇÕES • formais
- de conteúdo De acordo com a prescrição do § 4º do art. 138, a emenda que substituir integral- mente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “Subs- titutivo”.
Emenda substitutiva aprovada substitui a parte do projeto a que se referir e a re- jeição do projeto prejudica as emendas a este oferecidas (art. 191, VI). Por sua vez, substitutivo aprovado prejudica o projeto e as emendas oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques (art. 191, IV), e, caso o Plenário con- ceda preferência para que o projeto seja votado antes do substitutivo, a rejeição do projeto prejudica o substitutivo (que é, na verdade, uma emenda substitutiva).
Espécies/tipos:
Supressiva Aglutinativa Substitutiva Modificativa Aditiva
S A S M A
Como demonstrado acima, a sigla SASMA – formada pela junção da primeira letra da denominação de cada emenda – é recurso mnemônico útil para se recordar quantas são as espécies de emendas e quais são suas iniciais. Porém, cientes de quais são as emendas, como saber qual é a que inicia a sequência das emendas? A primeira seria a supressiva ou a substitutiva? E, ainda, a derradeira seria a aditiva ou a aglutinativa? Como ensina Santos (2017, p. 160-170), a memorização da ordem exata das emendas pode ser facilitada recorrendo-se, também, ao termo SuprASMAd, pois “este permite identificar o primeiro S como referente à emenda supressiva e o último A como relativo à emenda aditiva”, enquanto SASMA “ajuda a lembrar quais são as emendas pelas suas iniciais”. E conclui: “Utilize SASMA para lembrar as emendas e SuprASMAd para recordar a sequência em que são votadas”.
273
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 2
Do substitutivo, da emenda de redação e das subemendas
Comentários
Da emenda de redação
Emenda de redação é emenda modificativa que tem por finalidade sanar uma das três ocorrências a seguir listadas e exemplificadas:
a) vício de linguagem – trocar um “ç” por “s”;
b) incorreção de técnica legislativa – denominar § 1º o único parágrafo do ar- tigo, o qual tecnicamente deve ser inscrito como “Parágrafo único”;
c) lapso manifesto – pular a numeração de um artigo. Suponha-se projeto com apenas três artigos numerados da seguinte forma: art. 1º, art. 2º e art. 4º.
Atente-se que resolver problema de redação ambígua implica alteração de mé- rito, e não de redação propriamente dita.
Das subemendas
Subemenda é a emenda apresentada em comissão a outra emenda. Nesse sen- tido, quando um projeto (ou PEC) é emendado pelo Plenário, as emendas são distri- buídas às comissões competentes para exame da matéria (consulte a aula 9 deste capítulo) e, então, ao apreciar as emendas de Plenário, será possível alterar seu texto por meio de subemendas.
São apenas três as espécies de subemendas: supressiva, substitutiva e aditiva.
Uma subemenda supressiva não poderá ter como objeto emenda supressiva.
- Supressiva (não pode incidir sobre emenda supressiva)
274
SUBEMENDAS
Substitutiva- Aditiva
Capítulo VIII – Das Emendas
Para memorizar as subemendas, pode-se recorrer ao termo AdiSS ou ainda regis- trar que os três tipos de subemendas recebem respectivamente a mesma adjetivação das emendas ímpares (1, 3 e 5); ou seja, lembrando-se de SuprASMAd, saber-se-á que a primeira emenda é supressiva, a terceira emenda é substitutiva e a quinta emenda é aditiva. Logo, as três espécies de subemendas são as seguintes: supressiva, subs- titutiva e aditiva.
Outra forma de se memorizar quais são as subemendas é utilizar-se do termo mnemônico SAS (supressiva, aditiva, substitutiva), oriundo do termo SASMA, lem- brando-se de que o A de SAS representa a subemenda aditiva, não a aglutinativa.
AULA 3
Da iniciativa das emendas
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o poder de emendar e modificar proposições é exercido com exclusividade pelos deputados, individual ou coletivamente, ou ainda por meio de comissão, cuja composição restringe-se aos próprios deputados. Em regra, os demais titulares da iniciativa legislativa expli- citados no art. 61 da Constituição Federal não possuem a prerrogativa de emendar proposições em trâmite legislativo na Câmara dos Deputados. Caso o próprio pre- sidente da República queira suprimir ou modificar parte do texto de projeto de sua autoria, necessitará retirar o projeto inicial e apresentar nova proposição. Ainda que se tolere que o presidente da República encaminhe ao Congresso Nacional mensa- gens aditivas, não se deve confundir essas mensagens com as emendas aditivas previstas no § 6º do art. 118 do RICD, pois tais mensagens presidenciais são, na ver- dade, o encaminhamento de novo projeto, que complementa projeto em tramitação.
Nesse sentido, recorda-se a lição de Ferreira Filho (2012, p. 232):
Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, por meio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, como salienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela os seus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa “suprir ou substituir dispositivos, só pode… acrescentar disposi- tivos na propositura original”. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem ser considerados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, para realmente modificar o projeto, só há um caminho – retirá-lo e apresentá-lo de novo, reformulado.
Nos termos previstos no RICD, as emendas poderão ser apresentadas na Câmara dos Deputados, conforme o caso, por:
a) relator (art. 57, IV, c/c art. 129, II);
b) qualquer deputado (arts. 119, I, e 120, I);
c) qualquer membro de comissão (art. 119, II);
d) Comissão de Legislação Participativa (art. 119, I);
e) comissão, por maioria simples (art. 120, I);
275
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
f) comissão, por maioria absoluta (art. 120, II, a);
g) um quinto dos deputados (art. 120, § 4º);
h) um décimo dos deputados (arts. 120, II, b, e 122);
i) líderes de partido ou bloco parlamentar que representem 1/5 da CD (art. 120,
§ 4º);
j) líderes de partido ou bloco parlamentar que representem 1/10 da CD (arts. 120, II, b, e 122);
k) autores das emendas objeto de fusão (art. 122).
Por fim, o Senado Federal poderá oferecer emendas tanto a projetos da Câmara que tramitem naquela Casa legislativa, caso em que as emendas retornarão à Câ- mara para serem apreciadas (CF, art. 65 c/c RICD, art. 123), como a propostas de emenda à Constituição iniciadas na Câmara e que estejam sob apreciação no Se- nado (art. 203). As medidas provisórias são passíveis de receber emendas de depu- tados e senadores na Comissão Mista do Congresso Nacional.
Emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada
A admissibilidade de emendas em projetos oriundos de iniciativa reservada suscitou muita polêmica. Entendeu certa feita o Supremo Tribunal Federal que ‘o poder de emendar é corolário do poder de iniciativa’, de modo que não po- deria propor emenda quem não poderia propor o principal. Disso decorreria logicamente a inadmissibilidade de qualquer emenda a projeto decorrente de iniciativa reservada, seja do Executivo, seja do Judiciário.
[…]
Contra essa tese, mais uma vez insurgiram-se os congressistas, desrespei- tando-a e fazendo assim surgirem litígios sobre o alcance do poder de emendar. (Ferreira Filho, 2012, p. 232)
Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, a matéria foi pacifi- cada, estabelecendo-se que apenas excepcionalmente os parlamentares não podem apresentar emendas, como, por exemplo, no caso da proibição constitucional do art. 63, I e II (e reproduzida no art. 124 do RICD), que limita o emendamento quando este implica aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do pre- sidente da República ou naqueles que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.
A iniciativa reservada confere a seu titular escolher o momento oportuno para submeter ao Congresso Nacional determinada matéria. Segundo Michel Temer, o titular da iniciativa é o “senhor da oportunidade. O mais cabe ao Legislativo no de- sempenho constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível ime- diatamente infraconstitucional” (apud Oliveira, Ferreira, 1996, p. 67).
276
Capítulo VIII – Das Emendas
AULA 4
Da apresentação de emendas em comissão
Comentários
Na aula anterior, identificou-se quem pode apresentar emendas na Câmara. A partir de agora, cabe estudar a fase de emendamento em comissão e, por conseguinte, os legitimados a oferecer emendas nessa etapa do processo legislativo.
De acordo com a regra de emendamento em comissão prevista no art. 119 do RICD, a abertura de prazo para apresentação de emendas nos colegiados técnicos só ocorre no caso de projeto de lei sujeito à apreciação conclusiva das comissões. Contudo, proposição sobre a qual possam incidir emendas e que não dispense a competência do Plenário (projeto de lei complementar, projeto de decreto legisla- tivo, projeto de resolução, proposta de emenda à Constituição e, ainda, projeto de lei excepcionado da apreciação conclusiva) poderá ser emendada em comissão por meio do relator designado, nos termos do art. 57, IV, c/c art. 129, II.
Não obstante haver regras específicas para emendamento de matérias sujeitas a disposições especiais, como, por exemplo, proposta de emenda à Constituição (art. 202, § 3º) e projeto de modificação do Regimento (art. 216, § 1º) – esses casos serão estudados separadamente no capítulo XIII –, pode-se afirmar que, ainda que não seja aberto prazo para apresentação de emendas em comissão, qualquer ma- téria que conste de projeto ou PEC (ou de emendas a estes oferecidas) poderá ser emendada em comissão nos termos do art. 57, IV. Nesse caso, só são admitidas as denominadas “emendas de relator” (ou “subemendas de relator”, caso incidam sobre emenda), ou seja, aquelas que constem de seu voto (art. 129, II).
277
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Nesse sentido, a regra do art. 119 refere-se à abertura de prazo para emendamento a projeto de lei sujeito a apreciação conclusiva e a quem pode fazê-lo. São duas as circunstâncias em que se abre prazo para oferecimento de emendas em comissão:
1) a partir da designação do relator, que é nomeado pelo presidente do colegiado para emitir parecer (arts. 41, VI, e 56, caput); e 2) a substitutivo oferecido pelo relator (art. 129, II). Em ambos os casos, o prazo de cinco sessões será contado da publi- cação do respectivo anúncio na ordem do dia das comissões, comunicando a desig- nação do relator ou a apresentação de substitutivo pelo relator.
No primeiro caso, poderão oferecer emendas na comissão em que a matéria estiver tramitando qualquer deputado ou a Comissão de Legislação Participativa (CLP). As comissões só podem se manifestar sobre o que for de sua atribuição espe- cífica, ou seja, sobre matéria compreendida em seu campo temático ou área de ati- vidade (arts. 55 e 119, §§ 2º a 4º). Por isso, em regra, uma comissão não apresenta emenda em outra. No caso da CLP (art. 32, XII), não há campo temático ou área de atividade definidos, pois essa comissão atuará em qualquer campo temático ou área de atividade, desde que provocada por entidade da sociedade civil legitimada. Assim, a Resolução nº 22/2004 alterou a redação do art. 119 do RICD para permitir que a CLP apresente emendas em quaisquer comissões em que esteja em trâmite projeto de lei sujeito a apreciação conclusiva.
No segundo caso, quando o relator, após examinar o projeto e as emendas por- ventura apresentadas por qualquer deputado ou pela CLP, decidir pela apresentação de substitutivo (art. 118, § 4º), apenas os membros da comissão poderão oferecer novas emendas à matéria.
Independentemente de quem tenha apresentado emenda em comissão, para que a emenda seja considerada de autoria da comissão, para efeitos posteriores, será necessário atender a duas exigências regimentais: 1) restringir-se a matéria de seu campo temático ou área de atividade, o que equivale a não invadir a competência de outro colegiado; e 2) ser aprovada pelos membros da comissão em reunião.
Caso a comissão ultrapasse os limites de seu campo temático ou área de ati- vidade na elaboração de emenda ou substitutivo, qualquer deputado poderá apre- sentar reclamação para que tal emenda ou substitutivo sejam considerados como não escritos. Nesse caso, mesmo que a emenda de comissão verse sobre matéria estranha a seu campo temático ou área de atividade, só será desconsiderada se atendidas duas exigências regimentais: 1) for apresentada reclamação nesse sen- tido antes da aprovação definitiva da matéria pelas comissões ou pelo Plenário; e
2) a reclamação for provida, isto é, for reconhecida a violação ao disposto no art. 55 c/c art. 119, §§ 2º a 4º.
Qualquer comissão poderá apresentar substitutivo, desde que detenha compe- tência para tal, de modo que o mérito da proposição esteja contemplado em seu campo temático ou área de atividade. No caso de substitutivo para aperfeiçoar a técnica legislativa, o Regimento estabelece que apenas à CCJC cabe oferecê-lo.
278
Capítulo VIII – Das Emendas
AULA 5
Da apresentação de emendas em Plenário
Comentários
Em geral, as emendas de Plenário são apresentadas durante a discussão. Há, en- tretanto, hipóteses de recebimento de emendas até o início da votação e, até mesmo, durante a votação, como se verá adiante. Para melhor compreensão da fase de emen- damento em plenário, anteciparemos de maneira sintetizada alguns temas que serão estudados em capítulos posteriores.
Em regra, a discussão é uma das partes constitutivas do turno de tramitação de proposição na Câmara (art. 149) e, nos termos do art. 165, discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate pelo Plenário. Assim, haverá debate pelo Plenário em turno único (regra aplicável à quase totalidade das proposições), em primeiro e segundo turnos, nos casos das matérias sujeitas a dois turnos de tramitação na Câmara (proposta de emenda à Constituição, projeto de resolução para reforma ou modificação do RICD e, quando a CD for Casa iniciadora, projeto de lei complementar e projeto de autoria da Comissão Mista do Congresso Nacional), conforme disposto nos arts. 148 e 216, § 5º, do RICD c/c o art. 143 do RCCN e, ainda, art. 65 da CF.
Há ainda a hipótese de discussão durante a apreciação preliminar da matéria pelo Plenário, que faz parte do turno em que se achar a matéria. Por ser possível a apreciação preliminar apenas imediatamente após a emissão de parecer termina- tivo à proposição – por uma das seguintes comissões: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; Comissão de Finanças e Tributação; ou comissão espe- cial criada para substituir mais de quatro comissões que deveriam se pronunciar quanto ao mérito da proposição – ou logo após a manifestação de todas as co- missões constantes do despacho inicial, pode-se afirmar que a apreciação pre- liminar precede o início da apreciação de mérito da proposição pelo Plenário e,
279
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
280
por conseguinte, será parte integrante do turno único ou do primeiro turno a que estiver sujeita a proposição; nesse contexto, jamais haverá apreciação preliminar em segundo turno (art. 54 c/c arts. 144 a 146). As emendas apresentadas na apre- ciação preliminar deverão pretender unicamente livrar a proposição de inconstitu- cionalidade e injuridicidade e de inadequação financeira e orçamentária. Tais vícios são apontados, conforme o caso, pela comissão competente para emitir parecer terminativo.
Outra questão importante diz respeito à possibilidade de, ao ser anunciada a matéria, qualquer líder poder requerer dispensa de discussão de proposição cujos pareceres sejam todos favoráveis, caso em que, se for provido o requerimento e, consequentemente, dispensada a discussão, não haverá prejuízo à apresentação de emendas (art. 167).
O art. 168 estatui que, excetuados os projetos de código, nenhuma matéria fi- cará inscrita na ordem do dia para discussão por mais de quatro sessões em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões em segundo turno. Conforme prevê o art. 178, a discussão poderá ser encerrada antes do transcurso do prazo regimental em razão da ausência de oradores (não houve orador inscrito para discutir a matéria ou, se existiam inscritos, estes já usaram da palavra ou perderam a oportunidade de fazê-lo – art. 171, § 2º) ou de deliberação favorável do Plenário a requerimento que solicite o encerramento da discussão. Logo, o prazo de emendamento durante a dis- cussão poderá ser de alguns segundos (entre o anúncio da discussão e a declaração de encerramento) até duas ou quatro sessões, conforme o turno de apreciação.
Apresentadas essas questões, pode-se afirmar que, de acordo com a regra inscul- pida no inciso I do art. 120 – excetuadas a redação final de proposição, a matéria em regime de urgência e a emenda aglutinativa –, qualquer deputado ou comissão (por maioria simples) poderá oferecer emendas à proposição em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno no prazo máximo de quatro sessões para as proposi- ções em geral e, no caso de projeto de código – que tramita em turno único –, por no mínimo cinco sessões se houver oradores inscritos, pois, inexistindo oradores, encerra-se a discussão e, por conseguinte, o prazo de emendamento (art. 207).
O legislador interno dificultou a apresentação de emendas a proposição em se- gundo turno, estágio mais avançado de discussão da matéria, quando em primeiro turno já foi concedida oportunidade, a qualquer deputado ou à maioria simples de comissão, de apresentar propostas de aperfeiçoamento do texto. Assim, exigiu que, em segundo turno, as emendas de comissão sejam decorrentes da vontade da maioria absoluta do colegiado e, no caso de emendas coletivas, que se obedeça ao quórum mínimo de 1/10 dos membros da Câmara ou líderes que representem essa quantidade.
Quanto a emendas coletivas, o RICD exige apenas dois quóruns: 1) 1/10 dos de- putados, requerido para emendas em segundo turno e, também, para apresentação de emendas aglutinativas ou à redação final; e 2) 1/5 dos membros da Casa, exigido tão somente para emendas a matéria em regime de urgência.
Os projetos de lei sujeitos à apreciação conclusiva das comissões poderão ser revistos pelo Plenário por força de recurso provido contra o poder conclusivo
Capítulo VIII – Das Emendas
(art. 24, II). Nessa hipótese, se 1/10 dos deputados, no mínimo, entender que a ma- téria deva ser apreciada pelo Plenário da Câmara, poderão os 52 ou mais deputados assinar recurso dirigido ao presidente com indicação expressa, relativa à matéria apreciada pelas comissões, do que será objeto de deliberação do Plenário (art. 58,
§ 3º). Assim, pelo fato de tal recurso recair sobre todo o projeto ou apenas sobre uma de suas partes (art. 132, § 2º), só poderá receber emendas em Plenário a parte do projeto que tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.
AULA 6
Das emendas a matéria urgente
Comentários
Pode-se dizer que as proposições são urgentes por três possíveis motivos: em razão da natureza da matéria; por ser de iniciativa do Poder Executivo, com solici- tação de urgência do presidente da República; ou em virtude de ter sido reconhe- cidas, por deliberação do Plenário, com esse caráter (art. 151, I). Nesses casos, recebem o mesmo tratamento e trâmite regimental (art. 152, § 2º), logo o emenda- mento em plenário para qualquer desses casos dependerá da vontade de comissão ou de 1/5 dos membros da Câmara ou de líderes que representem essa quanti- dade. Esse é o único caso em que o quórum mínimo para oferecimento de emendas coletivas é de 1/5 dos membros da Câmara ou de líderes que representem essa quantidade.
Entretanto, a tramitação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da Re- pública para os quais este tenha solicitado urgência apresenta relevante peculia- ridade, por consequência de expressa previsão constitucional no que se refere a sobrestamento da pauta de deliberações legislativas (CF, art. 64, § 2º). Para mais informações a esse respeito, consulte a aula 19 do capítulo IX.
Lembre-se de que os projetos de lei em regime de urgência são obrigatoriamente apreciados pelo Plenário para cumprirem sua tramitação na Câmara dos Deputados, portanto estão excluídos da apreciação conclusiva das comissões (art. 24, II, h, do RICD). Ressalte-se, porém, a hipótese de projeto de lei, inicialmente despachado à apreciação conclusiva das comissões, sofrer mudança de regime de apreciação ao longo da tramitação por requerimento de urgência (arts. 153 a 155). Assim, durante a fase em que tramitou ordinariamente ou com prioridade, qualquer deputado pôde apresentar emendas ao projeto nas comissões ou no Plenário (arts. 119, I, e 120, I). Nesse caso, as emendas recebidas antes de a proposição alcançar o status de ur- gente são mantidas no processo e permanecem válidas.
281
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O § 4º do art. 120 do RICD estabelece que o prazo para oferecimento de emendas a proposição urgente é até o início da votação da matéria. Numa interpretação li- teral dessa norma, a hipótese de emendamento não estaria limitada à discussão. Afinal, não obstante a votação ocorrer imediatamente após a discussão, se houver quórum para deliberar (art. 180, I), poderá haver um intervalo de dias ou de sessões entre essas duas fases de cada turno por algumas razões, como, por exemplo, a ausência de quórum para votar ou o encerramento do horário da sessão antes de se iniciar a votação. Em agosto de 2015, diante da Questão de Ordem nº 99/2015, a Presidência da Câmara reconheceu o conflito entre normas regimentais sobre o momento para emendamento em plenário e, posteriormente, ao decidir a referida questão de ordem, apresentou a seguinte interpretação:
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Cunha) – Decisão da Presidência.
Trata-se de Questão de Ordem nº 99, de 2015, de autoria do Sr. Deputado Rogério Rosso, levantada em sessão de plenário de 25 de agosto de 2015.
O autor suscita dúvida sobre a interpretação do art. 120, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD, questionando sobre o termo final para oferecimento de emendas em regime de urgência.
É o relatório.
Decido. O art. 120, § 4º, do RICD dispõe:
“As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria” (grifo da Presidência).
Interpretando-se literalmente esse dispositivo, seria possível tomá-lo por exceção à regra do art. 120, I, do RICD, segundo a qual “as emendas de plenário serão apresentadas durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno”.
Entretanto, o art. 157, § 4º, do RICD – que disciplina, especificamente, a apre- ciação da matéria urgente – preconiza: “encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às comissões respectivas e mandadas a publicar”.
E o art. 179 do RICD prevê: “encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às comissões” (grifo da Presidência)
Assim, fica claro que o fim da discussão é o momento procedimental limite
para o oferecimento de emendas, mesmo em regime de urgência.
Note-se que, de acordo com os arts. 157, § 4º, e 179 do RICD, as emendas não prescindem de parecer, o qual, ainda quando oferecido em Plenário, sucede a discussão e antecede necessariamente o início da votação, o que reforça o entendimento que se vem de sustentar.
Considere-se, ainda, que a interpretação literal do § 4º do art. 120 do RICD im- portaria na paradoxal possibilidade de sucessivas postergações do início da votação do projeto em regime de urgência, na medida em que, na pendência
282 do parecer sobre as novas emendas, outras poderiam ser apresentadas.
Capítulo VIII – Das Emendas
Por fim, ressalta-se que, ao dispor sobre o prazo para formular-se requerimento de destaque (“até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atin- gir alguma de suas partes ou emendas”), o art. 162, I, do RICD pressupõe que as emendas já tenham sido apresentadas e recebido parecer.
Destarte, partindo-se da interpretação sistemática do Regimento Interno, impõe-
-se reconhecer que o § 4º do art. 120 do RICD dixit plus quam voluit e que, mesmo na tramitação em regime de urgência, as emendas não podem ser oferecidas após o término da discussão.
Nesses termos, dou por resolvida a presente questão de ordem.
Publique-se. Oficie-se.
AULA 7
Das emendas aglutinativas
Em 26 de agosto de 2015.
Deputado Eduardo Cunha.
Presidente.
Comentários
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. Essa es- pécie de emenda é oriunda do Regimento Interno da Assembleia Nacional Consti- tuinte que elaborou a Constituição de 1988. Segundo o § 2º do art. 3º da Resolução nº 3/1988, que alterou o citado Regimento:
Admitir-se-á, ainda, a fusão de emendas, desde que a proposição constante não apresente inovações em relação às emendas objeto da fusão, seja assi- nada pelos primeiros signatários das emendas, que lhe deram origem, e en- caminhada à Mesa antes de iniciada a votação respectiva.
Caso especialíssimo é o das emendas aglutinativas, pois são a única espécie de emenda que:
283
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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a)
pode ser apresentada durante a votação. Em regra, a votação é feita em globo, contudo, admite-se votação parcelada por deliberação do Plenário (art. 189, caput e § 4º). Nesse sentido, poderá ser apresentada emenda aglutinativa no momento da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que se refira;
b) pode implicar o adiamento da votação da matéria por uma sessão;
c) não pode ser apresentada por comissão em Plenário.
Ademais, na votação de emendas uma a uma, a emenda aglutinativa só é pre- terida pela emenda supressiva, que a antecede em razão da ordem imposta pelo art. 118, § 1º, c/c arts. 189, § 2º, e 191, VIII, do Regimento .
Essa espécie de emenda é de grande valor em matérias polêmicas. Quando são manifestadas diferentes ideias sobre o mesmo ponto de uma matéria, as várias correntes expõem suas opiniões e, durante a discussão, oferecem as emendas que julgam necessárias ao aprimoramento do texto legal em elaboração. Durante a votação, no entanto, pode ocorrer a falta de consenso mínimo que permita aprovar o projeto, seja com o texto original de seus dispositivos, seja com o texto alterna- tivo proposto na forma de emendas ou substitutivo. O que fazer, então, se a maioria absoluta julga relevante aprovar a proposição, porém não aceita a integralidade do texto original nem as alterações propostas pelas emendas já apresentadas? A emenda aglutinativa oferece a oportunidade final de negociação política ao via- bilizar a fusão de uma emenda com outra(s) e/ou com o próprio texto do projeto ou do substitutivo. É uma solução ao menos razoável ou tolerável que permite alcançar-se o entendimento e, consequentemente, a aprovação da matéria.
Vieira (2018) reconhece que, no aspecto formal, as regras procedimentais que regem as deliberações do Plenário são previamente estabelecidas, mas acrescenta que “há procedimentos regimentais usados com muita frequência que são capazes de introduzir no Plenário alternativas de última hora, a exemplo dos destaques e das emendas aglutinativas”. Por meio dessas emendas, faculta-se oferecer aos le- gisladores “propostas alternativas não conhecidas nem analisadas previamente na fase de instrução pelas comissões” (Vieira, 2018, p. 41 e 79). Esse autor esclarece ainda que:
A ideia é a de que a emenda aglutinativa deve ser um amálgama de conteúdos
já propostos em outras emendas e não pode introduzir matéria inédita, uma vez que a fase de pareceres e de discussão já terá sido encerrada. No entanto, a maneira como a regra está disposta dá ampla margem de discricionariedade para o presidente interpretar e decidir sobre a adequação de determinada emenda aglutinativa a esse conceito regimental, pois não se trata de uma mera justaposição de textos, mas de uma convergência de conteúdos, sentidos e propósitos. (Vieira, 2018, p. 108)
Só serão aceitas emendas aglutinativas se apresentadas por líderes que repre- sentem a maioria absoluta dos membros da Casa. A partir da promulgação da Reso- lução nº 21/2021, essas proposições acessórias passaram a depender desse quórum qualificado, o que reduziu, nesse aspecto, a articulação das minorias partidárias du- rante a votação das matérias, uma vez que passaram a depender de uma construção mais ampla com outros partidos para atingir o referido quórum.
Capítulo VIII – Das Emendas
Vieira (2018, p. 80) alertava que, na forma como estavam disciplinadas no Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados, as emendas aglutinativas, além de poder ser úteis na construção de consensos, como ocorria na Assembleia Constituinte, também serviam como “instrumento de obstrução à disposição das minorias […] e instrumento de condução discricionária das votações por parte do presidente das sessões, a quem cabe aceitá-las ou não”. Com as modificações promovidas pela Resolução nº 21/2021, as minorias não possuem mais legitimidade para propor emendas aglutinativas que, por isso, deixaram de ser instrumento de obstrução à disposição das minorias.
Incluímos nesta aula os esclarecimentos apresentados por Vieira (2018) quanto à redução do nível de informação, de participação e de transparência que as emen- das aglutinativas podem provocar no processo legislativo. Esclarecemos que o texto de Vieira também alertava quanto à utilização das emendas aglutinativas como ins- trumento de obstrução pelas minorias, como era permitido à época (mas reitera- mos que essa possibilidade deixou de existir com a promulgação da Resolução nº 21/2021):
Em tese, [as emendas aglutinativas] poderiam ser instrumento de construção de consensos, aproximando o texto em apreciação das preferências do le- gislador pivotal da Casa ou da coalizão majoritária. No entanto, uma vez que podem ser apresentadas por minoria de um décimo, sem limitação quantita- tiva, elas também podem ter o efeito de favorecer estratégias de obstrução, provocando um número indeterminado de deliberações por maioria para re- jeitar os textos sucessivamente apresentados. Além disso, como podem ser apresentadas no meio do processamento da votação, elas também modi- ficam a sequência em que as alternativas são submetidas ao Plenário, que é controlada pelo presidente e pelos líderes. Isso permite verdadeiras “viradas de jogo”, com a derrota numa votação podendo se tornar vitória na delibe- ração seguinte. Exemplo emblemático disso ocorreu na apreciação da Pro- posta de Emenda à Constituição nº 182, de 2007, sobre reforma política, que deu origem à Emenda Constitucional nº 91, de 2016. Utilizando-se estrategi- camente dessas regras, os líderes, com a anuência do presidente, puderam colocar em votação várias versões apresentadas de última hora sobre o tema do financiamento de campanha até lograr a aprovação de uma. Textos com conteúdos diversos apresentados durante a votação e que mudam seu se- quenciamento reduzem o nível de informação, de participação e de trans- parência nas deliberações. Em se tratando de uma proposição que versava temas fundamentais e abrangentes do sistema político e eleitoral, como voto majoritário e proporcional, financiamento de campanhas, reeleição, cláusula de desempenho, fidelidade partidária e voto facultativo, entre outros, as difi- culdades de acordos para a formação de maiorias ad hoc em plenário eram significativas, tendo sido as emendas aglutinativas utilizadas, nesses casos, com finalidades obstrucionistas e de elevação dos custos de transação, e não para a produção de consensos, como talvez fosse o esperado pelos le- gisladores domésticos ao instituí-las inspirados pela dinâmica dos trabalhos constituintes. (Vieira, 2018, p. 103-104)
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A expressão “para apreciação em turno único” refere-se à apreciação da emenda aglutinativa, não da proposição principal. Na prática legislativa, por exemplo, acei- ta-se emenda aglutinativa a proposta de emenda à Constituição que tramite em dois turnos, não em turno único. A primeira vez em que a Câmara dos Deputados admitiu emendas aglutinativas a proposta de emenda à Constituição ocorreu na apreciação da PEC nº 33/1991, que dispunha sobre a reforma da Previdência (EC nº 20/2006). Esse fato “representou alteração significativa na apreciação dessas matérias, abrindo mais possibilidades para sua alteração pelo Plenário, em detri- mento da comissão especial” (Vieira, 2018, p. 104). Ainda segundo esse autor,
Os efeitos dessa mudança operam na direção de um maior controle por parte dos líderes e do presidente da Casa sobre as alterações de conteúdo dessas pro- posições, tanto por meio da apresentação de novos textos alternativos quanto pela obstrução em relação a aspectos não desejados. Nesse caso específico, da apreciação da PEC 33/1991, a matéria havia sido trazida a plenário sem pa- recer da comissão especial. O substitutivo apresentado pelo relator, indicado em substituição à comissão pelo presidente da Câmara, foi rejeitado pelo Ple- nário, e a alternativa regimental seguinte seria votar a proposta inicial do Poder Executivo. Ao admitir o uso das emendas aglutinativas, o PRCD [presidente da Câmara dos Deputados] possibilitou que um novo texto fosse negociado já no curso da votação e, afinal, aprovado. Essa alteração no procedimento se cris- talizou na Casa e é hoje frequentemente utilizada, fazendo com que prevaleça o ponto de vista do colegiado pleno, ou seja, que a decisão final se aproxime mais das preferências do Plenário, já que a deliberação deve necessariamente acontecer por votação nominal e maioria de três quintos. (Vieira, 2018, p. 104)
A Casa não admite a apresentação desse tipo de emenda em segundo turno ao Plenário nem reconhece a possibilidade de sua utilização na fase de comissão.
Por fim, sobre utilização dessas emendas no processo de apreciação das me- didas provisórias na Câmara dos Deputados, Vieira informa que, em decorrência de decisões monocráticas do presidente da Casa, as regras procedimentais “admitem emendas aglutinativas em Plenário, não apreciadas pela comissão mista” (Vieira, 2018, p. 89).
AULA 8
Das emendas à redação final
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Capítulo VIII – Das Emendas
Comentários
Redação final é tema abordado especificamente nos arts. 195 a 199 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Conquanto esse tema seja estudado em detalhes no capítulo XII deste curso, é importante chamar a atenção para alguns pontos:
a) só há redação final ao término de turno único ou de segundo turno;
b) a redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação
da matéria;
c) há hipóteses de dispensa da redação final;
d) em regra, a competência para elaboração da redação final é da CCJC (art. 32, IV, q), mas, nos casos de proposta de emenda à Constituição, projeto de código ou sua reforma, a competência será da comissão especial (art. 34, I) criada especificamente para estudar a matéria (art. 197). E, ainda, em se tratando de projeto de resolução que modifique ou reforme o RICD, a competência será da comissão especial que o houver elaborado, ou da Mesa, quando da iniciativa desta, de deputados ou de comissão permanente (art. 216, § 6º).
A emenda própria para a redação final é a emenda de redação, tipo de emenda modificativa para sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto (art. 118, § 8º, c/c art. 120, § 2º, e art. 195, caput).
O art. 11, II, b, da Lei Complementar nº 95/1998, estatui que, para obtenção de precisão, deve-se expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando-se o emprego de sinonímia com propósito meramente estilís- tico. Nesse sentido, a tabela a seguir tenta demonstrar a equivalência entre as ex- pressões utilizadas pelo legislador interno na definição de emenda de redação e na admissão de emendas à redação final, com a ressalva de que a redação original do RICD é de 1989; logo, somente quase dez anos depois é que se editou a referida lei complementar.
Art. 118, § 8º
Art. 120, § 2º
Vício de linguagem
Incorreção de linguagem
Incorreção de técnica legislativa
Defeito de técnica legislativa
Lapso manifesto
Lapso formal
No que tange a proposta de emenda à Constituição ou a projeto, apreciados inicialmente pelo Senado Federal, deve-se atentar que será elaborada redação final em duas hipóteses: a) se houver emendas à proposição principal; ou b) se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir (art. 195, § 2º, III). Na pri- meira hipótese, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
incorporando ao texto da proposição (PEC ou projeto). Na segunda, a redação final restringir-se-á a corrigir defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer ma- neira a substância da proposição (art. 195, § 4º).
Posto isso, há duas hipóteses para apresentação de emendas à redação final quando se refere a PEC ou projeto do Senado: a) se a redação final teve por objetivo corrigir vício de linguagem, defeito ou erro manifesto da proposição principal, será possível a apresentação de emendas à redação final que incida sobre qualquer parte da proposição principal; e b) se a redação final se referir apenas a emendas da Câ- mara, que é o caso mencionado no § 3º do art. 120, as emendas de redação deverão incidir tão somente sobre dispositivo constante de emenda aprovada.
O quórum para apresentação de emendas à redação final é o mesmo exigido para oferecimento de emendas em segundo turno. Dessa forma, só serão aceitas emendas à redação final se forem de autoria de comissão, desde que aprovadas pela maioria absoluta do colegiado, e, no caso de deputados, se assinadas por, no mínimo, 1/10 dos membros da Câmara ou líderes que representem essa quantidade.
O RICD exige que as emendas de comissão sejam aprovadas pela maioria ab- soluta de seus membros quando incidirem sobre proposição em segundo turno ou sobre a redação final de projeto ou proposta de emenda à Constituição. Quando re- caírem sobre proposição em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, ou ainda sobre matéria em regime de urgência, as emendas de comissão poderão ser aprovadas pela maioria simples do colegiado.
Recorde-se dos três quóruns requeridos pelo RICD para emendas coletivas: a) o quórum de 1/10 dos deputados (52 deputados) ou de líderes que representem essa quantidade, que é requerido para as emendas em segundo turno ou à redação final;
b) o quórum de 1/5 dos membros da Câmara (103 deputados) ou de líderes que re- presentem essa quantidade, o qual é exigido apenas para as emendas a matéria em regime de urgência; e c) o quórum de líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa, requerido para a apresentação de emendas aglutinativas.
AULA 9
Da distribuição de emendas às comissões
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Capítulo VIII – Das Emendas
Comentários
Emenda é uma das espécies de proposição previstas no § 1º do art. 100, por- tanto, caberá ao presidente da Câmara proceder à sua distribuição às comissões permanentes ou especiais no prazo de duas sessões depois de recebida pela Mesa (art. 17, II, a, c/c art. 139, caput).
Saliente-se a independência entre as emendas, que são publicadas e distri- buídas, uma a uma, às comissões, de acordo com a matéria de sua competência. De acordo com a proposição principal sobre a qual incida, a emenda poderá ser distribuída à comissão especial que estiver analisando a matéria ou às comissões permanentes (art. 139, II, c/c art. 179, caput). Lembre-se de que, se a emenda recair sobre projeto de resolução que modifique ou reforme o RICD, deverá ser apreciada pela Mesa (art. 15, V, c/c art. 216, § 2º, III).
As emendas de Plenário (proposições acessórias), assim como qualquer maté- ria sujeita a estudo das comissões, são distribuídas a esses colegiados para rece- ber parecer, por meio do qual o órgão técnico competente se pronuncia quanto ao mérito e/ou à admissibilidade da proposição (art. 126).
Para exame das emendas de Plenário a proposição em tramitação ordinária ou em regime de prioridade, as comissões dispõem de igual prazo ao que lhes foi conce- dido para apreciação da proposição principal, porém este correrá em conjunto para todas as comissões. Em outras palavras, suponha-se proposição em tramitação em regime de prioridade. Na análise da proposição principal, o prazo de dez sessões seria contado para cada comissão, sucessivamente; isto é, exaurido o prazo de que dispunha a primeira comissão, a matéria deveria ser encaminhada à comissão se- guinte, na qual se iniciaria a contagem do prazo de dez sessões para a segunda co- missão. Assim, o prazo de dez sessões seria contado tantas vezes quantas fossem as comissões a que a proposição fosse distribuída. Diferentemente, o prazo de dez sessões para apreciação das emendas seria computado uma única vez para todas as comissões competentes para seu exame, de modo que, esgotada a única contagem do referido prazo, a matéria seria encaminhada ao Plenário, independen- temente da quantidade de comissões a que fossem distribuídas as emendas de Plenário.
Quando a tramitação da proposição for urgente, o § 4º do art. 157 impõe que as comissões apreciem as emendas de Plenário no prazo de uma sessão a contar do re- cebimento das emendas. Perceba que, para análise das emendas a matéria urgente, as comissões não disporão do mesmo prazo (cinco sessões) da proposição principal em regime de urgência, mas tão somente de uma sessão (ordinária ou de debates).
Conquanto seja possível a delegação de competência para emissão de parecer em plenário em qualquer regime de tramitação, a exiguidade de prazo para apre- ciar as emendas a matéria urgente é que parece justificar o fato de cada colegiado técnico (comissão) poder delegá-la, preferencialmente ao deputado que, em seu âmbito, tenha atuado como relator da proposição principal. Não obstante a co- missão não ter condições de se pronunciar sobre o mérito e/ou admissibilidade da emenda, conforme o caso, a delegação dependerá de manifestação formal do colegiado em reunião.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Exemplificando, pode-se supor a apresentação de emenda a matéria em regime de urgência na última hora da sessão extraordinária noturna e a realização da reu- nião de comissão competente para seu exame na manhã seguinte. O colegiado po- deria julgar-se sem condições de, naquela reunião, emitir parecer sobre a emenda e, ainda, entender ser inviável a convocação de outra reunião a realizar-se em tempo hábil para exame da emenda. Nessa conjuntura, poderia preferir, então, que o re- lator da proposição principal (ou outro deputado) se dedicasse ao estudo da ma- téria nas horas que se seguiriam até o início da ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara convocada para o dia seguinte, e, em Plenário, emitisse opinião em nome da comissão.
O disposto no art. 123 é reafirmado na norma contida no art. 138, IV, que estatui que as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primi- tivo e tramitarão com o número deste.
Saiba mais
Nesta parte da aula, exploraremos alguns aspectos da prática legislativa refe- rente ao disposto no art. 121 do RICD. Apesar dessa previsão regimental, parece ser raro a Mesa encaminhar emendas de Plenário às comissões competentes e, quando isso acontece, é matéria de competência de comissão especial. Os regis- tros mais recentes que identificamos da aplicação desse dispositivo em relação às comissões permanentes remontam à 50ª legislatura (1º/2/1995 a 31/1/1999). Exemplos: PLs nos 4.555/1994, 2.452/1996, 2.960/1997. Um caso singular é o do PL nº 4.841/1994, pois as emendas de Plenário a esse projeto foram encaminhadas simultaneamente, em 15/3/2001, à CDCMAM, CEIC, CSSF e CCJR (siglas das comis- sões então existentes na época). A CCJC (anteriormente identificada como CCJR) somente proferiu parecer a essas emendas dezesseis anos depois, em 6/4/2017.
A partir da 51ª legislatura, é possível encontrar vários registros de designação de relator no plenário para proferir parecer às emendas de Plenário em substituição às comissões, sejam permanentes, sejam especiais. Por exemplo: PLs nos 2.549/2000, 5.314/2001, 5.756/2001, 6.632/2002, 146/2003 e 836/2003. No que tange às co-
missões especiais, na 52ª legislatura, encontramos o registro do PL nº 4.874/2001, cujas emendas de Plenário foram distribuídas à Comissão Especial do Estatuto do Desporto, a qual aprovou o parecer às emendas de Plenário em 15/6/2005.
Da 51ª legislatura até o início da 55ª legislatura, o padrão identificado consistia em o presidente designar relatores em plenário em substituição às comissões com- petentes, sendo um relator para cada comissão. Exemplos: na 54ª legislatura, os PLs nos 2.788/2011, 4.264/2012 e 4.904/2012; e, no início da 55ª legislatura, os PLs nos 3.481/2012 e 3.771/2012. Porém, em dado momento em 2015, houve uma mu- dança, que pode ser verificada na tramitação dos PLs nos 5.212/2013 e 5.230/2013. De lá para cá, o presidente passou a designar em sessão um único deputado para proferir parecer a projeto em substituição a cada uma das comissões previs- tas no despacho e, em havendo emendas de Plenário, esse mesmo deputado é de- signado para emitir parecer às emendas de Plenário em substituição a cada uma das comissões permanentes ou da comissão especial a que havia sido distribuída a matéria. Exemplos ocorridos em 2018: PLs nos 5.587/2016, 8.456/2017, 8.939/2017,
290 9.160/2017, 9.327/2017 e 10.332/2018.
Capítulo VIII – Das Emendas
AULA 10
Das vedações ao emendamento
Comentários
O poder conferido a deputados e senadores de emendar proposições legislativas é bastante amplo. Em regra, pode-se emendar qualquer PEC ou projeto (ou medida provisória, cujo processo legislativo é regido pelo art. 62 da Constituição Federal e pela Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional).
Excepcionalmente, porém, há vedações ou impedimentos ao emendamento par- lamentar. Assim, nos termos do art. 124 do RICD, que é reprodução quase ipsis litteris do art. 63 da CF, não cabe emenda para aumentar despesa em projetos:
a) que disponham sobre organização dos serviços administrativos:
I – da Câmara dos Deputados;
II – do Senado Federal;
III – dos tribunais federais;
IV – do Ministério Público;
b) de iniciativa exclusiva do presidente da República.
Exceção da exceção: a despeito de a iniciativa dos projetos da lei orçamentária anual (LOA) e da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ser exclusiva do presidente da República, nesses casos pode-se aumentar a despesa, desde que compatível com o plano plurianual (PPA). Em se tratando de LOA, exige-se também a compati- bilidade com a LDO e, ainda, a obediência aos demais critérios previstos no § 3º do art. 166 da CF.
Como estudado na aula 3 deste capítulo – sobre quem pode apresentar emen- das –, é possível aos parlamentares emendar até mesmo os projetos de iniciativa reservada (exclusiva ou privativa). A vedação, portanto, diz respeito apenas ao au- mento da despesa prevista pelo titular da iniciativa reservada no projeto por ele en- caminhado ao Congresso Nacional. Sobre esse assunto, Amaral e Gerônimo (2001) dizem: “Um projeto de lei, por exemplo, que crie vagas para juízes federais não pode ser alterado com emendas que aumentem o número de cargos propostos, porque ocasionariam aumento na despesa” (Amaral, Gerônimo, 2001, p. 78).
291
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Vale lembrar o dever de obediência a outras disposições regimentais (já estu- dadas em outras aulas deste capítulo) pertinentes à apresentação de emendas. Assim, os deputados devem apresentar emendas nos termos e prazos regimentais, bem como respeitar o quórum mínimo exigido para cada caso. As comissões só poderão oferecer emendas em matéria de sua competência ou área de atividade. Não se pode apresentar emenda de mérito à redação final.
Por fim, o art. 125 confere ao presidente da Câmara ou de comissão a prerrogativa de recusar emenda que seja formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que contrarie prescrição regimen- tal. Ademais, caberá a devolução, ao autor, da proposição (até mesmo de emenda) que não estiver devidamente formalizada e em termos ou que versar matéria alheia à competência da Câmara ou evidentemente inconstitucional ou antirregimental (art. 137, § 1º).
RECUSA
DE EMENDA
- formulada de modo inconveniente
- que verse sobre assunto estranho ao projeto
- que contrarie prescrição regimental O autor de emenda recusada pelo presidente da Câmara ou de comissão poderá reclamar ou recorrer da decisão, situação em que será consultado o respectivo Ple- nário, conforme o caso. A decisão sobre o provimento ou não da reclamação ou do recurso ocorrerá pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação.
CABE • Reclamação - Recurso
292
Capítulo IX
Da Apreciação das
Proposições
AULA 1
Do curso da proposição e da competência para decidir sobre as proposições
Comentários
O art. 100, já estudado, define o que é proposição e apresenta uma lista, não exaus- tiva, dos tipos existentes. As proposições, de forma geral, têm curso próprio, salvo as emendas, os recursos e os pareceres.
Nos termos do caput do art. 132, as proposições, uma vez apresentadas e lidas em Plenário, serão objeto de deliberação pelo presidente da CD, pela Mesa ou pelas comissões, nas hipóteses ali descritas – ou pelo Plenário, nos demais casos. Entre- tanto, conforme já estudado, dependendo do tipo de proposição, poderá ser apre- sentada também em comissão ou perante a Mesa.
Com a alteração dada pela Resolução nº 22/2004, que modificou o caput do art. 101, a apresentação de proposição será realizada por meio do sistema eletrô- nico de autenticação de documentos, na forma e nos locais determinados por ato da Mesa.
Serão objeto de decisão do presidente os requerimentos enumerados no art. 114 do RICD. Os dois tipos de requerimento apresentados no art. 115 serão objeto de despacho do presidente, ouvida a Mesa. Nesse caso, quem decide é a Mesa e o pre- sidente apenas despachará de acordo com a decisão da Mesa Diretora (art. 132, II).
293
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Os projetos de lei que têm poder conclusivo (aqueles que dispensam a compe- tência do Plenário, nos termos do art. 24, II) serão deliberados exclusivamente pelas comissões que os analisar, ressalvado o caso em que houver recurso provido para que a matéria seja examinada pelo Plenário (art. 132, § 2º), caso que comentaremos na próxima aula. As emendas e os destaques porventura apresentados a esses pro- jetos também só serão deliberados pelas comissões que tiverem analisado a propo- sição principal.
De forma geral, as demais proposições não mencionadas acima serão objeto de decisão do Plenário.
Exceção importante a essa regra são as propostas de fiscalização e controle, já
que são deliberadas somente pelas comissões (art. 61, I).
AULA 2
Da manifestação das comissões e do recurso contra apreciação conclusiva das comissões
Comentários
As proposições sujeitas a deliberação do Plenário deverão ser analisadas pre- viamente pelas comissões competentes, exceto os requerimentos.
O § 2º do art. 132 dispõe sobre o recurso contra parecer conclusivo emitido pelas comissões, assunto importante e já outras vezes mencionado em aulas anteriores (aula 3 do capítulo IV e aula 5 do capítulo V). Esse recurso tem por objetivo a discussão e a votação, pelo Plenário da Câmara, do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões (art. 24, II), quer seja por inteiro, quer seja uma parte. Para tanto, deve ser apresentado no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da ordem do dia, subscrito por pelo menos 1/10 dos membros da Casa, apresentado em sessão e aprovado por maioria simples no Plenário da CD.
A publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da ordem do dia de que trata o § 2º do art. 132 refere-se ao disposto no caput do art. 58, que prevê que as matérias que tiverem a apreciação conclusiva encerrada deverão ser encaminhadas, tanto a proposição quanto os respectivos pareceres, para publicação e remetidas à Mesa, até a sessão seguinte, para serem anunciadas na ordem do dia.
294
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
AULA 3
Do arquivamento da proposição com pareceres contrários
Comentários
Os projetos de lei regidos pelo art. 24, II – aqueles apreciados conclusivamente pelas comissões (sem necessidade de ser encaminhados ao Plenário) –, que re- ceberem pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as comissões a que tenham sido distribuídos serão considerados rejeitados e arquivados definitiva- mente por despacho do presidente, ressalvando-se a eventualidade de interpo- sição do recurso contra o poder conclusivo (art. 132, § 2º).
As proposições que não se sujeitarem ao poder conclusivo das comissões e que receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foram distribuídas serão encaminhadas à Mesa e aguardarão a inclusão na ordem do dia (art. 59), sem prejuízo das providências constantes do art. 134.
Emenda é proposição acessória (art. 118, caput). Por isso, o fato de eventual- mente receber parecer contrário das comissões de mérito a que tenha sido distri- buída não prejudicará o trâmite da proposição principal.
No Senado Federal, quando os projetos recebem pareceres contrários, quanto ao mérito, são tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de 1/10 dos membros do Senado no sentido de sua tramitação. Esse recurso deve ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da comunicação do arquivamento realizada pelo presidente em plenário (RISF, art. 254).
Há duas diferenças significativas entre os procedimentos adotados na Câmara e no Senado em relação a proposições com pareceres contrários quanto ao mérito. A primeira é a possibilidade ou não de arquivamento de matéria sujeita à deliberação do Plenário da Casa em decorrência de tais pareceres. Na Câmara dos Deputados, somente projetos de lei sujeitos ao poder conclusivo das comissões podem ser arquivados em razão do recebimento de pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as comissões a que tenham sido distribuídos. Ou seja, essa regra não se aplica às proposições sujeitas a deliberação do Plenário da Casa.
Por sua vez, no Senado Federal, os projetos sujeitos à deliberação do Plenário que recebam pareceres contrários, quanto ao mérito, incidem na regra de arquiva- mento por esse motivo. Por exemplo, o Projeto de Lei da Câmara nº 68/2018 recebeu parecer contrário da única comissão de mérito a que havia sido distribuído e, não obstante ser matéria de competência do Plenário do Senado, a tramitação somente prosseguiu para o Plenário em razão da interposição de recurso em 10/7/2018.
295
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A segunda diferença é a necessidade ou não de provimento do recurso. Na Câ- mara dos Deputados, o recurso precisa ser provido pelo Plenário para que o projeto prossiga em tramitação. No Senado Federal, a apresentação do recurso é suficiente para prosseguimento da tramitação do projeto.
AULA 4
Das providências após apreciação em comissões e da apreciação em Plenário
Comentários
O projeto, ao retornar das comissões a que tenha sido encaminhado, será:
a) anunciado no expediente, que ocorre no início da ordem do dia (art. 82, § 1º);
b) publicado com os respectivos pareceres no Diário da Câmara dos Deputados;
c) distribuído em avulsos.
O art. 135 trata de requerimento em que o autor de determinada proposição, que já tenha recebido pareceres das comissões e tenha os prazos previstos no Regi- mento esgotados, pode solicitar ao presidente da Câmara que a matéria figure na ordem do dia. Em complementação à aula 2 do capítulo V, lembramos que o art. 52,
§ 4º, do Regimento prevê a possibilidade de o autor da proposição também apre- sentar requerimento para inclusão na ordem do dia da reunião imediata, sujeita a aprovação pela comissão, de matéria com prazo esgotado nos termos desse mesmo artigo. Enquanto o § 4º do art. 52 trata do mesmo instituto no que diz respeito a co- missão, o art. 135 aplica-se no âmbito do Plenário da Casa.
Nessa mesma linha, lembramos do § 6º do art. 52 segundo o qual, uma vez es- gotados todos os prazos sem que uma comissão emita e delibere sobre o parecer, a matéria poderá ser enviada, pelo presidente da Casa, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, à comissão seguinte ou ao Plenário, com a perda do poder conclusivo, conforme o caso.
Os requerimentos que forem apresentados e devam ser imediatamente apre- ciados serão deliberados na mesma sessão. Já as demais proposições serão apreciadas mediante inclusão na ordem do dia.
Em decorrência da revogação do parágrafo único do art. 136 promovida pela
296 Resolução nº 1/2023, não há mais necessidade de que o processo, a parte física
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
da proposição, fique sobre a mesa durante a tramitação no Plenário. A supressão dessa exigência está relacionada a novas práticas decorrentes da implementação do processo legislativo digital na Casa.
AULA 5
Do recebimento de proposições, das providências e dos casos de devolução
Comentários
As proposições recebidas pela Mesa serão:
a) numeradas;
b) datadas;
c) despachadas às comissões competentes;
d) publicadas no Diário da Câmara dos Deputados;
e) publicadas em avulsos, para distribuição aos deputados, às lideranças e às comissões.
O presidente da Câmara, além dos casos expressos no art. 125, que trata de emendas, tem a faculdade de devolver ao autor a proposição que:
a) não estiver devidamente formalizada e em termos;
b) versar sobre matéria:
I – alheia à competência da Câmara;
II – evidentemente inconstitucional;
III – antirregimental.
297
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Há aqui um controle prévio de constitucionalidade por parte do presidente da Câmara.
Nada impede que, no caso do inciso I, o autor, uma vez sanado o vício de forma (diferentemente dos casos elencados no inciso II, que se referem a vícios de con- teúdo), apresente de novo a proposição para que se lhe ultime a tramitação.
O autor da proposição poderá recorrer da decisão do presidente ao Plenário, dentro do prazo de cinco sessões contadas da publicação do despacho. Para tanto, solicitar-
-se-á o pronunciamento da CCJC, que se manifestará também em cinco sessões.
Provido o recurso pelo Plenário da Casa, a matéria retornará à Presidência para que lhe dê o trâmite devido.
Como forma de dar publicidade e conhecimento sobre as proposições apresen- tadas à Câmara dos Deputados, o RICD considera distribuídos os avulsos da ma- téria quando estes forem disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas constante no portal eletrônico da Casa legislativa.
AULA 6
Da numeração das proposições em geral
298
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
O RICD prevê que os diversos tipos de proposições (constantes do inciso I do art. 138) terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum com o Senado Federal. A esse respeito a Câmara dos Deputados e o Senado Federal desenvolveram, em 2018, sistema comum destinado a unificar a identificação e nu- meração de proposições legislativas sujeitas à tramitação bicameral, quais sejam: proposta de emenda à Constituição e projetos de lei e de decreto legislativo. Para viabilizar a implementação do novo sistema, a Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 29/2018, que “dispõe sobre a adoção de numeração comum com o Senado Federal das proposições que especifica e dá outras providências”. Além disso, os secretários-gerais das Mesas da Câmara e do Senado assinaram ato con- junto para regulamentar essa implementação.
De acordo com as novas regras, as proposições serão numeradas anualmente, não mais por legislatura, como ocorria na Câmara dos Deputados. As propostas de emenda à Constituição manterão a sigla única “PEC”, que já era utilizada tanto na Câmara quanto no Senado. Nesse caso, a novidade será a numeração comum a ambas as Casas. Dessa forma, independentemente da Casa de origem, a primeira PEC da legislatura será numerada como 1, a segunda como 2, e assim por diante. Em cada ano da legislatura, começará nova numeração. Em decorrência da numeração comum à Câmara e ao Senado, poderão ser numeradas no máximo quatro PECs nº 1 no Congresso Nacional em cada legislatura, uma por ano. Na prática, após o número da proposição, figura ainda o ano de sua apresentação. Exemplo: Proposta de Emenda à Constituição nº 1/2019 e Projeto de Lei Complementar nº 23/2019.
Os projetos de lei ordinária receberão a sigla única PL, e os projetos de lei com- plementar, PLP. Até o final da 55ª legislatura, um projeto de lei na Câmara recebia a sigla PL, se de lei ordinária, e PLP, se de lei complementar. Por sua vez, no Senado, o projeto de lei ordinária recebia a sigla PLS, caso houvesse sido originado no Senado, e PLC, se oriundo da Câmara. Caso fosse projeto de lei complementar, acrescentava-
-se o termo “complementar” a cada uma dessas siglas (PLS-complementar e PLC-
-complementar).
A sigla e a numeração cadastradas na apresentação do projeto na Casa inicia- dora serão mantidas durante toda a tramitação da matéria no Congresso Nacional independentemente da Casa e do estágio de tramitação em que se encontre a ma- téria. Dessa forma, a sigla e a numeração recebidas na Casa iniciadora serão man- tidas durante a tramitação da matéria na Casa revisora e, ainda, no eventual retorno à Casa iniciadora na forma de emenda ou substitutivo que a Casa revisora ofereça. Em consequência, a Câmara deixará de utilizar a sigla EMS para se referir a emenda
299
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ou substitutivo do Senado a projeto de lei. No Senado Federal, serão extintas as siglas PLS, PLC, ECD e SCD que correspondiam, respectivamente, a projeto de lei do Senado, projeto de lei da Câmara, emenda da Câmara dos Deputados e substitutivo da Câmara dos Deputados.
Os projetos de decreto legislativo receberão a sigla única PDL, deixando-se de se aplicarem às novas proposições dessa espécie as antigas denominações e siglas “projeto de decreto legislativo da Câmara (PDC)” e “projeto de decreto legislativo do Senado (PDS)”. Junto à numeração, os projetos de decreto legislativo devem indicar a Casa de origem, conforme prevê a alínea d do inciso I do art. 138 do RICD.
A Câmara dos Deputados aplicou o novo sistema às proposições apresentadas a partir de 1º/2/2019, data de início da 56ª legislatura. O art. 2º da Resolução nº 29/2018 estabelece que as proposições recebidas pela Câmara dos Deputados até aquela data terão tramitação regular com os números que tiverem recebido. Caso qualquer dessas proposições venha a receber a numeração comum prevista no inciso I do caput do art. 138 do RICD, será mencionado o número antigo. Isso acontecerá se a proposição passar de uma Casa para outra. De acordo com o art. 3º da citada resolução,
as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, os
de lei ordinária e os de decreto legislativo oriundos do Senado Federal que não tenham recebido a numeração comum de que trata o inciso I do caput do art. 138 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, serão renumerados assim que recebidos na Câmara dos Deputados.
Nesse caso, nas publicações dessas proposições, será mencionado o número antigo do Senado Federal.
As demais proposições listadas no inciso I do art. 138 do RICD para tramitação na Câmara dos Deputados, quais sejam, os projetos de resolução, os requerimentos, as indicações e as propostas de fiscalização e controle tramitam unicameralmente e, por isso, terão numeração sequencial na Câmara dos Deputados, ou seja, não receberão numeração comum às duas Casas.
Não figuram nesse inciso as emendas (vistas a seguir), os recursos e os pareceres.
AULA 7
Da numeração de emendas e subemendas
300
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
As emendas, por serem proposições acessórias (art. 118), apresentam critérios de numeração diferenciados. São numeradas, em cada turno, pela ordem de chegada. Posteriormente, são organizadas pela ordem dos artigos do projeto. Havendo mais de uma emenda para o mesmo artigo, seguirão a sequência determinada pela sua natureza: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas (SASMA). As subemendas, que são emendas apresentadas em comissão a outra emenda (art. 118, § 7º), figurarão ao final da série de emendas daquela comissão, dentro do título “Subemendas”, com indicação da emenda a que estiver relacionada. Quando houver várias subemendas a uma mesma emenda, terão aquelas numeração ordinal
em relação a esta. Sobre emendas, consulte o capítulo VIII.
AULA 8
Dos procedimentos adicionais para identificação das proposições
Comentários
Existem dois tipos de projeto de lei: ordinária e complementar. O § 1º do art. 138 dispõe que, no primeiro caso, somente se faz necessário mencionar “projeto de lei” para entendermos que se trata de projeto de lei ordinária.
Nos projetos em revisão na Câmara dos Deputados, ou seja, originários do Senado Federal, após o número comum a ambas as Casas, deverá ser mencionada a Casa de origem.
Nas emendas de comissão, deve-se acrescentar, após o número, as iniciais desta. Essa regra facilita a identificação de emendas de comissão, que gozam de prefe- rência sobre as demais, no caso de haver várias emendas da mesma natureza a um mesmo dispositivo (art. 191, XIII).
As emendas que substituem integralmente o projeto, denominadas “substitu- tivo” (art. 118, § 4º), deverão apresentar, após o número, entre parênteses, a indi- cação “Substitutivo”. Esse procedimento é essencial para se identificar esse tipo
301
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
peculiar de emenda, uma vez que o substitutivo de comissão tem preferência na votação sobre a proposição principal. Sendo aprovada, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas (art. 191, II a V).
AULA 9
Da distribuição das proposições às comissões (parte I)
Comentários
Após ser numerada e datada, e realizada a análise constante do § 1º do art. 137, a proposição recebida pela Mesa deverá ser distribuída às comissões por meio de despacho do presidente, no prazo de duas sessões de seu recebimento.
Antes ainda dessa distribuição, o presidente mandará verificar se existe matéria análoga ou conexa. Caso haja, determinará a apensação, aplicando-se o prescrito no parágrafo único do art. 142.
Entende-se por proposição apensada aquela que tramita em conjunto com outra da mesma espécie, em razão de tratarem de matérias análogas ou conexas (art. 139, I), ou, ainda, idênticas ou correlatas (art. 142, caput). O parecer de cada comissão será um só para as proposições apensadas (art. 142, II). A proposição que encabeça a tramitação conjunta é assim definida por critérios de preferência (art. 143).
Observe que o RICD utiliza vários termos para tratar de matérias apensadas: “tramitação em conjunto”, “tramitação por dependência”, “proposições apensadas”, “distribuição por dependência”, “apensação”.
AULA 10
Da distribuição das proposições às comissões (parte II)
302
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
O inciso II do art. 139 e o art. 53 do RICD tratam do mesmo assunto: as comissões para as quais deverão ser encaminhadas as proposições para apreciação. Entretanto, algumas diferenças aparecem, como o fato de na alínea c do inciso II do art. 139 vir expresso o termo “obrigatoriamente”, o que não consta no inciso III do art. 53. Note-se que a obrigatoriedade de se encaminhar a proposição à CCJC é peculiar apenas aos casos não excetuados no inciso II do art. 139. Em outras palavras, nem toda matéria será despachada à CCJC.
Nesse sentido, a regra é que as proposições sejam encaminhadas para apre- ciação pela CCJC para exame de admissibilidade quanto aos aspectos de constitu- cionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Exceção a essa regra (arts. 53, III, e 139, II) são as comissões especiais, criadas para dar parecer sobre proposições que versem matéria de competência de mais de quatro comissões que se devam pronunciar quanto ao mérito, uma vez que ficam incumbidas do exame de admissibilidade e da análise de mérito da proposição prin- cipal e das emendas que lhe forem apresentadas (art. 34, II, c/c art. 53, IV).
Dessa forma, embora seja obrigatória a distribuição das proposições para a CCJC, no caso de proposição que verse sobre matéria de competência de mais de quatro co- missões de mérito, será criada comissão especial para analisá-la, até mesmo quanto à admissibilidade jurídica e legislativa, não sendo, portanto, a referida proposição distri- buída à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Outro ponto a ser clarificado concerne ao fato de a Comissão de Finanças e Tri- butação analisar também matérias quanto ao mérito, quando for o caso (art. 53, II), o que não é citado pela alínea b do inciso II do art. 139, pois a alínea c do dispositivo em alusão, por exemplo, evidencia que a CCJC se pronunciará sobre o mérito, quando couber, além de se manifestar quanto à admissibilidade (art. 53, III).
A alínea d trata de projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, ou pro- jeto de lei, oriundos geralmente de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, como concessões de rádio e TV ou acordos internacionais.
AULA 11
Da distribuição das proposições às comissões (parte III)
303
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Após o despacho do presidente da Câmara, compete à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) encaminhar as proposições às comissões, no prazo de uma sessão, ou ime- diatamente, no caso de urgência.
Quando a proposição estiver em regime de urgência, será encaminhada, ao mesmo tempo, para todas as comissões incluídas no despacho do presidente, a fim de que seja apreciada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, nos termos do disposto no art. 49.
Se a matéria tramitar ordinariamente ou com prioridade, a SGM encaminhará a proposição para a única comissão constante do despacho ou, no caso de matéria distribuída a mais de uma comissão, para aquela que em primeiro lugar deva pro- ferir parecer sobre o mérito. Nessa última hipótese, a remessa do processo será realizada diretamente de uma comissão a outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, efetuando-se os registros de acompanhamento necessários.
O inciso V do art. 139 está diretamente relacionado ao art. 34, II, que prevê a criação de comissão especial para dar parecer sobre proposições que versarem matéria de competência de mais de quatro comissões que se devam pronunciar quanto ao mé- rito, nos termos das alterações promovidas pelas Resoluções nos 1 e 2, de 2023.
AULA 12
Do requerimento de manifestação de comissão, da declaração
de incompetência e do conflito de competência
304
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
O art. 140 trata de instituto em que uma comissão solicita a outra que se mani- feste sobre determinada matéria. Para tanto, necessária se faz a apresentação de requerimento escrito em que indique exatamente a questão sobre a qual se quer ter um pronunciamento.
Observe que do despacho do presidente caberá, como é usual, recurso ao Ple- nário, no prazo de cinco sessões, contado, como também é usual, da data de sua publicação.
A comissão que foi instada a se pronunciar deverá fazê-lo estritamente sobre a questão apresentada. O deferimento desse tipo de requerimento implica a saída da matéria da comissão em que se encontrava e seu encaminhamento à comissão para a qual se tenha solicitado a audiência. Para fins de exemplificação dessa prá- tica, citamos os Requerimentos nos 6.550/2010 (MSC nº 517/2008), 6.716/2010 (PL nº 2.412/2007) e 7.971/2013 (PL nº 7.279/2010).
A utilização desse instituto não altera os prazos existentes para exame da pro- posição pela comissão que solicitou a manifestação.
Quanto à possibilidade de uma comissão se manifestar sobre determinada ma- téria que não lhe tenha sido distribuída, a previsão contida no art. 117, VIII, possibi- lita que deputado requeira uma audiência de comissão. Nesse caso, o requerimento deve ser escrito, não sofre discussão e é decidido pelo Plenário por meio de pro- cesso simbólico (votação simbólica).
Caso uma comissão se julgue incompetente para apreciar determinada matéria – por não ser de sua atribuição específica – ou, durante o prazo de apresentação de emendas em Plenário, um deputado ou comissão suscite conflito de competência em relação à matéria, caberá ao presidente da Câmara decidir a respeito, no prazo de duas sessões, ou de imediato, no caso de matéria em regime de urgência. Como é praxe, da decisão do presidente caberá recurso ao Plenário, em igual prazo.
É interessante observar o silêncio regimental em relação ao prazo para que se suscite conflito de competência no caso de projeto de lei sujeito ao poder conclusivo das comissões. Como não há clareza regimental a esse respeito, na prática se adota atualmente, como limite temporal para que eventual conflito de competência seja suscitado, a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de parecer ao projeto. A seguir apresentaremos exemplos que ajudam a compreender essa prática legislativa na Câmara dos Deputados:
305
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
1) Indeferimento de requerimento que solicita revisão de despacho a projeto sujeito à apreciação conclusiva, em razão de sua apresentação ser posterior à aprovação do parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cida- dania – Na tramitação do PL nº 6.750/2010, consta ação legislativa datada de 27/2/2012, nos seguintes termos:
Despacho exarado no REQ 4.019/11: “Revejo, de ofício, o despacho aposto ao Requerimento nº 4.019/2011 para indeferi-lo em vista da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, de parecer ao Projeto de Lei nº 6.750/2010, esgotando assim sua apre- ciação conclusiva no âmbito das comissões. Publique-se. Oficie-se”.
2) Deferimento de requerimento que solicita revisão de despacho a projeto su- jeito à apreciação conclusiva depois da apresentação do parecer do relator na CCJC (parecer pendente de aprovação pela CCJC) – Na tramitação do PL nº 6.476/2009, constam ações legislativas datadas de 17/8/2011 e 18/8/2011, nos seguintes termos:
17/8/2011 – Apresentação do Parecer do Relator nº 1 CCJC, pelo depu- tado João Magalhães (PMDB-MG).
18/8/2011 – Deferido o REQ 2.327/11, conforme despacho do seguinte teor: “Defiro, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido contido no Re- querimento nº 2.327/2011, e revejo o despacho inicial aposto ao Projeto de Lei nº 6.476/2009 para incluir a Comissão de Trabalho, de Adminis- tração e Serviço Público. Publique-se. Oficie-se”.
Relembre-se de que, conforme já estudado, o parágrafo único do art. 55 permite que se apresente reclamação à manifestação de comissão feita em desacordo com sua atribuição específica, que, caso provida, resultará em considerar-se como não escrito o parecer da comissão que extrapolou sua competência.
AULA 13
Da tramitação conjunta
306
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
Conforme já estudado, antes de ser distribuída uma proposição às comissões, é realizada uma análise pela Secretaria-Geral da Mesa para verificar se existe pro- posição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. Em caso afirmativo, realiza-se a apensação.
Não obstante, pode ocorrer que, por equívoco, por exemplo, não haja distribuição por dependência. O art. 142 possibilita que comissão ou deputado, quando existirem duas proposições em trâmite para regular matéria idêntica ou correlata, possam re- querer a tramitação conjunta. O parecer da comissão englobará todas as proposi- ções que tramitam em conjunto.
Outra regra importante, também utilizada quando o processo é distribuído pelo presidente (art. 139, I), dispõe sobre a tramitação conjunta, que só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na ordem do dia do Plenário ou, no caso de pro- jeto de lei sujeito ao poder conclusivo (art. 24, II), antes do pronunciamento da única ou da primeira comissão que tenha por fim analisar o mérito da matéria.
AULA 14
Das regras de tramitação conjunta ou por dependência
Comentários
O art. 143 traz regras a serem observadas com relação à tramitação em con- junto ou por dependência.
307
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A primeira regra determina que, dado um grupo de proposições que devam trami- tar em conjunto, a uma delas – à que tiver precedência – serão apensas as demais, e essa “apensação” significa somente tramitar em conjunto, sem qualquer tipo de in- corporação, ou seja, sem perder sua essência, sua identidade, ou, ainda, sem se atri- buir a qualquer delas o status de proposição principal em relação aos demais pro- cessos que tramitem conjuntamente.
Com a promulgação da Resolução nº 33/2022, o inciso II do art. 143 recebeu nova redação e passou a prever um único critério para se definir a ordem de precedência entre as proposições que tramitem em conjunto: terá precedência a mais antiga so- bre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados.
Em razão de essa resolução ter dado nova redação ao inciso II do art. 143 e re- vogado suas alíneas a e b, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não mais prevê como primeiro critério de preferência na tramitação conjunta a proposição do Senado sobre a da Câmara, pois a nova redação estabelece um único critério de preferência na tramitação conjunta: a antiguidade.
Apesar de não constar expressamente no texto do Regimento Interno da Câ- mara dos Deputados, para verificação de qual proposição é a mais antiga, deveria ser considerada a data de sua apresentação na Casa iniciadora, uma vez que a pro- posição do Senado Federal sempre chegará à Câmara na fase de revisão enquanto as proposições iniciadas na Câmara ainda estarão em fase inicial de tramitação no Congresso Nacional. Outra interpretação possível seria considerar a antiguidade apenas na Câmara dos Deputados, caso em que seria aplicada a data de apresen- tação da proposição nessa Casa.
Não obstante essa modificação promovida pela Resolução nº 33/2022 no Regi- mento Interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o disposto no art. 140 do Regimento Comum do Congresso Nacional, para que haja economia processual e racionalização do processo legislativo, ocorrendo a tramitação de projetos sobre a mesma matéria em ambas as Casas, terá primazia na discussão e na votação a proposição que em primeiro lugar chegar à revisão. Por esse critério, independen- temente da antiguidade e de a proposição do Senado na Câmara tramitar separa- damente ou em conjunto com proposição da Câmara sobre a mesma matéria, a proposição do Senado deverá ter primazia na discussão e na votação da matéria.
As proposições com tramitação por dependência serão analisadas em conjunto pelas comissões, as quais produzirão um só parecer sobre as proposições apen- sadas (art. 142, II), bem como serão incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão (art. 143, III).
O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que tramitem em conjunto. Assim, se uma proposição tramita em regime de prio- ridade (regime especial) e possui, apensas, duas outras proposições, uma em regime de urgência (regime especial) e outra em rito ordinário (regime comum), a urgência estende-se às outras duas proposições, pois, entre os ritos especiais de prioridade e urgência, este detém preferência por receber tratamento ainda mais especial com vistas à celeridade processual.
308
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
AULA 15
Da apreciação preliminar (parte I)
Comentários
A apreciação preliminar ocorre quando for provido recurso contra parecer ter- minativo de comissão. Nos termos do art. 54, será terminativo o parecer da CCJC, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; o parecer da CFT, quanto à adequação financeira ou orçamentária da proposição; e o parecer de comissão espe- cial de que trata o art. 34, II, acerca de ambas as preliminares (a da CCJC e a da CFT). Situação interessante no RICD é a ausência de regra quanto a quem tem inicia- tiva para apresentar tal recurso e quais os prazos e trâmites a seguir. Em face dessa omissão, adotam-se as regras constantes do recurso contra parecer conclusivo de
comissão (CF, art. 58, § 2º, I, e RICD, art. 58, §§ 1º a 3º, c/c art. 132, § 2º).
Dessa forma, o recurso é de iniciativa de 1/10 dos deputados e deve ser apre- sentado no prazo de cinco sessões da publicação do parecer terminativo e provido por decisão do Plenário.
Além de pertencer ao turno em que se acha a proposição, na apreciação prelimi- nar somente se deliberará quanto à constitucionalidade e juridicidade e adequação financeira e orçamentária, isto é, não cabe apreciação de mérito nessa fase da tra- mitação. Durante a discussão em apreciação preliminar, qualquer deputado ou co- missão poderá apresentar emendas de Plenário à matéria (RICD, art. 120, I).
Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da ina- dequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação iniciar-se-á por ela.
Observe que, acolhida a emenda saneadora, considerar-se-á a proposição apro- vada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda. Dessa forma, cai por terra o parecer terminativo, e a proposição segue então a tramitação normal. Nessa etapa, terá havido apenas o reconhecimento da admissibilidade da propo- sição. O exame de mérito pelo Plenário ocorrerá posteriormente, se for o caso.
309
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Se rejeitada a emenda, será colocada em votação, relativamente às preliminares de admissibilidade, a proposição principal, a qual, caso seja aprovada, retomará a tramitação normal e em caso contrário será definitivamente arquivada.
AULA 16
Da apreciação preliminar (parte II)
Comentários
O art. 146 apresenta inconsistência com relação à tramitação das proposições, devido à alteração regimental ocorrida no início da década de 90.
Anteriormente, todas as proposições eram distribuídas primeiramente à CCJC e, quando pertinente, à CFT, para só depois ir às comissões que se deveriam pronun- ciar quanto ao mérito. A partir da Resolução nº 10/1991, ocorre o contrário: primei- ramente as proposições são distribuídas às comissões competentes para exame de mérito e, posteriormente, vão para a CFT, se for o caso, e para a CCJC. Essa mudança foi feita, mas nem todas as alterações cabíveis para a boa sistematização regimental foram procedidas.
O art. 147 traz importante informação: uma vez reconhecidas pelo Plenário, em apreciação preliminar, a constitucionalidade e a juridicidade e a adequação finan- ceira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamen- te arguidas em contrário. Essa observação se faz necessária para que nenhum de- putado, mais adiante, em outra fase da tramitação, venha a discutir sobre “matéria vencida”, que representa aquilo que já foi decidido.
AULA 17
Dos turnos a que estão sujeitas as proposições
310
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
Segundo Oliveira (1993, p. 57), turno é o “período destinado a discutir e a votar determinada proposição”. A apreciação das proposições em tramitação na Câmara ocorre, de modo geral, em turno único de discussão e votação. As exceções a essa regra do RICD são as propostas de emenda à Constituição (art. 202, § 6º), os proje- tos de lei complementar e os projetos de modificação ou reforma do RICD (art. 216,
§ 5º), que se submetem a dois turnos de discussão e votação. Deve-se atentar para o art. 143 do Regimento Comum do Congresso Nacional, segundo o qual os proje- tos de comissão mista tramitarão em dois turnos na Casa iniciadora.
A regra é que o turno seja composto de discussão e votação. Excepcionalmente, porém, haverá turno em que ocorrerá apenas discussão, bem como turno consti- tuído tão somente por votação. Assim:
a) os requerimentos que se enquadrem nos termos do art. 117 – aqueles lá re- lacionados e os não especificados no RICD (art. 117, caput e § 1º) – são vo- tados sem que haja discussão;
b) caso seja encerrada a discussão em segundo turno, sem apresentação de emendas, a matéria será considerada como definitivamente aprovada, sem necessidade de votação, salvo a apresentação de requerimento de líder para que a matéria seja submetida a votos. Deve-se frisar que essa regra não se aplica à tramitação de proposta de emenda à Constituição por colidir com norma específica aplicável à tramitação dessa espécie de proposição (art. 202, §§ 7º e 8º);
c) ao final de turno único ou segundo turno de tramitação, elabora-se a redação final da proposição, que será considerada definitivamente aprovada, sem vo- tação, caso a discussão chegue ao final sem que se apresentem emendas ou se proponham retificações ao texto.
AULA 18
Do interstício
311
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Interstício é o intervalo de tempo mínimo antes do qual não se pode promover determinado ato legislativo. É contado a partir de outro ato legislativo.
A regra do art. 150 diz respeito à tramitação das proposições em rito ordinário ou em regime de prioridade e não se aplica às proposições urgentes pela simples razão de que esse regime de tramitação dispensa exigências, interstícios e forma- lidades regimentais (art. 152).
Não obstante se tratar de regra aplicável à tramitação de proposições em geral, a previsão de interstício do dispositivo em comento pode incidir sobre matérias su- jeitas a disposições especiais, cuja tramitação é regida por normas específicas. Por exemplo, por força do art. 216, § 7º, o interstício previsto no art. 150 será aplicável à tramitação de projeto de resolução que modifique ou reforme o RICD, ainda que essa matéria se sujeite a disposições especiais. Sobre estas, veja o capítulo XIII.
A regra, não aplicável a matéria em regime de urgência, prevê interstício de duas sessões entre:
a) a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente;
b) a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte (entre os dois turnos).
No caso de proposta de emenda à Constituição (matéria sujeita a disposições especiais), o interstício equivalente ao previsto no inciso I do art. 150, conquanto seja também de duas sessões, é contado a partir da publicação do parecer da co- missão especial (art. 202, § 5º). O intervalo entre os dois turnos de apreciação de PEC equivale a duas vezes e meia o previsto na regra geral; portanto o interstício entre os dois turnos de apreciação de proposta de emenda à Constituição deve ser de cinco sessões (art. 202, § 6º).
Atente-se novamente para o fato de que o interstício é dispensado para matérias em regime de urgência. Também poderá ser dispensado para inclusão em ordem do dia de matéria constante da agenda mensal, tratada no art. 17, I, s, desde que apro- vado pelo Plenário, a requerimento de 1/10 dos membros da Câmara ou por meio de acordo de lideranças. Nesse caso, faz-se necessário que tenha ocorrido a distribui- ção de avulsos no mínimo quatro horas antes.
O art. 280 do RICD disciplina a forma de contagem dos prazos. Assim, salvo disposição em contrário, os prazos em sessões serão contados pelas sessões de- liberativas e de debates da Câmara efetivamente realizadas, excluída do cômputo a sessão do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e incluída a sessão do vencimento.
312
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
AULA 19
Do regime de tramitação: casos de urgência
Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I – urgentes as proposições:
a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;
b) sobre suspensão das imunidades de deputados, na vigência do estado de sítio ou de sua prorrogação;
c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer provi- dências que interessem à defesa e à segurança do país;
d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;
e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
f) sobre transferência temporária da sede do governo federal;
g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
i) sobre autorização ao presidente ou ao vice-presidente da República para se au- sentarem do país;
j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tra- tados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apre- ciadas conclusivamente;
l) de iniciativa do presidente da República, com solicitação de urgência;
m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior;
n) referidas no art. 15, XII;
o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do
art. 153;
[…]
Comentários
O art. 151, I, traz uma lista de proposições consideradas urgentes. O conceito de proposição urgente se encontra no próximo artigo (art. 152).
Não obstante, proposições que tratem de matérias diversas das elencadas no inciso I do art. 151 podem vir a se tornar urgentes, caso seja aprovado requerimento nesse sentido (arts. 153 a 155).
De forma geral, as matérias urgentes relacionadas nesse artigo referem-se a situa- ções relativas a guerra, segurança nacional, tratados internacionais e congêneres.
Quanto à previsão constante na alínea j do inciso I do art. 151, a mensagem do Executivo tramitará prioritariamente, nos termos da alínea a do inciso II do mesmo
313
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
art. 151. Será apreciada em regime de urgência a proposição (o projeto de decreto legislativo, no caso) oriunda da mensagem presidencial.
O presidente da República poderá, por expressa previsão constitucional (CF, art. 64, § 1º, c/c RICD, art. 151, I, l), solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, assunto comentado na aula 2 do capítulo XIII.
AULA 20
Do regime de tramitação: casos de prioridade e de tramitação ordinária
314
Comentários
O conceito de prioridade está expresso no art. 158, que será comentado na aula 26 deste capítulo. O inciso II do art. 151 elenca os projetos que gozam das prerro- gativas desse regime de tramitação, em decorrência da autoria ou da matéria sobre a qual dispõem.
Considerando-se apenas a autoria, todos os projetos de iniciativa externa à Câ- mara dos Deputados previstos no art. 151, II, a, do RICD tramitam nessa Casa em re- gime de prioridade. Os projetos de comissão mista não constam no referido artigo regimental e, na prática, são despachados pela Presidência, nos termos do art. 143 do Regimento Comum do Congresso Nacional, sob regime de tramitação especial. Também se sujeitam ao mesmo regime projetos de autoria da Mesa e de comissões permanentes e especiais – os projetos de CPI tramitam ordinariamente. Atente-se para os quatro tipos de projetos listados na alínea b do inciso II do art. 151, os quais tramitam em regime de prioridade em virtude da matéria de que tratam.
O inciso III, por sua vez, prescreve que os projetos que não estão incluídos entre os em regime de urgência e os em regime de prioridade tramitam em regime ordi- nário (por isso afirmou-se que os projetos de CPI são apreciados em rito ordinário).
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Percebe-se que, basicamente, só sobraram para se enquadrar nesse regime os projetos de iniciativa de deputados não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Embora não mencionado, projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União também tramitará na Câmara em regime de prioridade porque, não obstante o TCU ser órgão auxiliar do Congresso Nacional (CF, art. 71, caput) e não constar ex- pressamente no rol de legitimados à iniciativa legislativa (CF, art. 61 c/c RICD, art. 109,
§ 1º), a Câmara reconhece-lhe o direito de iniciar o processo legislativo no que tange à elaboração de lei que regule seus cargos, serviços e funções, por força da previsão constitucional contida nos arts. 73, caput, e 96, II. Nesse sentido, deve-se aplicar aos projetos do TCU o regime de prioridade conferido às demais iniciativas externas.
AULA 21
Da urgência: disposições gerais
Comentários
Urgência é a dispensa de exigências, interstícios e formalidades regimentais, com exceção das elencadas no § 1º do art. 152, para que uma proposição possa ser apre- ciada pela Câmara de forma mais célere.
Entre as facilidades encontradas por uma proposição em regime de urgência, po- demos citar: a dispensa de interstícios; a diminuição de prazos; a possibilidade de serem proferidos, em determinadas circunstâncias, pareceres orais; a apreciação da matéria conjuntamente por todas as comissões; a diminuição do tempo dos ora- dores para discussão e encaminhamento.
É importante o teor do § 2º, que equipara, em termos de tratamento e trâmite, as proposições urgentes, em virtude da natureza da matéria, com aquelas para as quais foi aprovado requerimento de urgência pelo Plenário. O prazo de cinco ses- sões para apreciação pelas comissões não se aplica a matérias urgentes em razão de requerimento. Exemplo: Mensagem (MSC) nº 703/2018, referente ao decreto de intervenção federal no estado de Roraima.
315
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 22
Da urgência por requerimento
Comentários
O art. 153 apresenta quatro situações em que poderá ser requerido que uma pro- posição tramite em regime de urgência. A rigor, essas matérias tramitam ordinaria- mente, porém poderão tramitar com prioridade em decorrência da autoria (art. 152, II, a) e tramitarão com urgência se, nesse sentido, for apresentado e provido reque- rimento escrito ao Plenário (art. 117, XV). O art. 154, a ser estudado em seguida, dispõe sobre a apresentação e deliberação desse requerimento.
Como exemplo de proposição que se enquadra no inciso III, pode-se citar a apre- ciação de lei que regulamente eleições.
O inciso IV possibilita requerer-se urgência para proposição que trate de qual- quer tipo de matéria. Assim, havendo interesse majoritário dos deputados, certa proposição sem relevância política num dado momento pode adquirir o status de urgente em razão de mudança no cenário político.
AULA 23
Da apreciação do requerimento de urgência
316
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
Como visto no comentário ao art. 153, não há restrição quanto ao tipo de matéria para que se lhe requeira urgência na tramitação.
O caput do art. 154 delimita os legitimados a apresentar requerimento de urgência e restringe tal prerrogativa à área de competência do colegiado do qual fazem parte os subscritores dessa espécie de requerimento.
Nesse sentido, observe que 2/3 dos membros da Mesa só podem requerer ur- gência quando se tratar de matéria de competência desta.
Da mesma forma, 2/3 dos membros de determinada comissão somente poderão requerer urgência se o órgão técnico que integram for competente para deliberar sobre o mérito da proposição. Note que, se a CFT ou a CCJC forem competentes para examinar determinada matéria quanto aos aspectos de admissibilidade, porém lhes faltar competência para a análise de mérito, tais colegiados não poderão re- querer urgência para a proposição aludida. Isto é, não basta que a comissão seja competente para apreciar a proposição; a competência do colegiado técnico deverá incidir sobre o mérito da matéria.
Poderão requerer urgência para qualquer proposição 1/3 da composição da Câmara ou líderes que representem essa quantidade. Nesse caso, não há restrição alguma quanto à área de competência, pois qualquer matéria tramitará na Câmara apenas se for de competência desta Casa legislativa.
O § 1º define como será deliberado tal requerimento. A regra do § 2º é muito im- portante: havendo duas matérias com trâmite em regime de urgência devido a reque- rimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. É essencial ressaltar a existência de requerimento de urgência fundamentado no art. 155, sobre o qual não incide a restrição em comento, como se verá adiante.
AULA 24
Da urgência urgentíssima e outras considerações
317
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 155 trata da “urgência urgentíssima”, denominação não regimental que se deve ao fato de a proposição que tiver requerimento de urgência aprovado nos termos desse artigo poder ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão e votação imediata, ainda que já iniciada a sessão em que foi apresentada.
Atente-se que, para utilizá-lo, deverá ser o requerimento subscrito pela maioria ab- soluta dos membros da Câmara, ou de líderes que representem essa quantidade; a pro- posição objeto do requerimento deverá versar sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional e deverá este ser aprovado pela maioria absoluta dos deputados.
Para as proposições que tiverem a urgência aprovada por requerimento de ur- gência urgentíssima, não há a restrição existente para proposições com urgência aprovada nos termos do art. 154, de forma que podem tramitar na Câmara ao mesmo tempo sob o regime de urgência urgentíssima quantas proposições tiverem esse tipo de urgência requerida e aprovada.
Em função da promulgação da Resolução nº 21/2021, ficou acrescido o pará- grafo único ao art. 155, o qual se fez acompanhar dos importantes incisos I e II, que visam imprimir mais celeridade e racionalidade ao processo legislativo, uma vez que impedem a utilização de instrumentos regimentais incompatíveis com a aprovação da urgência nos termos do art. 155. Dessa forma, para se evitar um con- trassenso, segundo o inciso I, fica proibida a apresentação, na mesma sessão, de re- querimento de retirada de pauta, uma vez que a maioria absoluta dos parlamentares votou pela aprovação da urgência. Por sua vez, o inciso II tratou de impedir a apre- sentação ou de considerar prejudicado o requerimento de adiamento da discussão da matéria, quando ela já possuir todos os seus pareceres e quando a urgência for aprovada em conformidade com o art. 155.
O art. 156 contém duas previsões: 1) mesmo em se tratando de requerimento de urgência para matéria à qual foi atribuída a condição de relevante e de inadiável inte- resse nacional, o requerimento poderá ser retirado, caso ainda não tenha sido apro- vado, disposição regimental plausível se se considerar, por exemplo, que mudança na conjuntura econômica do país possa descaracterizar a relevância e o caráter inadiável que impeliam a Câmara dos Deputados a aprovar determinada matéria ur- gentemente; 2) a proposição que se tornar urgente em decorrência de requerimento nesse sentido aprovado pelo Plenário poderá retornar ao rito de tramitação original (ordinário ou com prioridade) caso o regime mais célere seja extinto. A extinção do regime de urgência se processará conforme as regras de retirada de proposição pre- vistas no art. 104. Assim, por exemplo, se o regime de urgência decorreu de requeri- mento assinado por 180 deputados (mais de um terço dos membros da Câmara), a extinção desse regime dependerá de solicitação de pelo menos 91 subscritores do requerimento que conferiu urgência à proposição.
318
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
AULA 25
Da urgência: da apreciação de matéria urgente
Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na
sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na ordem do dia.
§ 1º Se não houver parecer, e a comissão ou comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.
§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer comissão, o presidente designará relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de ur- gência, somente o autor, o relator e os deputados inscritos poderão usar da palavra, por três minutos cada, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e con- trários e, após falarem doze deputados, admitir-se-á requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de líderes que representem esse número, destinado ao encerramento da discussão e do encaminhamento da votação.
§ 3º-A A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de encaminha- mento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, salvo se o relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser subme- tido ao Plenário.
§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às comissões respectivas e mandadas a publicar. As comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbal- mente, por motivo justificado.
§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação
dos prazos para sua apreciação.
§ 6º Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da sessão, por relator designado, o presidente aguardará o interstício de dez minutos, após a disponi- bilização do parecer, para iniciar o processo de votação.
Comentários
O art. 157 trata da apreciação de matérias urgentes. Incluída a proposição na ordem do dia, caso não haja parecer e a comissão ou comissões não estejam pre- paradas para emiti-lo na mesma sessão, poderão solicitar ao presidente prazo, que correrá ao mesmo tempo para todas as comissões, não superior a duas sessões. Observe que poderá ser realizada reunião conjunta para tanto, nos termos do art. 49. Uma vez esgotado o prazo de duas sessões para emissão de parecer pelas co- missões competentes para exame da matéria, a proposição será incluída na ordem do dia para apreciação imediata. Se o presidente, ao anunciar a votação, verificar que não há parecer, designará relator – em substituição a cada comissão que
319
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
perdeu a oportunidade de se pronunciar quanto à proposição em apreciação ur- gente – para emitir parecer oral durante a sessão em que for designado ou, a seu pedido, na sessão seguinte.
Algumas regras para discussão e encaminhamento diferem do estipulado para proposições em tramitação normal:
- somente poderão usar da palavra autor, relator e deputados inscritos;
- o tempo para discussão será de três minutos para cada orador;
- é lícito apresentar requerimento de encerramento de discussão e de enca- minhamento após falarem doze deputados, requerimento este que deve ser subscrito pela maioria absoluta da composição da Câmara ou por líderes que representem essa quantidade. Esse instrumento impede a apresen- tação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, salvo se o relator, ao examinar as emendas, pro- mover alteração no texto a ser submetido ao Plenário. Esse procedimento, incluído pela Resolução nº 21/2021, trouxe racionalidade ao processo legis- lativo, uma vez que, havendo decisão de se encerrar a discussão, entende-se o desejo da maioria absoluta dos parlamentares de se votar desde logo a matéria. Além disso, a alteração da quantidade de oradores de seis para doze nas matérias urgentes prestigiou o debate ao propiciar mais pronun- ciamentos não apenas das minorias, mas de todos aqueles que desejarem se posicionar a favor ou contra a aprovação da proposição (veja diferença do requerimento de encerramento de discussão para proposições em outros regimes de tramitação no art. 178, § 2º).
Observe, ainda, o procedimento a ser seguido no caso de encerramento de dis- cussão com emendas, constante do § 4º. O § 5º faz a ressalva de que eventuais dili- gências nos projetos em regime de urgência não permitem a dilação de prazos. Por sua vez, o § 6º, também inserido no RICD pela Resolução nº 21/2021, determina que, quando o parecer às emendas do Plenário for apresentado no curso da sessão, por relator designado, o presidente deverá aguardar o prazo de dez minutos, após a dispo- nibilização do parecer, para iniciar o processo de votação.
AULA 26
Da prioridade
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Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Comentários
Na aula 20 deste capítulo, tratou-se das proposições que, quanto à natureza de tramitação, se sujeitam ao regime de prioridade. Na aula 2 do capítulo V, foi infor- mado o prazo de que dispõe cada comissão para examinar proposição sujeita ao regime de prioridade (dez sessões – art. 52, II).
A definição de prioridade está bem explicitada no caput do art. 158. Assim, ao se conferir prioridade à apreciação de proposição, dispensam-se exigências regimentais para que a tramitação seja mais breve do que seria se tramitasse ordinariamente na Casa. Trata-se de regime de tramitação intermediário entre a apreciação urgente (cujo regime dispensa exigências, interstícios ou formalidades regimentais, ressal- vadas as previstas no § 1º do art. 152, para que a apreciação seja o mais célere pos- sível) e o rito de tramitação ordinária (no qual se devem cumprir as exigências, os interstícios e as formalidades regimentais).
O § 2º do art. 158 relaciona os legitimados a requerer que a tramitação de pro- posição sujeita ao rito ordinário se proceda com prioridade. São eles: a) a Mesa; b) a comissão que houver apreciado a proposição; c) o autor da proposição, apoiado por 1/10 dos deputados ou por líderes que representem essa quantidade. Logo, além das proposições que tramitam em regime de prioridade em razão da autoria ou da matéria que pretendam disciplinar – discriminadas no art. 151, II –, outras proposições poderão tramitar sob esse regime em virtude de requerimento escrito aprovado pelo Plenário (art. 117, XVII).
Repare que, para se requerer que uma proposição tramite em regime de priori- dade, alguns pré-requisitos devem ser cumpridos, conforme lista constante no § 1º do art. 158.
AULA 27
Da preferência (parte I)
321
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pa- receres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos.
§ 2º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
I – declaração de guerra e correlatos;
II – estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal nos estados;
III – matéria considerada urgente;
IV – acordos internacionais;
V – fixação dos efetivos das Forças Armadas.
§ 3º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de comis- sões permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I – o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II – o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV – quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idên- ticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudi- cará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
322
Comentários
O instituto da preferência refere-se à precedência que uma proposição tem so- bre outra, ou outras, para ser discutida ou votada. Significa que a matéria com pre- ferência será discutida ou votada antes de outra(s).
Esse tipo de regra é importante para a organização da atividade legislativa na
Câmara. Afinal, para se prepararem as pautas de deliberação do Plenário (ou das co-
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
missões), são necessárias regras específicas que permitam racionalizar o processo legislativo. As regras de preferência tendem a favorecer a ordenação das matérias para apreciação de modo que seja conferida primazia às proposições de acordo com a relevância ou urgência da matéria ou o estágio de tramitação em que se en- contra (discussão ou votação, turno de tramitação, fase inicial ou de revisão), a fim de propiciar um processo legislativo célere e eficaz.
Embora tratadas de forma densa nos arts. 159 e 160, as regras de preferência aparecem em outros dispositivos do Regimento (arts. 83, 86, 191 e 213, § 6º) e até da Constituição Federal (art. 62, § 6º, e art. 64, § 2º), e só se consegue vislumbrar em sua inteireza a ordem de apreciação das proposições pela análise sistemática e integrativa desses dispositivos. Dessa forma, traremos para esse estudo da pre- ferência, de forma didática, também as regras expostas em outros artigos do RICD e da CF.
A primeira regra a ser estudada é a do art. 83, que determina a ordem de apre- ciação da pauta da ordem do dia. Assim, a ordem de preferência das matérias cons- tantes da ordem do dia será:
1º) redações finais;
2º) requerimentos de urgência;
3º) requerimentos de comissão sujeitos a votação;
4º) requerimentos de deputados dependentes de votação imediata;
5º) recursos (ex.: contra poder conclusivo – art. 132, § 2º; para apreciação pre- liminar – art. 144);
6º) matérias constantes da ordem do dia, de acordo com as regras de preferência dispostas nos arts. 159 e 160.
Os itens 1º a 4º citados formam um grupo de matérias chamado de “matérias sobre a mesa”.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados não disciplina expressamente a ordem de inclusão na pauta das matérias com prazo constitucional, que são as elencadas a seguir:
1º) medidas provisórias (CF, art. 62, § 6º);
2º) projetos de iniciativa do presidente da República com solicitação de urgência (CF, art. 64, § 2º).
Entretanto, por força constitucional, a Mesa concede preferência às matérias com prazo constitucional vencido em relação às demais proposições que impliquem deli- beração legislativa, na ordem anteriormente apresentada.
Voltando para o art. 159, § 1º, temos que, de acordo com o regime de tramitação, a ordem de preferência será:
1º) projetos em regime de urgência; 2º) projetos em regime de prioridade;
3º) propostas de emenda à Constituição (art. 191, I); 4º) projetos em regime de tramitação ordinária.
323
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Observe que os projetos constantes de cada regime de tramitação formam o que regimentalmente se chama “grupos”. Dessa forma, temos três grupos de projetos: com urgência, com prioridade, e em regime de tramitação ordinária. As propostas de emenda à Constituição não integram nenhum desses grupos, pois o RICD lhes re- servou capítulo específico no Título VI, que dispõe sobre matérias sujeitas a disposi- ções especiais. De acordo com o art. 191, I, tais propostas têm preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária.
Dentro de um mesmo grupo, de forma geral, a ordem de preferência será (art. 159,
§ 1º, parte final):
1º) aqueles para os quais tenha sido concedida preferência (art. 160);
2º) aqueles que tenham pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos;
3º) os demais.
Para os projetos em regime de urgência, tem-se a seguinte ordem de preferência (art. 159, § 2º):
1º) projetos com urgência aprovada nos termos do art. 155 (urgência urgen- tíssima);
2º) declaração de guerra e correlatos;
3º) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal nos estados;
4º) matéria considerada urgente (art. 151, I, o, e 153: requerimento de urgência aprovado nos termos do art. 154);
5º) acordos internacionais;
6º) fixação dos efetivos das Forças Armadas.
Embora na lista exaustiva que discrimina as matérias urgentes constantes do art. 151, I, não apareçam explicitamente o estado de defesa, o estado de sítio (ci- tados no art. 159, § 2º, II) nem a fixação dos efetivos das Forças Armadas (art. 159,
§ 2º, V), podemos enquadrá-los na parte final da alínea c do inciso I do mesmo art. 151, que prescreve que são urgentes as proposições que tratem de “quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do país”. Ou seja, pode-se per- feitamente entender que tanto o estado de defesa quanto a fixação dos efetivos das Forças Armadas são matérias que interessam diretamente à defesa e à segurança do Brasil, e a ausência desses temas no art. 151, I, não se configura falha do RICD.
Entre os projetos em regime de prioridade, a ordem de preferência será (art. 159,
§ 3º):
1º) proposições de iniciativa da Mesa ou de comissão permanente; 2º) demais projetos.
Entre os projetos de tramitação ordinária, a preferência será:
1º) projetos para os quais tenha sido solicitada preferência pelo Colégio de Líderes (art. 160, § 4º);
2º) projetos para os quais tenha sido concedida preferência a requerimento de
324 deputado (art. 159, § 1º, c/c art. 160, caput);
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
3º) projetos que apresentem pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos (art. 159, § 1º);
4º) demais projetos.
Ademais, existem outras regras que devem ser observadas:
a) em cada grupo da pauta, terão preferência as proposições em votação, vindo depois as proposições em discussão;
b) entre as proposições, de forma geral, há a seguinte ordem de preferência (art. 86, § 1º):
- emendas do Senado a proposições da Câmara;
- proposições da Câmara em turno único;
- proposições da Câmara em segundo turno;
- proposições da Câmara em primeiro turno;
- proposições em apreciação preliminar;
c) as proposições não apreciadas da pauta da sessão anterior terão precedên- cia sobre outras dos grupos a que pertençam (art. 86, § 2º);
d) os projetos mais antigos terão preferência sobre os mais recentes;
e) na votação das proposições há também algumas regras de preferência (art. 191): - o substitutivo de comissão tem preferência na votação sobre o projeto (art. 191, II);
- se houver mais de um substitutivo, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação (art. 191, III);
- rejeitado o substitutivo, ou caso não haja substitutivo, a proposição principal será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas (art. 191, V);
- as emendas serão votadas na seguinte ordem: supressivas, aglutina-
tivas, substitutivas, modificativas e aditivas (art. 191, VIII); - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as res- pectivas emendas (art. 191, X);
- a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com a ressalva desta, exceto quando a subemenda for supressiva, ou substitutiva de artigo de emenda, situações em que a subemenda terá precedência (art. 191, XI);
- quando, ao mesmo dispositivo, houver várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de apresentação (art. 191, XIII);
- o dispositivo destacado de projeto para votação em separado (DVS) precederá, na votação, as emendas à proposição original (art. 191, XIV);
- se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada ar- tigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas correspon- dentes (art. 191, XV).
325
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ainda, há as seguintes regras de preferência para os requerimentos (art. 159, § 4º):
- o requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação preferencial,
antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
- quando ocorrer apresentação de mais de um requerimento, o presidente re- gulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se referirem;
- quando os requerimentos apresentados forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
O art. 213, § 6º, prescreve que os projetos de consolidação terão preferência para inclusão em ordem do dia. Não obstante, por se tratar de matéria sujeita a disposições especiais e por poder ser de iniciativa da Mesa Diretora, de deputado ou de comissão, não fica claro no Regimento como se procederá para viabilizar essa preferência.
Finalmente, os projetos de código, dadas a complexidade e a relevância das matérias de que tratam, não se submeterão às regras de elaboração da pauta e de preferência constantes desta aula, já que o art. 207, § 3º, dispõe que “a Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código”.
AULA 28
Da preferência (parte II)
326
Comentários
O art. 160 dispõe sobre os requerimentos de preferência, que possuem a fi- nalidade de alterar a ordem em que as matérias constam na pauta – e, por isso, devem ser apresentados, por escrito, antes do início da ordem do dia (arts. 83, parágrafo único, II, a, e 117, XVI) – e que apenas têm efeito sobre as proposições do mesmo grupo.
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
O presidente tem a faculdade de, havendo mais de cinco requerimentos de prefe- rência e entendendo que isso poderá tumultuar os trabalhos, verificar se a Câmara admite modificação na sequência estabelecida na ordem do dia.
Admitida a alteração, os requerimentos serão apreciados um a um, na ordem de apresentação. Se for recusada a modificação, todos os requerimentos de preferên- cia serão considerados prejudicados, não se permitindo receber mais nenhum na mesma sessão (arts. 160, § 3º, e 164).
Conforme já estudado na aula anterior, as proposições com solicitação de prefe- rência pelo Colégio de Líderes serão apreciadas logo após as propostas de emenda à Constituição, que compõem o grupo das matérias sujeitas a disposições espe- ciais. Observe que, caso a proposição tramite em regime de prioridade ou de ur- gência, o dispositivo regimental não deverá ser aplicado, uma vez que a proposição sob um desses dois regimes de tramitação já apresenta preferência maior do que a disposta no § 4º do art. 160, e será apreciada até mesmo antes das propostas de emenda à Constituição.
AULA 29
Do destaque (parte I)
Art. 161. Admitem-se destaques para:
I – votação em separado de parte de proposição;
II – votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III – tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV – votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V – (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
§ 1º Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário.
§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui prerrogativa de bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:
I – de cinco até vinte e quatro deputados: um destaque;
II – de vinte e cinco até quarenta e nove deputados: dois destaques;
III – de cinquenta até setenta e quatro deputados: três destaques;
IV – de setenta e cinco ou mais deputados: quatro destaques.
§ 3º Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário.
§ 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deli- beração do Plenário se houver a aquiescência da unanimidade dos líderes, por escrito.
327
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O destaque é uma ferramenta importante utilizada pelos parlamentares no pro- cesso legiferante. Mediante destaque, pode-se votar em separado parte de uma proposição ou emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda individual- mente, fora do grupo a que pertence. Pode-se tornar emenda ou parte de proposição projeto autônomo e votar projeto ou substitutivo, ou parte deles, quando a prefe- rência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada. Com a promulgação da Resolução nº 21/2021, deixou de haver a possibilidade de destaque supressivo, ou seja, não cabe mais destaque para suprimir, no todo ou em parte, dispositivo de proposição.
Exemplo interessante de utilização de destaque ocorre quando há projeto de lei de interesse da população em que estão presentes alguns artigos que trazem matéria polêmica, não havendo, portanto, acordo para votar a proposição como um todo. Dessa forma, uma solução é requerer-se destaque para aqueles artigos que apresentam assunto controvertido e, assim, poder votar-se o projeto de lei, deixando, para um segundo momento, a decisão sobre a conveniência ou não da matéria objeto do destaque. Esse procedimento facilita a apreciação da matéria pelos parlamen- tares. Posteriormente, rejeitados ou aprovados os referidos dispositivos destacados, o projeto pode seguir a tramitação, tendo sido resolvido o impasse antes existente.
Verifica-se, portanto, que o destaque confere maior versatilidade e dinamismo
por ocasião da votação das proposições.
São pontos importantes em relação aos destaques:
- devem ser apresentados mediante requerimento até ser anunciada a votação da proposição, caso atinjam alguma de suas partes ou emendas (arts. 117, IX, e 162, I, XII e XIV);
- poderão ser apresentados, em regra, por bancada de partido, observada a proporcionalidade constante nos incisos I a IV do § 2º do art. 161;
- deputados também poderão apresentar destaques de iniciativa individual, mas somente serão submetidos à deliberação do Plenário se houver a concordân- cia, por escrito, de todos os líderes (art. 161, § 4º);
- no caso de apreciação de projetos de código, manteve-se a regra de que poderá ser apresentado destaque, por membro de comissão ou líder, nas emendas com parecer favorável, que serão votadas em grupo para cada relator-parcial que as tiver relatado (art. 206, parágrafo único, II);
- devem se enquadrar em um dos quatro tipos existentes, expressos nos in- cisos de I a IV do art. 161 e, no destaque, deve constar expressamente essa informação.
A Resolução nº 21/2021 realizou importantes mudanças em relação aos destaques: - os destaques de bancada passaram a ser a regra, e os destaques individuais, a exceção;
- suprimiu a necessidade de quórum de um décimo para apresentação de des-
328 taque para votação em separado de parte da proposição (DVS);
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
- extinguiu a possibilidade de destaque supressivo, uma vez que a supressão de parte da proposição pode ser obtida por meio da apresentação para vo- tação em separado;
- sistematizou a quantidade de destaques em função do tamanho das ban- cadas partidárias;
- determinou que dependem de aprovação do Plenário – a despeito da pro- porcionalidade partidária – tanto os destaques para se criar projeto autô- nomo a partir de emenda ou parte de proposição quanto os destaques para votação de projeto ou substitutivo (ou de parte deles) quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
- manteve o destaque de iniciativa individual, mas somente quando houver con- cordância por escrito de todos os líderes.
O inciso I do art. 206, que trata da apreciação das emendas com parecer contrá- rio de projeto de código no âmbito da comissão especial, não foi mencionado como exceção à regra da nova redação do § 2º do art. 161. Resta a dúvida de como o in- ciso I do art. 206 deve ser aplicado, se conforme seu texto, que prevê que os desta- ques sejam requeridos por um décimo dos deputados ou líderes que representem esse número (em consonância ao que dispunha o texto anterior à mudança promo- vida pela Resolução nº 21/2021 no inciso I do art. 161); ou se deve ser aplicada a regra de que o destaque constitui prerrogativa de bancada de partido, observada a proporcionalidade constante dos incisos dos referido § 2º.
AULA 30
Do destaque (parte II)
329
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 162 traz algumas regras que devem ser observadas com relação aos des- taques. Para facilitar o aprendizado, podemos separar essas regras em três grupos:
I) as que trazem informações gerais; II) as que tratam do destaque para constituição de projeto autônomo; e III) as que tratam de situações em que não caberá destaque.
I – As regras que trazem informações gerais são:
a) o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da propo- sição, se atingir alguma de suas partes ou emendas (art. 162, I);
b) antes de se iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa (art. 162, II);
c) odestaqueparavotaçãoemseparado(DVS) seráapreciadosubmetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada (art. 162, VI);
d) o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve
ser apresentado antes de anunciada a votação (art. 162, VIII);
e) havendo retirada do destaque22, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer (art. 162, XII). Observe que essa regra não se aplica ao DVS, uma vez que o texto a que se refere ainda não foi votado, não podendo, dessa forma, voltar a matéria destacada ao texto ou grupo a que pertencia;
f) considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia (art. 162, XIII). Da mesma forma como no item precedente, essa regra não se aplica ao DVS;
330
22 Observe que, com o advento da Resolução nº 21/2021, não é mais necessária a apresentação de reque- rimento para o destaque, de forma que deveria ter sido suprimida do inciso XII do art. 162 a expressão “requerimento de”.
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
g) em caso de mais de um destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por líder e aprovado pelo Plenário (art. 162, XIV).
II – As regras que tratam de destaque para constituição de projeto em separado são as seguintes:
a) a votação do destaque para projeto em separado precederá a delibe- ração sobre a matéria principal (art. 162, VII);
b) concedido o destaque para projeto em separado, o autor terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto (art. 162, X);
c) o projeto resultante de destaque terá tramitação de proposição inicial (art. 162, XI);
d) não se admitirá destaque para constituição de projeto autônomo quando o dispositivo a destacar for de projeto do Senado, ou se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo (art. 162, IX). Essa proibição está também incluída no grupo III, alínea d.
III – Não será concedido destaque:
a) de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, re- gimentalmente, pertençam (art. 162, III);
b) de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modi-
fique substancialmente (art. 162, IV);
c) quando o texto destacado não possa se ajustar à proposição à que deva ser integrado e não forme sentido completo (art. 162, V);
d) para constituição de projeto em separado quando o dispositivo a des- tacar for de projeto do Senado, ou se a matéria for insuscetível de cons- tituir proposição de curso autônomo (art. 162, IX);
e) para parte de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comis- sões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário (art. 161, § 1º).
AULA 31
Da prejudicialidade (parte I)
331
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A despeito de a previsão do art. 163 aparentemente incidir sobre atos legislativos (discussão e votação), bem como sobre proposições, sempre que se prejudicar a dis- cussão ou a votação de qualquer proposição, estar-se-á, na verdade, prejudicando a própria proposição. No mesmo sentido, quando se declara a prejudicialidade de proposição, prejudica-se (impede-se) a prática de discussão ou votação, por óbvio.
Pode-se dizer que, em regra, uma proposição será considerada prejudicada quando for de teor idêntico ou oposto ao de outra já aprovada, ou se for de sentido idêntico ao de outra já reprovada. Todos os incisos do art. 163 apresentam situações que se enquadram em uma dessas duas possibilidades.
Pelo exposto, prejudicialidade é instituto do processo legislativo que tem por finalidade declarar desnecessária a apreciação de proposição que perdeu a razão de existir em virtude de decisão legislativa anterior sobre proposição idêntica ou de finalidade oposta.
Embora possa parecer complicado entender a aplicação desse instituto, a de- claração de prejudicialidade ampara-se em lógica simples: privilegiar a decisão já proferida, no sentido de não a contrariar nem a repetir. Como ilustração, considere a seguinte situação hipotética: o Plenário aprovou o substitutivo a determinado pro- jeto de lei. Uma vez que o substitutivo, como o próprio nome diz, substitui o projeto, não há mais por que se votar o projeto de lei, visto que a Câmara preferiu aquele como sucedâneo deste. Portanto, deve-se declarar a prejudicialidade do projeto de lei, dado que não há mais razão para apreciá-lo e, por conseguinte, não há mais mo- tivo para que subsista. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo presidente da Câmara (art. 164, § 4º).
Para impor mais racionalidade e razoabilidade à tramitação das matérias, a Reso- lução nº 21/2021 estabeleceu que ficam automaticamente prejudicados os requeri- mentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da ordem do dia. Por terem o mesmo objetivo, caso o Plenário rejeite um requerimento de retirada de proposição da pauta, por coerência, não votará outro que solicite o adiamento da discussão ou da votação da mesma proposição, não postergando, assim, a deliberação da proposição.
332
Capítulo IX – Da Apreciação das Proposições
Embora o art. 163 não cite quem pode declarar prejudicada determinada matéria, o art. 17, I, r, lista, entre as atribuições do presidente da Câmara, essa prerrogativa. No mesmo sentido, o art. 164 prescreve que o presidente da Câmara ou de comissão pode declarar a prejudicialidade de matérias, nos casos que especifica.
AULA 32
Da prejudicialidade (parte II)
Comentários
O art. 164 trata de dois termos que devem ser explanados: a perda de oportuni- dade e o prejulgamento.
A perda de oportunidade de determinada proposição ocorre quando não há mais razão para deliberar sobre a matéria em virtude de se ter tornado extemporânea ou perdido o objeto. Essa prejudicialidade pode ser declarada, por exemplo, no caso de projeto que tenha por finalidade promover alterações em diploma legal revogado. Assim, suponha que o Projeto de Lei X, de 2020, disponha sobre alteração da Lei Y, de 2018. Caso seja promulgada a Lei Z, de 2022, que revoga a Lei Y, de 2018, e o Projeto de Lei X, de 2020, ainda se encontre em tramitação na Câmara, deverá ser declarada a prejudicialidade deste por haver perdido o objeto e, por consequência, não haver mais oportunidade de alcançar a finalidade pretendida com a proposição. Se o processo legislativo referente às leis orçamentárias ocorresse separada- mente nas Casas Congressuais (sabe-se que tais matérias são objeto de sessão conjunta, nos termos do art. 1º, V, do RCCN) e, na Câmara dos Deputados, a trami- tação fosse disciplinada pelo RICD (há normas específicas do Congresso Nacional para apreciação dessas matérias), poder-se-ia, ainda, ilustrar a prejudicialidade de proposição extemporânea por meio de projeto de lei cujo objetivo fosse alterar a lei
333
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
orçamentária anual de certo ano. Se terminasse o ano de vigência da aludida lei or- çamentária sem ter sido concluída a apreciação do projeto na Câmara, devido à de- mora na tramitação, não faria mais sentido dar continuidade à análise da alteração pretendida pelo projeto, uma vez que este haveria perdido a oportunidade.
O termo “prejulgamento” contido no inciso II do art. 164 está envolto em certa subjetividade e, assim, pode ocorrer prejudicialidade em virtude de prejulgamento quando, por exemplo, ou o Plenário ou comissão, em outra deliberação, já julgou prejudicada proposição que tratava da mesma matéria de modo similar.
Atente-se para o fato de que ao presidente da Câmara ou de comissão, de ofício ou provocado por qualquer deputado, compete declarar a prejudicialidade de uma proposição e deve fazê-lo perante a Câmara ou comissão, conforme o caso, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
Da decisão do presidente de declarar prejudicada determinada proposição (tanto com base no art. 163 quanto no art. 164), é lícito ao autor da matéria interpor re- curso ao Plenário, no prazo de cinco sessões, contado a partir da publicação do despacho, sendo antes ouvida a CCJC. Observe que, se a prejudicialidade for decla- rada durante votação e disser respeito a emenda ou dispositivo da matéria em apre- ciação, o parecer da CCJC deverá ser proferido oralmente, de imediato.
Conforme salientado na aula anterior, a proposição dada como prejudicada será
definitivamente arquivada por ordem do presidente da Câmara.
334
Capítulo X
Da Discussão
AULA 1
Disposições gerais (parte I)
Comentários
A discussão é a fase da apreciação das proposições destinada ao debate pelo Plenário. Os deputados se manifestam sobre a matéria e argumentam quanto ao mérito da proposição, à adequação à realidade social, à necessidade, aos efeitos e implicações. Não obstante a discussão preceder a votação, os deputados, ao se inscrever para discutir a matéria, devem se declarar favoráveis ou contrários à pro- posição em debate (art. 172, § 1º). Porém, isso deve ser considerado apenas indício de como será o voto do orador, afinal, se durante os debates o parlamentar se con- vencer de que deve adotar posicionamento diferente do que inicialmente pretendia, poderá fazê-lo.
A discussão ocorre sobre a proposição como um todo, ou seja, sobre os substi- tutivos, proposições apensadas, emendas, se houver.
No que diz respeito a proposição sujeita à deliberação do Plenário, em regra os deputados podem apresentar emendas durante a discussão (art. 120), ou seja, nesse fórum de debates, nessa instância.
AULA 2
Disposições gerais (parte II)
335
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A proposição que teve a fase de discussão encerrada na legislatura anterior terá essa fase reaberta para fins de debate e recebimento de novas emendas para que os deputados eleitos para a nova legislatura – entre os quais há aqueles que não compu- nham a Câmara na legislatura anterior, e, em tese, ainda não conhecem o teor das pro- posições em tramitação – possam oferecer suas contribuições. A regra do art. 105 do RICD estatui que sejam arquivadas todas as proposições que ainda se encontrem em tramitação na Câmara ao final da legislatura. Logo, para que uma proposição con- tinue a ser apreciada na próxima legislatura, terá de se enquadrar em uma das exce- ções expressas no referido artigo.
Caso a proposição apresente todos os pareceres favoráveis, o Plenário poderá decidir pela dispensa da discussão, desde que algum líder apresente requerimento nesse sentido. O RICD estabelece que tal requerimento deverá ser apresentado no momento em que a matéria respectiva for anunciada (art. 167, parágrafo único).
Em geral, as proposições apreciadas pelo Plenário podem ser emendadas no transcorrer da discussão plenária. Ademais, há casos em que a única oportunidade para os deputados oferecerem emenda supressiva, por exemplo, é durante a dis- cussão nessa instância de decisão. Desse modo, se o Plenário aprovar a dispensa dessa fase de debates (e emendamento), não poderá haver prejuízo ao oferecimento de emendas pelos parlamentares.
As matérias em fase de discussão não poderão ficar inscritas na ordem do dia para esse fim por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e, pela metade do tempo (duas sessões), em segundo turno. A exceção a esse caso são os projetos de código, que podem figurar na ordem do dia para discussão por prazo indefinido, permitido o requerimento de encerramento de discussão interposto por líder após ter sido a matéria debatida por cinco sessões (art. 207, § 2º).
Depois de decorrida a primeira sessão de discussão, é lícito ao presidente soli- citar que seja ordenada a discussão. Essa proposta deverá ser votada pelo Plenário, sem discussão, e pode ser encaminhada pelo autor e um líder, relator ou deputado que lhe seja contrário, os dois com o tempo de cinco minutos improrrogáveis.
Sendo aprovada, o presidente fixará a ordem dos deputados que desejam de- bater a matéria, marcará a data das sessões necessárias à discussão e encerrará a inscrição para novos oradores.
336
Capítulo X – Da Discussão
AULA 3
Disposições gerais (parte III)
Comentários
Os arts. 169 e 170 tratam de situações em que um orador poderá ser interrom- pido. Essas regras são de fundamental importância para que os trabalhos da Câmara transcorram adequadamente. Caso não existissem, seria extremamente dificultoso para o presidente disciplinar o acesso à palavra para cada deputado durante a dis- cussão de matérias controvertidas.
O inciso XIII do art. 73 também trata do assunto ao permitir a interrupção do orador apenas no caso de concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer. Ainda, o art. 76 versa igualmente sobre interrupção de discurso. Por fim, o art. 176 trata do aparte, que será comentado mais à frente na aula 7 deste capítulo.
De acordo com o art. 169, um deputado só poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, sendo o tempo descontado deste, para:
a) requerer prorrogação de prazo;
b) levantar questão de ordem (art. 95);
c) fazer comunicado de natureza urgentíssima.
O art. 170, por sua vez, expande o rol de situações excepcionais nas quais o presidente pode interromper o orador:
a) quando houver quórum legal para deliberar e matéria a ser votada (art. 82, § 2º);
b) para leitura de requerimento de urgência (arts. 153 a 156);
337
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
c) para comunicação importante à Câmara (arts. 17, § 3º, e 73, XIII);
d) para recepção de altas autoridades elencadas no inciso IV (arts. 68, § 1º, e 88);
e) para votar requerimento de prorrogação de sessão (nesse caso, de acordo com as alterações promovidas pela Resolução nº 21/2021, somente se apli- caria às sessões de debates);
f) no caso de tumulto grave (para suspender ou levantar a sessão – arts. 17, I,
j, 70 e 71).
O art. 76 acrescenta, além das já mencionadas, outra possibilidade de inter- rupção do orador: quando a sessão plenária da Câmara se transformar em comissão geral (art. 91).
AULA 4
Da inscrição de debatedores (parte I)
Comentários
Para que um deputado possa discutir uma proposição, faz-se necessária a ins- crição prévia junto à Mesa, antes de iniciada a fase de discussão. Ao fazer essa inscrição, o parlamentar deverá declarar-se favorável ou contrário à matéria (art. 172,
§ 1º). Dessa forma, o presidente disciplinará a discussão e concederá a palavra pela ordem de inscrição, alternadamente entre oradores a favor e contra a matéria.
De acordo com o § 2º, é permitida a permuta de inscrição entre os deputados, mas aqueles que não se encontrarem presentes no momento em que forem cha- mados perderão definitivamente a vez de falar.
No caso de discussão de projeto de lei de iniciativa popular, falará em primeiro lugar o orador que irá defendê-lo, que poderá ser o primeiro subscritor do projeto ou quem este houver indicado para fazê-lo. Essa indicação só poderá recair sobre deputado ou outro signatário do projeto. Esse assunto foi tratado anteriormente no estudo da comissão geral na aula 8 do capítulo VI.
338
Capítulo X – Da Discussão
AULA 5
Da inscrição de oradores (parte II)
Comentários
O caput do art. 172 trata da ordem em que o presidente deve conceder a palavra quando pedida simultaneamente por dois ou mais deputados para tratar de mesmo assunto.
Note-se a hierarquia assim estabelecida: primeiro o autor de proposição, depois o relator, em seguida o autor de voto em separado, se houver, e, por último, autores de emendas, também se houver. A partir daí seguem-se os deputados contrários e favoráveis à matéria em discussão.
Conforme salientado na aula 4 deste capítulo, para que um deputado possa dis- cutir uma matéria, é preciso inscrever-se previamente junto à Mesa, antes de ini- ciada a fase de discussão (art. 171, caput). No ato de inscrição, o parlamentar deverá declarar-se favorável ou contrário à matéria. Assim, o presidente disciplinará a dis- cussão e concederá a palavra pela ordem de inscrição, alternadamente entre ora- dores favoráveis e contrários.
Se ocorrer situação em que, em discussão de determinada matéria, todos os oradores inscritos lhe sejam favoráveis ou contrários, a ordem será regulada pela lista de inscrição, sem prejuízo da preferência expressa nos incisos de I a IV do caput do art. 172.
O § 3º do art. 172 dispõe que, se houver matéria com todos os pareceres favorá- veis, a discussão deverá ser iniciada por orador contrário, e só poderão falar a favor
339
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
oradores em número igual aos que a combatam. Trata-se de dispositivo tendente a imprimir celeridade aos trabalhos da Câmara, uma vez que, tendo a proposição logrado êxito nas comissões (ou junto aos relatores de Plenário designados para proferir parecer em substituição às comissões competentes para o exame da ma- téria), não há por que discuti-la se não houver (ou quando não mais houver) orador contrário à aprovação.
AULA 6
Do uso da palavra
Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 174. O deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o autor e o relator do projeto e mais dois
deputados, um a favor e outro contra.
§ 2º O autor do projeto e o relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição
regimental expressa.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de propo- sição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição,
não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 175. O deputado que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo regimental;
V – falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe retirada a palavra.
340
Comentários
O presidente, após anunciar a matéria, dará a palavra aos oradores inscritos para que efetuem a discussão.
O deputado só poderá falar uma vez pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, salvo previsão regimental em contrário. Autor e relator podem falar duas vezes, exceto quando o Regimento não o permita expressamente.
O presidente poderá prorrogar pela metade, no máximo, o prazo de qualquer orador, salvo se a matéria estiver em regime de urgência, ou em segundo turno, ou por expressa proibição regimental, como é o caso do § 5º, segundo o qual, se houver três ou mais oradores inscritos, não poderá ser concedida prorrogação de prazo.
Capítulo X – Da Discussão
Na discussão de matéria em regime de urgência, os oradores inscritos só po- derão usar da palavra pela metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal (art. 157, § 3º). Logo, terão o prazo de dois minutos e meio, improrrogáveis (art. 174, caput e § 4º).
O art. 175 apresenta algumas regras que os deputados devem observar ao fazer uso da palavra, quais sejam:
a) manter-se na questão em debate;
b) falar sobre o que ainda será decidido (ou seja, não falar sobre o que já foi de- cidido ou prejudicado. No RICD, para esse caso, o termo “vencido” assume o sentido de “aquilo que já se passou”);
c) usar de linguagem própria;
d) limitar-se ao tempo que lhes foi concedido – o prazo regimental – (arts. 157,
§ 3º, e 174, caput e §§ 3º e 4º).
e) defender ou combater a matéria, conforme se tenham inscrito para falar a favor ou contra a matéria, respectivamente.
AULA 7
Do aparte
341
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 176 é suficientemente claro ao explicar o que é o aparte. Além de ser uma interrupção breve e oportuna, o aparte só ocorrerá se for concedido pelo orador e o tempo utilizado pelo aparteante será descontado no de que dispõe o orador aparteado. O § 2º elenca as situações em que não será admitido o aparte. O inciso VII desse
§ 2º trata do pequeno expediente (art. 66, I, c/c art. 81, caput) e das comunicações de lideranças (art. 66, § 1º, c/c art. 89), que também não sofrerão apartes. O § 2º não esgota todas as possibilidades em que não se concederão apartes e essa ve- dação encontra-se prevista também nos arts. 91, § 2º (comissão geral para discutir projeto de lei de iniciativa popular); 221, §§ 1º e 5º (convocação de ministro de Es- tado); 222, § 1º (comparecimento espontâneo de ministro de Estado em Plenário); e 256, § 2º (audiência pública).
Lembre-se de que aparte é apenas uma das espécies de interrupções possíveis de serem feitas ao orador que estiver na tribuna (arts. 73, XIII, 169 e 170).
AULA 8
Do adiamento da discussão
342
Comentários
O adiamento de discussão é recurso regimental que tem por finalidade postergar o debate de uma proposição. Para lançar mão desse expediente, necessário se faz apresentar requerimento escrito com tal objetivo antes de iniciada a discussão da matéria (arts. 117, X, e 177, caput).
O RICD prevê duas regras quanto ao momento de entrega dessa espécie de propo- sição. Nesse sentido, a norma de apresentação de proposições em geral, segundo a qual o requerimento de adiamento de discussão deve ser apresentado no momento em que a matéria respectiva for anunciada, é preterida pela regra específica para se requerer o adiamento de discussão estatuída no art. 177.
Capítulo X – Da Discussão
Observe que o requerimento deverá ser assinado por líder, autor ou relator e apro- vado pelo Plenário.
A Resolução nº 21/2021 alterou os prazos para adiamento de discussão visando imprimir mais racionalidade e celeridade ao processo de tramitação das matérias. A título de exemplo, a regra anterior permitia, o adiamento de discussão por até dez sessões para as matérias em tramitação ordinária. Na prática, as representações partidárias que objetivassem obstruir os trabalhos apresentavam distintos reque- rimentos na ordem decrescente de prazos com vistas a se obter a postergação, até, se necessário, a apreciação do requerimento de adiamento por uma sessão. A partir da nova disposição regimental, as propostas de adiamento passaram a ter prazos fixos, conforme o regime de tramitação da matéria, correspondentes ao que dispõem os incisos I a III do art. 177.
O adiamento de discussão de proposição em regime de urgência deverá ser re- querido por 1/10 dos membros da Casa (52 deputados) ou por líderes que repre- sentem essa quantidade (líder de bancada com, no mínimo, 52 deputados), pelo prazo de uma sessão.
O § 3º do art. 177 só possibilita o adiamento da discussão de uma proposição uma única vez, exceto quando nova solicitação de adiamento se fundamentar em erro de publicação, o qual deverá ser reconhecido pelo presidente da Câmara.
AULA 9
Do encerramento da discussão
Comentários
A discussão de uma proposição será encerrada nas três situações descritas no
caput do art. 178:
a) ausência de oradores (também expressa no § 1º do mesmo artigo);
b) decurso dos prazos regimentais (como os prazos constantes do caput do art. 168);
343
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
c) por deliberação do Plenário (por meio de requerimento de encerramento, con- forme descrito no § 2º).
Nos termos do § 2º, o requerimento de encerramento da discussão deverá ser apresentado para deliberação do Plenário quando subscrito por pelo menos 5/100 (cinco centésimos) dos membros da Casa (26 deputados), ou líder que represente essa quantidade, e após terem discutido a matéria pelo menos doze oradores, permi- tido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor.
No caso de matéria urgente, conforme disposto no art. 157, § 3º, o encerramento da discussão e do encaminhamento da votação poderá ser requerido pela maioria absoluta da composição da Câmara (257 deputados), ou por líderes que representem essa quantidade, após já terem falado doze deputados.
A discussão de projeto de código não se encerra por decurso de prazo, pois tal proposição poderá ser debatida por prazo ilimitado. A discussão desse tipo de pro- jeto só se encerra por falta de oradores ou a requerimento de líder, depois de deba- tida a matéria em, pelo menos, cinco sessões (arts. 168, caput, e 207, § 2º).
A Resolução nº 21/2021 acrescentou o § 4º ao art. 178 para estabelecer que a aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o relator reformular o parecer para promover alterações de mérito.
AULA 10
Da proposição emendada durante a discussão
Comentários
A matéria cuja discussão foi encerrada em Plenário com apresentação de emendas (art. 120, I e II) será remetida às comissões, de acordo com a matéria de sua compe- tência, para que emitam os respectivos pareceres (art. 139, II).
De acordo com o art. 121, as emendas serão distribuídas, uma a uma, às comis- sões, de acordo com a matéria de sua competência.
Em regra, o prazo será o mesmo da proposição original e corre em conjunto para todas as comissões (art. 52, IV). Lembre-se da exceção constante do parágrafo único do art. 121 (parecer apresentado diretamente em Plenário) e do art. 157, § 4º (matéria em regime de urgência).
Uma vez publicados os pareceres sobre as emendas e distribuídos em avulsos, a matéria estará pronta para constar da ordem do dia, obedecido o interstício regi-
344 mental (art. 150).
Capítulo XI
Da Votação
AULA 1
Disposições gerais (parte I)
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a
Mesa será realizada em qualquer sessão:
I – imediatamente após a discussão, se houver número;
II – após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emen- dada na discussão.
§ 2º O deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simples- mente “abstenção”.
§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.
§ 5º Se o presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará
em seu lugar.
§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
§ 7º O voto do deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua
liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 8º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta aten- tatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do deputado representado.
Comentários
Na aula 17 do capítulo IX, aprendemos que as proposições em tramitação na Câmara se sujeitam a turno único ou a dois turnos de apreciação, conforme o caso. Naquela oportunidade, asseveramos que, em regra, cada turno é composto de dis- cussão e votação, nessa ordem. Por conseguinte, a deliberação legislativa sobre pro- posição em trâmite na Câmara implica o cumprimento dessas duas fases, salvo os casos excepcionados pelo Regimento.
345
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
346
Dessa forma, observe que, de maneira geral, encerrada a discussão da matéria, fica pendente submetê-la à votação, estágio em que a Câmara dos Deputados real- mente decide sobre a matéria sujeita a deliberação.
Para saber o momento em que ocorrerá a votação, deve-se considerar se foram ou não apresentadas emendas na fase de discussão em Plenário. Assim, contem- plam-se duas situações:
1) Caso a proposição não tenha recebido emendas de Plenário e exista quórum para sujeitá-la a votos (presença em Plenário da maioria absoluta), a vo- tação ocorre imediatamente após a discussão. Para que a decisão ocorra na mesma sessão, deve haver, também, tempo hábil para o início do processo de votação, pois o encerramento da discussão pode coincidir com o término da sessão, caso em que a matéria constará da ordem do dia da sessão se- guinte, com precedência sobre outras do grupo a que pertença (art. 86, § 2º).
2) Se foram oferecidas emendas durante os debates em Plenário, em regra a matéria voltará às comissões competentes para que emitam os respectivos pareceres. Nesse caso, a decisão plenária fica pendente até que seja cum- prido o interstício entre a publicação dos pareceres sobre as emendas e sua distribuição em avulsos (duas sessões, salvo matéria urgente), ou, ainda, seja esgotado o prazo conjunto de que dispõem as comissões (em regra, o mesmo prazo que lhes foi concedido para apreciação da proposição principal) sem manifestação desses colegiados técnicos, caso em que o presidente poderá determinar o envio da matéria pendente de parecer ao Plenário (art. 52, IV e
§ 6º). Recomendamos revisar as aulas 5 e 9 do capítulo VIII, para relembrar detalhes sobre emendas de Plenário e sua apreciação pelas comissões.
O deputado, ao votar, pode manifestar-se a favor ou contra a proposição. Compete-
-lhe também o direito de se abster, registrando simplesmente “abstenção”, ou, na si- tuação em que a matéria trate de causa própria ou de assunto de interesse individual, declarar-se impedido. Neste último caso, desde que comunique o fato à Mesa, seu voto é considerado em branco (arts. 180, §§ 2º e 6º, e 182). Em decorrência do acrés- cimo do § 8º ao art. 180 do RICD, pela Resolução nº 2/2011, no caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do deputado representado.
Nos termos do art. 184, existem duas modalidades de votação: ostensiva e se- creta. A ostensiva é utilizada na decisão de proposições em geral na Câmara dos Deputados e explicita o voto. Logo, todos tomam conhecimento de como se posi- cionou cada deputado. A votação ostensiva pode ocorrer por dois processos: sim- bólico ou nominal. A votação secreta, que pode se processar pelo sistema eletrônico ou por meio de cédulas, é própria para casos especiais como, por exemplo, eleição (art. 188).
Durante a realização de votação ostensiva pelo processo simbólico (art. 185), o presidente, ao anunciar a votação, solicita que os deputados favoráveis à matéria permaneçam sentados (na prática, em razão da quantidade insuficiente de cadeiras no plenário, o presidente solicita que os deputados permaneçam como se acham –
Capítulo XI – Da Votação
os que estão sentados permanecem em suas cadeiras, aqueles que estiverem em pé continuam nessa posição). Diante desse pedido, os deputados que desejem se posicionar contrariamente à proposição devem se manifestar (o que se dá, normal- mente, pelo ato de se levantar um braço).
Por esse processo, conhecido como “votação simbólica”, delibera-se sobre pro- jetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, requerimentos, recursos e emendas.
No processo nominal no Plenário, os deputados votam por meio eletrônico, caso em que os votos são exibidos no painel de votação, ou mediante chamada nominal. De acordo com o disposto no art. 186, a Câmara deve utilizar esse processo nas deli- berações para as quais se exija quórum especial, como, por exemplo, a votação de proposta de emenda à Constituição (CF, art. 60, § 2º, e RICD, art. 202, § 7º), de pro- jeto de lei complementar (CF, art. 69, e RICD, art. 183, § 1º) e de requerimento de ur- gência urgentíssima (art. 155). Além de outros casos em que o Regimento preveja votação nominal, utiliza-se esse processo na verificação de votação – que será co- mentada mais à frente na aula 3 –, e por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer deputado.
Em caso de empate em votação, o RICD prevê como se procederá ao desempate em cada modalidade. Se o processo decisório utiliza o voto secreto, deve-se pro- ceder a nova votação, até que sobrevenha o desempate. No caso de votação osten- siva, o presidente da Câmara dos Deputados é incumbido de desempatá-la (voto de Minerva). Caso o presidente se abstenha de tal prerrogativa, o substituto regimental o fará em seu lugar (arts. 18, § 2º, e 180, §§ 3º e 5º).
O presidente da sessão não participa das votações ostensivas (art. 17, § 1º), sendo-lhe, pois, legítima a prerrogativa de desempatar votações. Entretanto, no caso de abster-se de desempatar a votação, pairam incertezas quanto à atuação do subs- tituto regimental no desempenho dessa tarefa. Assim, não nos parece plausível que o primeiro-vice-presidente (ou outro substituto) profira um segundo voto, pois fe- riria o consagrado princípio one man, one vote (um homem, um voto). Assim, caso todos os deputados presentes já houvessem exercido o direito ao voto, aguardar-
-se-ia a chegada de algum deputado que ainda não participara da votação? Parece-
-nos que essa previsão regimental deve ser revista antes que caso concreto dê ensejo a confusões.
Lembre-se de que, nos termos do art. 56, § 2º, nas comissões, o voto de desem- pate cabe ao relator da matéria. Conquanto possa também haver questionamentos quanto a essa norma, não se trata de um segundo voto a ser emitido, mas apenas da prevalência do voto já manifesto durante a votação (não do voto escrito) pelo relator, que, em tese, é o deputado que mais se dedicou ao estudo da matéria.
Ainda no que tange a desempate em votação, conquanto não seja norma regi- mental, o Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – norma interna desse colegiado prevista no art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar – es- tabelece, no art. 4º, § 2º, que o presidente do conselho só toma parte na votação para desempatá-la.
Por fim, pela leitura do § 7º do art. 180, verifica-se que, regimentalmente, não há fidelidade de voto em relação ao partido do qual o deputado é membro.
347
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Conforme registramos na aula 19 do capítulo II, a Resolução nº 45/2006 reestru- turou o art. 7º do RICD, que dispõe sobre a eleição da Mesa. Nessa reestruturação, o conteúdo do então inciso XII foi integralmente remanejado para compor o inciso III do caput desse art. 7º. Porém, a referida resolução não alterou a remissão cons- tante do art. 180, § 4º. Numa interpretação histórica e teleológica, o § 4º do art. 180, ao fazer remissão ao inciso XII do art. 7º, remete ao preceito contido no atual inciso III do caput do art. 7º, segundo o qual, na eleição da Mesa e em outras eleições reali- zadas com base nesse artigo, como a de presidente e vice-presidente de comissão, será realizado segundo escrutínio, com os dois candidatos mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta.
Desempate em votações
DESEMPATE EM VOTAÇÕES
- em Plenário
- em comissão
- Ostensiva: o presidente só vota para desempatar (art. 180, § 3º)
Se se abstiver, o substituto regimental o fará (art. 180, § 5º) - Secreta: nova votação sucessiva, até o desempate (art. 180, § 3º)
- Prevalece o voto do relator (art. 56, § 2º)
- O presidente do Conselho só vota
- no Conselho de Ética
para desempatar (Regulamento do Conselho de Ética, art. 4º, § 2º)
AULA 2
Disposições gerais (parte II)
348
Capítulo XI – Da Votação
Comentários
Durante a ordem do dia, se houver matéria na pauta pronta para votação e se estiverem presentes, no mínimo, 257 deputados (maioria absoluta), o presidente deve submeter imediatamente a matéria a votação. Nesse caso, será interrompido o orador que estiver discursando na tribuna. Inversamente, inexistindo matéria a ser votada ou quórum para votação, o presidente anunciará o debate das matérias em discussão. Note-se que a quantidade mínima de presentes para deliberar: 1) pode não ser alcançada ao longo da sessão; 2) pode ser atingida no curso dos trabalhos; ou 3) no transcorrer da ordem do dia, pode também sobrevir a falta de quórum em razão, por exemplo, de bancadas em obstrução (art. 82, §§ 2º, 3º e 6º).
Uma vez realizada a votação e concluída a apuração dos votos, o presidente proclama o resultado final. Observe-se o dever presidencial de especificar a quan- tidade de votos por espécie: tanto favoráveis como contrários, bem como votos em branco e nulos. A despeito de não estar expressa no caput do art. 182, há, ainda, necessidade de se anunciar a quantidade de abstenções registradas, as quais serão computadas para efeito de quórum (arts. 180, § 2º, 183, § 2º, e 187, § 1º, VI). Após a votação ostensiva, é permitido ao deputado apresentar à Mesa declaração escrita de voto. Porém, não poderá lê-la ou fazer qualquer comentário a respeito (art. 182, parágrafo único).
O art. 183, caput, aplicável às votações realizadas no Plenário da Câmara, é a transcrição quase literal do art. 47 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Da mesma forma, o art. 56, § 2º, do RICD reproduz o mandamento constitucional a ser aplicado nas comissões, com a informação adicional de que, em caso de em- pate, prevalece o voto do relator.
Assim, por essa regra, para que se ultime uma votação, faz-se necessária a pre- sença em plenário de pelo menos 257 deputados (maioria absoluta).
A regra para se achar a maioria é a do “primeiro número inteiro acima da metade”. Embora se propale erroneamente que a regra seja “a metade mais um”, esta não en- contra guarida na doutrina dominante, uma vez que a metade de 513 é 256,5 depu- tados, e a metade mais um é 257,5 deputados.
Para serem aprovados, os projetos de lei complementar requerem obtenção de votos favoráveis da maioria absoluta dos deputados, conforme art. 69 da CF. O art. 148 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados exige que o projeto de lei comple- mentar seja submetido a dois turnos de votação. Já o Regimento Interno do Senado Federal exige turno único, salvo se houver substitutivo integral, situação em que o projeto será submetido a turno complementar (RISF, arts. 270 e 282, caput). Em termos constitucionais, sempre que o projeto de lei complementar for apreciado pela Câmara na fase revisional, terá tramitação em turno único (CF, art. 65).
O § 2º do art. 183 estabelece que, tanto os votos em branco (existentes nas vo- tações realizadas por meio de cédulas) quanto as abstenções (que ocorrem nas votações ostensivas, quer sejam feitas pelo painel eletrônico, quer sejam realizadas por chamada nominal dos deputados), só serão computados para efeito de quórum.
349
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
É interessante o efeito produzido por essa afirmação. Imagine que, em uma vo- tação nominal do Plenário da Câmara, na apreciação de um projeto de lei ordinária com solicitação de verificação de votação (veja verificação de votação na próxima aula), se apresente o seguinte resultado: 29 votos favoráveis, 28 votos contrários e 200 abstenções. Uma vez que as abstenções contam para efeito de quórum, te- ríamos, então, a presença de 257 deputados, cumpridas, dessa forma, as normas constitucional (CF, art. 47) e regimental (RICD, art. 183, caput), que requerem maioria absoluta dos deputados presentes. Como os votos favoráveis foram computados em maior quantidade que os votos contrários, a matéria estaria, então, aprovada.
AULA 3
Das modalidades e processos de votação (parte I)
Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o no-
minal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de vo- tação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.
Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita
pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º Se seis centésimos dos membros da Casa ou líderes que representem esse número
apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.
§ 3º-A O apoiamento de líderes destinado à composição do quórum referido no § 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas.
§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos deputados, ou de líderes que repre- sentem esse número.
§ 5º (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
§ 6º O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar.
§ 7º O requerimento referido no § 6º deste artigo será submetido a votação pelo pro- cesso simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orientação de bancada.
350
Capítulo XI – Da Votação
Comentários
Na aula 1 deste capítulo explicamos a votação ostensiva, que pode ocorrer pelos processos simbólico o nominal. Já a votação secreta pode-se dar pelo sistema ele- trônico ou por meio de cédulas e é uma forma excepcional de votação (art. 188). Por exemplo, vota-se por escrutínio secreto e aprova-se por 2/3 dos votos favoráveis a suspensão de imunidades de deputado durante o estado de sítio, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8º, c/c RICD, art. 188, caput e I).
O inciso XII do art. 117 admite a apresentação de requerimento para que a vo- tação de uma proposição se proceda por determinado processo. Todavia, pelo pa- rágrafo único do art. 184, uma vez dado provimento pelo Plenário da Câmara a tal requerimento, não se aceitará novo requerimento de votação da mesma proposição por qualquer outro processo.
Verificação de votação
Considerações iniciais sobre o pedido de verificação de votação:
a) é pertinente ao processo de votação simbólica e ocorre após a proclamação do resultado desta;
b) trata-se de requerimento e costuma ser formulado oralmente em virtude da dinâmica processual. Entretanto, conforme o caput e inciso VIII do art. 114, tanto poderá ser apresentado verbalmente como na modalidade escrita, em- bora não usual esta última;
c) o RICD não determinou expressamente até que momento pode ser requerida a realização de verificação de votação. Há no Senado Federal previsão ex- pressa quanto à tempestividade do pedido: “Não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte” (RISF, art. 293, VI). Na prática, adota-se o mesmo procedimento na Câmara, uma vez que passado para o próximo item da pauta, o pedido torna-se extemporâneo.
Nesse sentido, imediatamente após a proclamação do resultado obtido por meio do processo de votação simbólica, é lícito a deputado, com apoiamento de 6/100 (seis centésimos) dos membros da Casa (31 deputados), ou a líder que represente essa quantidade, solicitar verificação de votação para que o resultado proclamado da votação pelo processo simbólico seja confirmado ou não pelo processo de vo- tação nominal. Esse entendimento pode ser corroborado pelo disposto no art. 70 do Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, conforme trans- crição a seguir:
Art. 70. Proclamado o resultado de votação simbólica, poderá ser pedida sua ve-
rificação em requerimento apoiado por, no mínimo, trinta e cinco constituintes.
§ 1º Na verificação, o presidente convidará os constituintes que votaram a favor a se manifestarem, de maneira que os votos possam ser contados, proce- dendo em seguida, da mesma forma, com os que votaram contra.
[…]
351
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 3º O presidente, verificando se a maioria dos constituintes presentes votou a favor ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.
[…] (grifo nosso)
A Resolução nº 21/2021, ao incluir o § 3ª-A ao art. 185, dispôs que o apoiamento de líderes destinado à composição do quórum de 6/100 dos membros da Casa para pedido de verificação de votação deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas. Nor- malmente, a votação nominal será feita por meio eletrônico (cada bancada – mesa individual à frente de cada assento no plenário – apresenta embutido dispositivo eletrônico de votação por meio do qual os parlamentares votam. O resultado é exi- bido em painéis digitais existentes dentro do plenário). Excepcionalmente, no caso de o sistema eletrônico se encontrar com problema, proceder-se-á à verificação em comento por chamada nominal dos deputados (art. 187, § 4º).
O resultado da votação simbólica proclamado pelo presidente:
a) adquire status de definitivo sempre que não houver pedido de verificação vá- lido (tempestivo e com apoiamento necessário);
b) pode ser confirmado mediante o resultado alcançado pelo processo nominal decorrente de verificação da votação que lhe originou;
c) é preterido quando contrariado pelo resultado definitivo obtido pelo processo nominal realizado em virtude de pedido de verificação da votação de que resulta.
Só pode haver novo pedido de verificação de votação após transcorrido o prazo de uma hora (esse prazo é contado a partir da proclamação do resultado da vo- tação em que se utilizou a última verificação de votação), salvo se provido pelo Ple- nário requerimento apresentado por um décimo de deputados (52 deputados) ou líderes que representem essa quantidade. Esse requerimento de quebra de inters- tício somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar e será submetido a votação pelo pro- cesso simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orien- tação de bancada (art. 185, §§ 4º a 7º). Essas exigências foram introduzidas pela Resolução nº 21/2021, com intuito de se diminuir o tempo gasto com requerimentos apresentados com vistas a se retardar ou se obstruir a apreciação de matérias, ou seja, buscou-se dar mais celeridade à deliberação das matérias em pauta.
AULA 4
Das modalidades e processos de votação (parte II)
352
Capítulo XI – Da Votação
III – quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º
do artigo anterior;
IV – nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.
Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas ins- truções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá
os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – os nomes dos líderes em exercício presentes à votação;
V – o resultado da votação;
VI – os nomes dos deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes
de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipó- teses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que:
I – os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos secretários;
II – os deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III – as abstenções serão também anotadas pelo secretário.
Comentários
No processo nominal, em geral, os parlamentares votam por meio do sistema eletrônico de votos. A votação por meio da chamada dos deputados também po- derá ser utilizada no processo nominal. No entanto, deve-se verificar a excepciona- lidade de assim se proceder.
Conforme visto na aula 1 deste capítulo, o processo nominal é utilizado nas vo- tações em que se exige quórum especial de votação. Além dos exemplos citados na referida aula, podem-se mencionar outros, como a admissão de instauração de pro- cesso contra o presidente da República por crime comum ou de responsabilidade (CF, art. 51, I, e RICD, arts. 217, § 1º, e 218, § 9º). Lembre-se, também, da utilização do processo nominal nas verificações de votação, atentando-se para a ressalva do
§ 4º do art. 185, bem como de sua utilização por deliberação do Plenário, a requeri- mento de qualquer deputado.
353
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Não será aceito o processo nominal para votação de requerimento verbal. Por um lado, requerimento oral não tem relação direta com votação nominal, pois essa só poderá ser pleiteada por requerimento escrito (art. 117, XII) e não será admitida para que se vote requerimento verbal (art. 186, § 1º). Por outro lado, se for reque- rido oralmente que se proceda à verificação de votação, esse requerimento verbal, ainda que indiretamente, ensejará a realização de votação nominal da matéria cuja votação simbólica tenha sido questionada (art. 186, III). Sempre que o Plenário re- jeitar requerimento (escrito) de votação nominal apresentado por deputado, não se admitirá novo pedido com idêntico objetivo para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias, como, por exemplo, uma de suas emendas. Compare essa disposição com a inscrita no parágrafo único do art. 184.
Como comentado, o processo nominal de chamada dos deputados ocorre em si- tuações excepcionais. Assim, os nomes dos deputados somente serão anunciados para que se levantem de suas cadeiras e manifestem sim ou não à matéria, ou, ainda, se abstenham: a) quando o sistema eletrônico estiver inoperante; b) nos processos por crime comum ou de responsabilidade contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado. A previsão de votação nominal pela chamada dos deputados no caso de crime comum ou de responsabilidade das autoridades re- tromencionadas foi inserida no Regimento pela Resolução nº 22/1992, após ocorrer naquele ano o primeiro impeachment presidencial no Brasil sob vigência da Consti- tuição Federal de 1988. A intenção legislativa de que essa votação ocorresse pela chamada dos deputados foi tão marcante na época que, por meio da aludida reso- lução, proibiu-se a utilização de escrutínio secreto em tais deliberações (art. 188,
§ 2º, IV). Esse procedimento foi aplicado pela segunda vez no impeachment presi- dencial realizado em 2016.
A Resolução nº 21/2021 alterou o inciso II do art. 186 para confirmar a prática que permite ao presidente da sessão determinar a votação pelo processo nominal quando entender necessária para o bom andamento dos trabalhos.
AULA 5
Das modalidades e processos de votação (parte III)
354
Capítulo XI – Da Votação
IV – no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio.
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilogra- fada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.
I – (Revogado pela Resolução nº 45/2006)
II – (Revogado pela Resolução nº 45/2006)
III – (Revogado pela Resolução nº 45/2006)
§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I – recursos sobre questão de ordem;
II – projeto de lei periódica;
III – proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;
IV – autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado;
V – deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II
e VI do art. 55 da Constituição Federal.
Comentários
Com o advento da Resolução nº 45/2006, o art. 188, ao disciplinar a votação por escrutínio secreto, passou a estabelecer como regra para tal modalidade de votação a utilização do sistema eletrônico. Esse dispositivo tanto indica os casos em que se deve adotar tal modalidade de votação como lhe veda o uso em outros.
De acordo com a redação regimental decorrente da citada resolução combi- nada com a Emenda Constitucional nº 76/2013, devem ser procedidas por meio do sistema eletrônico as votações por escrutínio secreto referentes à realização de qualquer eleição na Casa e ao pronunciamento da Câmara sobre suspensão das imunidades constitucionais dos deputados – individuais e coletivas – durante a vigência do estado de sítio.
Nas votações secretas pelo sistema eletrônico, em geral o painel de votação exibe o nome do deputado e evidencia se votou ou não (ao ser iniciado o painel de votação eletrônica, os nomes dos parlamentares constam na cor branca, mas, no momento do registro do voto de cada deputado, o nome do votante é destacado em amarelo). Durante o processo de votação, aparece a totalização de votos já rea- lizados. Quando o presidente declara encerrada a votação, exibe-se a quantidade total de votos favoráveis, contrários, abstenções e obstruções (art. 82, § 6º), e, então, o presidente proclama o resultado final.
Nas eleições, o procedimento será diferente, pois haverá urnas eletrônicas. Com- preendamos melhor a distinção entre a utilização do sistema eletrônico nas votações secretas em geral e nas eleições, conforme apresentado por Santos (2006):
355
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Para possibilitar um processo eleitoral da Mesa Diretora da Casa célere e se- guro, a Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 45 de 2006, em decorrência da aprovação do Projeto de Resolução nº 117 de 2003. O novo texto regimental estabelece que “a eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico […]”. Devo esclarecer, todavia, que não há no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) a expressão “urnas eletrônicas”.
Segundo informou o diretor em exercício da Coordenação do Sistema Eletrô- nico de Votação da Câmara, Marco Aurélio Martins de Castilho, o sistema ele- trônico a ser utilizado nas eleições contará com oito urnas eletrônicas, sete a serem utilizadas pelos deputados em geral e uma por deputados portadores de necessidades especiais.
A sistemática adotada para as eleições será diferente da que já vinha sendo utilizada em Plenário nas votações nominais e secretas pelo sistema eletrô- nico. Nas votações pelo sistema eletrônico, os deputados continuarão a uti- lizar os postos de votação disponibilizados nas bancadas (mesas) localizadas no Plenário. Nas eleições, a Câmara utilizará urnas eletrônicas. Em qualquer dos casos, a utilização do sistema eletrônico será nos termos das instruções estabelecidas pela Mesa, conforme preveem o caput do art. 187 e o do 188 do Regimento Interno.
Assim, existem hoje quatro situações em que se utiliza a votação por escrutínio secreto, por meio do sistema eletrônico:
a) para deliberar, durante a vigência do estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de deputados, prevista no § 8º do art. 53 da CF, in verbis:
Art. 53. […]
[…]
§ 8º As imunidades de deputados ou senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos mem- bros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Con- gresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
b) quando for aprovado pelo Plenário requerimento de um décimo dos depu- tados ou de líderes que representem essa quantidade apresentado antes do início da ordem do dia;
c) para realização de qualquer eleição no âmbito da Câmara dos Deputados, como a do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidentes de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República;
d) em pronunciamento da Casa sobre suspensão das imunidades constitucio- nais dos deputados durante a vigência do estado de sítio.
O Regimento Interno da Câmara parece se contradizer ao disciplinar a delibe- ração sobre a suspensão das imunidades parlamentares durante o estado de sítio, mencionando-a duas vezes no art. 188 (incisos I e IV, in fine). Sobre essa aparente
356 antinomia regimental, recorremos ao comentário de Santos (2017):
Capítulo XI – Da Votação
Suspensão de imunidades parlamentares durante o estado de sítio será obriga- toriamente decidida em escrutínio secreto. Salvo melhor juízo, o legislador in- terno classificou a suspensão de imunidades em individual e coletiva. Assim, a suspensão de imunidades de deputado (individualmente) seria deliberada em votação secreta por meio do sistema eletrônico (art. 188, I). Igualmente pelo sistema eletrônico (e não mais por meio de cédulas – Resolução nº 45/2006) seria a votação secreta para suspensão das imunidades dos membros da Casa (coletiva) durante o estado de sítio (art. 188, caput, IV). (Santos, 2017, p. 231)
Caso o sistema eletrônico de votação não se encontre em funcionamento, a vo- tação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas, impressas ou datilogra- fadas (na prática atual, digitadas), que serão recolhidas em urnas à vista do Plenário. Apresentaremos mais informações sobre imunidades parlamentares na aula 3 do capítulo XIV.
É importante atentar também para as matérias elencadas no § 2º do art. 188, que não serão objeto de deliberação por votação secreta. Significa dizer que não serão aceitos requerimentos que tenham por fim alterar o processo de votação daquelas matérias (votação ostensiva) para que sejam deliberadas por escrutínio secreto.
Entre as proposições que não serão objeto de deliberação por meio de escru- tínio secreto, consta o projeto de lei periódica. Entende-se por lei periódica a que apresenta prazo de vigência determinado e é substituída por outra ao final desse período. São exemplos desse tipo de norma jurídica a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual (que são deliberadas em ses- são conjunta do Congresso Nacional). A expressão “legislação codificada” cons- tante do inciso III do § 2º do art. 188 refere-se aos códigos do nosso ordenamento jurídico: Código Civil, Código Penal, Código Tributário Nacional, entre outros.
AULA 6
Do processamento da votação (parte I)
357
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
358
Comentários
Os arts. 189 a 191 tratam do processamento da votação, ou seja, da forma e da ordem em que será procedida a votação de uma matéria.
Dificilmente uma matéria será deliberada por uma única e simples votação por- que a maioria das proposições apresenta-se acompanhada de emendas, destaques e substitutivos, que também devem ser apreciados, sem se citarem os requerimen- tos relativos à matéria, que, da mesma forma, devem ser submetidos a voto.
O caput do art. 189 impõe que a proposição, ou o respectivo substitutivo, seja votada sempre em globo (isto é, em sua inteireza), ressalvada a matéria que foi destacada.
Já o § 1º estabelece a regra de votação aplicável às emendas, as quais serão votadas em grupos, conforme os pareceres de todas as comissões que as anali- saram sejam favoráveis ou contrários. Assim, haverá o grupo das emendas com pa- receres favoráveis de todas as comissões de mérito que as analisaram e o grupo das emendas que receberam manifestação contrária dos colegiados a que foram submetidas.
Quanto à alteração proposta, as emendas de comissão implicam manifestação favorável do colegiado que decidiu oferecê-las – conquanto não seja pronuncia- mento por meio de parecer, indubitavelmente é expressão favorável consubstanciada na apresentação –, logo são incluídas no grupo das emendas com parecer favorável, desde que não haja manifestação em contrário de outra comissão. De certo modo, o parecer contrário de um colegiado a emendas de autoria de outro demonstra diver- gência na manifestação desses órgãos.
No grupo das emendas com parecer contrário, encontram-se todas as emendas que, embora tenham recebido parecer pela constitucionalidade e juridicidade e, quando couber, pela adequação financeira e orçamentária, receberam pareceres pela rejeição de todas as comissões de mérito que as analisaram.
Os chamados pareceres terminativos (art. 54), os quais podem ser emitidos, conforme o caso, pela CCJC, pela CFT ou por comissão especial que substituir mais de quatro comissões que deveriam se pronunciar quanto ao mérito, não exercem influência quanto à determinação de qual grupo de apreciação a emenda irá inte- grar. Em razão do caráter terminativo, esses pareceres determinarão se as emendas irão ou não a votação. Assim, vislumbram-se duas alternativas iniciais quanto às emendas no que se refere a tais pareceres:
a) se a emenda for INconstitucional ou INjurídica ou financeira e orçamentaria- mente INcompatível, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário, não será submetida a votos (art. 189, § 6º);
Capítulo XI – Da Votação
b) a emenda declarada constitucional e jurídica e, também, financeira e orça- mentariamente compatível será apreciada conforme os pareceres de mérito:
I – no grupo das emendas com pareceres favoráveis, caso tenha recebido pareceres favoráveis quanto ao mérito de todas as comissões compe- tentes (art. 189, § 1º, I);
II – no grupo das emendas com pareceres contrários, caso tenha recebido pareceres contrários quanto ao mérito de todas as comissões compe- tentes (art. 189, § 1º, II);
III – separadamente, caso tenha recebido pareceres divergentes quanto ao mérito – favorável x contrário (art. 189, § 2º).
Lembre-se de que compete à CCJC pronunciar-se quanto à constitucionalidade e juridicidade das proposições. À CFT, quando for o caso, caberá emitir parecer sobre a adequação financeira e orçamentária da matéria. Sobre ambas as preliminares de admissibilidade, poderá se manifestar a comissão especial criada nos termos do art. 34, II.
Avançando no entendimento do processamento da votação, há três tipos de emendas que serão votadas uma a uma, de acordo com a ordem e a natureza:
a) aquelas que receberam pareceres divergentes (pelo menos um favorável acrescido de, no mínimo, um contrário);
b) aquelas que receberam destaque (votação destacada do grupo, separada);
c) emendas com subemendas, salvo aprovação de requerimento que solicite sejam votadas em grupo (art. 191, XI).
A Resolução nº 21/2021 revogou os §§ 3º a 5º do art. 189 e eliminou a possibi- lidade de votação destacada das emendas e da proposição por partes, bem como suprimiu as regras relativas a esses procedimentos.
AULA 7
Do processamento da votação (parte II)
359
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I – a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II – o substitutivo de comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III – votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este ofere- cidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V – na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;
VI – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII – dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as su- pressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Ple- nário, mediante proposta de qualquer deputado ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X – as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII – serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de consti- tuírem projeto em separado;
XIII – quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na vo- tação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Comentários
Substitutivo é uma emenda substitutiva que altera, de modo substancial ou for- mal, o conjunto de uma proposição (art. 118, § 4º). É, portanto, como o próprio nome diz, sucedâneo da proposição principal. Por exemplo, se a determinado projeto de lei for oferecido substitutivo e se este vier a ser aprovado na Câmara dos Deputa- dos, o projeto inicial será considerado prejudicado (art. 163, V, c/c art. 191, IV) e o texto do substitutivo aprovado é que será encaminhado ao Senado Federal, com
360 possibilidade de vir a se tornar lei.
Capítulo XI – Da Votação
Quanto ao substitutivo de uma das Casas do Congresso Nacional a projeto da outra, a regra inscrita no art. 190 do RICD refere-se tão somente ao processamento da votação na Câmara, pois o Senado Federal conta com regra própria estabelecida em seu Regimento, como veremos mais adiante. Ademais, a denominação regimen- tal “substitutivo da Câmara a projeto do Senado” equivale, na verdade, a “substi- tutivo apresentado na Câmara a projeto do Senado”, pois tal substitutivo só será, de fato, da Câmara após aprovação nessa Casa; antes disso é apenas substitutivo apresentado por deputado ou comissão.
Nesse sentido, quando na Câmara, em atuação como Casa revisora no processo bicameral, for apresentado substitutivo a projeto do Senado, assim como se, na atuação revisional do Senado, for aprovado substitutivo dessa Casa (SF) a projeto da Câmara (caso em que as emendas da Casa revisora retornam à Casa iniciadora para apreciação final, nos termos do art. 65 da CF), tal substitutivo será conside- rado como conjunto de emendas e votado em globo. Porém, não ocorrerá votação global no caso de qualquer comissão se manifestar favoravelmente a uma ou mais emendas e contrariamente a outra(s), situação em que a votação se procederá por grupos, de acordo com o sentido dos pareceres. Outra exceção à votação em globo ocorre quando se aprova requerimento para votar qualquer emenda destacada- mente (art. 190).
Conheçamos, então, o art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal que dis- ciplina esse assunto, ipsis litteris:
Art. 287. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo apro- vação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 286. (grifo nosso)
Pelo exposto, percebe-se que ambas as Casas consideram tais substitutivos como série de emendas, bem como se nota a diferença no processamento da vo- tação dessa espécie de substitutivo conforme a Casa em que esteja tramitando. En- quanto na Câmara a regra é votar-se em globo o “substitutivo da Câmara a projeto do Senado” ou o substitutivo do Senado a projeto da Câmara, e a exceção, sua votação destacada ou por grupos, no Senado a regra é que se vote separadamente o subs- titutivo da Câmara que lá esteja tramitando, admitindo-se, contudo, que se aprove requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos.
Há grande dificuldade em se saber a ordem exata em que devem ocorrer as vo- tações na Câmara. Para se proceder de forma precisa e regimental, necessário se faz atentar para as regras contidas nos arts. 159 e 160 (preferência), 161 e 162 (des- taque), 163 e 164 (prejudicialidade), 189 a 191 (processamento da votação), além das regras dos arts. 82 a 86, que tratam da ordem do dia.
A aula 27 do capítulo IX apresenta a ordem de apreciação das matérias pelo Ple- nário da Câmara dos Deputados.
O art. 191 elenca regras suplementares às já apresentadas anteriormente no RICD para votação das proposições, explicitadas a seguir:
a) as propostas de emenda à Constituição serão votadas antes das proposi- ções em tramitação ordinária (inciso I);
361
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
b) o substitutivo de comissão é votado antes do projeto; se houver mais de um, serão votados pela ordem inversa de apresentação (incisos II e III);
c) aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este apresentadas. Se houver outros substitutivos ainda não apreciados, também ficam estes prejudicados, bem como as respectivas emendas, e restam pen- dentes de apreciação as emendas ao substitutivo aprovado e todos os des- taques (inciso IV);
d) no caso de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas (inciso V). Caso o projeto seja rejeitado, as respectivas emendas são consideradas preju- dicadas porque não há como perdurarem sem seu objeto. Recorde-se serem as emendas proposições acessórias, portanto, se a Câmara rejeita a propo- sição principal, as emendas perdem o porquê de existir (inciso VI);
e) as emendas serão votadas na seguinte ordem: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas. É fácil decorar essa ordem, basta me- morizar os termos SASMA e SuprASMAd, conforme ensinado na aula 1 do capítulo VIII (inciso VIII);
f) as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo aprovação de requerimento de iniciativa de deputado ou comissão para votação em grupo; aprovado o grupo, todas as emendas incluídas, com as alterações promovidas pelas respectivas subemendas, são consideradas aprovadas (inciso IX);
g) no caso de votação separada de emenda com subemenda, a regra é que, em primeiro lugar, se vote a emenda com a ressalva da subemenda. Nesse sen- tido, posto que não esteja expresso no art. 191, se a emenda for rejeitada, a subemenda perde seu objeto, portanto ficará prejudicada – salvo se houver sido destacada; se a emenda for aprovada, votar-se-á a subemenda poste- riormente. Excetua-se dessa regra a votação das seguintes subemendas, que serão votadas antes da emenda a que se refiram (incisos X e XI):
I – subemenda supressiva;
II – subemenda substitutiva;
h) as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado serão votadas separadamente (inciso XII);
i) se houver para um determinado dispositivo várias emendas de mesma na- tureza, a ordem de apreciação será primeiramente as de comissão e depois as demais; se houver emendas de mais de uma comissão, a ordem será a inversa da apresentação (inciso XIII);
j) o dispositivo destacado para votação em separado (DVS) somente integrará o texto do projeto se aprovado e será apreciado antes das emendas. O DVS pode ser tanto a projeto como a substitutivo (art. 161, I);
Com o advento da Resolução nº 21/2021, não mais se admite a votação artigo por artigo. Não obstante, o inciso VII, a alínea b do inciso XI e o inciso XV, todos do caput do art. 191, continuam fazendo menção a situações relacionadas a esse
362
Capítulo XI – Da Votação
tipo de votação. Entendemos que os referidos dispositivos deveriam ter sido formal e sistematicamente revogados pela referida resolução, afinal, da forma como estão, não apresentam nenhuma aplicação prática, tornando-se letra-morta.
AULA 8
Do encaminhamento da votação
Art. 192. Anunciada a votação da matéria, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, asse- gurada a preferência, em cada grupo, a autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a relator.
§ 2º Independentemente das disposições deste artigo, cada líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada em qualquer votação, ou indicar deputado para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.
§ 2º-A A orientação de bancada realizar-se-á sem prejuízo do início da votação nominal.
§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados
no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 4º Sempre que o presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator, o relator substituto ou outro membro da comissão com a qual tiver mais perti- nência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 5º Nenhum deputado, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar
a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.
§ 6º (Revogado pela Resolução nº 21/2021)
§ 7º No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 161
deste Regimento, somente poderá falar um orador favorável e um contrário.
§ 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando
cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Comentários
Como comentado na aula 1 deste capítulo, uma vez encerrada a fase de discussão, entra-se na fase de votação da matéria, imediatamente ou não, conforme o caso. Nos termos do art. 192, é lícito ao deputado, uma vez anunciada a votação, pedir a palavra ao presidente para encaminhá-la. Esse encaminhamento tem por objetivo preparar o Plenário para a votação que se inicia.
Quatro deputados poderão usar da palavra para encaminhar a votação. Cada orador disporá de três minutos para fazer o encaminhamento, salvo disposição regi- mental em contrário. Dos quatro oradores, só poderá haver dois a favor e dois contrá- rios à proposição, assegurada preferência em cada grupo a autor e a relator.
Para fins de preferência no encaminhamento da votação, a autoria poderá ser tanto da proposição principal como da acessória, bem como de requerimento perti- nente. À relatoria há concessão especial, de modo que o relator é o único orador que
363
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
poderá usar da palavra mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas. Observe-se que o relator não tem a prerrogativa de falar duas vezes no encaminhamento de emenda votada separada- mente e que não é designado relator para requerimento.
O encaminhamento de votação poderá ser exercido em matéria não sujeita a dis- cussão, bem como na que esteja em regime de urgência, e não poderá ser utilizado nas situações em que haja expressa disposição regimental em contrário, como as consultas ao Plenário sobre indeferimento pelo presidente de requerimento verbal (art. 114, parágrafo único) e as que tratam de reclamação ou recurso concernentes à recusa pelo presidente de emenda formulada de forma antirregimental (art. 125). Após o encaminhamento, os líderes também poderão tanto se manifestar para orientar as respectivas bancadas com relação à matéria a ser votada (art. 10, IV) quanto indicar deputado para fazê-lo em seu lugar (art. 192, § 2º). Nessa fase, os líderes orientam os membros das bancadas, por até um minuto, a voto específico (“sim” ou “não”), ou a votarem livremente. Em regra, é nesse momento que os líderes anunciam quando o seu partido ou bloco parlamentar está em obstrução (art. 82,
§ 6º). A Resolução nº 21/2021 incluiu o § 2º-A no art. 192, que dispõe que a orientação de bancada realizar-se-á sem prejuízo do início da votação nominal, ou seja, permitiu que esse tipo de votação seja iniciada antes de os líderes orientarem suas bancadas.
Já no encaminhamento de votação de destaque, somente poderá falar um orador favorável e um contrário.
Nas eleições não haverá encaminhamento e, nos requerimentos, quando permi- tido pelo RICD, será limitado ao signatário e a um orador contrário.
Observe que, no caso de requerimentos, o art. 117, § 1º, dispõe que no encami- nhamento só falarão autor e líderes, por cinco minutos cada um, o que diverge do constante do § 8º do art. 192.
AULA 9
Do adiamento da votação
364
Capítulo XI – Da Votação
Comentários
O adiamento de votação se assemelha ao adiamento de discussão previsto no art. 177. Ambos só podem ser solicitados antes de iniciada a votação ou a discus- são, respectivamente. Nos dois casos, em regra, o requerimento escrito deve ser as- sinado por líder, autor ou relator (arts. 117, X, 177 e 193).
Porém, se a matéria estiver em regime de urgência, os requerimentos de adia- mento de votação devem ser subscritos por um décimo dos membros da Câmara (52 deputados) ou por líderes que representem essa quantidade (por exemplo, um líder de bancada composta por pelo menos 52 deputados, ou três líderes de par- tido ou bloco parlamentar, o primeiro que represente 30 deputados, o segundo, 7 deputados, e o terceiro, 15 deputados, no mínimo, totalizando 52 deputados ou mais).
Tanto o adiamento de discussão quanto o de votação será de uma sessão para as proposições de tramitação urgente, três sessões para as proposições de trami- tação com prioridade e cinco sessões para proposições de tramitação ordinária e para propostas de emenda à Constituição (arts. 177, I a III, e 193, I a III).
Uma das diferenças é que o adiamento da votação só poderá ser concedido uma única vez, ao passo que o adiamento de discussão poderá ser permitido mais de uma vez, ante a alegação, reconhecida pelo presidente da Câmara, de erro na publi- cação (art. 177, § 3º).
Devemos considerar que há duas regras regimentais quanto à oportunidade de se oferecer requerimento escrito de adiamento de votação, assim como ocorre em relação ao de discussão. Quanto a isso, a previsão de apresentação de proposições em geral, segundo a qual o requerimento de adiamento de votação deve ser proposto no momento em que a matéria respectiva for anunciada, é preterida pela norma es- pecífica do art. 193 para se requerer adiamento de votação.
Observe que, de acordo com as modificações promovidas pela Resolução nº 21/2021, tanto o requerimento de adiamento de votação quanto o requerimento de adiamento de discussão serão prejudicados quando se seguirem à rejeição do re- querimento de retirada da proposição da ordem do dia (arts. 163, IX, 177, caput, in fine, e 193, caput, in fine).
365
Capítulo XII Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos
AULA 1
Da redação do vencido e da redação final
Art. 194. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Cons- tituição e Justiça e de Cidadania para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Constituição ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à comissão competente para a redação final, na conformi- dade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da
matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou
erro manifesto a corrigir:
I – nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se apro- vados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II – nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
III – nos projetos do Senado aprovados sem emendas.
§ 3º A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
§ 4º Nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos do Senado emendados pela Câmara, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incor- porando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
367
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O Regimento Interno da Câmara reserva um capítulo exclusivo, no âmbito do Tí- tulo V, para tratar da redação das proposições. Conforme bem salientado por Amaral e Gerônimo (2001), a grande importância dada pelo Regimento à redação “está asso- ciada ao zelo pela produção de normas claras e que bem expressem as decisões da maioria dos representantes da sociedade” (Amaral, Gerônimo, 2001, p. 102).
A própria Carta Magna, no art. 59, parágrafo único, expressa essa preocupação ao dispor acerca da necessidade de lei complementar para tratar sobre elabo- ração, redação, alteração e consolidação das leis. Conforme mencionado em ou- tros pontos deste livro, trata-se da LC nº 95/1998 (alterada pela LC nº 107/2001).
O RICD, em outros pontos, também demonstra preocupação com a redação e a boa técnica legislativa das proposições (arts. 100, §§ 2º e 3º, 111, § 2º, 119, §§ 3º e 4º, 125 e 137, § 1º).
Assim, ao término do processo de votação, a proposição – que pode ter sido objeto de supressões, substituições, acréscimos, modificações e aglutinações – é encaminhada a órgão técnico competente para produzir a redação da matéria em conformidade com as alterações porventura sofridas.
De acordo com a abalizada lição de Santos (2013), o RICD, ao se utilizar do vo- cábulo “vencido”, contraria sua acepção jurídica, bem como o senso comum, pois o utiliza no sentido daquilo que já se passou: “Ou seja, nos termos do art. 194, matéria vencida nada mais é do que matéria já decidida. Nesse sentido, a redação do ven- cido equivale ao texto elaborado na aprovação da matéria ao final do primeiro turno” (Santos, 2013, p. 159).
Assim, só haverá redação do vencido de proposições que tramitem em dois turnos, pois o texto redigido ao final do primeiro turno ainda será submetido a mais um turno de apreciação. Nesse caso, o segundo turno poderá ser composto de discussão e votação ou apenas de discussão, nos termos do art. 149. Já o termo “redação final” refere-se ao texto aprovado em turno único ou segundo turno.
Dessa forma, a redação do vencido é elaborada após a proposição ser aprovada em primeiro turno, com objetivo de harmonizar o texto de acordo com as emendas aprovadas pelo Plenário. Caso não tenham ocorrido emendas nesse turno, a redação do vencido será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou algum erro manifesto a corrigir.
Nos termos do RICD, só estão sujeitos a dois turnos de discussão e votação as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os projetos de resolução para alteração do próprio Regimento. Confira a aula 17 do capítulo IX.
O art. 194 prescreve que, uma vez ultimada a votação em primeiro turno, os pro- jetos irão à CCJC para redação do vencido. Essa é a regra, confirmada pelo art. 32, IV, q. A exceção encontra-se no art. 197, que estabelece caber à comissão especial, criada para apreciar proposta de emenda à Constituição, projeto de código e pro- jeto de resolução que modifique ou reforme o Regimento Interno redigir o vencido e elaborar a redação final. Caso a iniciativa do projeto de resolução que tenha por fim alterar o RICD seja da Mesa, de deputados ou de comissão permanente, a reda- ção do vencido e a redação final ficarão por conta da Mesa Diretora (art. 216, § 6º).
368
Capítulo XII – Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos
A elaboração da redação final ocorre após a proposição ter sido aprovada em turno único ou segundo turno, com incorporação das emendas eventualmente apro- vadas neste turno, podendo o órgão técnico competente para elaborá-la apresentar emendas de redação.
O § 1º do art. 195 estabelece que a redação final faz parte do turno em que se con- cluir a apreciação da matéria (segundo turno ou turno único), não se constituindo, portanto, em turno adicional ou extra.
O § 2º, por sua vez, elenca quatro situações em que a redação final pode ser dispensada, caso não haja vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir. As duas primeiras ocorrem com as propostas de emenda à Constituição e com os projetos aprovados sem emenda, desde que tenha sido feita a redação do vencido em primeiro turno e que tenham sido aprovados em segundo turno sem modifica- ções. A terceira situação refere-se a substitutivo aprovado em segundo turno sem emenda. A última ocorre no caso de projetos do Senado aprovados sem emendas. As três primeiras ocorrências se dão em segundo turno, enquanto a quarta acontece em turno único. A Câmara admite a dispensa da redação final a projeto do Senado tanto no caso do projeto encaminhado para revisão da Câmara quanto no caso de substitutivo a projeto da Câmara que se encontrava em revisão no Senado. Por exemplo, em 12/12/2018, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania con- siderou dispensada a redação final do Projeto de Lei nº 512/2011, do Senado Federal e em fase de revisão na Câmara, e do substitutivo do Senado referente ao Projeto de Lei nº 2.171/2003.
De igual forma, o órgão técnico competente poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo (art. 195, § 3º).
Observe que, tratando-se de PECs e de projetos do Senado emendados pela Câ- mara, a redação final deverá limitar-se às emendas, destacadamente, e não poderá incorporá-las ao texto da proposição, exceto quando tenham por objetivo apenas corrigir defeitos evidentes de forma, sem alterar de qualquer modo o mérito do pro- jeto (art. 195, § 4º).
AULA 2
Dos prazos e da competência para elaboração
da redação do vencido e da redação final
369
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O art. 196 define os prazos dentro dos quais deverão ser elaboradas a redação do vencido e a redação final, os quais se encontram elencados a seguir:
a) dez sessões: projetos em tramitação ordinária;
b) cinco sessões: projetos em regime de prioridade;
c) uma sessão: projetos em regime de urgência e propostas de emenda à Cons- tituição.
Em caráter de exceção, o Regimento possibilita a prorrogação por mais uma ses- são do prazo para elaboração da redação do vencido ou da redação final de matéria urgente ou proposta de emenda à Constituição. Nesses casos, os referidos textos podem ser redigidos em duas sessões, por deliberação do Plenário.
Já o art. 197 estabelece que são competentes para elaborar a redação do ven-
cido e a redação final os seguintes órgãos técnicos:
a) a comissão especial específica para estudar a matéria, nos casos de:
I – proposta de emenda à Constituição;
II – projeto de código ou de sua reforma;
III – projeto de resolução de alteração do RICD, quando tiver sido elaborado por comissão especial;
b) a Mesa, quando se tratar de projeto de resolução de alteração do RICD de au- toria de deputado, de comissão permanente ou da própria Mesa (art. 216, § 6º);
c) a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para as demais propo- sições (art. 194).
AULA 3
Da votação da redação final
370
Capítulo XII – Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos
Comentários
A votação da redação final ocorrerá depois de esgotado o prazo de duas sessões (art. 150), contado a partir de sua publicação ou de sua distribuição em avulsos, salvo se a matéria estiver em regime de urgência, situação em que se dispensa o in- terstício (art. 150, caput, c/c art. 152, caput). Atente-se que, nesse caso, o interstício pode ser contado tanto da publicação da redação final como da respectiva distri- buição, o que ocorrer primeiro. Compare com a regra de interstício do art. 150, I, se- gundo o qual os prazos se contam a partir da distribuição de avulsos dos pareceres das comissões, bem como com a regra do art. 202, § 5º, que prevê a contagem do interstício a partir da publicação do parecer da comissão especial sobre proposta de emenda à Constituição.
Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 198, caso a proposição não tenha sido emendada na sua discussão final ou única, poderá o Plenário, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação. O legislador interno determinou a ordem de preferência para apreciação das redações finais que necessitem ser pautadas (art. 83, I).
A redação final poderá ser emendada em Plenário, nos termos do art. 120, III, e
§ 2º. Uma vez ocorrido esse fato, as emendas deverão ser publicadas juntamente com o parecer da CCJC ou da comissão especial específica e serão discutidas pelo Plenário, de acordo com a regra do § 3º do art. 198. Observe que a votação da re- dação final será iniciada pelas emendas.
O § 5º do art. 198 repete o disposto no art. 149, III, ao estabelecer que será consi- derada definitivamente aprovada, sem votação, a redação final com discussão encer- rada sem emendas ou retificações.
AULA 4
Da correção do texto após aprovação da redação final
Comentários
O art. 199 trata de situação em que, após aprovada a redação final, se constata que o texto apresenta alguma inexatidão. Nesse caso, é lícito à Mesa proceder à res- pectiva correção, dando conhecimento ao Plenário e ao Senado, caso já lhe tenha encaminhado o autógrafo, ou ao presidente da República, se o projeto já tiver sido enviado para sanção. Se não houver impugnação, será considerada aceita a corre- ção. Caso haja contestação por parte de algum deputado, o Plenário deverá delibe- rar sobre o assunto.
371
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Uma vez observados inexatidão, lapso ou erro manifesto de texto constante de autógrafo encaminhado pelo Senado à Câmara, caberá à Mesa devolvê-lo ao Senado, para que proceda às correções pertinentes, do que se dará conhecimento ao Plenário.
AULA 5
Dos autógrafos
372
Comentários
O termo “autógrafos”, constante do art. 200, refere-se a documento oficial que contempla a versão final de proposição aprovada em caráter definitivo pela Câmara, assinado pelo presidente da Casa.
Se compararmos a redação final aprovada com os autógrafos respectivos, per- ceberemos que a diferença entre ambos reside, basicamente, na identificação e as- sinatura do signatário do documento, além de detalhes estéticos como gramatura do papel e impressão do brasão da República em marca-d’água.
A determinação de os autógrafos reproduzirem a redação final poderá ser dis- pensada nos termos do art. 195. Assim, os autógrafos podem reproduzir o substitu- tivo, a redação do vencido ou o projeto do Senado, conforme o caso.
A proposição aprovada definitivamente pela Câmara (quer seja pelo Plenário, quer seja em caráter conclusivo pelas comissões) será encaminhada em autógrafos, con- forme o caso:
a) à sanção, caso o processo legislativo bicameral de projeto de lei – ordinária ou complementar – se encerre na Câmara dos Deputados, nos termos dos arts. 65 e 66 da Constituição Federal. Não obstante o Regimento se referir à sanção, o presidente da República possui prerrogativa de sancionar ou vetar o projeto;
b) à promulgação:
I – pelas Mesas da CD e do SF, no caso de proposta de emenda à Constituição aprovada nas duas Casas;
II – pelo presidente do Senado Federal, na qualidade de presidente da Mesa do Congresso Nacional, no caso de projetos de decretos legislativos aprovados separadamente pelas duas Casas;
III – pelo presidente da Câmara, no caso de projeto de resolução desta;
Capítulo XII – Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos
c) ao Senado Federal:
I – as propostas de emenda à Constituição iniciadas na Câmara dos Depu- tados, após aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos, serão encami- nhadas ao Senado Federal, que as apreciará;
II – os projetos em que a Câmara atuou como Casa iniciadora serão en- viados ao Senado para revisão (CF, art. 65, caput);
III – os projetos emendados pela Câmara em atuação como Casa revisora voltarão ao Senado para apreciação das emendas exclusivamente (CF, art. 65, parágrafo único).
O prazo estabelecido no caput do art. 200 para que a Câmara encaminhe os au- tógrafos da proposição para sanção, para promulgação ou para o Senado Federal é de até a segunda sessão seguinte à aprovação. No entanto, o § 5º do art. 58 prevê prazo de 72 horas para a Câmara enviar ao Senado Federal ou à Presidência da Re- pública, conforme o caso, o projeto de lei apreciado conclusivamente, após a apro- vação da redação final.
As resoluções da Câmara deverão ser promulgadas pelo presidente dentro do prazo de duas sessões do recebimento dos autógrafos. Caso não o faça, caberá aos vice-presidentes, de acordo com a numeração ordinal, cumprir essa atribuição.
373
Capítulo XIII
Das Matérias Sujeitas
a Disposições
Especiais
AULA 1
Da proposta de emenda à Constituição
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do presidente da República;
III – de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, mani- festando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
375
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I – apresentada pela terça parte, no mínimo, dos deputados; pelo Senado Federal; pelo presidente da República; ou por mais da metade das assembleias legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
II – desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais.
Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará so- bre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o res- pectivo parecer.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o autor, com o apoiamento de líderes que represen- tem, no mínimo, um terço dos deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o presidente designará comissão especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões a partir de sua consti- tuição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a comissão especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O relator ou a comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitu- tivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será in- cluída na ordem do dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
de cinco sessões.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos
dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.
§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o esta- tuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 203. A proposta de emenda à Constituição recebida do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta de emenda à Constituição oriunda da Câmara, terá a mesma tramitação estabelecida no artigo precedente.
Parágrafo único. Quando ultimada na Câmara a aprovação da proposta, será o fato co- municado ao presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda.
376
Comentários
A Constituição Federal pode ser modificada mediante apresentação de proposta de emenda à Constituição (PEC). Quanto à estabilidade, a Constituição de 1988 classifica-se como rígida, pois os procedimentos para modificá-la são diferentes dos exigidos para elaboração/alteração da legislação infraconstitucional. Ou seja,
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
o processo legislativo, nesse caso, é mais complexo, e a aprovação, mais difícil. Nesse sentido, o art. 60 da Carta Magna dispõe sobre tais alterações, ao estabe- lecer a forma e as limitações para seu alcance.
A proposta de emenda à Constituição é o instrumento adequado para se propor alteração constitucional. Deve ser produzida segundo forma preestabelecida e versar sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário (art. 60). A partir da aprovação da PEC nas duas Casas legislativas, as Mesas da Câmara e do Senado promulgam a emenda constitucional respectiva, que ingressa no orde- namento jurídico com a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias.
Não se pode olvidar, contudo, que, por ser obra do poder constituinte derivado, a emenda constitucional sujeita-se ao controle de constitucionalidade difuso ou con- centrado. Isso se deve ao fato de o Congresso Nacional, no exercício do poder cons- tituinte derivado reformador, sujeitar-se às limitações constitucionais impostas pelo constituinte originário.23
A doutrina classifica as limitações ao poder de reforma em dois grupos: 1) limi- tações expressas; e 2) limitações implícitas (Moraes, 2022, p. 762), ou, como prefere Silva (2018, p. 68), em três grupos: 1) limitações temporais; 2) limitações circunstan- ciais; e 3) limitações materiais (explícitas e implícitas).
Com base no quadro geral sobre limitações ao poder reformador apresentado por Moraes (2018, p. 715), incluímos limitações implícitas mencionadas por Nelson de Souza Sampaio (apud Silva, 2018, p. 73) e esquematizamos as limitações ao poder de reforma constitucional como demonstrado a seguir:
- Materiais
- Cláusulas Pétreas
CF, art. 60, § 4º - A forma federativa de Estado
- O voto direto, secreto, universal e periódico
- A separação dos poderes
- Os direitos e garantias individuais
EXPRESSAS
- Circunstanciais
- CF, art. 60, 4º
- Intervenção federal
- Estado de defesa
- Estado de sítio
- Formais
- Referentes ao processo legislativo (CF, art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º)
IMPLÍCITAS
Supressão das expressas- Alteração do titular do poder constituinte originário
- Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador
- Alteração do art. 60 da CF que prejudique ou enfraqueça o sistema de reforma da Constituição
23 Para melhor compreensão desse assunto, recomendamos a leitura da obra O poder constituinte, de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de 2005. Para essa aula, basta-nos entender que poder originário ou poder constituinte originário é o poder de se estabelecer a Constituição de um Estado, sem se limitar ao direito anterior nem se condicionar a qualquer forma prefixada para manifestação de sua vontade. Poder constituinte derivado, por sua vez, é poder limitado e condicionado, que se desdobra em: 1) o poder incumbido de adaptar a Constituição a eventuais situações novas (poder de reforma); 2) o poder de se estabelecer a Constituição dos estados componentes do Estado federal.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Assim, nos termos do art. 60 da Constituição, as limitações iniciam-se com a res- trição dos agentes que podem apresentar uma proposta de emenda ao texto consti- tucional. Apenas o presidente da República, um terço dos deputados, um terço dos senadores e mais da metade das assembleias legislativas (incluída entre essas a Câ- mara Legislativa do Distrito Federal), pela maioria relativa de seus membros, podem oferecer proposta nesse sentido. Há uma sutil diferença entre os textos constitu- cional e regimental: um terço dos senadores pode apresentar PEC, mas o faz na Casa que compõe. Caso tal proposta seja aprovada no Senado Federal, é encaminhada à Câmara dos Deputados como de iniciativa daquele órgão, não de um terço dos senadores, no mínimo. Por isso o inciso I do art. 60 da CF prevê a apresentação de PEC por “um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se- nado Federal”, e o inciso I do art. 201 do RICD estabelece que proposta de emenda à Constituição pode ser “apresentada pela terça parte, no mínimo, dos deputados; pelo Senado Federal […]” (grifo nosso).
Outra limitação importante a ser observada refere-se às circunstâncias em que o texto da Carta Magna pode ser modificado. Assim, a Constituição não pode ser alterada na vigência de intervenção federal (CF, arts. 34 a 36), de estado de defesa (CF, art. 136) ou de estado de sítio (CF, art. 137), porque não é aconselhável que o or- denamento maior do país seja mudado em meio à instabilidade política vinculada a qualquer das situações elencadas. A limitação circunstancial referente à intervenção federal consta apenas no texto constitucional, e o legislador a omitiu no RICD possi- velmente por descuido na redação.
As cláusulas pétreas, também denominadas núcleo intangível ou imodificável da Carta Política – o § 4º do art. 60 da Constituição Federal –, não podem ser ob- jeto de proposta de emenda à Constituição (limitação implícita), pois apresentam limitações materiais explícitas. Logo, estão implicitamente protegidas quanto à re- forma constitucional. Desse modo, também não se pode propor alteração ao texto constitucional que tenda a extinguir o que por tais cláusulas se encontra protegido (limitações expressas). Trata-se de uma escolha política, um compromisso estabe- lecido pelos constituintes para que houvesse um núcleo central, imune à eliminação, por constituir preceitos fundamentais para manutenção da democracia brasileira. Nesse sentido, não podem ser suprimidos do texto constitucional a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias individuais. Segundo informa Porto (2005): “As denomi- nadas ‘cláusulas pétreas’ não significam artigos específicos da Constituição que não podem ser emendados, mas ‘ideias’ constitucionais que não podem ser vulne- radas” (Porto, 2005, p. 42).
O sentido da expressão “tendente a abolir” consta da lição de Silva (2018):
É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: “Fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado”, “fica abolido o voto direto…”, “passa a vigorar a concentração de Poderes”, ou ainda “fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o habeas corpus, o mandado de segurança…”. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liber-
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
dade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe, ainda que remotamente, “tenda” (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição.
Assim, por exemplo, a autonomia dos estados federados assenta na capaci- dade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração. Emenda que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica ten- dência a abolir a forma federativa de Estado. Outorgar a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes. (Silva, 2018, p. 69)
Para que a Constituição seja modificada, são necessários os votos favoráveis de pelo menos 3/5 dos deputados (308 votos) e dos senadores (49 votos), em dois turnos de discussão e votação em cada Casa. Como o processo de análise de PEC é bicameral, primeiramente a matéria tramita em uma Casa legislativa e, se apro- vada, é encaminhada à outra Casa, que deve confirmar a deliberação procedida na primeira para que a proposta aprovada possa ser promulgada como emenda cons- titucional. Caso a PEC seja rejeitada em qualquer das Casas, a matéria não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, §§ 2º, 3º e 5º, e RICD, art. 202, §§ 6º e 7º).
Na Câmara dos Deputados, primeiramente a proposta é despachada pelo pre- sidente à CCJC, para que se pronuncie sobre a admissibilidade no prazo de cinco sessões. O parecer deve dispor se a matéria é ou não constitucional, se viola ou não algum aspecto formal ou material estabelecido no art. 60 da Carta Magna.
Uma vez admitida, o presidente designa comissão especial para analisar e pro- ferir parecer sobre o mérito da matéria. Esse colegiado dispõe de quarenta sessões, a partir da constituição, para proferir parecer, reservadas as dez primeiras para re- cebimento de emendas dos deputados com, no mínimo, um terço de assinaturas, mesmo quórum exigido para apresentação da PEC.
Entre a publicação do parecer pela comissão especial e a inclusão da PEC na ordem do dia do Plenário, é observado o interstício de duas sessões, e entre o pri- meiro e o segundo turno, de cinco sessões.
O art. 203 do RICD determina que, se houver emenda do Senado Federal a pro- posta originária da Câmara dos Deputados, a tramitação será reiniciada por com- pleto, até mesmo em relação ao parecer de admissibilidade da CCJC.
Aprovado o mesmo texto nas duas Casas legislativas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta e solene (CF, art. 60, § 3º; RICD, art. 203, parágrafo único; e RCCN, art. 85).
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 2
Dos projetos de iniciativa do presidente da República com solicitação de urgência
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do presidente da Repú- blica, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifes- tarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com ex- ceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 204. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do presidente da República, para o qual tenha solicitado urgência, consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 64 da Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:
I – findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a mani- festação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
II – a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, em função revisora, far-se-á no prazo de dez dias, ao término do qual se procederá na forma do inciso anterior.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo presidente da República depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso
Nacional nem se aplicam aos projetos de código.
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Comentários
O art. 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece os regimes de tramitação – urgência, prioridade e ordinário – e os seus respectivos prazos: cinco, dez e quarenta sessões. A urgência é regime de tramitação excepcional e pode decorrer de previsão apenas regimental ou relacionada com a Constituição Federal. A presente análise refere-se à urgência contemplada no art. 151, I, l, deno- minada “urgência constitucional”, prerrogativa do presidente da República quanto a projetos de lei de iniciativa deste (privativa ou não).
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
A tramitação da matéria em urgência constitucional solicitada pelo presidente da República inicia-se pela Câmara dos Deputados, pois é nessa Casa legislativa que o chefe do Executivo inaugura o processo de elaboração das leis de sua ini- ciativa (CF, art. 64). O prazo da urgência previsto no art. 52 do RICD, que é de cinco sessões para deliberação das comissões sobre a matéria, aplica-se, também, aos projetos com urgência constitucional. Esta, porém, impõe prazo a cada uma das Casas legislativas. Portanto, a Câmara dispõe de 45 dias para deliberar sobre o pro- jeto e, no caso de aprovação, encaminha a proposição ao Senado Federal para que a aprecie em igual prazo. Se o Senado emendar o projeto, a Câmara deve apreciar as modificações em dez dias. Assim, em regra, o prazo total para apreciação de projeto com urgência constitucional é de cem dias, conforme demonstra a tabela a seguir:
Urgência constitucional – prazos de tramitação
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Câmara dos Deputados
Total
45 dias
45 dias
10 dias
100 dias
Casa iniciadora
Casa revisora
Análise das emendas do SF (Casa revisora) pela CD
–
Vencidos os prazos mencionados sem manifestação definitiva, todas as demais deliberações legislativas da Casa onde se encontrar a proposição, exceto as que te- nham prazo constitucional, como é o caso das medidas provisórias, ficam sobresta- das até que seja aprovado ou rejeitado o projeto de lei com urgência constitucional. Observe, portanto, que o inciso I do art. 204 carece de modificação para se ajustar aos ditames do § 2º do art. 64 da CF, com nova redação dada pela EC nº 32/2001, no que concerne ao não sobrestamento da pauta em relação à matéria com prazo
constitucional determinado (como é o caso das medidas provisórias).
Caso o Congresso Nacional esteja em recesso em qualquer período compreen- dido entre 18/7 e 31/7 e entre 23/12 e 1º/2 (destinados ao recesso parlamentar, nos termos da EC nº 50/2006), a Casa em que o projeto estiver tramitando deverá sus- pender a contagem dos prazos de 45 ou 10 dias, conforme o caso, pelo tempo que durar o recesso congressual.
Como se nota, a urgência solicitada pelo presidente da República é uma facul- dade deste para imprimir celeridade à apreciação pelo Congresso Nacional das ma- térias necessárias à execução das prioridades do governo por ele estabelecidas.
Por fim, o processo legislativo em regime de urgência constitucional não é aplicável à apreciação de projetos de código. Estudaremos na próxima aula peculiaridades da elaboração da legislação codificada denominada “código”, porém adiantamos que, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, as codificações podem tratar de mais de um assunto e, em regra, os “códigos”, disciplinam vários, razão pela qual seus projetos estão excetuados da urgência constitucional, que impõe prazos exí- guos para deliberação parlamentar.
A solicitação de urgência pode ser requerida pelo chefe do Poder Executivo depois do encaminhamento do projeto e em qualquer fase de tramitação, aplicando-se a par- tir desse momento o estatuído no RICD.
De igual forma, conquanto não haja previsão expressa, admite-se que o presi- dente da República retire a solicitação de urgência quando lhe aprouver.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 3
Dos projetos de código
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Art. 205. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o presidente comu- nicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na ordem do dia da sessão se- guinte, sendo publicado e distribuído em avulsos.
§ 1º No decurso da mesma sessão, ou logo após, o presidente nomeará comissão espe- cial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.
§ 2º A comissão se reunirá no prazo de duas sessões a partir de sua constituição para
eleger seu presidente e três vice-presidentes.
§ 3º O presidente da comissão designará em seguida o relator-geral e tantos relatores-
-parciais quantos forem necessários para as diversas partes do código.
§ 4º As emendas serão apresentadas diretamente na comissão especial, durante o prazo de vinte sessões consecutivas contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos relatores das partes a que se referirem.
§ 5º Após encerrado o período de apresentação de emendas, os relatores-parciais terão o prazo de dez sessões para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.
§ 6º Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao relator-geral, que emitirá o seu parecer no prazo de quinze sessões contado daquele em que se encerrar o dos relatores-parciais.
§ 7º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
§ 8º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando
a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Art. 206. A comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.
Parágrafo único. A comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às se- guintes normas:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um décimo dos deputados, ou líderes que representem esse número;
II – as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada relator-parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da comissão ou líder;
III – sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o relator-geral e o relator-
-parcial, bem como os demais membros da comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV – o relator-geral e os relatores-parciais poderão oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela comissão;
V – concluída a votação do projeto e das emendas, o relator-geral terá cinco sessões para apresentar o relatório do vencido na comissão.
Art. 207. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o relator-geral e os relatores-parciais, que disporão de trinta minutos.
§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de líder, depois de deba- tida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de
código.
Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à comissão especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final.
§ 1º Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independente- mente de discussão, obedecido o interstício regimental.
§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas ime- diatamente, após parecer oral do relator-geral ou relator-parcial.
Art. 209. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no prazo de até cinco sessões, acompanhado da publicação de todos os pareceres que o instruíram na tramitação.
Art. 210. As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à comissão espe- cial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.
§ 1º Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído
em ordem do dia.
§ 2º Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.
§ 3º É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo,
parágrafo, inciso e alínea dela constante.
§ 4º O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável
de três sessões.
§ 5º O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas
previstas neste capítulo.
Art. 211. A requerimento da comissão especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I – prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II – suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
Comentários
Na aula anterior, referimo-nos a código como legislação codificada. Nesses co- mentários, porém, aditamos a informação de que nem toda codificação recebe o nome de código. A esse respeito, recorremos ao ensinamento de Silva (2018):
Em síntese, tem-se codificação quando se organiza sistematicamente, num corpo de normas, relativamente extenso, a totalidade das disposições e pres- crições de um setor da ordem jurídica. Não é necessário que esse corpo de normas receba o nome de código para que tenha essa natureza. Estatutos do Funcionalismo, Estatuto da Criança e Adolescentes, etc. são tipos de código. (Silva, 2018, p. 535-536)
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Pelo exposto, projeto de código tem natureza especial, razão pela qual o Regimento Interno da Câmara dos Deputados lhe conferiu rito próprio de tramitação, incluindo-o no Título VI, referente a matérias sujeitas a disposições especiais.
Os Códigos Penal, Tributário, Processual Civil, entre outros, são fruto dessa es- pécie de projeto, que dispõe sobre assuntos muito diversos e de elevada abrangência. O Projeto do Código Civil, por exemplo, que tramitou no Congresso Nacional durante 26 anos e resultou na promulgação da Lei nº 10.406/2002, dispõe sobre os direitos da personalidade, das coisas, das obrigações, da empresa, da família, das sucessões, além de outros temas. Merece, portanto, tratamento diferenciado, já que numa mesma norma aborda-se uma série de direitos referentes à cidadania.
Para viabilizar a tramitação, o presidente da Câmara dos Deputados nomeia co- missão especial para apreciar, exclusivamente, o projeto e as emendas apresen- tadas. A fase de emendamento se cumpre na própria comissão especial durante vinte sessões consecutivas a partir da instalação. Não há previsão regimental para oferecimento de emendas durante a discussão do projeto de código em Plenário, ao contrário do que ocorre com os projetos em geral. Tal qual ocorre com as pro- postas de emenda à Constituição (matéria também sujeita a disposições especiais), durante a votação do projeto de código em Plenário são cabíveis emendas agluti- nativas (art. 122).
O presidente do colegiado designa relator-geral e tantos relatores-parciais quan- tos forem necessários. A cada um destes compete emitir parecer sobre uma das di- versas partes da proposição e respectivas emendas no prazo de dez sessões. Cabe ao relator-geral, subsidiado pelo pronunciamento dos relatores-parciais, elaborar o parecer sobre o projeto em sua totalidade dentro de quinze sessões.
Caso algum projeto vise modificações pontuais em determinado código já em vigor, a matéria tramita como projeto de lei (ordinária ou complementar, conforme o caso), pois somente é recebido como projeto de código aquele cuja abrangência ou complexidade da matéria o justifique. Como ilustração, mencionamos a Lei nº 10.050/2000, que alterou o art. 1.611 do Código Civil (de 1916), para estender o be- nefício do § 2º ao filho necessitado PcD. Essa lei é oriunda do PLS nº 281/1999, que tramitou na Câmara na forma do PL nº 2.287/1999, em regime de prioridade, e dis- pensou a apreciação do Plenário, nos termos do art. 24, II. Já a Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil (que substituiu o de 1916), originou-se do PL nº 634/1975, o qual tramitou como projeto de código em razão da abrangência e da complexi- dade da matéria.
Mesmo considerada a importância do projeto de código, este é submetido a apenas um turno de discussão e votação, mas são reservadas sessões exclusivas para debate em Plenário e respectiva votação (art. 207, caput, e § 3º).
Os prazos do projeto de código, que são relativamente longos, podem ser prorro- gados até o dobro e, excepcionalmente, até o quádruplo, bem como suspensos por até 120 sessões, sem prejuízo dos trabalhos da comissão (art. 211).
O projeto de código aprovado na Câmara é encaminhado, conforme o caso, ao Senado Federal em até cinco sessões ou à sanção presidencial no prazo impror- rogável de três sessões (arts. 209 e 210, § 4º). Lembre-se de que a regra para envio
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
das proposições em geral à sanção, à promulgação ou ao Senado, conforme o caso, é até a segunda sessão seguinte após aprovação definitiva pelo Plenário (art. 200, caput). Há ainda o prazo regimental de 72 horas para encaminhamento à revisão do Senado Federal ou à Presidência da República, de acordo com o estágio em que o projeto se encontre no processo legislativo bicameral, das matérias apreciadas em caráter definitivo pelas comissões, sem interposição de recurso ou em razão da rejeição deste (art. 58, § 5º).
Caso o projeto de código tramite no Congresso Nacional por mais de três legis- laturas, antes da discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, será subme- tido a revisão para adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde a apresentação (RCCN, art. 139-A).
AULA 4
Dos projetos de consolidação
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao adi- tamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Con- solidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o exami- narão, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão in- corporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Conso- lidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será subme- tido ao Plenário da Casa.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de ma- téria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
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Comentários
As Leis Complementares nos 95/1998 e 107/2001, decorrentes da previsão con- tida no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõem, entre outros assuntos, sobre a consolidação das leis brasileiras. Trata-se do agrupamento das normas jurídicas que disciplinam a mesma matéria, com vistas a se evitar a dispersão das leis, uma vez que há milhares de normas aprovadas no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1946. Como exemplo, até 3 de março de 2021 haviam sido publicadas 14.122 leis ordinárias no âmbito federal.
Assim, a Câmara dos Deputados regulamentou a matéria, mediante aprovação da Resolução nº 33/1999, que incluiu o Capítulo III-A (arts. 212 e 213) ao Título VI do Regimento Interno Essa resolução, além de inserir o Grupo de Trabalho de Consoli- dação das Leis (GTCL) – criado em 1997 por Ato da Presidência da Casa – no texto regimental, conferindo-lhe, assim, status de órgão permanente da Câmara dos Depu- tados, disciplinou o processo de consolidação das leis no âmbito da Câmara dos Deputados, e definiu a tramitação dos projetos de lei com esse objetivo nessa Casa. Dessa forma, os projetos de lei de consolidação deverão ser despachados ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à CCJC para exame, vedadas as alte- rações de mérito. Esse projeto não se sujeita ao poder conclusivo das comissões. Portanto, após pronunciamento do GTCL e da CCJC, o projeto ainda precisará ser apreciado pelo Plenário da Casa antes de ser encaminhado ao Senado Federal ou à
sanção, conforme o caso.
O projeto de lei de consolidação visa à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação dos textos legais. Por isso, deve se restringir aos as- pectos formais e não lhe é permitido abranger qualquer modificação que afete o mé- rito da matéria. Com vistas ao aprimoramento do texto a ser consolidado, o projeto pode receber sugestões apresentadas no GTCL nos trinta dias que se seguirem à res- pectiva publicação, assim como emendas. Se houver emendas de mérito, o relator de- verá propor que sejam destacadas para constituírem projeto autônomo. Por sua vez, a apresentação de emendas é prerrogativa parlamentar, mas a sociedade também pode participar desse processo por meio do oferecimento de sugestões ao GTCL.
Após pronunciamento definitivo da CCJC, o projeto é encaminhado ao Plenário,
com preferência para inclusão na ordem do dia.
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
AULA 5
Das matérias de natureza periódica
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[…]
VII – fixar idêntico subsídio para os deputados federais e os senadores, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII – fixar os subsídios do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros
de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
[…]
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subse- quente, bem assim a remuneração do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º Se a comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legis- lativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno qualquer deputado, a Mesa incluirá na ordem do dia, na primeira sessão ordinária do se- gundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na ordem do dia durante cinco sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável de cinco sessões.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[…]
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
[…]
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[…]
II – proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
[…]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 215. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe proceder à tomada de contas do presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1º A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que deverá ser feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tri- bunal de Contas da União, dentro de sessenta sessões.
§ 2º A subcomissão especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figuraram no Orçamento da União referente ao exercício anterior, observado o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º Cada membro da subcomissão especial será designado relator-parcial da tomada
de contas relativas a um órgão orçamentário.
§ 4º A subcomissão especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1º a 4º do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e funda- cional dos três poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exer- cício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 5º O parecer da Comissão de Finanças e Tributação será encaminhado, através da Mesa da Câmara, ao Congresso Nacional, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.
§ 6º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial.
[…]
Art. 32. […]
[…]
XI – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomada de contas do presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Cons- tituição Federal;
[…]
388
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Comentários
Dos projetos de fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado
No último ano de cada legislatura, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados deve elaborar o projeto de decreto legislativo que fixa a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional que atuarão na legislatura subsequente, bem como a remuneração do presidente e do vice-
-presidente da República e dos ministros de Estado para cada exercício financeiro.
Independentemente da autoria do projeto, tal matéria sujeita-se à apreciação do Plenário, e a fase de emendamento é correspondente às cinco sessões em que o projeto constar na ordem do dia. Se forem oferecidas emendas no Plenário, o projeto será encaminhado à CFT, que deverá proferir parecer a essas proposições acessórias no prazo improrrogável de cinco sessões.
Por força do Decreto Legislativo nº 172/2022, originado do Projeto de Decreto Legislativo nº 471/2022, de autoria da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, foram fixados os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado nos seguintes valores: I – R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois cen- tavos), a partir de 1º de janeiro de 2023; II – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seis- centos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; III – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e IV – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Para efeito de informação, o Decreto Legislativo nº 444/2002, que dispôs sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª legislatura (2003 a 2006), originou-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.660/2002, de au- toria da Mesa da Câmara dos Deputados. Curiosamente, o referido projeto somente foi apresentado em 17/12/2002 – ou seja, no transcurso da sexta sessão legislativa extraordinária da 51ª legislatura –, aditado à pauta de convocação, juntamente com outras matérias, e aprovado na Câmara no dia seguinte. Em seguida, foi encami- nhado ao Senado e, após dois dias, aprovado nessa Casa e promulgado.
Nos termos do inciso VII do art. 49 da Constituição, deputados e senadores re- cebem idênticos subsídios. Até a promulgação do Decreto Legislativo nº 805/2010, não se adotava, necessariamente, a equivalência entre a remuneração do presidente e do vice-presidente da República, nem ainda entre a recebida por esses e a rece- bida pelos ministros de Estado. A título de exemplo, em 1995, no Projeto de Decreto Legislativo nº 451/1995, transformado no Decreto Legislativo nº 6/1995, constavam os seguintes valores de remuneração mensal: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para o presidente e R$ 8.000,00 (oito mil reais) tanto para o vice-presidente da República como para os ministros de Estado.
Todavia, o subsídio dos membros do Poder Legislativo, do presidente e do vice-
-presidente da República e dos ministros de Estado não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI – EC nº 43/2001).
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Da tomada de contas do presidente da República
O art. 215 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados regulamenta a to- mada de contas do presidente da República. Trata-se de competência privativa da Câmara dos Deputados a ser exercida quando o presidente da República não prestar contas do exercício anterior no prazo constitucional. Nesse sentido, o inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal dispõe que o chefe do Poder Executivo deve prestar, ao Congresso Nacional, anualmente, dentro de sessenta dias após a aber- tura da sessão legislativa (2 de fevereiro – EC nº 50/2006), as contas referentes ao exercício anterior.
O atraso e a omissão da prestação de contas ao Congresso Nacional no prazo determinado pela Constituição impõem à Câmara dos Deputados o dever de pro- ceder à tomada de contas e podem resultar em crime de responsabilidade por parte do presidente da República.
O art. 215 do RICD incumbe à Comissão de Finanças e Tributação proceder à re- ferida tomada de contas. Ocorre que a Resolução nº 77/1995, posterior à Resolução nº 17/1989, que aprovou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, delegou à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle a competência para instaurar processo referente à tomada de contas do presidente da República, e revogou im- plicitamente a nomeação da Comissão de Finanças e Tributação nessa responsabi- lidade, pois não se procedeu à devida alteração no caput do art. 215.
A CFFC cria, em seu âmbito, subcomissão especial responsável por organizar as contas, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Con- gresso Nacional no controle externo. A subcomissão tem amplos poderes para em- pregar os meios necessários aos exames das contas governamentais.
Caso o presidente da República preste as contas durante o processo de tomada de contas já instaurado, tal ato não constituirá impedimento para continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade.
AULA 6
Do Regimento Interno
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Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Comentários
O art. 216 do RICD prevê que o Regimento Interno pode ser modificado ou refor- mado mediante procedimentos especiais.
De acordo com o dicionário Michaelis (1998, p. 1799), o termo “reformar” pode assumir, além de outros, o sentido de mudar, no todo ou em parte, reorganizar, atua- lizar. Por sua vez, o vocábulo “modificar” pode significar, entre outras coisas, mudar a forma ou a qualidade. Todavia, ambos podem assumir a semântica de corrigir ou emendar.
Nesse sentido, se, por um lado, seria difícil precisar-se o significado das palavras “modificado” e “reformado” constantes do caput do art. 216 e, assim, distinguirem-se as expressões “modificação regimental” de “reforma regimental”, por outro lado per- cebe-se a utilização do vocábulo “reforma” associado a vultosas mudanças, como reforma política, reforma do Judiciário, reforma trabalhista e reforma universitária, as quais não pretendem pequenas alterações na lei respectiva, senão substancial reestruturação na legislação que disciplina o assunto. Ademais, a diferença do prazo regimental para emissão de pareceres (cinco ou vinte sessões, conforme o caso) inclina-nos a afirmar que “modificação” deve ser entendida como pequenas alterações no conteúdo regimental, enquanto “reforma” enseja grandes transforma- ções. Logo, a depender da abrangência da proposição, os ritos são distintos.
As mudanças no texto do Regimento devem ocorrer por meio de projeto de reso- lução (art. 109, III, f ). Podem propô-lo qualquer deputado, a Mesa Diretora, comissão permanente ou, ainda, comissão especial criada exclusivamente para estudar a ma- téria. Essa comissão especial pode ser criada com a finalidade de se analisar a necessidade de se propor modificação ou reforma regimental.
O prazo para emissão de pareceres é variável: cinco sessões quando se tratar de simples modificação e vinte sessões se referente a reforma, já que neste caso a análise deve ser mais abrangente.
Duas peculiaridades desses tipos de projeto de resolução devem ser observadas. Uma refere-se aos dois turnos de discussão e votação aos quais a matéria se sub- mete. A outra relaciona-se ao fato de que o projeto não se sujeita à apreciação con- clusiva das comissões e deve submeter-se à deliberação do Plenário. Lembre-se de que apenas projetos de lei ordinária podem ser apreciados conclusivamente pelas
391
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
comissões (art. 24, II) e que, em regra, as proposições, até mesmo os projetos de resolução, tramitam em turno único (art. 148). O art. 109, III, lista diversos assuntos e situações que podem ser objeto de projeto de resolução.
Os membros da Mesa não podem fazer parte de comissão especial (RICD, art. 14,
§ 5º), salvo nesse caso, ou seja, quando for criada comissão especial para modificar ou reformar o Regimento Interno, situação em que a integrará, necessariamente, um membro da Mesa Diretora.
A maioria das alterações regimentais ocorrem sem criação de comissão espe- cial. Nesses casos, o projeto e as respectivas emendas são analisados pela CCJC e pela Mesa, antes da apreciação em Plenário. Se o projeto for de autoria de comissão especial, acrescentar-se-á à tramitação o exame, por esta comissão, das emendas ao projeto, se houver.
Em cada turno de apreciação pelo Plenário, o projeto em comento deverá constar da ordem do dia por, no mínimo, duas sessões. Por exemplo, caso a discussão seja encerrada na primeira sessão em que a matéria for apreciada pelo Plenário, em vez de se proceder imediatamente à votação, se houver quórum e não forem apresen- tadas emendas (art. 180, § 1º), a proposição deverá ser novamente pautada, isto é, incluída pela segunda vez na ordem do dia, oportunidade em que poderá ser defini- tivamente deliberada.
A redação do vencido e a redação final das proposições em geral, até mesmo de projetos de resolução, competem à CCJC (art. 32, IV, q). No caso específico de projeto de resolução que modifique ou reforme o Regimento Interno, essas incum- bências serão da comissão especial que houver elaborado o projeto ou da Mesa nos demais casos (arts. 197 e 216, § 6º).
Para se sistematizarem as mudanças regimentais, a Mesa Diretora consolida e publica a cada biênio as alterações aprovadas.
AULA 7
Dos processos contra o presidente da República
392
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do país;
V – a probidade administrativa;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o presi- dente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabili- zado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
[…]
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Consti- tuição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: […]
[…]
b)
nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
393
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I – perante a comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;
II – a comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;
III – o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será lido no expe- diente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados, distribuído em avulsos e incluído na ordem do dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa;
IV – encerrada a discussão, será o parecer submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos deputados.
§ 1º Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Casa, resultar admi- tida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.
§ 2º A decisão será comunicada pelo presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro
do prazo de duas sessões.
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o presi- dente da República, o vice-presidente da República ou ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acom- panhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, repre- sentantes de todos os partidos.
§ 3º Do despacho do presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá re- curso ao Plenário.
§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se,
querendo, no prazo de dez sessões.
§ 5º A comissão especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
§ 6º O parecer da comissão especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos Deputados e avulsos.
§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da comissão especial,
será o mesmo incluído na ordem do dia da sessão seguinte.
§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal,
pelo processo de chamada dos deputados.
§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.
394
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Comentários
Os arts. 217 e 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados versam, res- pectivamente, sobre autorização para instauração de processo criminal e instau- ração de processo nos crimes de responsabilidade, ambos em relação ao presidente e ao vice-presidente da República e aos ministros de Estado.
O processo de impeachment do presidente da República e das autoridades ci- tadas no art. 52, I, da Constituição Federal envolve a participação das duas Casas do Congresso Nacional, cada uma no âmbito de suas competências.
À Câmara cabe promover, por 2/3 de seus membros, autorização para instau- ração do processo não apenas em relação a crime de responsabilidade (CF, art. 85), mas também a crime comum. Ao Senado compete processá-los e julgá-los apenas no caso de crime de responsabilidade, com os procedimentos previstos no art. 86 da CF e no Regimento Interno do Senado Federal (RISF, arts. 377 a 382).
No caso de crime comum, o art. 217 do RICD dispõe sobre a participação da CCJC, onde o acusado pode se defender.
O parecer da comissão é submetido ao Plenário e, se este concluir pela admissão da acusação, somente será aprovado o parecer se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Admitida a acusação por 2/3 dos deputados, considera-se autorizada a instauração do processo. No prazo de duas sessões da de- cisão, o presidente da Câmara comunica ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) se a Casa autorizou ou não a instauração do processo (arts. 17, VI, n, e 217, § 2º).
Caso a Câmara tenha autorizado a instauração do processo, o STF pode ou não o instaurar. A esse respeito, registramos o entendimento de Moraes (2018):
Diferentemente do Senado Federal nos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal não está obrigado a receber a denúncia ou queixa oferecida contra o presidente da República, mesmo que haja autorização de 2/3 da Câ- mara dos Deputados para iniciar-se o processo. Trata-se de respeito à sepa- ração dos poderes (CF, art. 2º). (Moraes, 2022, p. 583)
Igualmente, a autorização para instauração do processo por crime de responsa- bilidade, que pode resultar em impeachment, compete privativamente à Câmara dos Deputados e sujeita-se a procedimentos próprios.
Qualquer cidadão (pessoa física de nacionalidade brasileira – nato ou naturali- zado – e no exercício de seus direitos políticos – o eleitor) pode denunciar a autori- dade pública, vedado o anonimato. Ao receber a denúncia, o presidente da Câmara pode ou não a acolher, a depender do cumprimento dos requisitos regimentais. Uma vez admitida, é criada comissão especial exclusivamente para essa finalidade, com participação de deputados de todos os partidos políticos com representação na Câ- mara, observado o princípio da proporcionalidade partidária. Esse é o único caso regimental em que a comissão especial é eleita e da qual devem participar represen- tantes de todos os partidos.
O parecer da comissão é submetido ao Plenário da Câmara, em votação nominal, por chamada dos deputados. A Casa só pode admitir a instauração do processo contra o denunciado por 2/3 dos votos do Plenário. O resultado é comunicado pelo presi- dente da Câmara dos Deputados ao presidente do Senado Federal, tendo em vista ter
395
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
esta Casa legislativa a incumbência de processar e julgar a autoridade também por 2/3 dos votos dos senadores (CF, art. 52, parágrafo único).
Como em todo processo no âmbito do Estado Democrático de Direito, é assegu- rada ao acusado ampla defesa, com nomeação de defensor.
AULA 8
Do comparecimento de ministro de Estado
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 219. O ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas comissões:
I – quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previa- mente determinado;
II – por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a presidência da co- missão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério.
§ 1º A convocação do ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer deputado ou membro da comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do primeiro-secretário ou do presidente da comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações preten- didas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.
Art. 220. A Câmara reunir-se-á em comissão geral, sob a direção de seu presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer ministro de Estado.
§ 1º O ministro de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos deputados; perante comissão, ocupará o lugar à direita do presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um ministro de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.
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Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
§ 3º O ministro de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto
objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de ministro de Estado no Plenário não poderá
ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.
Art. 221. Na hipótese de convocação, o ministro encaminhará ao presidente da Câmara ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos deputados.
§ 1º O ministro, ao início do grande expediente, ou da ordem do dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do ministro, poderão ser formuladas interpelações pelos deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o ministro terá o mesmo tempo que o depu- tado para formulá-la.
§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos,
sem apartes.
Art. 222. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o ministro de Estado usará da palavra ao início do grande expediente, se para expor assuntos da sua pasta, de interesse da Casa e do país, ou da ordem do dia, se para falar de proposição legisla- tiva em trâmite, relacionada com o ministério sob sua direção.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§ 2º Findo o discurso, o presidente concederá a palavra aos deputados, ou aos mem- bros da comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o ministro do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 223. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o art. 50, caput, da Constituição Federal, o presidente da Câmara promoverá a instauração do pro- cedimento legal cabível.
Comentários
Um dos instrumentos mais eficazes no âmbito do sistema de freios e contrapesos utilizados pelo Poder Legislativo no processo de controle político sobre o Poder Executivo é o comparecimento de ministros de Estado ou de quaisquer titulares de ór- gãos diretamente subordinados à Presidência da República ao Congresso Nacional.
A presença do auxiliar do presidente da República pode ocorrer por convocação ou espontaneamente. Em ambos os casos, é possível o comparecimento nas co- missões ou no Plenário. Neste, a sessão transforma-se em comissão geral (RICD, art. 91, III) e produz-se um grande debate.
397
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em se tratando de convocação, a ausência injustificada do convocado ou com justificativa inadequada importa crime de responsabilidade e resulta, no limite, no im- pedimento de a autoridade permanecer no exercício do cargo. Para presença espon- tânea na Câmara dos Deputados, a data do comparecimento depende da anuência da Mesa ou da presidência da comissão, conforme a instância perante a qual se apre- sentar a autoridade.
A convocação de ministro de Estado é decidida por maioria simples, presente a maioria absoluta da Câmara ou da comissão, conforme o caso, deliberação esta que, em muitas ocasiões, gera disputas políticas, a depender da pasta que o mi- nistro ocupa e do momento político.
Em 2011, a Presidência da Câmara afirmou que a convocação de ministro de Es- tado pelo Plenário dependeria da aprovação da maioria absoluta da Casa. Esse en- tendimento, em sentido diverso ao que defendemos desde a primeira edição deste livro, foi objeto da Questão de Ordem nº 103/2011. Após intenso debate quanto ao quórum para aprovação de convocação de ministro de Estado, a Presidência da Câmara firmou o entendimento de que “deve ser observado o quórum de maioria simples na apreciação de Requerimentos de Convocação de Ministro de Estado pelo Plenário e pelas comissões”.
Em regra, não é admitida a presença de mais de um ministro na Câmara ao mesmo tempo, nem a convocação simultânea da mesma autoridade por mais de uma comissão. Essa medida tem como fim garantir a participação dos parlamenta- res em todos os debates que envolvam os referidos ocupantes de cargos públicos. Excepcionalmente, admite-se o comparecimento de mais de um ministro para tra- tar da mesma matéria.
Para que os deputados possam se preparar para os debates, o ministro convo- cado é obrigado a encaminhar à Câmara, até a sessão da véspera, um resumo da matéria a ser tratada, a fim de ser distribuído aos parlamentares.
Em caso de convocação, a autoridade dispõe de dispõe de trinta minutos para o uso da palavra, prorrogáveis por até a metade pelo Plenário respectivo, e só pode ser aparteado durante a prorrogação. Aos deputados inscritos é concedida a palavra por até cinco minutos para interpelações, ao passo que ao autor da proposta se con- cedem dez minutos. Para responder, o ministro contará com o mesmo tempo do par- lamentar que o indagou. Na continuidade do debate, são permitidas réplica e tréplica pelo tempo improrrogável de três minutos.
Quando a presença decorre de comparecimento espontâneo, o ministro dispõe de quarenta minutos, prorrogáveis por vinte, para uso da palavra em sua exposição, ao passo que cada deputado conta com três minutos para interpelá-lo, mesmo tempo concedido ao ministro para responder. São também permitidas réplica e tré- plica pelo mesmo tempo e admitem-se apartes durante os vinte minutos de prorro- gação da exposição inicial.
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Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
AULA 9
Da participação na Comissão Representativa do Congresso Nacional e no Conselho da República
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 58. […]
[…]
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a pro- porcionalidade da representação partidária.
[…]
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do presidente da Repú- blica, e dele participam:
I – o vice-presidente da República;
II – o presidente da Câmara dos Deputados;
III – o presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da Maioria e da Minoria no Senado Federal;
VI – o ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recon- dução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O presidente da República poderá convocar ministro de Estado para participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A Comissão Representativa do Congresso Nacional é o órgão competente para responder pelos trabalhos do Poder Legislativo durante os períodos de recesso par- lamentar. Para isso, são eleitos dezesseis deputados e sete senadores, que per- manecem em “plantão” durante os referidos períodos (Resolução nº 3/1990-CN, art. 2º). No caso de haver na Câmara ou no Senado pelo menos uma bancada mi- noritária não contemplada na composição da comissão pelo princípio da propor- cionalidade partidária, deve-se acrescer uma vaga na Casa em que tal fato ocorrer para ser preenchida, em rodízio, exclusivamente por tais bancadas (Resolução nº 2/2000-CN). Pelo exposto, para acolher em cada eleição uma bancada mino- ritária não contemplada pelo princípio da proporcionalidade partidária, a Câmara elege dezessete deputados, e o Senado, oito senadores. Cuide-se não confundir bancada minoritária com Minoria.
Como a composição da comissão é mista, a Resolução nº 3/1990 do Con- gresso Nacional, parte integrante do Regimento Comum, disciplina a matéria. Se- gundo o art. 4º da referida resolução, “o mandato da comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente”. Significa que, por ser necessário um processo eleitoral para escolha dos respectivos membros, a comissão é eleita para o período integral do recesso, pois, se este se encerrar antes do previsto ou se a convocação ocorrer em período restrito, a comissão já estará composta, evitando-se novas eleições.
A presidência da comissão cabe a um membro da Mesa Diretora do Senado Fe- deral, e a vice-presidência, a um membro da Mesa da Câmara. A comissão se reúne com presença mínima de um terço de sua composição em cada Casa do Congresso Nacional.
As competências da comissão são diversas, como zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus membros e pela preservação da com- petência legislativa do Congresso Nacional em face da atribuição normativa de ou- tros poderes.
Assim, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, na última sessão ordinária de cada período legislativo, conduz a eleição dos dezesseis ou dezessete deputados, conforme o caso, que comporão a Comissão Representativa, de modo que sua com- posição reflita, quando possível, a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamen- tares da Casa. A despeito de o RICD mencionar período legislativo anual, a eleição ocorre no final do primeiro período legislativo (2/2 a 17/7), bem como no final do segundo período legislativo (1º/8 a 22/12), datas essas alteradas pela EC nº 50/2006.
O Conselho da República é órgão de consulta do presidente da República em situações previstas no art. 90 da Constituição Federal. Integram-no, entre outras
400
Capítulo XIII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
autoridades, o presidente e os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Depu- tados, além de seis brasileiros natos, dos quais dois cabe à Câmara dos Deputados eleger, com mandato de três anos, vedada a reeleição. Essa escolha ocorrerá nos moldes da eleição da Mesa (art. 7º) e cada partido ou bloco parlamentar poderá indicar candidato para preencher as vagas, escolhido nos termos dos incisos I a IV do art. 8º, abstraída a proporcionalidade partidária – ou seja, as duas vagas não deverão, necessariamente, ser preenchidas pelas duas maiores agremiações.
401
Capítulo XIV
Dos Deputados
AULA 1
Do exercício do mandato (parte I)
Comentários
De forma abrangente, pode-se definir como Estatuto dos Congressistas o con- junto de regras constitucionais e regimentais compreendidas pelos arts. 53 a 56 da CF e pelos arts. 226 a 251 do RICD, bem como as insculpidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara dos Deputados, no que concerne aos depu- tados federais.
Esse estatuto estabelece prerrogativas e vedações constitucionais aos membros do Poder Legislativo, com o objetivo de assegurar a existência e a independência do Parlamento.
Ainda, assevera o art. 2º do CEDP que as imunidades, prerrogativas e franquias as- seguradas pela Constituição, pelas leis e pelo RICD aos deputados são institutos des- tinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. Por força do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 25/2001, bem como do art. 21-E do RICD, acrescentado pela Resolução nº 2/2011, as normas estabelecidas
no CEDP complementam o Regimento Interno e o integram.
403
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Feitas essas considerações iniciais, passa-se ao estudo dos artigos compreen- didos no Título VII do Regimento – “Dos deputados”.
O art. 226 cita o dever que os deputados têm de se apresentar à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que sejam membros, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, e enumera os direitos, inerentes ao exercício do mandato parla- mentar, que lhes são assegurados.
Assim, o deputado tem direito de:
a) apresentar proposições em geral;
b) discutir e votar qualquer matéria em apreciação na CD. Todo deputado tem direito de discutir qualquer matéria sob apreciação do Plenário ou das co- missões, bem como votar em deliberações ocorridas no Plenário. Todavia, em comissão, apenas os respectivos membros votam;
c) integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado. Em regra, as vagas nos colegiados da Câmara são limitadas, e sua distribuição se efetua de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária. De modo geral, o deputado deve ser indicado pelo líder da bancada respectiva. Apenas nas comissões permanentes lhe é assegurada vaga (arts. 8º e 26, § 3º). Informa- ções adicionais sobre composição de órgãos da Câmara estão disponíveis no capítulo III deste curso;
d) encaminhar, por intermédio da Mesa da CD, pedidos escritos de informação a ministro de Estado (CF, art. 50, § 2º; e RICD, art. 15, XIII, c/c art. 116);
e) fazer uso da palavra. Nas sessões plenárias, bem como nas reuniões das co- missões, os deputados só poderão falar nos termos regimentais. São diversos dispositivos esparsos no Regimento quanto a oradores, como, por exemplo, o art. 73, VI;
f) integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão au- torizada (art. 38);
g) promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da adminis- tração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das co- munidades representadas;
h) atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação;
i) realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato.
Atente-se para o fato de que, embora o caput do art. 226 disponha que o depu- tado deve se apresentar à Câmara para participar das reuniões de comissões de que seja membro, nada impede que participe de qualquer reunião de comissão de que não seja membro, com direito até mesmo de usar da palavra para discutir matéria (art. 57, VII).
404
Capítulo XIV – Dos Deputados
AULA 2
Do exercício do mandato (parte II)
Art. 227. O comparecimento efetivo do deputado à Casa será registrado diariamente,
sob responsabilidade da Mesa e da presidência das comissões, da seguinte forma:
I – às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa;
II – às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da ordem do dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário;
III – nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 227-A. As deputadas gestantes, a partir da trigésima semana de gestação ou me- diante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas reu- niões e nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da ordem do dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença.
Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 229. O deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 230. O deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o deputado apresentará o ato de nomeação e o
termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exer- cício participará normalmente dos debates e das votações.
Comentários
Conforme estabelece o art. 227, existe um controle de comparecimento do depu- tado à Casa, de cargos da Mesa e da presidência das comissões. Tanto nas reuniões das comissões, como nas sessões deliberativas, o controle de comparecimento é, em regra, realizado mediante registro eletrônico ou, se este não estiver em funcionamento,
405
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
pela(s) lista(s) de presença no Plenário (da comissão ou da Casa). Já em relação às sessões de debates, a presença do parlamentar é apurada mediante registro eletrô- nico em postos instalados nos edifícios da Câmara ou, se inoperantes, por meio de lista de presença no plenário. Para informações adicionais quanto ao registro de pre- sença em comissão, consulte a aula 1 do capítulo V.
A esse respeito, o art. 4º do Decreto Legislativo nº 7/1995 dispõe in verbis (a
vigência desse decreto foi prorrogada pelo Decreto Legislativo nº 7/1999, mantidos os critérios de pagamento pelo Decreto Legislativo nº 444/2002):
Art. 4º O comparecimento a cada sessão deliberativa será remunerado por valor correspondente ao quociente entre a soma dos subsídios variável e adi- cional e o número de sessões deliberativas no mês anterior.
[…]
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária da respectiva Casa ou do Congresso Nacional com ordem do dia previamente determinada, apurando-se a frequência dos parlamentares através de lista de presença em posto instalado no plenário, ainda que não se obtenha quórum para abertura dos trabalhos.
§ 3º Quando houver votação nominal, a frequência será apurada através do registro da votação, exceto para deputados ou senadores em legítimo exer- cício do direito de obstrução parlamentar, para os quais prevalecerá a lista de presença.
[…]
O art. 227-A, incluído pela Resolução nº 2/2023, assegura às deputadas gestan- tes, desde a trigésima semana de gestação ou por meio da apresentação de atestado médico, o direito à participação integral nas reuniões e nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante utilização de plataformas de video- conferência, incluídos o registro de presença e a participação nas votações das ma- térias constantes da ordem do dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos dispostos em ato da Mesa.
Esse benefício visa evitar que essas deputadas sejam impedidas de participar das deliberações legislativas do Plenário ou das comissões, exatamente pela difi- culdade de deslocamento ao Palácio do Congresso Nacional em Brasília,
A mesma prerrogativa é assegurada, nos termos do parágrafo único do art. 227-A, às deputadas que retornam do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 dias consecutivos após o início dessa licença.
O art. 228 exige que o deputado que for viajar para o exterior dê prévia ciência à Câmara, bem como informe a natureza e a duração estimada do afastamento.
O deputado tem obrigação de apresentar à Mesa, para fins de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando in- fração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar o não cumprimento desse preceito (art. 229).
O art. 230 trata dos procedimentos a serem seguidos em virtude de afastamento do deputado do exercício do mandato para investidura em cargo de ministro de Es-
406
Capítulo XIV – Dos Deputados
tado, secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária (CF, art. 56, I).
Embora atualmente o Brasil não possua qualquer território federal, o disposi- tivo constitucional supracitado menciona também os cargos de governador de ter- ritório e de secretário de território. A esse respeito, vejam-se os comentários na aula 4 do capítulo II.
AULA 3
Do exercício do mandato (parte III)
Art. 231. No exercício do mandato, o deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os deputados não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
§ 3º (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 35/2001)
§ 4º Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação de deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.
§ 7º As imunidades parlamentares subsistirão quando os deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
§ 8º Os deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades refe- ridas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
407
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
O caput do art. 231 delimita o arcabouço legal do Estatuto dos Congressistas ao definir que cabe aos deputados, no exercício de seus mandatos, observar as pres- crições contidas na Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-os às correspondentes medidas disciplinares.
Os §§ 1º a 7º tratam de prerrogativas dos deputados para que possam desempe- nhar suas atribuições com independência e liberdade. Os direitos expostos nesses dispositivos são, praticamente, a repetição das prerrogativas elencadas no art. 53 da Lei Maior.
Em caráter suplementar, uma vez que se trata de matéria discorrida por doutrina- dores de direito constitucional, são duas as classificações das imunidades parlamen- tares: a material e a formal. A imunidade material é a constante do caput do art. 53 da CF: “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Já a imunidade formal encontra-se no § 2º do mesmo artigo: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os au- tos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
O primeiro desses direitos é o da inviolabilidade – civil e penal (EC nº 35/2001) – por suas opiniões, palavras e votos, que a doutrina costuma chamar de imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.
Assim, entende-se por imunidade material entende-se que os deputados não respondem penal, civil, disciplinar e politicamente por suas opiniões, palavras e votos, e não podem, portanto, ser punidos nessas hipóteses. A inviolabilidade par- lamentar está expressa no caput do art. 53 da CF e no § 1º do art. 231 do RICD.
Na lição de Raul Machado Horta quanto à imunidade material:
A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parla- mentar, por motivo de opinião ou votos proferidos no exercício de suas fun- ções. Ela protege, igualmente, os relatórios e os trabalhos nas comissões. É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As pa- lavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a insindacabilità das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imu- niza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, admi- nistrativa, e que perdura após o término do próprio mandato. (Horta, apud Moraes, 2022, p. 521)
O segundo desses direitos é o da imunidade formal, instituto que garante ao parlamentar, desde a diplomação, a impossibilidade de ser preso civil e criminal- mente, exceto em flagrante de crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º, e RICD, art. 230,
§ 2º). Nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Câmara para formação de culpa, que se dará pelo voto da maioria absoluta dos deputados em votação nominal ostensiva (aberta), em virtude da alteração promovida pela EC
408 nº 35/2001, que eliminou a previsão de voto secreto para esse tipo de deliberação
Capítulo XIV – Dos Deputados
(CF, art. 53, § 2º). Observe que, apesar de ter ocorrido essa alteração na Constitui- ção Federal, o inciso IV do caput do art. 251 do RICD permaneceu com a disposição anterior, em dissonância com a atual prescrição da Carta Magna (para mais infor- mações sobre o tema, consulte a aula 9 deste capítulo XIV).
O terceiro direito é o do foro privilegiado, a prerrogativa que os deputados têm de, após a diplomação, só serem julgados perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, § 1º, e RICD, art. 231, § 4º).
A isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, bem como sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, é outra prerrogativa que assiste aos deputados (CF, art. 53, § 6º, e RICD, art. 231, § 5º).
O último direito elencado no art. 231 refere-se à prerrogativa de o deputado não ser incorporado às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, salvo licença da Câmara (CF, art. 53, § 7º, e RICD, art. 231, § 6º).
O § 7º do art. 231 estatui que as imunidades parlamentares subsistirão quando os deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Cons- tituição Federal. Quanto a isso, transcrevemos a lição de Moraes (2022):
Afastando-se, voluntariamente, do exercício do mandato, para ocupar cargo do Poder Executivo, o parlamentar não leva a prerrogativa conferida ao Poder Legislativo e, por via reflexa, a seus membros, no desempenho das funções específicas. Nem seria possível entender que, na condição de ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, continuasse inviolável, por suas opiniões, palavras e votos, ou com a isenção de permanecer preso, sem autorização de sua Câmara ou poder ter sobrestada sua ação penal, de modo diverso, assim, do que sucede com os altos dignitários do Poder Executivo, que veio integrar, deixando de exercer a função legislativa.
Desta forma, harmonizando-se com a determinação constitucional que veda o exercício simultâneo de funções em poderes de Estado diversos, o parla- mentar que se licenciar para o exercício de outro cargo fora do Parlamento, apesar de não perder o mandato, perderá as imunidades parlamentares, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal, expressamente, cancelado, na forma do art. 102 de seu regimento interno, a Súmula 4, que entendia de forma di- versa. (Moraes, 2022, p. 539)
Com objetivo de garantir a independência do Poder Legislativo, a Constituição Federal prevê, e o Regimento Interno repete, algumas vedações impostas aos par- lamentares, conhecidas como incompatibilidades.
Essas incompatibilidades são classificadas em quatro tipos:
a) funcionais (CF, art. 54, I, b, e II, b, RICD, art. 231, § 8º, I, b, e II, b);
b) negociais ou contratuais (CF, art. 54, I, a, e RICD, art. 231, § 8º, I, a);
c) políticas (CF, art. 54, II, d, e RICD, art. 231, § 8º, II, d);
d) profissionais (CF, art. 54, II, a e c, e RICD, art. 231, § 8º, II, a e c).
Observe que algumas incompatibilidades ocorrem a partir da expedição do di- ploma pela Justiça Eleitoral (CF, art. 54, I, e RICD, art. 231, § 8º, I), e outras se iniciam a partir da posse (CF, art. 54, II, e RICD, art. 231, § 8º, II).
409
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 4
Do exercício do mandato (parte IV)
Art. 232. O deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimen- tais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela.
Art. 233. As imunidades constitucionais dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º Recebida pela Mesa a solicitação da suspensão, aguardar-se-á que o Congresso
Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 2º Aprovada a decretação, a mensagem do presidente da República será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que dará parecer e elaborará o projeto de resolução no sentido da respectiva conclusão.
§ 3º Na apreciação do pedido, serão observadas as disposições sobre a tramitação de
matéria em regime de urgência.
Art. 234. Os ex-deputados federais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara para os de que tratam os incisos I e IV:
I – reprografia;
II – biblioteca;
III – arquivo;
IV – processamento de dados;
V – assistência médica;
VI – assistência farmacêutica.
Comentários
Desde 1º/2/2007, a nova redação do art. 232 é bem clara ao dispor que o depu- tado que se desvincular de sua bancada perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupava em razão dela. Já o parágrafo único do art. 23, também alterado pela Resolução nº 34/2005, vai além ao fazer a ressalva de que essa perda de vaga ocorrerá até mesmo para cargos de natureza eletiva, e engloba, dessa forma, tanto os cargos da Mesa Diretora (art. 8º, § 5º, com a nova redação dada pela Resolução nº 34/2005) quanto os cargos de presidente e vice-presidentes de comissão (art. 40, § 2º, com a nova redação dada pela Resolução nº 34/2005).
Com efeito, mesmo em função da janela partidária autorizada pela Emenda Constitucional nº 91/2016, que franqueou aos deputados a mudança de filiação partidária no período de 19 de fevereiro a 19 de março daquele ano, sem prejuízo do mandato, aplica-se a regra disposta no art. 232 aos deputados que muda- ram de partido durante o período permitido pela referida emenda constitucional, conforme disposto nas decisões às Questões de Ordem nos 162/2016 e 168/2016 (vide aula 2 do capítulo IV). Em nossa opinião, essa interpretação deve ser con-
410 siderada também nos casos de mudanças de legenda partidária respaldadas no
Capítulo XIV – Dos Deputados
art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que pos- sibilita, entre outras hipóteses, a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (janela partidária, como a ocorrida em 2018).
Ademais, a resposta à Questão de Ordem nº 168/2016 prescreve que se deve “conferir ao termo ‘legenda partidária’, expresso no art. 8º, § 5º, do Regimento In- terno, uma interpretação extensiva, de forma a abarcar as expressões ‘partido’ e ‘bloco parlamentar’”.
Nesse sentido, entende-se que, da mesma forma, ao dispor o art. 232 que o “de- putado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela” (grifo nosso), o termo “bancada” re- fere-se tanto a partido como a bloco parlamentar. Com efeito, a palavra “bancada” é utilizada geralmente para representar o conjunto de deputados de um partido ou de um bloco partidário, e o próprio Regimento Interno consigna esse entendimento, conforme disposto no inciso I do art. 7º, no caput do art. 8º e nos incisos II, IV e VI do art. 10. Vejamos, a seguir, o que preceituam esses dispositivos:
Art. 7º […]
I – registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos pre- viamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares aos cargos que […]. (grifo nosso)
Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a re- presentação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que parti- cipem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, […]. (grifo nosso)
Art. 10. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prer- rogativas:
[…]
II – inscrever membros da bancada para o horário destinado às comunica- ções parlamentares;
[…]
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
[…]
VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los. (grifo nosso)
Ora, o caput do art. 9º dispõe que os “deputados são agrupados por representa- ções partidárias ou de blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara” (grifo nosso). Dessa forma, o líder pode ser de um partido ou de um bloco parlamen- tar e exercer essas atribuições relativas à respectiva bancada. De qualquer sorte, da leitura do inciso I do art. 7º e do caput do art. 8º também se depreende claramente que o termo “bancada” se refere tanto a partido como a bloco parlamentar.
411
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Assim, entendemos que o cargo de membro da Procuradoria Parlamentar (ou pro- curador), preenchido com observância, tanto quanto possível, do princípio da propor- cionalidade partidária, também está abrangido pela regra disposta na nova redação do art. 232, não obstante o silêncio sobre esse cargo na Resolução nº 34/2005, que promoveu alterações ao referido dispositivo regimental. Esse entendimento se es- tende ainda aos três cargos do Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual a serem ocupados por deputadas, uma vez que o art. 20-A, § 4º, acrescido pela Resolução nº 27/2018, assegurou a pluralidade partidária ou de blocos, se hou- ver, e a participação da Minoria. Em outras palavras, em caso de mudança partidá- ria, o procurador ou a deputada integrante do citado Comitê perderão seu cargo no respectivo órgão. No caso de membro do Conselho de Ética, que também observa a proporcionalidade partidária em sua composição, a Resolução nº 2/2011 incluiu o art. 21-E no Regimento Interno e explicitou que as disposições constantes do art. 232 do RICD não se aplicam aos integrantes desse conselho.
O art. 233, repetindo o § 8º do art. 53 da CF, reza que as imunidades constitu- cionais dos deputados subsistirão durante o estado de sítio e só poderão ser sus- pensas mediante voto de 2/3 dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Os §§ 1º a 3º disciplinam de que forma se apreciará o pedido de suspensão.
Observe que o pedido de suspensão das imunidades dos deputados durante es- tado de sítio é solicitado pelo presidente da República, por meio de mensagem pre- sidencial. A matéria tramita inicialmente na CCJC em forma de mensagem e, após o parecer dessa comissão, como projeto de resolução. Adota-se na apreciação o regime de urgência (arts. 151, I, b, e 233, § 3º).
Já o art. 234 trata das prerrogativas dos ex-deputados, que, além de livre acesso ao plenário, poderão usufruir dos seguintes serviços da Câmara: biblioteca, arquivo, assistência médica, assistência farmacêutica, reprografia e processamento de dados. Para utilização desses dois últimos, necessária se faz a prévia autorização do presi- dente da Câmara.
AULA 5
Da licença do deputado
412
Capítulo XIV – Dos Deputados
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipó- tese do inciso II quando tenha havido assunção de suplente.
§ 4º A licença será concedida pelo presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando
caberá à Mesa decidir.
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câ- mara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 6º O deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.
Art. 236. Ao deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossi- bilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 237. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, en- quanto durarem os seus efeitos.
§ 1º No caso de o deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Comentários
O art. 235 trata das licenças que o deputado pode obter e os procedimentos rela- tivos a essas licenças.
As licenças previstas são:
a) para desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
b) para tratamento de saúde;
c) para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afasta- mento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
d) por ocasião da investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Carta Política (ministro de Estado, secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, além de governador de território e secretário de território);
413
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
e) licença-gestante, para as deputadas, com duração de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII);
f) licença-paternidade, para os deputados, nos termos fixados em lei (CF, art. 7º,
XIX).
As licenças para tratamento de saúde e para cuidar de interesse particular não serão concedidas durante os períodos de recesso parlamentar. Se houver prorro- gação da sessão legislativa (como no caso de não ser aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 17 de julho – EC nº 50/2006) ou convocação extraordi- nária do Congresso Nacional, não haverá recesso e, por consequência, poderão ser concedidas as referidas licenças.
As quatro primeiras licenças constam também do art. 56 da CF, e as duas últimas foram inseridas no RICD pela Resolução nº 15/2003.
A concessão de licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de ins- peção de saúde, firmado por três médicos da Câmara, com expressa indicação de que o parlamentar se encontra impossibilitado de continuar no exercício do man- dato, em virtude de doença comprovada (art. 236).
A incapacidade civil absoluta pode ensejar suspensão remunerada do depu- tado incapaz pelo tempo que durar seus efeitos. Nesse caso, o reconhecimento da incapacidade deve decorrer de julgamento em sentença de interdição ou de comprovação por meio de laudo médico lavrado por junta nomeada pela Mesa da Câmara. Essa equipe deve ser composta por pelo menos três médicos de reputada idoneidade profissional, que não integrem os quadros de pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado. Caso o parlamentar se negue a se submeter ao exame de saúde, o Plenário, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, em sessão secreta, poderá infligir-lhe medida suspensiva (art. 237).
AULA 6
Da vacância
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Capítulo XIV – Dos Deputados
Art. 240. Perde o mandato o deputado:
I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegu- rada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado, ou de partido com re- presentação no Congresso Nacional, assegurada ao representado, consoante procedi- mentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na comissão, será fornecida cópia da representação ao depu- tado, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV – o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos, será incluído em ordem do dia.
Comentários
As vagas referentes ao cargo de deputado ocorrem na Câmara por motivo de falecimento, renúncia e perda de mandato.
A renúncia se dá pela apresentação à Mesa de declaração escrita de renúncia e independe de apreciação do Plenário da Câmara. Para que se torne efetiva e irretra- tável, faz-se necessário que seja lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro.
Ao discorrer sobre a possibilidade de renúncia de parlamentar submetido a pro- cesso que vise ou possa levá-lo à perda do mandato, Lenza (2017) informa:
Sim, é possível a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levá-lo à perda do mandato. Todavia, nessa hipótese, a EC de Revisão nº 6/94, constitucionalizando o previsto no art. 1º e seu parágrafo único do
415
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
416
Decreto Legislativo nº 16, de 24.3.1994 (art. 55, § 4º, da CF/88), veio disciplinar que a aludida renúncia terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais descritas nos §§ 2º e 3º do art. 55. Assim, nos termos do decreto, a renúncia “… fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato”. No caso de ter sido decisão final pela perda do mandato, o parágrafo único do aludido decreto legislativo estabe- lece que a declaração de renúncia será arquivada, não produzindo efeitos no sentido de que já terá sido declarada a perda do mandato. (grifos no original) (Lenza, 2017, p. 609-610)
Considera-se também haver renunciado o deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Regimento e o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental (art. 4º, §§ 6º e 8º). A esse respeito, confira a aula 8 do capítulo II.
O art. 240 trata das situações em que o deputado perde o mandato. Atente-se para o fato de que este artigo é praticamente cópia do art. 55 da CF, com exceção do § 3º.
Assim, a perda do mandato é imputada ao deputado que:
a) infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
b) tiver seu procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar (CF, art. 55, § 1º; e CEDP, art. 4º);
c) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 das ses- sões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
d) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
e) tiver decretada pela Justiça Eleitoral a perda do mandato, nos casos previstos na Constituição Federal;
f) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Dois pontos importantes a destacar são: 1º) a EC nº 76/2013 suprimiu do § 2º do art. 55 da CF a exigência de escrutínio secreto, e, posteriormente, para compa- tibilizar o texto do Regimento Interno à CF, a Resolução nº 47/2013 fez o mesmo em relação ao § 1º do art. 240 do RICD; e 2º) o inciso III do caput do art. 55 da CF estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que deixar de compa- recer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. O RICD, no art. 240, III, por sua vez, dispõe que perderá o mandato deputado que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a um terço das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, salvo licença ou missão por esta autorizada. O Ato da Mesa nº 191/2017, que “Estabelece os critérios para a contabilização de presença às sessões da Câ- mara dos Deputados para os fins do disposto no art. 55, III, da Constituição Federal, e dá outras providências”, dispõe no art. 2º que:
Art. 2º A Mesa da Câmara dos Deputados computará a cada ano, para a afe- rição da assiduidade mínima exigida pela Constituição Federal em seu art. 55, III, o total de sessões deliberativas ordinárias e extraordinárias em que tenha sido aberta a ordem do dia na sessão legislativa ordinária do ano anterior.
Capítulo XIV – Dos Deputados
Parágrafo único. A eventual consolidação de presença a sessões realizadas em uma mesma data para efeitos administrativos não se sobrepõe ao registro de ausência devidamente consignado na ata de sessão da Câmara dos Depu- tados, para os fins deste ato.
Comparativamente, o Regimento Interno do Senado Federal também restringiu a aplicação da sanção prevista no texto constitucional à sessão legislativa ordinária, nos seguintes termos: “que deixar de comparecer à terça parte das sessões deli- berativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada” (RISF, art. 32, III).
Dessa forma, enquanto a Constituição Federal prevê essa sanção em relação à sessão legislativa, que pode ser ordinária ou extraordinária, os regimentos des- sas Casas legislativas limitaram a regra às ocorrências em sessão legislativa ordi- nária apenas.
No que se refere à perda de mandato por quebra de decoro parlamentar ou pelo fato de parlamentar incorrer nas vedações contidas no art. 54 da CF, o art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) dispõe que:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
b) os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câ- mara Legislativa e das câmaras municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constitui- ção Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Cons- tituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legisla- tura. (grifo nosso)
AULA 7
Da convocação do suplente
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Conforme prescreve o art. 241, o suplente de deputado será convocado pela Mesa, no prazo de 48 horas, nos seguintes casos:
a) surgimento de vaga;
b) investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Carta Política (mi- nistro de Estado, secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, além de governador de território e secretário de território);
c) licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja su- perior a 120 dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
Observe, entretanto, que assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato.
O suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 4º,
§ 6º, III, perde o direito à suplência, salvo se:
a) tiver se declarado impossibilitado de assumir o exercício do mandato (art. 241, § 1º);
b) encontrar-se impossibilitado de exercer o mandato por motivo de doença com- provada, nos termos do art. 236;
c) estiver investido nas funções definidas no art. 56, I, da Carta Magna.
Em qualquer dessas hipóteses, será convocado o suplente imediato.
Se ocorrer vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e se não houver suplente, o presidente da Câmara comunicará o fato à Justiça Eleitoral para que proceda à eleição com o objetivo de preencher a vaga existente (CF, art. 56, § 2º, e RICD, art. 242).
O suplente de deputado convocado em caráter de substituição não pode:
a) ser eleito para os cargos da Mesa;
418
Capítulo XIV – Dos Deputados
b) ser eleito para os cargos de suplente de secretário;
c) ser eleito presidente ou vice-presidente de comissão (permanente ou tem- porária);
d) integrar a Procuradoria Parlamentar;
e) ocupar o cargo de ouvidor-geral ou ouvidor substituto;
f) ocupar o cargo de corregedor ou corregedor substituto;
g) ocupar o cargo de procuradora da Mulher ou procuradora-adjunta;
h) ocupar o cargo de coordenadora-geral dos Direitos da Mulher ou coordena- dora-adjunta; e
i) ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP, art. 7º, § 2º, III).
AULA 8
Do decoro parlamentar
Comentários
O comportamento do deputado deve ser compatível com o decoro parlamentar, assim entendida a conduta do congressista em acordo com os parâmetros morais e jurídicos que vigoram em determinada época e no grupo social em que vive.
Assim, deve o deputado orientar seu comportamento, no exercício do mandato e fora deste, para que fique circunscrito aos ditames da ética parlamentar, também entendida como o conjunto de princípios éticos e normas de conduta adequadas às responsabilidades do mandato parlamentar em face do Estado e da sociedade. Portanto, o deputado que se desviar da conduta esperada, praticando ato con- trário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato, ficará sujeito às sanções e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parla-
mentar (CEDP) da Câmara dos Deputados.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar foi instituído pela Resolução nº 25/2001, que definiu como complementares do RICD as normas estabelecidas no CEDP. O caput do art. 21-E do RICD, acrescentado pela Resolução nº 2/2011, estabelece que o CEDP integra o RICD.
O CEDP estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de deputado. São regidos também por esse código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar (CEDP, art. 1º).
As atribuições, as competências e a estrutura do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CoEDP) já foram estudadas na aula 11 do capítulo III.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 9
Da licença para instauração de processo criminal contra deputado
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 249. (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 35/2001)
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão reme- tidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as se- guintes normas:
I – no caso de flagrante, a comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
II – vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, con- cluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;
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Capítulo XIV – Dos Deputados
Comentários
Os arts. 250 e 251 tratam dos procedimentos referentes a licença para instau- ração de processo criminal contra deputado e disciplinam os §§ 1º a 5º do art. 53 da Lei Maior.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, não mais se faz necessária a autorização da Câmara dos Deputados para que se possa iniciar processo criminal contra deputado.
Com efeito, conforme o § 3º do art. 53 da Carta Magna, uma vez recebida de- núncia contra deputado por crime ocorrido após a diplomação, cabe ao STF dar ciência à Câmara e, independentemente de licença, dar início à ação penal cabível ao caso. Nessa situação, a Câmara poderá sustar o andamento da ação se for apro- vada pela maioria de seus membros solicitação apresentada com esse teor por partido político nela representado.
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 53 da CF, o pedido de sustação deverá ser apreciado pela Câmara no prazo improrrogável de 45 dias do recebimento pela Mesa. Uma vez aprovada a sustação do processo, será suspensa a prescrição en- quanto perdurar o mandato (CF, art. 53, § 5º).
No sentido de que é desnecessária a licença prévia para processo e julgamento de parlamentar em face da EC nº 35/2001, há vários julgados do STF (apud Moraes, 2018, p. 529).
A melhor doutrina constitucional considera que a decisão da Casa sobre a manu- tenção ou não da prisão de deputado deverá ocorrer em votação nominal ostensiva (aberta), em virtude da alteração promovida pela EC nº 35/2001. Esse entendimento doutrinário decorre do fato de que a redação anterior do § 3º do art. 53 da CF previa voto secreto, o qual foi suprimido pela referida emenda.
Redação Anterior:
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a for- mação de culpa.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sobre o assunto, são bastante esclarecedores os ensinamentos de Moraes (2022):
A EC nº 35/2001 revogou corretamente a previsão existente na redação cons- titucional original que exigia “voto secreto” para deliberação sobre a prisão do parlamentar, pois a votação ostensiva e nominal no julgamento de condutas dos agentes políticos é a única forma condizente com os princípios da sobe- rania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do art. 1º e no art. 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática. Assim, a partir da nova redação, a votação deverá ser ostensiva e nominal, uma vez que “o princípio da publicidade consagrado constitucionalmente somente poderá ser excepcionado quando o interesse público assim determinar, pois o eleitor tem o direito de pleno e absoluto co- nhecimento dos posicionamentos de seus representantes”. (Moraes, 2022, p. 527-528)
O ideal seria que a Câmara alterasse esses dispositivos regimentais para compa- tibilizá-los com as normas constitucionais. Veja que, recentemente, a EC nº 76/2013 acabou com o voto secreto para apreciação de veto e deliberação sobre perda de mandato, e a Câmara, por meio da promulgação da Resolução nº 47/2013, decidiu também alterar o RICD para evitar que alguém argumentasse que, de acordo com as regras regimentais, a perda de mandato ainda exigia escrutínio secreto. Um dos agentes políticos que apresentou esse tipo de argumentação foi o próprio presi- dente da Câmara, em 2013, que não queria correr o risco de que uma perda de man- dato declarada por voto aberto fosse questionada na Justiça em razão de previsão regimental.
Assim, uma vez que ainda não foi realizada alteração no RICD para compatibilizá-lo com o prescrito na Carta Magna, ficam válidas nos arts. 250 e 251 apenas as regras dispostas com relação à prisão de deputado em flagrante de crime inafiançável, no que não colidir com o estatuído no § 2º do art. 53 da CF.
422
Capítulo XV Da Participação da Sociedade Civil
AULA 1
Da iniciativa popular
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu- tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três milésimos dos elei- tores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e le- gível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas por município e por estado, território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contin- gente de eleitores alistados em cada unidade da federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, inte- grando a numeração geral das proposições;
VII – nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
No âmbito dos direitos políticos, a soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição Federal, pode ser exercida, entre outros instrumentos, pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, recursos empregados para exercício da de- mocracia direta.
Assim, para se exercer a iniciativa popular prevista no art. 61 da Constituição Fe- deral, necessário se faz apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei subscrito por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em, no mínimo, cinco estados (isto é, em pelo menos cinco unidades da federação, entre os 26 estados e o Distrito Federal), com não menos de 0,3% (três décimos por cento – ou três milésimos) em cada um deles. No entanto, não é suficiente cumprirem-se apenas as exigências constitucionais; existem formalidades regimentais a ser observadas na iniciativa de leis por cidadãos, tais como: utilização de formulário padronizado pela Mesa da Câmara, nome legível e completo de cada eleitor signatário do projeto, bem como endereço e dados identificadores do título eleitoral.
Para se facilitar o apanhamento de adesões, é permitido que entidade da sociedade civil se responsabilize pela coleta de assinaturas. Todavia, a iniciativa popular tem se mostrado instrumento ineficaz, pois é muito custoso o colhimento de apoio tão ex- pressivo do eleitorado nacional. Ademais, não há condições operacionais para con- ferência de 1,46 milhão de assinaturas, aproximadamente (Estatísticas, 2021). Nesse sentido, a iniciativa popular, consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ainda não foi exercida, isto é, desde a vigência da Constituição cidadã, nenhum projeto de lei alcançou a condição plena de iniciativa popular. Nas palavras de Ferreira Filho (2012, p. 230), “trata-se de instituto decorativo”.
Lembramos que os projetos de lei ordinária em geral tramitam ordinariamente, bem como dispensam a competência do Plenário. Dessa forma, a despeito de o Re- gimento prever que o projeto de lei de iniciativa popular tem a mesma tramitação dos demais projetos, o próprio legislador determinou que o projeto de lei apresen- tado por cidadãos possui a prerrogativa regimental de tramitar em regime de prio- ridade (art. 151, II, a) e não dispensa a competência do Plenário para a respectiva apreciação, ou seja, é vedada a apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II,
424 c). Ademais, tais projetos constituem exceção à regra de arquivamento de proposi-
Capítulo XV – Da Participação da Sociedade Civil
ções ao final de legislatura (art. 105, IV), além do fato de ser discutidos pelo Plenário
em comissão geral (art. 91, II).
Os cidadãos só podem apresentar projetos de lei ordinária ou complementar. Assim, se pretenderem que determinado projeto de lei integre o ordenamento ju- rídico como lei ordinária, o projeto será numerado na sequência geral de nume- ração desses projetos. Se pretenderem criar ou alterar lei complementar, o projeto será numerado na sequência em que se numeram os projetos de lei complementar (art. 138, I, b e c).
Ante a hipótese de não haver parlamentar algum entre os subscritores de pro- jeto de lei de iniciativa popular, o RICD estabelece que a Mesa Diretora designará deputado para, no exercício das prerrogativas de autor da proposição, acompanhar a tramitação e atuar em favor da matéria. Nesse caso, a escolha da Mesa deve recair sobre quem tenha sido indicado, com anuência prévia, para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Ilustrativamente, citamos os quatro projetos de lei que se transformaram em norma jurídica e que expressaram a tentativa de ser de iniciativa popular – e de certo modo o foram –, mas que necessitaram receber acolhida do presidente da Re- pública ou de parlamentar para se legitimar a iniciativa legislativa, caso em que se atribuiu à iniciativa popular a coautoria do projeto. São eles:
1) PL nº 2.710/1992 – cria o Fundo Nacional de Moradia Popular (FNMP)
e o Conselho Nacional de Moradia Popular (CNMP), e dá outras providências. Situação atual: transformado em norma jurídica – Lei nº 11.124/2005;
2) PL nº 4.146/1993 – dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Explicação da ementa: caracte- riza chacina realizada por esquadrão da morte como crime hediondo (pro- jeto chamado Daniela Perez ou Glória Perez). Situação atual: transformado em norma jurídica – Lei nº 8.930/1994;
3) PL nº 1.517/1999 – modifica a Lei nº 9.504/1997, e altera dispositivos da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Explicação da ementa: inclui a possibili- dade de cassação do registro de candidato que doar, oferecer ou prometer bem ou vantagem pessoal em troca do voto. Situação atual: transformado em norma jurídica – Lei nº 9.840/1999;
4) PLP nº 518/2009 – Altera a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibi- lidade e prazos de cessação, e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Explicação da ementa: institui a cha- mada “Ficha Limpa” obrigatória para os candidatos nas eleições em todos os níveis, aumenta para oito anos o período de inelegibilidade e suspende a exigência do trânsito em julgado nos casos em que a representação for julgada procedente pela Justiça Eleitoral. Assinaturas colhidas pela socie- dade civil com objetivo de tramitar como projeto de iniciativa popular. O PLP
425
CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
nº 518/2009 foi apensado ao PLP nº 168/1993, de autoria do Poder Executivo. Na votação do PLP nº 168/1993 e apensos, foi aprovada emenda substitu- tiva global apresentada pelo relator. Situação atual: o PLP nº 168/1993 foi transformado em norma jurídica – Lei Complementar nº 135/2010 (em face da aprovação da emenda substitutiva global ao PLP nº 168/1993; o PLP nº 518/2009 foi declarado prejudicado).
O Projeto de Lei nº 2.710/1992 – primeiro projeto de iniciativa popular –, ainda que recebido como de iniciativa popular (DCN, Seção I, 8/4/1992, p. 6.355), tramitou sob autoria de determinado deputado, que, acolhendo a proposição, a subscreveu e, assim, legitimou a inauguração do processo legislativo como iniciativa parlamentar (não popular). Não obstante ser formalmente projeto de autoria de deputado, o pro- jeto em comento recebeu tratamento regimental reservado à iniciativa popular, pois foi debatido em comissão geral e, por duas vezes, não foi arquivado ao final de legislatura.
A seguir, a transcrição do teor do documento24 encaminhado pela Secretaria-Geral da Mesa ao então presidente da Câmara dos Deputados, após análise do projeto em alusão:
Sr. Presidente,
A Câmara dos Deputados recebeu, em 19/11/1991, o primeiro projeto de ini- ciativa popular, cujo despacho de Vossa Excelência (em anexo) determinou que, após exame preliminar da Secretaria-Geral da Mesa quanto aos requi- sitos regimentais (art. 252 – RI), fosse distribuído às comissões de Viação, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Interior, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Redação.
Nesse sentido, a Secretaria-Geral, em face da não regulamentação da matéria através de projeto de lei ordinária, segundo o que dispõe o art. 14, caput, da Constituição Federal, tomou diligência junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que fosse verificada a possibilidade de conferência da condição eleitoral dos subscritores do projeto em tela, por amostragem informatizada, em bases previamente definidas.
A medida solicitada ao TSE se mostrou inviável, uma vez que aquele tribunal possui cadastrado, hoje, apenas um terço do eleitorado nacional; outra parte encontra-se com registro no Serpro e o restante nos órgãos estaduais da Justiça Eleitoral.
Cabe observar que o projeto de iniciativa popular ora apresentado à Câmara dos Deputados reuniu mais de oitocentas mil assinaturas, distribuídas entre eleitores de dezoito estados da federação, a saber: São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Ma- ranhão, Pará, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Ceará, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal.
Diante do exposto, a Secretaria-Geral da Mesa, após examinar a matéria, opina, na impossibilidade da execução de todos os procedimentos materiais, pelo
426 24 Publicado no Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 8 de abril de 1992, p. 6.359.
Capítulo XV – Da Participação da Sociedade Civil
acolhimento do projeto de lei de iniciativa popular, que “cria o Fundo Nacional de Moradia Popular (FNMP) e o Conselho de Moradia Popular (CNMP) e dá outras providências”.
Na oportunidade, sugere-se seja submetido à Mesa, conforme dispõe o inciso X do art. 252 do Regimento Interno, o nome do deputado […], “para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições confe- ridos ao autor de proposição”.
Outra grande conquista alcançada pela sociedade ocorreu em 2010, por meio da promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, de autoria do Poder Executivo, a co- nhecida Lei da Ficha Limpa. Nesse sentido, a sociedade avançou em critérios mais consistentes para a escolha dos representantes junto aos poderes Legislativo e Exe- cutivo. Para isso, foi aprovado o Projeto de Lei nº 168/1993, com a seguinte ementa: “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, novas hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”. Em termos práticos, a lei impede a candidatura de políticos condenados por órgãos co- legiados e que renunciaram para escapar da punição, entre outros critérios.
Como forma de se cumprirem os requisitos constitucionais e de se pressio- narem os parlamentares para a sua aprovação, por volta de 1,3 milhão de eleitores subscreveram o Projeto de Lei Complementar nº 518/2009, de iniciativa popular, com autoria formal do deputado Antônio Carlos Biscaia e outros, apensado ao PLC nº 168/1993, os quais tramitaram respectivamente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Ainda que promulgada em 2010, houve grande polêmica sobre a aplicação da nova lei no pleito daquele ano. Para se dirimir a questão, o Supremo Tribunal Fe- deral foi instado e se posicionou no sentido de se garantir à matéria a devida se- gurança jurídica, um dos pilares da democracia, em consonância com os preceitos constitucionais. Assim, foi decidido que a nova lei somente poderia ser aplicada a partir das eleições municipais de 2012, com base nos princípios da anualidade e da anterioridade. Em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal, o primeiro fundamento dispõe que lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O segundo princípio, o da anterioridade, estabelece que a modificação em questão não pode ser aplicada a políticos condenados antes da promulgação da própria lei.
É interessante observar que, durante a tramitação da matéria no Senado Fe- deral, foi aprovada emenda de redação que alterou a expressão “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados”. Essa troca do tempo verbal em diversos dispositivos da proposta gerou polêmica entre as duas Casas legislativas. A definição pelo Senado de que a mudança tratava apenas de alteração de redação evitou que o projeto retornasse à Câmara dos Deputados para esta deliberar sobre a modificação, o que ensejou o envio da matéria ao presidente da República, que sancionou o projeto e promulgou a lei.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 2
Das petições e representações
Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pes- soas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades pú- blicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados.
Art. 254. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o ofe- recimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XII do art. 32.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no inciso I do art. 253, receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Partici- pativa serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Partici- pativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões compe- tentes para o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso.
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Comentários
A participação da sociedade na atividade parlamentar pode ser exercida mediante utilização de inúmeros instrumentos. Os arts. 253 e 254 do RICD dispõem sobre al- guns desses recursos, destacando-se as atuações da Ouvidoria Parlamentar e da Comissão de Legislação Participativa, órgãos da Câmara criados em 2001.
A Ouvidoria Parlamentar, prevista no art. 21-A do Regimento, composta por um ouvidor-geral e dois ouvidores substitutos, designados pelo presidente da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos, tem diversas competências que visam à interlocução entre segmentos da sociedade e o Parlamento. A esse respeito, con- fira a aula 10 do capítulo III.
A CLP, fruto de inúmeros debates em torno da participação da população no processo legislativo, pretende ser um elo entre representantes da sociedade civil organizada e diversos canais do Congresso Nacional. Nesses termos, sindicato, associação ou outra entidade organizada podem apresentar ao colegiado sugestão de iniciativa legislativa, a qual, em alguns casos, pode vir a se tornar norma do or- denamento jurídico nacional. A criação da CLP foi uma grande conquista da demo-
Capítulo XV – Da Participação da Sociedade Civil
cracia brasileira, já que o projeto de iniciativa popular previsto no § 2º do art. 61 da Constituição de 1988 pouco tem contribuído com a participação direta do povo brasileiro no processo de formação das leis, dada a dificuldade de cumprimento de suas formalidades.
Na Câmara dos Deputados, as sugestões de iniciativa legislativa aprovadas pela CLP transformam-se em proposição legislativa de autoria desse colegiado, e as rejeitadas são arquivadas. Dessa forma, as sugestões que pretendam inovar ou alterar o ordenamento jurídico podem ser compreendidas como materialização da demanda legislativa, isto é, manifestação que antecede a iniciativa do processo legislativo.
As sugestões legislativas também podem se destinar a alterar projeto em apre- ciação na Câmara. Nesse caso, se a CLP aprovar sugestão com esse objetivo apresentada por associação de moradores, por exemplo, a matéria transforma-se em emenda (espécie de proposição listada no § 1º do art. 100 do RICD, que, nos termos do art. 118, caput, é apresentada como acessória de outra; no caso, como acessória de um projeto) e pode ser oferecida como de autoria da CLP em qualquer das comissões em que for aberto prazo para emendamento, bem como em Plenário (arts. 119, I, e 120).
AULA 3
Da audiência pública
Art. 255. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 256. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às enti- dades participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas cor- rentes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto,
de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presi- dente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 5º Os deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Outro mecanismo que o Congresso Nacional coloca à disposição dos segmentos organizados é a reunião de audiência pública, forma de interação entre parlamen- tares e representantes da sociedade organizada.
O objetivo é instruir matéria legislativa em tramitação ou discutir assuntos de interesse do país. Essa forma de contato direto com a sociedade ocorre nas co- missões permanentes ou temporárias, bem como pode ser promovida no âmbito da Ouvidoria Parlamentar (arts. 21-A, VII, e 24, III). Para isso, após aprovação de sua realização, os membros do colegiado selecionam os nomes das pessoas que serão ouvidas, contemplando defensores e opositores ao assunto a ser debatido. O público em geral pode participar como ouvinte dessas reuniões, já que as maté- rias tratadas são de interesse de parcelas da sociedade.
Para racionalização dos debates, é prevista formalidade à audiência, como o tempo de vinte minutos, prorrogáveis, para o convidado expressar seu ponto de vista, a interpelação, a resposta, a réplica e a tréplica, por três minutos cada, bem como a presença de assessores credenciados para auxiliar o expositor, que pode ser interpelado pelos parlamentares, sendo-lhe vedado interpelar qualquer dos presentes.
É enorme a diversidade de temas expostos durante as reuniões de audiência pública e pode-se concluir que os trabalhos nas comissões se intensificam quando o debate é de relevância para as vidas pública e privada nacionais.
AULA 4
Do credenciamento de entidades e da imprensa
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Capítulo XV – Da Participação da Sociedade Civil
Comentários
O fluxo de informações no âmbito da Câmara dos Deputados é intenso no trans- correr dos trabalhos legislativos. A Casa é impelida a solicitar esclarecimentos a diversos órgãos da administração pública federal e a instituições da sociedade civil com atuação nacional. Para isso, o primeiro-secretário promove o credenciamento de representantes dessas organizações junto à Mesa Diretora, órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
A imprensa exerce papel relevante junto ao Poder Legislativo, tendo em vista que divulga as atividades parlamentares desenvolvidas nas Casas que compõem o Congresso Nacional, bem como se presta como ponto de apoio da sociedade em relação à atuação de deputados e senadores.
Para que a divulgação seja eficiente e eficaz, a Câmara dos Deputados propicia condições adequadas à proliferação das informações recebidas e produzidas em seu âmbito. Nesse sentido, a Casa credencia profissionais de comunicação e jor- nalismo, bem como mantém em sua estrutura veículos como Agência Câmara de Notícias, Jornal da Câmara, Rádio Câmara e TV Câmara, os quais ajudam a refletir a intenção de se construir um Poder Legislativo transparente.
Os jornalistas e demais profissionais de imprensa, por sua vez, podem se agru- par em comitê para melhor organização de suas funções. Assim, o Comitê de Im- prensa é o órgão responsável por atuar em favor de seus representados perante a Mesa da Câmara.
Por fim, o art. 261 refere-se tão só à inexistência de vínculo ou ônus trabalhista dos credenciados com a Câmara dos Deputados. Afinal, a Casa é onerada para ma- nutenção de representantes, jornalistas e demais profissionais credenciados com acesso diário às suas dependências, pois se deve considerar o aumento de gasto com elevação do consumo de telefone, energia, água, entre outros.
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Capítulo XVI Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
AULA 1
Dos serviços administrativos
Art. 262. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos es- peciais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no
art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam exe- cutadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculia- ridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de pro- cessos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administra- tivas e legislativas;
IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos deputados e à administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candi- datos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Consultoria Legislativa;
V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompa- nhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria,
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A Câmara dos Deputados é órgão colegiado do Poder Legislativo federal e, na qualidade de órgão independente,25 integra a administração pública direta. Nesse sentido, os regulamentos que regem os serviços administrativos da Câmara devem obedecer ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, que, em conjunto com o art. 38, apresenta disposições gerais referentes à administração pública. Os princí- pios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A descentralização administrativa mencionada no inciso I do art. 262 do RICD mantém estreita relação com a delegação de competência prevista no art. 274. Ob- serva-se a ligação entre agilização de procedimentos e maior rapidez e objetividade às decisões, objetivos a serem alcançados com a descentralização administrativa, a qual pode ser concretizada quando a Mesa, qualquer de seus sete membros, o di- retor-geral, o secretário-geral da Mesa e as demais autoridades dos serviços admi- nistrativos da Câmara exercerem a faculdade de delegar competência para a prática de atos administrativos. Por exemplo, uma das incumbências da Mesa é conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e admi- nistrativos da Casa (art. 15, VI). O presidente da Câmara, por sua vez, poderá delegar aos vice-presidentes competência que lhe seja própria (art. 17, § 4º).
Parte do disposto no inciso II do art. 262 está em consonância com a previsão constitucional contida no art. 37, II e IV, segundo a qual a investidura em cargo ou
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25 Maria Sylvia Zanella di Pietro relembra a lição de Hely Lopes Meirelles no que tange à classificação dos órgãos públicos quanto à posição estatal, e ensina que órgãos “independentes são os originários da Constituição e representativos dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a chefia do Executivo e os tribunais” (Pietro, 2018, p. 670).
Capítulo XVI – Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração. Na nomeação para cargos em comissão, dever-se-á obedecer ao percentual mínimo de cargos a serem ocupados por servi- dores de carreira nos termos da lei.
O disposto nos incisos IV e V do art. 262 justifica a existência da Consultoria Legis- lativa – que, nos termos do art. 278, é composta por núcleos temáticos de consultoria e assessoramento – e da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira – espe- cializada em questões financeiras, orçamentárias e de fiscalização.
Qualquer proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara de- verá receber pronunciamento da Mesa por meio de parecer, antes de deliberação pelo Plenário, porque a Mesa detém a prerrogativa de dirigir os serviços administra- tivos, além dos trabalhos legislativos (art. 14, caput).
A Mesa, como diretora dos serviços administrativos, tem a responsabilidade de, em 72 horas, adotar providências para regularizar os serviços administrativos sempre que nesse sentido lhe for encaminhada reclamação. Vencido esse prazo, qualquer de- putado poderá levar a reclamação ao Plenário (art. 96).
AULA 2
Da administração e da fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial
Art. 265. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orça- mento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo diretor-geral.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes ana- líticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º Até trinta de junho de cada ano, o presidente encaminhará ao Tribunal de Contas
da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito finan- ceiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 266. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis da União, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Parágrafo único. A ocupação de imóveis residenciais da Câmara por deputados ficará restrita ao período de exercício do mandato e será objeto de contrato-padrão aprovado pela Mesa.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
A realização de despesa pela Câmara dos Deputados deve atender basicamente a dois requisitos:
a) previsão orçamentária;
b) autorização (ordem) do diretor-geral.
Cabe lembrar as competências regimentais quanto aos serviços administrativos da Câmara. À Mesa cabe a direção desses serviços (art. 14), o primeiro-secretário é seu superintendente (art. 19, caput), e a única função do diretor-geral constante do texto regimental é de ordenador das despesas da Casa (art. 265, § 1º). De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 80, § 1º, “ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda”. Nos termos do art. 70 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Na- cional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Assim, a Câmara, órgão da administração direta que juntamente com o Senado Federal compõe o Congresso Nacional, sujeita-se ao controle interno procedido por órgão de sua estrutura administrativa intitulado Secretaria de Controle Interno, bem como submete suas contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (CF, art. 71).
Nesse contexto, é interessante levantar-se a seguinte questão: a quem compete encaminhar ao TCU a prestação de contas da Câmara? Há aparente antinomia re- gimental, pois o art. 15, XXVII, prevê como competência da Mesa encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro. Porém, o art. 265, § 4º, dispõe que, até 30 de junho de cada ano, o presi- dente encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior. Como esta última regra é específica para o caso, reputamos sua prevalência sobre a norma contida no art. 15, XXVII.
AULA 3
Da polícia da Câmara
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Capítulo XVI – Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo corregedor ou corregedor substituto.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos
policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados
ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que
presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 250 e 251.
Art. 270. O policiamento dos edifícios da Câmara e de suas dependências externas, inclusive de blocos residenciais funcionais para deputados, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da polícia civil e militar do Distrito Federal, requisitados ao governo local, postos à inteira e exclu- siva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas que ela designar.
Art. 271. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disci- plinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe ao corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a proi- bição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 272. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando cra- chá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das comissões.
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconve- niente, a juízo do presidente da Câmara ou de comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara.
Art. 273. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Comentários
Lembre-se, inicialmente, de que a direção dos trabalhos legislativos e dos ser- viços administrativos é de competência da Mesa, que exerce as atribuições pre- vistas no art. 15, bem como as que estiverem estabelecidas em lei, no Regimento ou em resolução da Câmara (arts. 14 e 15, caput). Nesse sentido, o art. 267 estatui como atribuição da Mesa o dever de manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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À Mesa cabe conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa (art. 15, VI). A competência de cada membro da Mesa é definida em ato próprio publicado em trinta sessões após sua constituição (art. 14, § 6º).
Até 26/3/2013, a Câmara dos Deputados não possuía o órgão Corregedoria Par- lamentar. Criada pela Resolução nº 25/2013, é composta por um corregedor e três corregedores substitutos e seus membros são designados pelo presidente da Casa para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o período subsequente, salvo se a reeleição ocorrer em legislaturas diferentes (arts. 21-F e 21-G). Para saber mais sobre a Corregedoria, consulte a aula 12 do capítulo III deste curso.
Deve-se observar a distinção entre inquéritos cujo indiciado ou preso seja depu- tado e os relativos às demais pessoas. No primeiro caso, a presidência do inqué- rito ficará a cargo do corregedor ou corregedor substituto. No segundo, o diretor de serviços de segurança presidirá o inquérito. Duas considerações devem ser feitas sobre esse assunto: 1ª) compete ao presidente da Câmara dirigir, com suprema auto- ridade, a Polícia da Câmara (arts. 17, VI, h, e 270, caput); 2ª) nos termos da Resolução nº 18/2003, o Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de polícia da Câmara dos Deputados, logo, o diretor de serviços de segurança referido no art. 267 do RICD é o diretor do Departamento de Polícia Legislativa previsto na citada resolução.
Não há intervenção de qualquer outro poder no policiamento da Câmara, que é de competência da Mesa, sob a suprema direção do presidente. Assim, a Polícia Federal (órgão do Poder Executivo) não poderá interferir no policiamento da Casa. Observa-se que, na falta de segurança (policiamento) própria da Câmara ou por esta contratada, se necessário, essa atividade será realizada por efetivos da polícia civil e militar do Distrito Federal. Ainda que a Câmara seja órgão federal, sua sede encontra-se em Brasília, capital federal, portanto a requisição de efetivos policiais será feita ao governo local (governo do Distrito Federal), não ao governo federal. Ademais, os policiais requisitados ficarão à inteira e exclusiva disposição da Mesa e serão dirigidos por quem a Mesa designar.
O porte de armas nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes é restrito aos membros da segurança. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 18/2003, “é livre o porte de arma em todo o território nacional aos inspetores e agentes de Polícia Legislativa mediante prévia autorização do presidente da Câmara dos Deputados”. A proibição do porte de armas será supervisionada pelo corregedor, ou corregedor substituto, que terá poderes para mandar revistar e desarmar. Nesse sentido, entre as atribuições dos agentes de Polícia Legislativa, está a realização de busca em pes- soas ou em veículos necessária às atividades de prevenção e investigação (Reso- lução nº 18/2003, art. 6º, IV). Para estudos complementares sobre porte de armas pela Polícia da Câmara, veja a Lei nº 10.826/2003 (em especial, o art. 6º) e o Decreto nº 5.123/2004.
Conquanto a Polícia Federal não possa interferir no policiamento da Câmara, nem haja previsão regimental para requisição de policiais federais, já houve casos em que policiais federais armados circularam pelos edifícios da Câmara dos Depu- tados. Essas ocorrências se justificam apenas em situações excepcionais, quando,
Capítulo XVI – Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
por exemplo, há necessidade de se colher depoimento em comissão parlamentar de inquérito de pessoas presas sob custódia da Polícia Federal. Cuide-se que, no caso exemplificado, os policiais federais, além de estar em serviço, dependem de autori- zação da Casa para atuar em conjunto com a Polícia Legislativa. Em regra, policiais civis e militares (distritais, estaduais ou federais), bem como juízes que estejam por- tando armas, ao adentrarem nas dependências da Câmara dos Deputados, devem deixá-las sob guarda do Departamento de Polícia Legislativa, retirando-as quando de sua saída da Casa.
O acesso à Câmara dos Deputados e a permanência em seus edifícios durante o expediente é livre a qualquer pessoa, nacional ou estrangeira (não apenas a cida- dãos brasileiros), sendo requerido traje adequado, identificação e bom comporta- mento no local.
Por fim, é possível o comércio nas dependências da Câmara apenas com expressa autorização da Mesa. A regra é a proibição de comércio; a permissão ocorre apenas em casos excepcionais em que a Mesa expressamente autoriza.
AULA 4
Do sistema de consultoria e assessoramento
Art. 275. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados, além do Centro de Estudos e Debates Estratégicos, compreende a Con- sultoria Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e as- sessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às comissões, às lideranças, aos deputados e à administração da Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos e a Consultoria Legisla- tiva terão suas estruturas, interação, atribuições e funcionamento regulados por reso- lução própria.
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo direta- mente jurisdicionado ao presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
I – os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou ins- titucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos norma- tivos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II – os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III – a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou cien- tífica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas comissões.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 277. (Revogado pela Resolução nº 26/2013)
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comentários
Destaca-se o caráter unificado do sistema de consultoria e assessoramento da Câmara dos Deputados, que compreende tanto o Centro de Estudos e Debates Es- tratégicos, como a Consultoria Legislativa.
Quanto à resolução própria para cada um desses órgãos:
a) a Resolução nº 26/2013 dispõe sobre o Centro de Estudos e Debates Estraté- gicos da Câmara dos Deputados, de que trata o art. 275 do Regimento Interno;
b) a Resolução nº 48/1993 dispõe sobre a Assessoria Legislativa e no art. 1º estatui que a Consultoria Legislativa (Assessoria Legislativa), órgão do sis- tema de consultoria e assessoramento institucional unificado, nos termos do Capítulo V do Título IX do Regimento Interno, tem competência, estrutura e funcionamento disciplinados por essa resolução e demais textos normativos e regulamentares da Câmara dos Deputados. A Resolução nº 28/1998 esta- beleceu no art. 15 que “a Assessoria Legislativa e a Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira passam a denominar-se, respectivamente, Consul- toria Legislativa e Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira”.
Importante distinção quanto aos dois órgãos previstos no art. 275 refere-se ao fato de o Centro de Estudos e Debates Estratégicos estar diretamente jurisdicionado ao presidente da Câmara dos Deputados – agente político – (art. 276), e a Consultoria Le- gislativa integrar a estrutura administrativa da Diretoria Legislativa – órgão adminis- trativo – (Resolução nº 20/1971, art. 80, parágrafo único, 2, e Resolução nº 48/1993, art. 1º, parágrafo único). Isso se deve ao fato de que o primeiro é órgão político com- posto por doze parlamentares (um presidente e outros onze membros) designados pelo presidente da Câmara dos Deputados. Esse centro de estudos terá como secre- tário-executivo o diretor da Consultoria Legislativa, que conta com o suporte técnico da Consultoria Legislativa (Resolução nº 26/2013, art. 3º).
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Capítulo XVI – Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
O segundo, por sua vez, é integrado apenas por servidores administrativos. Se houver dúvida quanto a órgão político e órgão administrativo, reestude a aula 18 do capítulo III deste curso, que trata dos órgãos da Câmara.
A Resolução nº 26/2013 estatui regras referentes ao Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados, destinado a oferecer embasamento técnico-
-científico necessário ao planejamento de políticas e ao processo decisório no âmbito da Casa, ao absorver o acervo, os trabalhos e as atribuições do Conselho de Altos Es- tudos e Avaliação Tecnológica, que foi extinto pela referida resolução. O presidente do Centro de Estudos e Debates Estratégicos será designado pelo presidente da Câmara dos Deputados para mandato de dois anos, vedada a recondução na mesma legisla- tura. Os demais membros parlamentares serão indicados pelos líderes e designados pelo presidente da Câmara dos Deputados, com observância da proporcionalidade partidária. De acordo com o art. 4º da Resolução nº 26/2013, o presidente do Centro de Estudos não poderá compor nenhuma comissão permanente da Câmara dos Deputados. Essa vedação deve ser considerada na análise do § 3º do art. 26 do Regi- mento Interno, segundo o qual “ao deputado, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade”.
Entre os órgãos administrativos que compõem a estrutura institucional da Câ- mara dos Deputados, há a Consultoria Legislativa, órgão responsável pelo asses- soramento à Casa (deputados, comissões, Mesa, lideranças e até mesmo à Admi- nistração da Câmara). São mais de 180 cargos reservados exclusivamente para profissionais de nível superior, recrutados mediante concurso público de provas e títulos. A equipe de consultores é formada por especialistas (graduados, pós-
-graduados, mestres e doutores) em ciências jurídicas e diversas áreas do conhe- cimento, como administração, arquitetura, economia, educação, jornalismo, meio ambiente e saúde pública. Evidencia-se, então, o caráter multidisciplinar do asses- soramento prestado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.
Ao Centro de Estudos e Debates Estratégicos cabe selecionar, com anuência do presidente da Câmara, os temas a serem estudados, mas lhe é vedado desenvolver, simultaneamente, mais de quatro estudos (Resolução nº 26/2013, arts. 5º e 6º). As ati- vidades da Consultoria Legislativa, por sua vez, podem ser deflagradas pela Mesa, por comissão, liderança, deputado ou, ainda, pela Administração da Câmara.
Por fim, há possibilidade de a Câmara contratar, sem concurso público, pessoas físicas ou jurídicas como consultores autônomos (art. 278, § 3º). Consultoria téc- nica é subespécie enquadrada na espécie serviços técnicos profissionais especia- lizados da categoria “serviços”. Logo, a contratação de serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na lei de licitações e contratos, será precedida de licitação (Lei nº 8.666/1993, art. 2º). O art. 25 dessa lei prevê ser inexigível licitação quando houver inviabilidade de competição e, entre os casos especiais, cita a contratação de ser- viços técnicos enumerados no art. 13 (que dispõe sobre serviços técnicos profissio- nais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação).
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AULA 5
Das disposições finais
Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, to- mará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil.
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões delibe- rativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 1º-A Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
§ 3º Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até trinta minutos após o horário pre- visto para o início da primeira sessão.
§ 4º A contagem do prazo a que se refere o § 3º será apurada uma única vez no dia em
que ocorrer a sessão ou sessões.
§ 5º Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da dispo- nibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Trami- tação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer.
§ 6º Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Deputados, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados.
Art. 280-A. O Diário da Câmara dos Deputados será publicado em meio digital nos
termos do Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento.
Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser prati- cados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordiná- rias, conforme o caso.
Art. 282. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara dos Deputados.
Comentários
A primeira legislatura ocorreu de 1826 a 1829. Dessa forma, o legislador interno estatuiu no art. 279 que a legislatura iniciada no ano de 1826 será tomada por base na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, a fim de ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil. Se necessário, rees- tude o conteúdo da citada aula.
Contagem de prazos regimentais
Ao longo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, são estabelecidos di-
442 versos prazos. Sem o rigor da exatidão, que nesse caso julgamos dispensável, pode-se
Capítulo XVI – Da Administração, da Economia Interna e das Disposições Finais
encontrar no texto regimental mais ou menos cem diferentes prazos assinalados. Aproximadamente 70% desses prazos são contados em sessões. Há ainda prazos definidos em dias ou horas; cada um desses tipos soma pouco mais de uma dezena de casos. Existe a hipótese de prazo fixado por mês. O prazo com maior ocorrência é o de cinco sessões.
Na Câmara dos Deputados, em regra, para cálculo dos prazos regimentais estabe- lecidos em dias, consideram-se dias corridos, e os prazos em sessões devem ser computados por sessões deliberativas (ordinárias e extraordinárias) e de debates efetivamente realizadas. A Resolução nº 19/2012 incluiu as sessões de debates, que se encontram inseridas na modalidade de sessões não deliberativas, como parâ- metro para contagem dos prazos em sessão. Antes da referida resolução, as ses- sões de segunda e de sexta-feira eram consideradas ordinárias e, por força do § 3º do art. 66, poderiam ser denominadas sessões de debates, quando o presidente da Câmara não designasse ordem do dia para esses encontros.
A Resolução nº 7/2015 incluiu na contagem dos prazos em sessões as extraordi- nárias, uma vez que o caput do art. 280 passou a considerá-las ao assinalar o termo “sessões deliberativas”, o que inclui, além das ordinárias, também as extraordinárias. Para que não haja mais de uma contagem de sessão em um mesmo dia, foi acrescentado o § 4º ao art. 280, o qual prescreve que o prazo em sessão será apu- rado uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou as sessões. Assim, se ocor- rer uma sessão ordinária e duas sessões extraordinárias em determinado dia, será contada apenas uma sessão deliberativa, a que primeiro ocorrer (§ 3º). A sessão de debates somente será computada na contagem de prazo em dias em que não ocor-
rer qualquer sessão deliberativa.
Essa forma de contagem confere celeridade aos prazos assinalados em ses- são, além de dar a devida segurança aos parlamentares de que não haverá conta- gem cumulativa em dias em que ocorrer mais de uma sessão (do mesmo tipo ou de tipo diferente). Isso garante aos parlamentares mais tempo para as providências necessárias, como, por exemplo, apresentação de emenda ou de recurso no prazo regimental.
Os prazos fixados por mês devem ser contados de data a data. A Resolução nº 2/2011 inovou ao prever que os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parla- mentar sejam contados em dias úteis, até mesmo em se tratando de recurso ou pe- dido de vista. O prazo de que o Plenário dispõe para apreciar processo disciplinar em desfavor de deputado também deverá ser computado em dias úteis (CEDP, arts. 8º,
§ 3º, e 16, caput e § 1º).
Na contagem de prazo por sessão, não basta que as sessões deliberativas (or- dinárias e extraordinárias) e de debates tenham sido devidamente convocadas; é necessária a presença de, no mínimo, 1/10 dos deputados na Casa, desprezada a fração (51 deputados), para que o presidente possa declarar a abertura da sessão e para que o prazo seja contado. Não alcançado esse quórum no horário de início da sessão nem, ainda, na meia hora seguinte, o presidente declarará que não pode haver sessão (art. 79, § 3º). Assim, no dia em que não houver sessão deliberativa ou de debates convocada, ou, por falta de quórum, não se realizarem a sessão
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CURSO DE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
deliberativa ou a de debates previstas, não se contará nenhum prazo assinalado em sessão. Segundo a parte final do § 3º do art. 280, o quórum da sessão será apurado em conformidade com o § 2º do art. 79, ou seja, até trinta minutos após o horário previsto para início da primeira sessão.
Por força da Resolução nº 12/2019, que instituiu o sistema digital no âmbito do processo legiferante, o legislador acrescentou o § 5º ao art. 280, para dispor que, para efeito de contagem dos prazos assinalados no RICD, considerar-se-á como data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas (Sileg), o que primeiro ocorrer. Destaca-se que o acesso ao Sileg ocorre por meio do portal eletrônico da Casa (www.camara.leg.br).
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CUIDADO
Havendo ou não sessão deliberativa ou de debates com o devido quórum, os prazos em dias ou horas sempre serão contados.
Respeitados os prazos regimentais, deve-se cuidar em se praticarem os atos ou se adotarem as providências necessárias durante o horário de expediente normal da Câmara ou das sessões ordinárias, conforme o caso. Tendo em vista que as al- terações promovidas pela Resolução nº 19/2012 transformaram as sessões ordiná- rias de segundas e sextas-feiras em sessões não deliberativas de debates, os atos ou providências praticados nesses dias deverão considerar o horário de expediente normal da Câmara ou das sessões de debates.
Como ilustração da aplicação do disposto no art. 132, § 2º, consideremos a alu- dida norma regimental a seguir transcrita e a situação hipotética que a sucede:
Art. 132.
[…]
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, glo- balmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comis- sões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da ordem do dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (grifo nosso)
Caso a publicação do anúncio de que o hipotético Projeto de Lei nº 12.345/2018 fora apreciado conclusivamente pelas comissões ocorresse no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da ordem do dia na segunda-feira, 18/3/2019, a contagem do prazo iniciar-se-ia na terça-feira, 19/3/2019, e teria a previsão de encerrar-se na segunda-feira da semana seguinte, 25/3/2019. Trata-se de previsão para encerra- mento do prazo, pois o esgotamento do prazo poderia ocorrer após 25/3/2019, caso não fosse convocada sessão deliberativa ou de debates, conforme o caso, para quaisquer dos possíveis dias úteis compreendidos no período de 19 a 25/3/2019. O encerramento do prazo poderia, ainda, ser postergado no caso de, no período aludido, haver sessão deliberativa convocada para terça, quarta e quinta-feira e sessão de debates para segunda e sexta-feira, e, em qualquer deles, não ser rea-
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lizada sessão por falta de quórum, por exemplo. Observe-se que, em razão da pre- visão contida nos §§ 1º e 1º-A do art. 280, considerou-se sessão inicial a sessão de debates realizada em 18/3/2019, data da publicação do anúncio, a qual não foi incluída no cômputo. A sessão prevista como final, sessão de 25/3/2019, foi incluída na contagem do prazo.
Em regra, os prazos são suspensos no período de recesso parlamentar. Destacam-
-se apenas duas situações excepcionais:
a) se comissão parlamentar de inquérito decidir trabalhar durante o recesso (art. 35, § 3º), não haverá interrupção na contagem do prazo de funciona- mento da CPI;
b) se o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente, a Câmara po- derá apreciar as matérias constantes da pauta de convocação; logo, os prazos relativos às proposições em apreciação em sessão legislativa extraordinária são contados nesse período. Nesse caso, prevalece a regra de suspensão de prazo para as matérias não incluídas na pauta de convocação extraordinária.
Também a Resolução nº 12/2019 dispôs sobre a possibilidade de ocorrência de trabalhos legislativos nos finais de semana, quando, nesses casos, os dias seriam considerados úteis para efeito de contagem de prazo. Em contrário senso, se não houver expediente nesses dias, os sábados, domingos e feriados serão entendidos como dias não úteis.
Por força do art. 280-A, o Diário da Câmara dos Deputados será publicado em meio digital, em conformidade com a regulamentação a ser instituída por ato da Mesa re- ferido no caput do art. 101 do RICD. Essa providência, em sintonia com o processo le- gislativo digital, visa dar celeridade aos procedimentos que dependam de publicação, o que enseja mais transparência e racionalização aos trabalhos legislativos da Casa.
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André Corrêa de Sá Carneiro
é doutor em Ciência Política (Iesp/Uerj), mestre em Ciência Política (Iuperj/ Ucam) e especialista em Processo Legislativo (Cefor/CD). Na Câmara
dos Deputados, é analista legislativo e atua na assessoria técnica da Diretoria Administrativa.
Luiz Claudio Alves dos Santos
é mestre em Ciência Política (Iuperj/Ucam), especialista em Processo Legislativo (Cefor/CD) e cofundador do portal Legislativo Brasil. Na Câmara
dos Deputados, é analista legislativo e atua na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.
Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto é mestre em Poder Legislativo (Cefor/CD), bacharel em Economia e
em Direito, especialista em Processo Legislativo (Cefor/CD) e cofundador do portal Legislativo Brasil. Possui 33 anos de experiência no Congresso Nacional
e exerceu o cargo de diretor legislativo adjunto na Câmara dos Deputados.
Os autores são professores do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) da Câmara dos Deputados. São também autores dos livros Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional e Fundamentos do processo legislativo.
Com texto didático e elucidativo, Curso de Regimento Interno da Câmara dos Deputados é um livro para aqueles que desejam conhecer as regras de funcionamento
do Congresso e a estrutura da Câmara dos Deputados.
Os temas estão reunidos em aulas, respeitando-se a organização
do Regimento Interno, para facilitar a compreensão integral do processo legislativo. A obra contém comentários sobre todos os dispositivos do Regimento – com remissões à Constituição Federal, ao Regimento Comum do
Congresso Nacional e ao Regimento Interno do Senado Federal –, de acordo com ensinamentos da doutrina e decisões de tribunais.
Esta 7ª edição foi atualizada até a Resolução nº 6/2023. Além
da revisão e inserção de novos tópicos, houve a supressão dos capítulos I (Noções Elementares),
II (Noções Fundamentais do Processo Legislativo) e XIX (Da Legística) da
6ª edição, que passaram a compor o livro Fundamentos do Processo Legislativo.
Fruto de anos de experiência dos autores na Câmara dos Deputados e em sala de aula, ministrando cursos sobre processo legislativo, este livro é um importante instrumento para o trabalho no Poder Legislativo, especialmente para parlamentares e servidores.
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